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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença em ação de busca e apreensão, que julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Nas razões recursais, aduz a empresa requerida, em suma, que: i) preliminarmente, a sentença é nula, em razão de omissões; o Juízo não analisou a preliminar de impugnação ao valor da causa, apresentada em contestação. Ao caso, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor atualizado, que é de R$34.983,99; ii) também não houve análise quanto à ausência de previsão contratual do sistema de amortização, que deve ser o mais favorável ao consumidor, e à nulidade contratual em razão do tamanho da fonte; iii) quanto à justiça gratuita, que restou indeferida, a sentença desconsiderou a Súmula 481 do STJ e os documentos apresentados; iv) apesar de ter reconhecido a aplicabilidade do CDC, o Juízo indeferiu a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que o pedido estaria prejudicado em razão da apresentação do contrato, todavia, a inversão é direito básico do consumidor, e a apelante é hipossuficiente em relação à instituição apelada; v) a taxa de juros remuneratórios é abusiva, pois excessivamente superior à taxa média de mercado do Bacen. A parte apelada apresentou contrarrazões, em resumo, pelo desprovimento ao recurso (mov. 118).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão ajuizada por Sicredi Paranapanema PR/SP/RJ em face de “JP Soares Jabes Proeza Soares Ltda”, objetivando o pagamento integral da dívida ou a consolidação da propriedade do automóvel dado em garantia de alienação fiduciária.Deferido o pedido de liminar (mov. 16) e efetivada a apreensão do bem em 19/03/2025 (mov. 85.2).A requerida contestou, mov. 41, arguindo, em suma, as mesmas teses alinhavadas nas razões de apelação (justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, aplicabilidade do CDC, inversão do ônus probatório, descaracterização da mora em razão da abusividade de encargos contratuais e nulidade da avença).A defesa foi impugnada, mov. 50. Anunciado julgamento antecipado (mov. 93), foi proferida sentença (mov. 100):3. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, com fundamento nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, confirmo a medida liminar concedida (mov. 16.1), consolidando o domínio, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem objeto da lide nas mãos da parte autora, devendo esta promover a respectiva venda, aplicando o preço conseguido no pagamento de seu crédito e nas despesas decorrentes, entregando à demandada eventual saldo apurado. 3.2. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis.2. O recurso não comporta provimento.2.1. Justiça gratuitaA despeito do que argumenta a apelante, não há prova suficiente da hipossuficiência econômica alegada.Em primeiro lugar, observa-se que a recorrente efetuou o pagamento das custas recursais, mesmo sendo dispensada legalmente de fazê-lo quando em discussão o direito à justiça gratuita (art. 99, §7º, CPC). O recolhimento do preparo é ato incompatível com a situação de hipossuficiência econômica e demonstra, de forma concreta, a inexistência de prejuízo financeiro à subsistência da empresa em razão do pagamento dos encargos do processo. Além disso, por si indicativa de insubsistência da tese, a documentação acostada no curso processual não respalda a pretensão formulada.A requerida é pessoa jurídica e, nos termos da Súmula 481 do STJ, não goza da presunção de hipossuficiência, que deve ser efetivamente demonstrada nos autos.Em contestação, limitou-se a demandada a anexar documentos em nome de seu representante legal, pessoa física (pro-labore e extrato bancário), deixando de juntar documentação própria da empresa, cujo patrimônio não se confunde com o do sócio (balancete contábil, extrato de faturamento etc.). Nas razões recursais, também deixou de indicar razões fáticas para o pedido de justiça gratuita e, sabendo da documentação necessária indicada em sentença, não a anexou junto ao recurso. Por tais motivos, confirma-se o indeferimento do benefício.2.2. Preliminar de nulidade da sentençaSustenta a apelante que o Juízo não analisou a preliminar de impugnação ao valor da causa e arguições relativas à nulidade do contrato firmado.Em que pese verificada as omissões, o vício pode ser sanado diretamente nesta instância, face suficiência das informações disponíveis sobre as questões (art. 1.013, §3º, CPC). Assim, rejeita-se o pedido de cassação do decisum e acolhe-se o pedido subsidiário de aplicação da teoria da causa madura.2.2.1. Impugnação ao valor da causaConquanto a recorrente alegue que o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor atualizado (R$34.983,99), não lhe assiste razão.Em sua petição inicial, a instituição financeira apelada indicou como valor da causa a quantia de R$43.272,77, resultado da atualização do valor total do contrato subtraída a amortização de parcelas pagas (movs. 1.1 e 1.7).O cálculo apresentado em contestação, de seu turno, é equivocado: a requerida multiplicou por 12 o valor nominal da parcela, considerando estar inadimplente, àquele tempo, há um ano. Em seguida, atualizou o valor de acordo com os parâmetros contratuais (mov. 41, p. 5, e 41.11). Além de desconsiderar os juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso, a apelante sequer incluiu o valor das parcelas vincendas, que são devidas em razão do vencimento antecipado da dívida. Assim, escorreito o valor da causa indicado à exordial. 2.2.2. Nulidades contratuaisPugna a recorrente o reconhecimento de nulidades contratuais que não foram analisadas em sentença, quais sejam, a alegada ausência de previsão contratual acerca do sistema de amortização da dívida e a utilização de fonte de tamanho inferior ao 12, a contrariar o art. 54, §3º, CPC.Quanto ao sistema de amortização, equivoca-se a requerida. A tabela Price está expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as partes, não havendo falar em nulidade por tal razão (mov. 1.6, p. 3):Pela mesma razão, não constatada omissão ou abusividade, prejudicado o pedido subsidiário de aplicação do método de amortização mais favorável ao consumidor.Da mesma forma, em relação à fonte adotada para a redação do contrato, não se constata abusividade, uma vez que, conforme excerto acima destacado, os termos estão legíveis, não se visualizando qualquer dificuldade na compreensão objetiva dos escritos.2.3. Inversão do ônus probatórioPugna a apelante a inversão do ônus probatório.Não lhe assiste razão jurídica.Por primeiro, de se notar que, em sentença, o pleito de inversão não fora indeferido, mas reputado prejudicado: “O reconhecimento da aplicabilidade do CDC à hipótese em comento, contudo não traz consequências sobre o ônus da prova. E simplesmente porque a análise desse pedido está prejudicada, na medida em que as próprias partes trouxeram aos autos o contrato discutido, o que, aliado aos demais documentos, é suficiente ao deslinde do processo. Assim, inexiste, pois, necessidade adicional de distribuir-se e impor-se ônus probatório a qualquer das partes”. Com acerto.As questões apresentadas pela requerida não demandam dilação probatória, trata-se de matéria precipuamente de direito, solucionável a partir da leitura e interpretação da cédula de crédito bancário já acostado aos autos. Frise-se que tal interpretação já se opera em favor da consumidora em virtude da aplicabilidade do CDC ao caso. Assim, sendo desnecessária produção de quaisquer outras provas, a distribuição do encargo, sequer ocorrida, não precisaria e não foi utilizada como regra de julgamento.2.4. Mérito – juros remuneratóriosAduz a apelante que os juros remuneratórios foram cobrados em percentual abusivo, circunstância descaracterizadora da mora da ação de busca e apreensão que, por isso, deve ser julgada improcedente.Não lhe assiste razão.Seguindo os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça no representativo REsp 1.061.530/RS, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um referencial, mas cabe ao julgador, no caso concreto, diante de suas particularidades, avaliar se os juros foram, efetivamente, abusivos:A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 /RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008)In casu, deve-se ponderar, tal como indicou a parte autora em impugnação à contestação (mov. 50), que o contrato firmado entre as partes não é de financiamento de veículo, isto é, não estava vinculado à aquisição do bem. Do que se pode verificar da cédula de crédito bancário, essa não possui destinação específica; trata-se de empréstimo para pessoa jurídica, desvinculado da aquisição do veículo objeto da garantia.A fim de verificar a legalidade das taxas de juros, é imprescindível a verificação adequada da finalidade econômica do crédito, não sendo suficiente a cláusula de alienação fiduciária para utilização dos códigos de série 25447 e 20728 – “operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídica, para aquisição de veículos” –, utilizada pela requerida para alegar a abusividade. As séries que melhor representam a operação de crédito em comento são as de códigos 20723 e 25442 – recursos livres para pessoas jurídicas – capital de giro com prazo superior a 365 dias, pois o mútuo, para quitação, foi parcelado em 55 prestações. À época da celebração contratual (julho/2022), as taxas médias aferidas foram de 22,79% ao ano e 1,73% ao mês:No contrato, foram pactuadas taxas de 51,10% ao ano e 3,5% ao mês, pouco superiores ao dobro da média destacada, que corresponde a 45,58% ao ano e a 3,46% ao mês.Assim, não há falar em abusividade.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Ante o desprovimento, majora-se os honorários advocatícios em mais 2%, de modo que passam a 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 10 de julho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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