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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sengés contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, promovido por Maria Roselene Jacob da Silva, pela qual o Magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 19.1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) a sentença da Ação Civil Pública é de 2016, mas somente em 2019 é que houve recomendação do Ministério Público determinando a suspensão dos adicionais por ausência de regulamentação; (ii) até a edição da Lei Municipal nº 415/2019, não havia base legal que definisse o adicional de insalubridade, não havendo direito adquirido antes disso; (iii) a sentença coletiva determinou o pagamento dos adicionais calculados sobre os vencimentos, não existindo condenação expressa quanto aos reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas; (iv) há excesso de execução pela inclusão de reflexos não previstos no dispositivo da sentença coletiva; (v) o cumprimento de sentença deve ser suspenso com base no Tema 1.169 do STJ, pois a sentença é genérica e os valores executados são controversos. Pugnou pela suspensão dos autos em razão de a matéria estar afetada pelo Tema 1.169 do STJ e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução em relação à cobrança de reflexos remuneratórios não previstos na sentença coletiva. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende o Município de Sengés, ora agravante, a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, visando à suspensão dos autos de acordo com o Tema 1.169 do STJ ou o reconhecimento do excesso de execução em relação à cobrança de reflexos remuneratórios não previstos na sentença coletiva. 2.1. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em que o Município de Sengés foi condenado ao pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre o vencimento dos servidores municipais, com a restituição dos valores não pagos a partir de 15/07/2015. Afirma o agravante que a sentença condenatória objeto desta demanda foi prolatada em 08/11/2016 e, em 15/10/2019, recebeu a Recomendação Administrativa nº 03/2019, do Ministério Público, para a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade aos seus servidores públicos, em razão de não haver regulamentação adequada e satisfatória acerca das atividades a serem consideradas insalubres no âmbito municipal, omissão essa que foi suprida apenas em 23/12/2019, com a publicação da Lei nº 415/2019. Em virtude da suspensão do pagamento dos adicionais, o Sindicato dos Servidores Públicos de Sengés ajuizou o Mandado de Segurança nº 002002-60.2019.8.16.016, com o objetivo de assegurar o restabelecimento das verbas na folha de pagamento dos servidores municipais. Contudo, o pedido não foi acolhido, tendo em vista a ausência de regulamentação legal específica acerca dos referidos adicionais, em consonância com o entendimento de que se faz necessária a definição normativa para a concessão dos adicionais. Por conta disso, defende o agravante que, até a edição da Lei Municipal nº 415/2019, não havia base legal que definisse o adicional de insalubridade, sendo inexigível o pagamento. Acrescenta que não ficou definido no título executivo que os valores deveriam abranger os reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas, configurando excesso de execução. Além disso, arguiu a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença com base no Tema 1.169 do STJ. 2.2. Conforme pontuado quando da análise do pedido liminar, verifica-se que a questão da suspensão dos autos, em razão do Tema 1.169 do STJ, não foi submetida à análise do juízo de origem, o que parece demonstrar inovação recursal por parte do agravante. Nada obstante, a questão submetida a julgamento pelo Tema nº 1169 do C. Superior Tribunal de Justiça, data de afetação em 18/10/2022: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. A sentença coletiva no caso dos autos, por sua vez, estabeleceu a desnecessidade de liquidação de sentença, sob o fundamento de que cada servidor deveria apontar o valor do seu vencimento para a apuração da diferença dos adicionais, por simples cálculo aritmético, sendo possível proceder, desde logo, ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, a demanda em apreço não preenche o requisito de sentença genérica, nem mesmo de ajuizamento sem prévia liquidação do julgado para justificar a suspensão do feito. 2.3. Sobre a suposta inexigibilidade dos valores antes da edição da Lei Municipal nº 415/2019, do mesmo modo, não assiste razão ao agravante. Isso, porque, mediante análise do título executivo, verifica-se que não houve discussão na ação coletiva quanto ao direito à percepção dos adicionais, mas tão somente à definição da base de cálculo dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade que já vinham sendo pagos pela municipalidade. Desse modo, não se revela cabível a discussão no cumprimento de sentença quanto ao direito da servidora, ora agravada, de perceber ou não o adicional de insalubridade antes da Lei Municipal nº 415/2019, por não haver, no título executivo originário, qualquer discussão sobre isso. Ademais, o pedido formulado na inicial do cumprimento de sentença abrange o período compreendido entre julho de 2016 a setembro de 2019, ou seja, considerando a impossibilidade de pagamento dos adicionais após a recomendação administrativa do Ministério Público para a suspensão até que sobreviesse lei municipal regulamentadora. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés/PR contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, a qual determinou o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores municipais, com base de cálculo sobre os vencimentos e restituição das diferenças não pagas nos cinco anos anteriores a 15/07/2015. II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar:(i) se a recomendação administrativa do Ministério Público e a ausência de regulamentação legal anterior à Lei Municipal nº 415/2019 impedem o cumprimento da sentença coletiva;(ii) se a ausência de laudo técnico anterior à referida lei inviabiliza o pagamento dos adicionais;(iii) se a decisão agravada violou entendimento do STJ quanto ao marco temporal da elaboração do LTCAT;(iv) se há violação ao princípio da legalidade e risco de prejuízo ao erário municipal. III. Razões de decidir3. O recurso é admissível, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A sentença coletiva transitada em julgado em 27/09/2019 fixou obrigação de pagamento dos adicionais com base nos vencimentos dos servidores, não sendo possível rediscutir o mérito nesta fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada (art. 535 do CPC). A recomendação do Ministério Público e a suspensão administrativa dos pagamentos ocorreram após o trânsito em julgado da sentença, não afetando o título executivo. O mandado de segurança impetrado pelo sindicato não abrangeu os valores cobrados na presente execução, limitando-se à análise da suspensão administrativa. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de laudo técnico quando a Administração já reconhecia a insalubridade e efetuava o pagamento, ainda que a menor, como no caso concreto. A tentativa de rediscutir a exigibilidade do título com base em ausência de regulamentação ou laudo técnico configura inovação indevida e afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Não é cabível a fixação de honorários recursais em contrarrazões, conforme Súmula 519 do STJ. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A recomendação administrativa e a ausência de regulamentação posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva não impedem o cumprimento da obrigação nela fixada. 2. A ausência de laudo técnico não obsta o pagamento dos adicionais quando a Administração já reconhecia a insalubridade e efetuava o pagamento, ainda que a menor. 3. É vedada a rediscussão do mérito do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508 e 535; CC, art. 406; Lei nº 8.112/90, arts. 40 e 41.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0105572-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câm. Cív., j. 22.04.2024; TJPR, AI nº 0103106-54.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câm. Cív., j. 13.05.2024; TJPR, AI nº 0103134-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câm. Cív., j. 24.06.2024; STJ, REsp 1.217.377/PR; STJ, Súmula 519.Resumo em linguagem acessível:O Município de Sengés recorreu contra uma decisão que rejeitou sua tentativa de impedir o cumprimento de uma sentença que o obrigava a pagar adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores públicos. O município alegou que, antes da edição da Lei Municipal nº 415/2019, não havia regras claras sobre quem tinha direito a esses adicionais, e que uma recomendação do Ministério Público havia suspendido os pagamentos. O Tribunal, no entanto, entendeu que a sentença que determinou o pagamento já havia transitado em julgado (ou seja, não cabia mais recurso), e que o município já reconhecia a existência de atividades insalubres ao pagar os adicionais, ainda que de forma incorreta. Por isso, não era necessário novo laudo técnico para comprovar o direito dos servidores. Assim, o recurso foi rejeitado, e a decisão que determinou o pagamento dos valores devidos aos servidores foi mantida. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103125-60.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 415/2019. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés/PR contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, determinando a homologação dos cálculos.1.2 O agravante sustentou a ilegalidade do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores à Lei nº 415/2019, por ausência de lei regulamentadora e de laudo técnico. Ainda, alega que é vedado ao juízo singular decidir de forma contrária à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0002002-60.2019.8.16.0161, determinando os pagamentos das diferenças dos adicionais de insalubridade e periculosidade sem legislação que autorize o pagamento dos adicionais.1.3 A parte Agravada alegou: a) não conhecimento do recurso diante da supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição; b) ausência de interesse recursal por ser o recurso contrário à Súmula 318/STJ; c) impossibilidade de se questionar a coisa julgada da ação coletiva em sede de agravo de instrumento em cumprimento de sentença; d) deve ser fixada multa por ato protelatório, pois o agravante alega a inexigibilidade do título pela ausência de regulamentação do adicional de insalubridade antes da Lei Municipal nº 415/2019 na tentativa de rediscutir o mérito da ação coletiva; e) a alegação de impossibilidade de realizar o pagamento dos retroativos diante da suposta ausência de laudo técnico e a suposta obrigatoriedade de observância do marco temporal da Lei Municipal nº 415/2019, contrariam o mérito do título coletivo executado, bem como “não abarcam as hipóteses legais de inexigibilidade dispostas no art. 535, III, §5º do CPC”; f) não pode o Agravante se beneficiar da própria torpeza; g) devem ser fixados honorários recursais nos termos do art. 85, §11º do CPC, devido à natureza apelatória do recurso de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento do adicional de insalubridade anterior à Lei nº 415/2019 é indevido; (ii) verificar se houve litigância de má-fé na interposição do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A preliminar de inovação recursal deve ser afastada, dado que as matérias tratadas já haviam sido suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença.3.2 A preliminar de ausência de interesse recursal por contrariedade à Súmula nº 318/STJ deve ser afastada, pois as matérias alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença e no presente recurso não possuem correlação com a referida súmula.3.3 O título executivo não discutiu a existência ou não do direito ao adicional de insalubridade, mas apenas a base de cálculo de tal adicional, reconhecendo que o pagamento deveria ser realizado com base nos vencimentos dos servidores e não no salário-mínimo.3.4 A inexistência de regulamentação específica antes da Lei nº 415/2019 não torna inexigível o título judicial que determinou o pagamento das diferenças salariais devidas.3.5 A pretensão do agravante de rediscutir a legalidade dos pagamentos anteriores à Lei Municipal nº 415/2019 configura tentativa de reabertura de matéria já decidida, protegida pela coisa julgada.3.6 A ausência de laudo técnico ou regulamentação específica não afasta a obrigação reconhecida no título executivo, que apenas alterou a base de cálculo dos adicionais já pagos.3.7 O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser afastado, visto que não ficou comprovada conduta temerária ou dolosa do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a legalidade do pagamento de adicional de insalubridade anteriormente realizado com base em título executivo que não examinou tal matéria, por estar protegida pela coisa julgada."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VIII; 85, §11; 332, I; 535, III, §5º; 932, IV, "a".Lei Municipal de Sengés/PR nº 415/2019.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103121-23.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.06.2024.TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103598-46.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 11.06.2024.TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103606-23.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.06.2024.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103609-75.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.06.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103152-43.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 22.09.2025) 2.4. No que diz respeito ao alegado excesso de execução, não assiste razão ao agravante. Tanto a sentença da ação coletiva quanto o acórdão reconheceram que o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade devem ser calculados sobre os vencimentos do servidor, de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sengés. Assim os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias, décimo terceiro salário e demais parcelas devem ser analisado sob o prisma da Lei Municipal nº 10/1992 - Estatuto do Servidor do Município de Sengés. A Lei Municipal nº 10/1992 conceitua vencimentos como “(...) a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no art. 90 e seu Parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Sengés.” (art. 45). Sobre vantagens, preceitua a legislação: Art. 55. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:I - indenizações;II - auxílios pecuniários;III - gratificações adicionais.§ 1º Para qualquer efeito as indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento.§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e nas condições previstas nesta lei. (Destacou-se). Diante disso, embora o artigo 76 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sengés estabeleça que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, a mesma legislação esclarece que o adicional é incorporado ao vencimento, de modo que o cálculo deve levar em consideração o terço constitucional de férias, o 13º salário e as horas extras. Por conta disso, deve ser mantida a decisão agravada, ante a sentença coletiva, a natureza remuneratória do adicional de insalubridade e a consequente integração para o cálculo das férias e do 13º salário. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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