Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo, em razão da aquisição e condução de motocicleta com sinais identificadores adulterados, adquirida por valor inferior ao mercado, sem documentação regular e por meio de negociação informal em plataforma digital. A defesa requereu absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para a modalidade culposa, alegando ausência de dolo e boa-fé na aquisição do veículo.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante agiu com dolo na aquisição de motocicleta com sinais identificadores adulterados e produto de crime, configurando os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo, ou se deve ser absolvido ou ter a conduta desclassificada para modalidade culposa.
III.
Razões de decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo estão comprovadas por provas documentais, laudo pericial e depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares.
4. O réu adquiriu a motocicleta por meio de negociação informal em plataforma digital, pagando valor inferior ao mercado, sem documentação e sem contato com o vendedor, o que evidencia a consciência da origem ilícita do bem.
5. A alegação de boa-fé e desconhecimento da origem criminosa não se sustenta diante das circunstâncias objetivas, que demonstram dolo eventual ou assunção do risco de adquirir produto de crime.
6. Não há provas que comprovem tentativa efetiva de regularizar a situação do veículo, e as adulterações eram ostensivas, não podendo passar despercebidas por adquirente diligente.
7. No crime de receptação dolosa, a aquisição de bem por preço ínfimo, em negociação informal com pessoa desconhecida e sem documentação regular, evidencia dolo, cabendo ao réu o ônus de comprovar a origem lícita do objeto ou a ausência de conhecimento sobre sua procedência ilícita.
8. O ônus de provar a licitude da aquisição ou a ausência de dolo incumbia ao réu, que não se desincumbiu desse dever, justificando a condenação na modalidade dolosa.
9. A dosimetria da pena foi mantida conforme sentença de primeiro grau, fixando regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV.
Dispositivo
10. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória pela prática dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo, previstos nos artigos 180,
caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
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Dispositivos relevantes citados:
CP,
arts. 180, caput, 311, § 2º, III, e 69; CPP, art. 156, caput; CP, art. 180, § 3º; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgRg
no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004299-22.2025.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000701-17.2023.8.16.0039, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, j. 13.04.2026; STJ, REsp 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ,
AREsp
2.494.251/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001506-81.2023.8.16.0196, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro
Chemim, j. 13.04.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000390-04.2026.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator (mov. 16.1-AC-TJ), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Razões do Agravo Interno: Alega a Recorrente, em suma, o seguinte: (a) Ausência de Análise do Conjunto fático-probatório: “o pedido de gratuidade não foi formulado com base em alegações genéricas, mas sim amparado em elementos concretos que demonstram a paralisação compulsória das atividades empresariais, a constrição praticamente integral do patrimônio e a consequente ausência de faturamento e de liquidez, circunstâncias que inviabilizam o custeio das despesas processuais sem comprometimento da subsistência da agravante. Ao desconsiderar tais elementos, a decisão monocrática acabou por restringir a análise a um critério meramente formal, - como se a insuficiência financeira dependesse, necessariamente, de determinado documento específico ou de padrão probatório rígido -, quando, na realidade, o art. 98 do CPC exige a verificação da capacidade concreta de suportar o custo do processo à luz das provas disponíveis e do contexto fático. Nessa perspectiva, a manutenção do indeferimento implicaria consequência desproporcional e incompatível com a finalidade do instituto: impedir o acesso ao segundo grau de jurisdição por incapacidade momentânea de custeio, justamente em cenário em que há indicativos contundentes de ausência de liquidez e de recursos disponíveis”; . (b) Situação Financeira da Empresa Agravante: “É incontroverso que, desde novembro de 2023, as atividades da empresa A GRAVANTE foram severamente impactadas pela deflagração da O PERAÇÃO O URANÓS , a qual já perdura há mais de dois anos e resultou na paralisação integral das atividades empresariais da S BARAINI , bem como na constrição praticamente total de seu patrimônio, abrangendo ativos financeiros e virtuais, bens móveis e imóveis. Tal cenário compromete por completo a estrutura financeira da empresa e de seus sócios, inviabilizando a manutenção de qualquer fluxo de caixa, rompendo relações comerciais e extinguindo integralmente a geração de receitas, além de tornar indisponível a totalidade de seu patrimônio por ordem judicial”; “a empresa não possui bens liquidáveis nem recursos disponíveis para suportar as despesas processuais, situação comprovada pela O PERAÇÃO O URANÓS e pela documentação juntada, consistente em: i) Certidão Fiscal Emitida pela Receita Federal - mov. 106.5 dos autos de origem; ii) Certidão Negativa Emitida pelo Detran/PR - mmov. 106.2 dos autos de origem; iii) Pesquisa nos Registros Imobiliários do Estado do Paraná - mov. 106.4 dos autos de origem; iv) Pesquisa Negativa via Sisbajud - mov. 106.3 dos autos de origem e v) decisões que concederam a benesse na análise da mesma documentação - movs. 12.2 a 12.6 dos autos de origem. A certidão emitida pela Receita Federal evidencia pendências e restrições fiscais relevantes, inclusive o inadimplemento de obrigações acessórias como DCTF, ECF e EFD-Contribuições, o que demonstra, de forma objetiva, a ausência de faturamento”; (c) Preenchimento dos Requisitos Legais e Precedentes Favoráveis: “paralisação das atividades, ausência de liquidez, bloqueio de receitas e constrição patrimonial integral - evidencia, de forma objetiva, a impossibilidade atual de a A GRAVANTE arcar com os encargos processuais . Não se trata de utilização abusiva do benefício, mas de situação excepcional e temporária, decorrente de medida estatal compulsória, plenamente comprovada nos autos. Inclusive, em demandas idênticas, com base na mesma documentação, a A GRAVANTE já obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita, tanto na jurisdição do estado de São Paulo quanto em outros estados, inclusive com precedentes que reconhecem a excepcionalidade decorrente da O PERAÇÃO O URANÓS”; “As peculiaridades do caso concreto evidenciam, de forma objetiva e inequívoca, a impossibilidade, ainda que temporária, de suportar as despesas processuais . Nesse cenário, a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita não encontra respaldo fático ou jurídico, implicando, na prática, cerceamento do direito de defesa e violação direta aos direitos fundamentais de acesso à justiça, assegurados pelos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal”; (d) requerimentos finais: requer “o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, concedendo-se à A GRAVANTE o benefício da assistência judiciária gratuita; subsidiariamente, na remota hipótese de indeferimento, que o benefício seja concedido ao menos enquanto perdurarem as medidas cautelares impostas no processo criminal”. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1-TJPR/Ag). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressuposto de admissibilidade do Agravo Interno: Positivo. O agravo interno merece conhecimento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Do thema decidendum: A controvérsia devolvida à apreciação do Colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de elementos suficientes para infirmar a decisão monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica agravante. Da manutenção da decisão recorrida: De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, em se tratando de pessoa jurídica, ao contrário da pessoa natural, a alegação de vulnerabilidade econômica não goza de presunção de veracidade (art.99, § 3º, CPC), devendo a parte requerente juntar provas de sua condição de necessitada. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro de tal entendimento, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A exigência probatória decorre da própria natureza excepcional do benefício, que constitui instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso à jurisdição, sem, contudo, dispensar a demonstração concreta da incapacidade financeira quando formulado por pessoa jurídica. No caso concreto, a decisão agravada observou rigorosamente tais premissas. Constata-se que o Relator oportunizou à agravante a complementação documental, determinando a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômica, dentre eles eventual comprovação da alegada paralisação das atividades, demonstrações contábeis atualizadas, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, informações relativas a receitas e despesas, além de documentos indicativos de seu patrimônio (vide mov.9.1 – AC-TJPR). Todavia, conforme consignado na decisão agravada, a empresa limitou-se a reiterar as alegações anteriormente expendidas, afirmando não possuir demonstrações financeiras e não ter acesso às contas bancárias, sem, entretanto, produzir a prova documental solicitada ou apresentar elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade financeira alegada. Além disso, no presente agravo interno a recorrente insiste em afirmar que suas atividades foram paralisadas em razão das medidas cautelares determinadas na denominada "Operação Ouranós", sustentando que tal circunstância teria inviabilizado a obtenção da documentação exigida. Embora a agravante afirme existir decisão judicial criminal determinando bloqueios patrimoniais e suspensão das atividades empresariais, reconhece expressamente que deixou de juntá-la aos autos, alegando a existência de sigilo processual. Contudo, nada impediria a requerente de pleitear ao juízo competente autorização para traslado da decisão, ao menos em sua parte dispositiva, ou mesmo apresentar certidão judicial apta a comprovar a existência e a extensão das medidas cautelares invocadas. A simples referência à existência de processo criminal sigiloso não supre a necessidade de demonstração objetiva dos fatos constitutivos do direito alegado. Da mesma forma, as certidões negativas relativas à inexistência de imóveis, veículos ou determinados ativos patrimoniais, embora revelem parcela da situação patrimonial da empresa, não demonstram, por si só, incapacidade financeira suficiente para justificar a concessão da gratuidade. A ausência de patrimônio imobiliário ou de veículos não equivale, necessariamente, à inexistência de capacidade econômica, sobretudo quando ausentes demonstrações contábeis, fluxo financeiro, passivo exigível, extratos bancários, declarações fiscais completas ou outros documentos que permitam aferição global da situação financeira da sociedade empresária. Também não merece prosperar a alegação de que a ausência de balanços patrimoniais decorre exclusivamente da paralisação das atividades. Ainda que se admita eventual dificuldade operacional enfrentada pela empresa, permanece possível a produção de outros elementos objetivos aptos à demonstração da alegada incapacidade financeira, especialmente certidões emitidas pelos órgãos fiscais, demonstrações contábeis encerradas anteriormente ao bloqueio, declarações tributárias, informações prestadas perante a Receita Federal ou documentos expedidos pelo administrador judicial ou contador responsável. Em outras palavras, a impossibilidade de apresentação de um documento específico não autoriza concluir, automaticamente, pela impossibilidade absoluta de comprovação da hipossuficiência. Também não procede a alegação de que a decisão agravada teria desconsiderado o conjunto probatório constante dos autos. Ao contrário, verifica-se que o pronunciamento recorrido apreciou precisamente a documentação apresentada e concluiu, motivadamente, que ela era insuficiente para demonstrar a alegada impossibilidade financeira, destacando, inclusive, que sequer foi apresentada a decisão judicial que teria determinado a paralisação das atividades empresariais, fundamento reiterado pela própria agravante neste recurso. Não se identifica, portanto, qualquer erro de apreciação ou omissão relevante capaz de justificar a reforma da decisão monocrática. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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