SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008445-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A NULIDADE DA CITAÇÃO E A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.1.AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VEX COMPANY LTDA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA NÃO CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ELA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. - Verificada a irregularidade da representação da parte e descumprida a determinação para regularização em fase recursal, não se conhece do recurso se a providência couber ao recorrente.2.AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MARCO ANTONIO DA CUNHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. - Não é possível se conhecer da alegação de nulidade da intimação na fase de cumprimento de sentença porque não foi objeto de debate na decisão recorrida, configurando inovação recursal e supressão de instância. 2.1. PRECRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CC. PRECEDENTES. PRETENSÃO DECORRENTE DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUE APROVEITA TANTO O FIADOR (RECORRENTE) QUANDO O LOCATÁRIO, ANTE A SOLIDARIEDADE DA DÍVIDA. EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão relativa a aluguéis. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.- Iniciada a contagem da prescrição com a ciência do exequente a respeito da a ausência de valores penhoráveis via Bacenjud, nos quatro anos seguintes (três anos do prazo prescricional, mais um ano da suspensão), inexistiu a efetivação de outro ato capaz de interromper mais uma vez a contagem do prazo prescricional.Agravo de Instrumento de Vex Company não conhecido.Agravo de Instrumento de Marco Antonio parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido.