Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Janayna Emmanuele Nazorek, contra a r. sentença de mov. 198.1 – 1º Grau, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 139, caput, e 140, caput, c/c artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.Na queixa-crime, os fatos restaram assim narrados (mov. 1.1 – 1º Grau):No dia 03 de setembro de 2023, a querelada JANAYNA EMMANUELE NAZOREK criou o grupo ‘Aos amigos’ no aplicativo ‘WhatsApp’ e adicionou outros 17 funcionários do Edifício Palazzo Lumini, em seguida enviou áudio com teor difamatório sobre a pessoa do querelante (…). Em síntese, JANAYNA EMMANUELE NAZOREK, após ser demitida do Edifício Palazzo Lumini, valendo-se do grupo denominado ‘Aos amigos’ no aplicativo ‘WhatsApp’, chamou publicamente RODRIGO LUIZ FECHIO ADAM, o qual possui amplos poderes de gerência no condomínio, de “filho da puta” e o acusou de não fornecer o contrato de trabalho dos funcionários, tampouco os holerites mensais, bem como de cometer abuso de poder e compactuar com suposto desvio de função dos empregados, além de lesar financeiramente o condomínio, tudo com o intuito de colocar em dúvida a confiabilidade da atuação profissional no querelante junto aos outros funcionários.Na data de 05 de outubro de 2023, JANAYNA EMMANUELE NAZOREK encaminhou e-mail ao querelante chamando-o de “engenheirinho de merda”, “seu merda”, “covarde”, “mal-educado”, “incompetente”, “babaca”, “puxa saco”, além de ameaçar que ele logo seria demitido porque “os interessados” já teriam sido cientificados do “mal caráter” e do “mal comportamento” da vítima. (…). Diante dos fatos, o querelante teve a sua honra completamente e diretamente abalada, razão pela qual busca perante a justiça a responsabilização criminal da querelada. (…).2.1. DA DIFAMAÇÃOSem ter qualquer prova do que estava postando, a querelada criou no aplicativo WhatsApp o grupo ‘Aos amigos’ e adicionou 17 funcionários do Edifício Palazzo Lumini, o que fez com o fito de difamar o querelante e descredibilizá-lo enquanto profissional, propagando, para isso, fatos desabonadores que colocam em dúvida a sua atuação, sobretudo de que ele não fornece o contrato de trabalho dos empregados, tampouco os holerites, bem como que comete abuso de poder e compactua com suposto desvio de função no condomínio. (…). No mesmo sentido, é consabido que a tipificação da conduta exige a vontade específica de macular a imagem de alguém (animus diffamandi), o que, inegavelmente, se extrai da espécie, sobretudo porque JANAYNA EMMANUELE NAZOREK alega no áudio estar “alertando” os outros funcionários sobre as supostas condutas indevidas e antiprofissionais que o querelante vem adotando. Ainda, o crime de difamação se consuma quando terceiros tomam conhecimento da imputação desonrosa, consumando-se independentemente da ocorrência do dano à reputação da vítima, o que ocorreu, no caso, quando os outros 17 funcionários receberam e reproduziram a mensagem de voz da querelada com críticas à atuação profissional do querelante. Frisa-se, no ponto, que JANAYNA EMMANUELE NAZOREK expressamente pontuou que excluiria o grupo ‘Aos amigos’ porquanto todos já teriam ouvido o seu áudio. JANAYNA EMMANUELE NAZOREK, paralelamente, cometeu o crime de difamação contra Rodrigo através de rede social da rede mundial de computadores, atraindo a causa de aumento de pena disposta no § 2º do artigo 141 do Código Penal. Presente o animus diffamandi e sendo a conduta típica, ilícita e culpável, o querelante manifesta seu desejo de ver a querelada processada criminalmente e, ao fim, condenada pelo crime de difamação (CP, art. 139 c/c art. 141, § 2º).2.2. DA INJÚRIA(…). Nota-se que, quando JANAYNA EMMANUELE NAZOREK, publicamente, chama o querelante de “filho da puta” e, em momento posterior, novamente o rotula de “engenheirinho de merda”, “seu merda”, “covarde”, “mal-educado”, “incompetente”, “babaca” e “puxa saco” ela ataca diretamente a honra subjetiva da vítima, gerando danos à autoestima de Rodrigo, que se sentiu ofendido devido à atribuição à sua pessoa de qualidades negativas e repugnantes. (...). E, sem dúvidas, o dolo específico está presente no caso em comento, eis que JANAYNA EMMANUELE NAZOREK criou o grupo ‘Aos amigos’ com o fito de proferir ofensa vexatórias a Rodrigo, sabendo a gravidade da qualidade negativa que reiteradamente lhe estava atribuindo. Novamente, após alguns dias, enviou também e-mail imputando qualidades desagradáveis ao querelante, as quais repetiu inúmeras vezes no decorrer da mensagem. Resta evidente, portanto, que JANAYNA EMMANUELE NAZOREK cometeu fato previsto em tipo penal, realizando uma conduta típica, antijurídica e culpável, e o fez por meio de dolo, querendo ofender a honra subjetiva do querelante. Soma-se a isso, novamente, o fato de que JANAYNA EMMANUELE NAZOREK cometeu o crime de injúria contra Rodrigo através de rede social da rede mundial de computadores, incidindo, por isso, a causa de aumento de pena disposta no § 2º do artigo 141 do Código Penal. Portanto, Rodrigo manifesta seu desejo de ver a querelada processada criminalmente e, ao fim, condenada pelo crime de injúria (CP, art. 140 c/c art. 141, § 2º).Nas razões de apelação, a defesa da querelada alegou, em síntese, que: a) não há prova suficiente para a manutenção do édito condenatório; b) não restou comprovado o dolo diffamandi e injuriandi da querelada na suposta prática dos crimes; c) no que tange à dosimetria da pena, deve ser fixada a pena em seu patamar mínimo legal; d) deve ser procedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, pugnou a defesa pela absolvição da apelante em relação aos crimes de difamação e injúria. Não sendo este o entendimento desta c. Câmara, requereu a readequação da dosimetria da pena para fixar a pena no seu patamar mínimo legal, bem como seja procedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 222.1 – 1º Grau).O querelante, por intermédio de sua defesa constituída, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 240.1 – 1º Grau).O Ministério Público do Estado do Paraná, atuante em 1º grau, apresentou manifestação ao apelo (mov. 22.1).Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, ratificando o parecer ministerial apresentado em primeiro grau (mov. 32.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Passo, assim à apreciação das teses recursais.II.a – Do pedido absolutório dos crimes de injúria e difamaçãoInicialmente, pugnou a defesa pela absolvição da querelada em relação aos crimes de difamação e injúria, alegando, em resumo, que não há prova suficiente para sustentar a condenação, mais especificamente quanto à ausência de dolo específico para a configuração dos referidos delitos.Razão não lhe assiste.A autoria e ocorrência delitivas foram devidamente comprovadas pelas atas notariais (movs. 1.3 e 1.6 – 1º Grau), vídeo (mov. 1.5 – 1º Grau), áudio (mov. 1.4 – 1º Grau), bem como pela prova oral colhida em juízo.Por oportuno, cumpre colacionar trecho da r. sentença, em que constou o teor do interrogatório da querelada e dos depoimentos do querelante e das testemunhas, prestados em juízo (mov. 198.1 – 1º Grau):Em interrogatório judicial, a querelada JANAYNA EMMANUELE NAZOREK relatou, em síntese, que trabalhou por quase dez anos no condomínio Palácio Lumine como operadora de central de segurança, em escala 12x36, e que foi contratada por Rodrigo, com quem já havia trabalhado anteriormente. Alegou que sofreu assédio por parte do funcionário Juarez, fato que comunicou a Rodrigo, mas sem providências. Dias depois, foi demitida pelo síndico, sem explicações, e não retornou ao condomínio, realizando a rescisão no escritório do advogado. Confirmou que criou o grupo de WhatsApp “Aos Amigos” após a demissão, afirmando que o objetivo era se despedir e alertar colegas sobre supostas irregularidades, como ausência de intervalo para almoço, falta de entrega de holerites e não fornecimento do contrato de trabalho. Admitiu que pode ter usado termos inadequados no áudio, mas disse não se recordar se utilizou a expressão “filho da puta”, justificando que agiu movida pela emoção e mágoa. Negou intenção de humilhar Rodrigo. Quanto ao e-mail ofensivo, reconheceu que enviou mensagem ao endereço corporativo de Rodrigo, utilizando expressões como “engenheirinho de merda”, “covarde”, “mal-educado”, “incompetente” e “puxa saco”, alegando que se tratava de um desabafo, pois não teve oportunidade de conversar pessoalmente com ele. Disse que não pretendia expor a mensagem a terceiros, atribuindo eventual divulgação ao próprio Rodrigo. Por fim, informou que atualmente trabalha como supervisora de segurança, com renda aproximada de R$ 3.500,00, mora sozinha no bairro Portão, não possui filhos nem cônjuge, e já respondeu a um processo anterior por recusa ao teste do bafômetro, que resultou em pagamento de multa (evento 176.5). A testemunha arrolada pelo querelante, FERNANDA SURECK SOUZA DA SILVA, afirmou em juízo, em síntese, que, à época dos fatos, trabalhava como assistente administrativa no condomínio, função que ainda exerce, e que mantinha vínculo profissional com Rodrigo e Janaína, sendo Rodrigo o gerente geral do edifício. Relatou que participou de um grupo de WhatsApp criado em setembro de 2023, composto por cerca de 20 funcionários do condomínio. Nesse grupo, Janaína enviou um áudio de aproximadamente 10 minutos, no qual proferiu xingamentos, como “filha da puta”, direcionados a Rodrigo (cerca de quatro vezes) e a outro funcionário, Juarez. Além disso, no áudio, Janaína insinuou que Rodrigo estaria desviando dinheiro destinado a eventos, como festas de aniversário e premiações de funcionário do mês, colocando em dúvida sua conduta profissional. A declarante confirmou que Rodrigo exercia posição hierárquica superior aos demais integrantes do grupo. Também declarou ter tido acesso a um e-mail ofensivo enviado por Janaína ao endereço corporativo do condomínio, que ela acessa diariamente. O e-mail continha expressões como “engenheiro de merda”, “babaca”, “covarde”, “mal-educado”, “incompetente” e “puxa saco”, sendo que algumas dessas ofensas também foram direcionadas à própria Fernanda. Que Janaína mencionou ainda o nome de João Carlos, dono da construtora, afirmando que já havia conversado com ele sobre o assunto. Questionada sobre a convivência com Janaína, Fernanda disse que não era tranquila e que, após a saída dela, outros funcionários relataram dificuldades de relacionamento, mencionando que Janaína utilizava o nome de Rodrigo para coagir colegas. A declarante confirmou que Janaína ajuizou ação trabalhista contra o condomínio. Esclareceu que, no áudio, Janaína fez afirmações, e não perguntas, sobre a destinação do dinheiro, colocando em dúvida a lisura da administração. Por fim, a declarante relatou que, após a divulgação do áudio, Rodrigo apresentou sinais visíveis de abalo emocional, chegando a se ausentar do trabalho em algumas ocasiões, o que ela atribuiu ao impacto das ofensas e insinuações sobre sua imagem profissional (evento 176.1). A testemunha arrolada pelo querelante, MARIA IZILDINHA DANTAS DE ARAUJO, afirmou em juízo, em síntese, que é funcionária do edifício Palácio Lumine e que, em setembro de 2023, também exercia essa função, atuando como encarregada de limpeza. Informou que Rodrigo era seu coordenador e que Janaína trabalhava na central de segurança. A testemunha declarou que foi incluída em um grupo de WhatsApp criado por Janaína após sua saída do condomínio, composto por aproximadamente 17 funcionários. Nesse grupo, Janaína enviou um áudio com teor ofensivo e calunioso contra Rodrigo, utilizando expressões como “filha da puta” repetidas vezes e acusando-o de roubo. Além disso, afirmou que Rodrigo não fornecia contratos de trabalho nem holerites mensais aos funcionários, o que Maria negou, esclarecendo que os holerites sempre estiveram disponíveis, mas que os próprios empregados, por comodidade, às vezes não os retiravam mensalmente. A declarante relatou que, após o envio do áudio, Janaína pediu que desconsiderassem a mensagem e excluiu o grupo. Confirmou que todos os participantes eram funcionários do condomínio. Quanto à convivência com Janaína, Maria afirmou que esta mantinha uma postura autoritária, sendo bem-vindos apenas aqueles que concordavam com ela. Disse que muitos funcionários tinham medo de Janaína, pois acreditavam que ela poderia usar as câmeras da central de segurança para monitorá-los e repassar informações negativas a Rodrigo, o que poderia resultar em demissões. A declarante, porém, afirmou que nunca teve medo, mantendo sempre uma postura profissional. Por fim, esclareceu que não teve acesso ao e-mail ofensivo mencionado na queixa-crime, limitando-se ao conhecimento do áudio (evento 176.3). A testemunha arrolada pelo querelante, STEPHANIE FERREIRA DIANOSKI, afirmou em juízo, em síntese, que foi incluída no grupo de WhatsApp criado pela querelada Janayna, e que se recorda de que o grupo era composto por cerca de vinte funcionários do condomínio. À época dos fatos, exercia a função de recepcionista, enquanto o querelante Rodrigo ocupava o cargo de gerente. Relatou ter ouvido o áudio enviado pela querelada e afirmou que, desde a criação do grupo, já suspeitava que o objetivo era ofender e difamar os colegas de trabalho, incluindo o querelante. Informou que Janayna lhe disse diretamente que, por estar cursando faculdade, deveria deixar o estabelecimento, pois não teria futuro profissional no edifício. A testemunha mencionou que os moradores do prédio poderiam ter tido acesso ao áudio por meio do conselho ou até mesmo pela própria querelada, embora não possa afirmar com certeza. Esclareceu que os moradores não faziam parte do grupo de WhatsApp. Descreveu o ambiente de trabalho com a querelada como “amedrontador”, relatando que Janayna era agressiva e intimidadora, tendo gritado com colegas em diversas ocasiões e impedido que os demais funcionários contatassem o gerente Rodrigo. Informou que atualmente não trabalha mais no edifício. Apesar de ter tido uma relação difícil com Janayna, declarou que nunca foi diretamente ofendida por ela, tampouco possui qualquer problema pessoal com a mesma. Por fim, ressaltou que nunca presenciou diretamente os conflitos entre a querelada e o querelante, pois tinha contato direto apenas com Janayna no ambiente em que exercia suas atividades (evento 176.2). A testemunha arrolada pelo querelante, WELLINGTON LOURENÇONI MAZARO, afirmou em juízo, em síntese, que é funcionário do Edifício Palazzo Lumini, exercendo essa função desde 2023, e que atualmente atua na central de monitoramento do edifício. Informou que foi incluído no grupo de WhatsApp onde ocorreram as ofensas e que, à época, trabalhava no mesmo setor da querelada. Afirmou ter ouvido o áudio anexado aos autos, no qual a querelada proferiu ofensas contra alguns funcionários, incluindo o querelante Rodrigo, referindo-se a ele como “filho da puta” e questionando sua ética profissional, insinuando que estaria se beneficiando financeiramente da função administrativa, “tomando dinheiro dos cofres do Edifício”. Relatou que teve pouco contato direto com a querelada, em razão do sistema de escalas, pois trabalhava em turno oposto ao dela. Ressaltou que Rodrigo é seu superior hierárquico e que nunca teve qualquer problema com ele, descrevendo-o como uma pessoa ética e correta. Esclareceu que o grupo de WhatsApp era exclusivo para funcionários do edifício. Informou, ainda, que não teve acesso ao e-mail mencionado nos autos e que não participou de reuniões anteriores à audiência, seja com outras testemunhas ou com o querelante. Por fim, reforçou que seu conhecimento se limita ao conteúdo do áudio, não tendo ciência do teor do referido e-mail (evento 176.4).No que tange aos crimes imputados ao querelado, dispõem os artigos 139, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal, respectivamente:Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Em relação ao crime de difamação, extrai-se da doutrina que a conduta “exige o especial fim de difamar, a intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, v. 2. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. Ebook).No que tange ao crime de injúria, entende a doutrina que a configuração do crime de injúria depende da presença de elemento subjetivo específico do tipo penal, qual seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Análise do núcleo do tipo: Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra objetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. (NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 755).Dito isso, inicialmente, cumpre fazer um breve resumo dos fatos para melhor compreensão.Extrai-se dos autos originários que, no dia 03/09/2023, a querelada Janayna Emmanuele Nazorek, após ser demitida do Edifício Palazzo Lumini – onde laborou por aproximadamente dez anos como operadora da central de segurança –, criou o grupo denominado "Aos Amigos", no aplicativo WhatsApp, ao qual adicionou 17 (dezessete) funcionários do condomínio. Naquele ambiente virtual, encaminhou mensagem de áudio, com duração aproximada de 10 (dez) minutos, na qual, além de proferir a expressão "filho da puta" em referência ao querelante Rodrigo Luiz Fechio Adam – gerente geral do edifício e superior hierárquico dos demais integrantes do grupo –, imputou-lhe fatos ofensivos à sua reputação profissional, consistentes na suposta omissão quanto à entrega de contratos de trabalho e holerites aos funcionários, prática de abuso de poder, compactuação com desvio de função e lesão financeira ao condomínio, insinuando, ainda, apropriação de recursos destinados a eventos internos.Posteriormente, no dia 05/10/2023, a querelada encaminhou mensagem eletrônica ao endereço corporativo do querelante, utilizando-se de expressões como "engenheirinho de merda", "seu merda", "covarde", "mal-educado", "incompetente", "babaca" e "puxa saco", além de ameaçá-lo de demissão sob a alegação de que "os interessados" já teriam sido cientificados de seu suposto "mau caráter" e "mau comportamento".Pois bem.Conforme consignado no presente voto, no que tange ao interrogatório judicial, a própria querelada admitiu a criação do grupo "Aos Amigos", esclarecendo que seu intuito seria despedir-se e "alertar" colegas sobre supostas irregularidades, como ausência de intervalo para almoço, falta de entrega de holerites e não fornecimento do contrato de trabalho. Reconheceu que "pode ter usado termos inadequados no áudio", embora tenha alegado não se recordar da utilização da expressão "filho da puta", atribuindo sua conduta à emoção e mágoa decorrentes da rescisão contratual. Quanto ao conteúdo do e-mail, confessou expressamente o envio da mensagem ao endereço corporativo do querelante, com o emprego dos termos "engenheirinho de merda", "covarde", "mal-educado", "incompetente" e "puxa saco", sustentando tratar-se de mero desabafo pela ausência de oportunidade de conversa pessoal.Além disso, extrai-se dos depoimentos prestados, em juízo, que a testemunha Fernanda Sureck Souza da Silva, assistente administrativa do condomínio, confirmou sua inclusão no grupo criado pela querelada em setembro de 2023, composto por funcionários do condomínio. Relatou ter ouvido áudio de aproximadamente 10 (dez) minutos, no qual a querelada proferiu xingamentos – dentre eles a expressão "filha da puta", direcionada ao querelante por cerca de quatro vezes. Declarou, ademais, ter tido acesso ao e-mail ofensivo encaminhado ao endereço corporativo do condomínio, ao qual acessa diariamente por força de sua função, cujo teor continha as expressões "engenheiro de merda", "babaca", "covarde", "mal-educado", "incompetente" e "puxa saco".A testemunha Maria Izildinha Dantas de Araujo, encarregada do setor de limpeza do edifício à época dos fatos, informou ter sido incluída em grupo criado pela querelada, composto por aproximadamente 17 (dezessete) funcionários, no qual foi divulgado áudio de teor ofensivo contra o querelante, com a repetição da expressão "filha da puta" e outras imputações de caráter patrimonial. Relatou que, após a difusão do conteúdo, a querelada solicitou desconsideração da mensagem e procedeu à exclusão do grupo.A testemunha Stephanie Ferreira Dianoski, recepcionista à época, corroborou sua inclusão no grupo composto por funcionários do condomínio e confirmou o áudio enviado pela querelada, esclarecendo que, desde a criação do grupo, já suspeitava que o propósito era ofender e difamar colegas de trabalho, mais especificamente o querelante.A testemunha Wellington Lourençoni Mazaro, funcionário do edifício desde 2023 e atualmente lotado na central de monitoramento, também confirmou sua participação no grupo e o envio do áudio pela querelada, no qual proferiu ofensas contra o querelante, referindo-se a ele como "filho da puta" e questionando sua ética profissional, ao insinuar que estaria se beneficiando financeiramente de sua função administrativa.Portanto, como se verifica, os depoimentos revelam-se harmônicos, convergentes e complementares entre si, prestados por pessoas que vivenciaram diretamente a difusão das mensagens ofensivas em torno do ambiente laboral.No tocante ao delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal – o qual tutela a honra objetiva, consumando-se no exato momento em que o fato ofensivo à reputação da vítima chega ao conhecimento de terceiro, independentemente de a própria pessoa ofendida tomar ciência da imputação ou de sobrevir dano efetivo à sua imagem –, observa-se que, no caso, a difusão do áudio no grupo "Aos Amigos", composto por 17 (dezessete) funcionários subordinados ou colegas de trabalho do querelante, configura o tipo penal em questão, considerando que a querelada atribuiu ao querelante fatos desonrosos, todos aptos, por sua natureza, a comprometer a credibilidade da sua atuação profissional.No mais, observa-se que o conteúdo difamatório foi documentalmente registrado na ata notarial acostada ao mov. 1.3 – 1º Grau, bem como no áudio juntado ao mov. 1.4, elementos que, somados aos depoimentos judiciais uníssonos das testemunhas e ao depoimento do querelante, tornam incontroversas tanto a materialidade quanto a autoria delitivas.Neste ponto, reitero, que a alegação de que o querelante não integrava o grupo deve ser rechaçada, pois a consumação do delito de difamação exige unicamente que o fato ofensivo à reputação chegue ao conhecimento de terceiros, o que ocorreu no caso concreto, de modo que essas imputações, direcionadas a terceiros em ambiente virtual de ampla divulgação, são aptas a macular a reputação da vítima, configurando violação à sua honra objetiva.Igualmente não deve ser acolhida a tese de que se trataria de mera "crítica" ou "desabafo", pois a escolha deliberada de um meio de difusão coletiva, composto por subordinados do querelante, e a natureza específica das imputações revelam o propósito de macular a reputação profissional do ofendido perante seu círculo laboral, o que caracteriza o animus difamandi.De igual modo, restou configurado o delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.Com efeito, ao contrário da difamação, o crime de injúria tutela a honra subjetiva, ofendendo a dignidade ou o decoro da vítima mediante a atribuição de qualidades negativas e pejorativas.Conforme evidenciado nos autos, a apelante, por meio do e-mail encaminhado ao endereço corporativo do querelante, utilizou expressões manifestamente ofensivas e depreciativas, chamando-o de “engenheirinho de merda”, “seu merda”, “covarde”, “mal-educado”, “incompetente”, “babaca” e “puxa saco”, além de afirmar que este seria futuramente demitido em razão de seu suposto “mau caráter” e “mau comportamento”, conforme registrado na ata notarial juntada ao mov. 1.6 – 1º Grau, o que foi corroborada pela testemunha Fernanda Sureck Souza Da Silva, que declarou ter "tido acesso a um e-mail ofensivo enviado por Janaína ao endereço corporativo do condomínio, que ela acessa diariamente".Referidas expressões, extrapolam em muito os limites do mero desabafo ou da crítica, revelando-se aptas a atingir a honra subjetiva da vítima, atribuindo-lhe qualidades negativas capazes de macular sua autoestima e seu decoro profissional, o que caracteriza, sem margem à dúvida, o animus injuriandi.No mais, ressalta-se que a circunstância de que, após a divulgação do áudio, a querelada tenha solicitado aos participantes que desconsiderassem a mensagem e providenciou a exclusão do grupo, demonstra comportamento praticado com plena consciência acerca da gravidade e da ilicitude da conduta.O envio posterior de correio eletrônico, contendo novas ofensas dirigidas ao endereço corporativo do querelante, inclusive de acesso rotineiro por outros funcionários da administração, revela persistência no propósito ofensivo e afasta a alegação de mero desabafo.Veja-se que embora a defesa alegue ausência de prova delitiva, verifica-se que não se está diante de mera presunção ou de elementos isolados, mas de um conjunto harmônico de provas técnicas e testemunhais que, analisadas em conjunto, conduzem de forma segura à responsabilização da apelante.No mais, a alegação de que a conduta teria sido movida por emoção, mágoa ou insatisfação com a demissão não elide o dolo, uma vez que o ordenamento jurídico penal não admite que sentimentos de irresignação, por si só, possam violar bens jurídicos alheios, principalmente aqueles vinculados à dignidade da pessoa humana.Portanto, o dolo, nesse contexto, revela-se a partir do próprio conteúdo das expressões empregadas, da reiteração dos ataques e da ausência de qualquer finalidade legítima, caracterizando o animus injuriandi e o animus difamandi.Deste modo, tem-se que o conjunto probatório amealhado aos autos revela, de maneira firme e convergente, a ocorrência dos fatos narrados na queixa-crime, bem como a sua autoria, recaindo, de forma inequívoca, sobre a recorrente.Nesse sentido, é a jurisprudência:APELAÇÃO CRIME – 1. DELITOS DE DANO – ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – 2. DELITOS DE INJÚRIA – ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – OFENSA À HONRA SUBJETIVA – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – 3. DELITO DE DIFAMAÇÃO – ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS – ART. 387, IV, DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade dos delitos de dano (art. 163, CP), sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. 2. Adequando-se as condutas ao tipo penal do artigo 140 do Código Penal, com animus injuriandi, mantém-se a condenação pelas práticas dos delitos de injúria. 3. Para a tipificação do delito de difamação, faz-se indispensável que a imputação seja de fato determinado e específico, não sendo suficiente mera alegação genérica. 4. Sendo evidentes os danos materiais e morais suportados pelas vítimas, mantém-se a indenização fixada na sentença, com amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Não se conhece do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021988-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 08.04.2024 – grifos não constam do original).Direito penal. Apelações Crimes. Difamação e injúria. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado. Indenização mínima à vítima. Manutenção do valor fixado. Recursos apelações 1 e 2 não providos. I. Caso em exame. 1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou a querelada pela prática dos crimes de difamação e injúria, impondo-lhe pena de 7 meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, além de fixar indenização mínima em favor da vítima. A querelante alegou ter sido ofendida em sua honra em diversas ocasiões, enquanto a querelada sustentou a atipicidade da conduta e a ausência de dolo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a querelada cometeu os crimes de difamação e injúria em decorrência de ofensas proferidas à querelante durante desavenças familiares, e se os recursos interpostos pelas partes devem ser providos ou não. III. Razões de decidir. 3. A materialidade delitiva e a autoria foram comprovadas por boletim de ocorrência, mensagens e depoimentos.4. O dolo específico da querelada em ofender a honra da querelante foi evidenciado nas ofensas proferidas.5. A conduta da querelada se amolda aos crimes de difamação e injúria, conforme os artigos 139 e 140 do Código Penal. 6. A pena foi fixada no mínimo legal, sem elementos que justifiquem a majoração.7. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prática de ofensas verbais em contexto de desavença familiar pode configurar os crimes de injúria e difamação, desde que comprovada a intenção deliberada de ofender a honra da vítima, independentemente do ambiente em que ocorra a discussão. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001165-68.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026 – grifos não constam do original).Portanto, contrariamente ao que sustentou a defesa, as ofensas descritas na queixa-crime foram suficientemente comprovadas pelas provas acostadas aos autos.Assim, concluo que a r. sentença condenatória deve ser mantida.II.b – DosimetriaNo mais, a defesa pugnou pela fixação da pena em seu patamar mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Da análise dos autos, observa-se que o r. Juízo singular manteve a pena-base em seu patamar mínimo legal, bem como, ausentes agravantes e atenuantes, na terceira fase da dosimetria majorou a pena de cada crime (difamação e injúria), em razão da causa de aumento, prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, resultando o somatório das penas em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 13 (treze) dias-multa, com substituição d apena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (mov. 198.1 – 1º Grau).No caso, cabível a incidência da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido por meio que facilita, sobremaneira, a divulgação do conteúdo ofensivo – no caso, aplicativo de mensagens instantâneas –, de modo que não merece reparo a r. sentença neste ponto.Contudo, entendo que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ex officio, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.No caso em tela, observa-se que incide a atenuante da confissão espontânea qualificada, pois a querelada afirmou em seu interrogatório, em juízo, que: “criou o grupo de WhatsApp “Aos Amigos” após a demissão, afirmando que o objetivo era se despedir e alertar colegas sobre supostas irregularidades, como ausência de intervalo para almoço, falta de entrega de holerites e não fornecimento do contrato de trabalho. Admitiu que pode ter usado termos inadequados no áudio [...], justificando que agiu movida pela emoção e mágoa. [...]. Quanto ao e-mail ofensivo, reconheceu que enviou mensagem ao endereço corporativo de Rodrigo, utilizando expressões como “engenheirinho de merda”, “covarde”, “mal-educado”, “incompetente” e “puxa saco”, alegando que se tratava de um desabafo [...]” (mov. 176.5 – 1º Grau).Ademais, ressalta-se que conforme teor da súmula 545 do STJ: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. Contudo, deixo de proceder qualquer readequação na pena, uma vez que fixada, na segunda fase da dosimetria, no seu patamar mínimo legal.Ressalta-se a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, a qual não pode ser afastada, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.A jurisprudência desta Colenda Câmara também é firme no sentido de que não é permitido, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legal:APELAÇÃO CRIME. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO RÉU. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0018140-95.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 04.09.2020 – grifo nosso).APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA EXPRESSA DE PROPOSIÇÃO TANTO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE EM PRIMEIRO GRAU, QUANTO PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA ADEMAIS DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE INVIABILIZA ATÉ MESMO A APLICABILIDADE DO §14º DO ART. 28-A, DO CPP. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Tendo em vista a expressa negativa processual nos autos tanto do digno Promotor de Justiça atuante em primeiro grau (seq.118.1 - autos 0032543-51.2018.8.16.0019), quanto do culto Procurador de Justiça atuante em segundo grau (seq.24.1 -TJ), a respeito da impossibilidade de realização de Acordo de Não Persecução Penal, o que inviabiliza até mesmo a aplicabilidade do §14º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a já expressa manifestação da PGJ a este respeito, não há como se acolher preliminar de nulidade por esta circunstância. Até porque já se encontrando o processo instaurado e com denúncia criminal recebida, e o acusado não preenchendo os requisitos expressamente dispostos na legislação processual adjacente, como o órgão ministerial em todas as instâncias expressamente fez constar, não é de qualquer forma cabível no presente caso a proposição de Acordo de Não Persecução Penal. II - A razão de não se permitir a redução da pena-base para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ, é justamente em decorrência da logicidade e coerência do sistema penal, para impedir que as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes), que não ostentam expressa previsão de percentuais de aumento ou de diminuição, façam com que, ao inteiro juízo discricionário do aplicador da pena, se estipule penas superiores ou inferiores, respectivamente, ao máximo e ao mínimo do limite previsto no tipo penal. De modo a se garantir – e não violar - a dimensão mais substancial dos direitos fundamentais do apenado, evitando que haja infringência ao princípio da legalidade estrita que norteia o direito penal. III – É por isto firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido no tipo, conforme disposto na Súmula n.º 231 do STJ, e inclusive reafirmado no Supremo Tribunal Federal em repercussão geral de recurso representativo de controvérsia. STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julg. 26/03/2009, DJe 05-06-2009; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, 3ª Seção, DJe de 29/06/2012; STJ, AgRg no AREsp 14.212/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 6ª T., julg. 06/12/2012, DJe 21/03/2013. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0032543-51.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.08.2020 – grifo nosso).Assim, não obstante a aplicação da atenuante espontânea e a ressalva de minha posição pessoal no sentido de que estando favoráveis todas as circunstâncias, e havendo a confissão, pudéssemos superar os limites abstratos, curvo-me ao já decidido pelas Cortes Superiores, considerando também as peculiaridades do caso concreto, para manter a sentença neste ponto.No mais, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que não deve ser conhecido, pois já procedido em sentença, o que mantenho, conforme estabelecido pelo juízo singular.II.c – Honorários sucumbenciaisAdemais, cabível a fixação de honorários sucumbenciais pela atuação da advogada do querelante, devendo, contudo, ser observada a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da querelada.Cumpre ressaltar que os honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários contratuais: enquanto estes decorrem da contratação do advogado para representar o cliente na demanda; aqueles remuneram o causídico que alcançou êxito no processo e são arbitrados pelo juízo para pagamento pela parte vencida. Portanto, a verba honorária contratual possui natureza jurídica distinta da sucumbencial, o que torna possível a sua cumulação (art. 22, Lei n.º 8.906/94 - EOAB).Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIDOS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORA DATIVA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. POSSIBILIDADE. ADVOGADO DATIVO QUE PODE SER BENEFICIÁRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM PREJUÍZO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DATIVOS. VERBAS DE NATUREZAS DIVERSAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 22, § 1.º E 23 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM A TABELA CONSTANTE NO “ANEXO I” DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 DA PGE/SEFA. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL AO DEFENSOR DATIVO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0098551-91.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.05.2024 – grifos não constam do original).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO (ARTS. 139 E 141, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE APLICA EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0000466-49.2025.8.16.0049 – Astorga – Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos – j. 12.05.2025 – grifos não constam no original).Com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, àquele que tiver dado causa à despesa da parte contrária deve, com escopo no artigo 3º do Código de Processo Penal, arcar com esta, sendo, portanto, possível a fixação de verbas sucumbenciais com a observância aos ditames do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 1.218.726/RJ, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, consolidou o entendimento que possível a aplicação do princípio geral da sucumbência no âmbito processual penal, nos casos de ação penal privada. Veja-se:PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 3º DO CPP. I – “Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada” (AgRg no REsp n. 1.206.311/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi). II – Tal entendimento, que decorre da aplicação do disposto no Art. 3º do CPP, restritivamente às ações penais privadas, deve observar o princípio da causalidade, não se limitando a condenação de honorários aos casos em que haja sentença de mérito, pois utilizado subsidiariamente o CPC, devem ser aplicados também seus princípios norteadores. Embargos de divergência desprovidos. (STJ – 3ª Seção – EREsp n.º 1218726/RJ – Rel. Ministro Felix Fischer – j. 22/06/2016 – grifos não constam no original).Neste mesmo sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4348 ED-AgR, sedimentou o entendimento de que o princípio da sucumbência deve orientar a fixação dos honorários nestas espécies de ação, a partir da aplicação análoga das normas do Código de Processo Civil (Rel. Min. Edson Fachin, DJ-251 31.10.2017).Ainda, cita-se a fundamentação da decisão da Ministra Rosa Weber, quando da análise do Segundo Agravo Regimental Pet 7168/SF, de 15/05/2020 (grifos não constam no original):[...]. Estou convencida de que a fixação de honorários deve ser guiada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, onerando com o ônus aquele ator processual que, vencido no processo, deu causa à despesa da parte adversa, nos termos do artigo 85 do CPC/2015, aplicado por analogia (artigo 3º do CPP). Desinfluente, assim, o destino da verba honorária, na medida em que o foco de análise está voltado ao gerador (ou causador) da despesa (e não a seu destinatário). Verifico, demais disso, que o Código de Processo Penal é orientado, desde sua entrada em vigor, pelo princípio da sucumbência, naquilo que diz com o regime de pagamento das custas processuais. Nesse trilhar, o disposto em seu artigo 804: “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Concluo, assim, que os honorários arbitrados deveriam, de fato, recair sobre a querelante, que teve sua queixa-crime rejeitada pela Primeira Turma.Deste modo, tem-se que devem ser arbitrados honorários advocatícios referente ao trabalho prestado pela advogada do querelante, devendo-se considerar para tanto a complexidade da causa, o grau de zelo profissional da causídica, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, em aplicação analógica do artigo 85, § 2º, do CPC c/c artigo 3º do CPP.Nesse aspecto, determina o § 8º-A do art. 85 do CPC que “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios (...)”.No presente caso, observa-se que a advogada Dra. Andressa Gabrielly e Silva, foi constituída como patronesse do querelante para atuação do processo e exerceu a defesa da parte até a apresentação de contrarrazões ao presente recurso, assim, é de se fixar honorários advocatícios sucumbenciais para a causídica que atuou no feito, ressaltando que deve ser considerado também o valor já arbitrado pelo juízo singular na r. sentença.Este Tribunal, no mesmo sentido:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AÇÃO PENAL PRIVADA – CRIMES CONTRA A HONRA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – 1. DEFESA PELA CONDENAÇÃO DO QUERELADO – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES CONTRA A HONRA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS MEDIANTE DOCUMENTO ELABORADO PELO QUERELADO EM CONJUNTO COM TERCEIRA PESSOA – OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME TÃO SOMENTE EM FACE DO QUERELADO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA – RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA QUE SE ESTENDE AO QUERELADO – 2. PEDIDO PARA SER O VÍCIO SANADO, COM A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL EVIDENCIADO – COAUTORIA QUE É POSSÍVEL DE SER PERCEBIDA JÁ NO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTOU A EXORDIAL – 3. PLEITO, EM CONTRARRAZÕES, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ARBITRAMENTO – PRINCÍPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA APLICÁVEL NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, EM SE TRATANDO DE AÇÃO PENAL PRIVADA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Considerando que queixa-crime ofendeu o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, deixando de incluir na exordial todos os autos do fato, estende-se ao querelado a renúncia ao direito de queixa. 2. Incabível o pedido de inclusão da coautora no polo passivo, ante o decurso do prazo decadencial. 3. O princípio geral da sucumbência é aplicável na ação penal privada, devendo os querelantes arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios do advogado do querelado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000275-78.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUÍS CARLOS XAVIER - J. 20.05.2024).Assim, em se tratando de ação penal privada, pelos princípios da causalidade e da sucumbência, bem como em observância ao artigo 3º do Código de Processo Penal, são devidos honorários de sucumbência para a advogada da parte querelante, razão pela qual fixo a referida verba no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, a serem pagos pela querelada em favor da advogada constituída do querelante, Dra. Andressa Gabrielly e Silva. Ressalta-se que, para tanto, foram considerados: a) os parâmetros da tabela da OAB; b) o tempo de atuação na causa; c) a complexidade do feito; e d) os atos processuais realizados. No mais, deve ser observada que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da querelada, conforme estabelece o artigo 98, § 3º, do CPC.III – CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento, e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, aplicando a atenuando da confissão espontânea, ex officio, nos termos da fundamentação da supra.
|