SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000390-04.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo, em razão da aquisição e condução de motocicleta com sinais identificadores adulterados, adquirida por valor inferior ao mercado, sem documentação regular e por meio de negociação informal em plataforma digital. A defesa requereu absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para a modalidade culposa, alegando ausência de dolo e boa-fé na aquisição do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante agiu com dolo na aquisição de motocicleta com sinais identificadores adulterados e produto de crime, configurando os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo, ou se deve ser absolvido ou ter a conduta desclassificada para modalidade culposa. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo estão comprovadas por provas documentais, laudo pericial e depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares. 4. O réu adquiriu a motocicleta por meio de negociação informal em plataforma digital, pagando valor inferior ao mercado, sem documentação e sem contato com o vendedor, o que evidencia a consciência da origem ilícita do bem. 5. A alegação de boa-fé e desconhecimento da origem criminosa não se sustenta diante das circunstâncias objetivas, que demonstram dolo eventual ou assunção do risco de adquirir produto de crime. 6. Não há provas que comprovem tentativa efetiva de regularizar a situação do veículo, e as adulterações eram ostensivas, não podendo passar despercebidas por adquirente diligente. 7. No crime de receptação dolosa, a aquisição de bem por preço ínfimo, em negociação informal com pessoa desconhecida e sem documentação regular, evidencia dolo, cabendo ao réu o ônus de comprovar a origem lícita do objeto ou a ausência de conhecimento sobre sua procedência ilícita. 8. O ônus de provar a licitude da aquisição ou a ausência de dolo incumbia ao réu, que não se desincumbiu desse dever, justificando a condenação na modalidade dolosa. 9. A dosimetria da pena foi mantida conforme sentença de primeiro grau, fixando regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo 10. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória pela prática dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo, previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, 311, § 2º, III, e 69; CPP, art. 156, caput; CP, art. 180, § 3º; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004299-22.2025.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000701-17.2023.8.16.0039, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 13.04.2026; STJ, REsp 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AREsp 2.494.251/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001506-81.2023.8.16.0196, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 13.04.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ.