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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Marco Antonio da Cunha e Vex Company Ltda agravam da decisão de mov. 448.1, proferida nos autos nº. 0011126-64.2018.8.16.0044 de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios locatícios proposta por Fugio Irikuchi, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, afastando a alegação de prescrição intercorrente e nulidade da citação.Ao que, irresignados insurgem-se pelo presente recurso alegando primeiramente a necessidade de concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a empresa agravante é pessoa jurídica baixada e sem faturamento, não tendo como arcar com o pagamento das custas processuais.Afirmam que a intimação do agravante Marco Antonio acerca do cumprimento de sentença retornou com a informação “ausente” e que tendo em vista a informação, não há como reputar válida conforme as hipóteses dispostas no parágrafo único do art. 274 do CPC.Aduzem que “ausente” não se equipara a “mudou-se” ou “endereço insuficiente” e informa que o executado não foi encontrado, de forma que “sugere uma falha na própria tentativa de entrega ou na localização do destinatário no momento da diligência, sem que haja comprovação de dolo ou má-fé do Agravante em frustrar a comunicação”.Sustentam que as primeiras tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens penhoráveis ocorreram em 18/12/2018 e em 20/02/2020, de forma que a prescrição intercorrente ocorreu em 20/02/2024.Pontuam que “a Lei nº 14.195/2021, ao solidificar o entendimento sobre o marco inicial, apenas conferiu segurança jurídica a uma diretriz já consolidada, não podendo servir de subterfúgio para postergar indefinidamente a consumação do lapso prescricional para casos em que a inatividade processual já era manifesta”.Defendem a necessidade de concessão de efeito para suspender o curso do cumprimento de sentença.Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e reconhecida a nulidade da intimação de Marco Antonio e, consequentemente, todos os atos posteriores, bem como reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente.O recurso foi recebido no mov. 9.1/TJ, com a concessão do efeito suspensivo determinando a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso.Contrarrazões no mov. 18.1/TJ, por meio da qual os agravados sustentam que: (i) não deve ser conhecido o recurso em razão da ausência de procuração ao advogado subscritor; (ii) “o Art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos”; (iii) “a informação de "ausente" não anula o ato, especialmente quando o devedor reside comprovadamente no local, mas se furta ao recebimento” e que é dever das partes manter o endereço atualizado; (iv) “desde o início da execução em 2019, os Agravados promoveram constantes buscas por ativos financeiros”; (v) “as tentativas em 2018 e 2020 citadas pelos Agravantes são atos de impulso processual, e não marcos de inércia”; (vi) “a prescrição intercorrente não opera por inércia meramente aparente, tampouco por percepção subjetiva de demora”; (vii) “a prescrição intercorrente exige inércia qualificada do exequente e marco temporal objetivamente identificável, não se admitindo contagem difusa ou retroativa fundada em meros lapsos temporais”; (viii) não restou demonstrada a “existência de qualquer decisão formal que tenha instaurado período de suspensão apto a inaugurar a fluência do prazo prescricional”; (ix) “ausente marco inaugural válido e inexistente inércia qualificada, não há base jurídica para o reconhecimento dá prescrição intercorrente”; (x) “a Lei nº 14.195/2021 não possui eficácia retroativa para consolidar prescrição em período anterior a sua vigência”; (xi) “houve reiteradas tentativas de bloqueio, consultas aos sistemas eletrônicos, manifestações dos Exequentes e determinações judiciais executivas”; (xii) “os Agravantes confundem ausência de resultado útil com abandono processual”; (xiii) “penalizar os Exequentes por não localizarem patrimônio seria premiar a inadimplência e inverter a lógica da tutela jurisdicional”; (xiv) “a jurisprudência dominante pauta-se na ideia de que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida de forma automática ou mecânica sem que seja oportunizada à parte credora a ciência inequívoca”; (xv) “os Agravantes não demonstram o lapso contínuo e ininterrupto exigido para a configuração da prescrição intercorrente”; (xvi) o agravante está agindo de má-fé uma vez que “ao identificar pedido de penhora no rosto dos autos de Ação declaratória de reconhecimento de sociedade empresária de fato c/c pedido de dissolução e cobrança de haveres, sob o nº 0008624-50.2021.8.16.0044, ao qual tramitou na 1ª Vara Cível de Apucarana-PR., o Agravante imediatamente desistiu daquela demanda”; (xvii) “o Agravante em específico o Sr. Marco Antônio, em ações de matéria Trabalhista, autos nº 0000636-76.2024.5.09.0089, fls. 123, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho da comarca de Apucarana-PR, afirmou de forma expressa que é sócio administrador de outra empresa, utilizando o nome de terceiros para poder burlar diversas execuções”; (xviii) “os Agravantes alteram a verdade dos fatos ao alegar hipossuficiência” de forma que deve ser aplicada multa por litigância de má-fé; (xix) deve ser desprovido o recurso e mantida a decisão agravada.É o relatório.
II - VOTO:- Do não conhecimento do recurso de Vex Company Ltda:O presente recurso foi subscrito pelo advogado Dr. Geison José Simões Santos. No entanto, não se verifica a juntada de procuração que autorize o procurador a defender os interesses de Vex Company Ltda.No mov. 9.1 foi determinada a intimação do recorrente para que, no prazo de 10 dias, regularizasse a representação, na forma do art. 76, caput, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. No entanto, conforme certidão de mov. 17, a regularização não foi cumprida, fato que impõe o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do §2º, I, do mesmo dispositivo: § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim, quanto à recorrente Vex Company Ltda, não conheço do recurso. - Do recurso de Marco Antonio – Retrospectiva dos atos processuais:Alexandre Hungaro, Fernando Kenji Irikuchi e Fugio Irikuchi deu início ao cumprimento de sentença em 11/07/2019, totalizando, à época, o valor de R$ 125.343,57 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos).Em 06/08/2019 foram expedidas as intimações para os executados e em 10/10/2019 retornou o AR da executada Vex Company com a informação de “mudou-se”. Da mesma forma, em 11/10/2019 retornou o AR de citação de Marco com a informação “ausente”.Intimados, os exequentes informaram outro endereço para intimação do executado Marco (mov. 139.1). O pedido foi indeferido no mov. 141.1 sob o fundamento de que as intimações foram enviadas nos mesmos endereços em que citados na fase de conhecimento e que por esse motivo as citações devem ser consideradas válidas.Em 17/01/2020 foi realizado o primeiro pedido de penhora via Bacenjud, Renajud, DIMOB, Infojud e E-Ofício (mov. 149.1) e naquela data o débito totalizava R$ 149.284,13 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e treze centavos).No mov. 160.1 (20/02/2020) foi juntado extrato negativo do Bacenjud e intimados, os exequentes requereram a busca via Renajud (mov. 167.1). O exequente tomou ciência desta busca em 02/03/2020 (mov. 164, 165 e 166).Nova tentativa negativa de busca de bens via Bacenjud do executado Marco juntada no mov. 181.1 (05/06/2020).Busca de bens via Renajud que localizou uma motocicleta e um automóvel de propriedade de Marco e efetuou o bloqueio de transferência. Contudo, ambos já tinham restrições anteriores (mov. 189.3 e 189.5). Não foram localizados bens em nome da executada Vex Company (mov. 189.6).Após, no mov. 199.1 foi requerida a busca de bens via Infojud e juntadas as negativas de declaração no mov. 200 (14/08/2020).No mov. 203.1 (15/09/2020) o exequente pediu a dilação de prazo pois estaria tentando localizar bens de titularidade dos executados. Juntada de ofício no mov. 220.1 (10/11/2020), enviado pela Justiça de trabalho, por meio do qual foi requerido o levantamento do bloqueio de transferência que recai sobre o veículo do executado Marco, tendo em vista a alienação do veículo por aquele juízo. Determinado o desbloqueio os exequentes foram intimados para darem prosseguimento ao feito. No mov. 230.1 os exequentes alegaram existir sucessão empresarial e requereram que a sucessão fosse reconhecida e incluídas duas empresas no polo passivo. Em razão do alegado foi determinada a intimação das empresas no mov. 232.1 para que se manifestassem sobre o alegado. Por meio da petição de mov. 256.1, a empresa Euro Prime Private Label Confecções Eireli informou que seria terceira estranha à lide e que os endereços seriam distintos.Assim, no mov. 274.1 o exequente informou que tentou diligenciar o endereço da empresa Planalto e que não o localizou, motivo pelo qual requereu a busca dos endereços através da Copel, Sanepar, Sisbajud e Infoseg. Juntadas as buscas nos movs. 288, 289, 290 e 291, o exequente elegeu um dos endereços e requereu a intimação da empresa (mov. 295.1).Em razão do retorno negativo da intimação, o exequente reiterou o pedido de busca do endereço via Sisbajud e Infoseg (mov. 336.1). Expedida nova intimação (mov. 359), o AR retornou positivo (mov. 360.1).Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação da empresa Planalto, o exequente requereu a sua inclusão no polo passivo (mov. 364.1), pedido este que foi indeferido no mov. 366.1 ante a ausência de comprovação suficiente da sucessão empresarial. No mov. 369.1 o exequente requereu a busca de bens dos executados via Sniper (15/11/2023). O pedido foi deferido e quando intimado o exequente para efetuar o pagamento das custas, peticionou requerendo a penhora no rosto dos autos de nº 0008624-50.2021.8.16.0044 (mov. 377.1).O pedido foi deferido no mov. 379.1 e no mov. 396.1 os exequentes informaram o valor atualizado no débito, que em 04/02/2024 totalizava o valor de R$ 279.188,53 (duzentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos).O ofício foi expedido no mov. 397.1 e no mov. 399.1 houve o retorno com a informação da anotação da penhora (08/03/2024). Contudo, em 21/05/2024 foi informada a homologação de acordo naqueles autos (mov. 407).Assim, no mov. 408.1 o exequente pediu a expedição de ofício visando obter informações a respeito de “bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil, tais como B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins entre outros”, pedido que foi deferido no mov. 410.1. Antes mesmo do envio dos ofícios, em 06/02/2025 o agravante Mauro opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidade da sua citação (mov. 437.1).Na sequência foi proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a não ocorrência da prescrição intercorrente e a validade da sua citação no processo de conhecimento (mov. 448.1) e desta decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento. - Da alegada nulidade da intimação:O agravante Marco sustenta que haveria nulidade da intimação expedida quando do início do cumprimento de sentença tendo em vista o retorno com a informação “ausente”, o que pressuporia o seu não recebimento e, consequentemente, ausência de ciência.Contudo, conforme se verifica, a questão sequer foi discutida em primeiro grau, uma vez que a questão levada a conhecimento do juízo em sede de exceção de pré-executividade foi a nulidade da citação do processo de conhecimento. Assim, tal alegação não pode ser conhecida por este juízo sob pena de supressão de instância. - Da prescrição: O prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos, à luz do art. 206, §3º, I do CC/2002.Sobre a prescrição intercorrente, não obstante ao silêncio legislativo anterior quanto a matéria, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Nesse sentido, já se manifestava a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona, relativamente as causas regidas pelo CPC/73, no sentido de que “incide a prescrição intercorrente, (...), quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1847820/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020) A jurisprudência ainda aplica analogicamente o disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08 /2018) Ou seja, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. Ainda, entende o STJ que a efetiva citação ou efetiva penhora interrompem a prescrição: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) A tese firmada no julgamento do tema 568 mencionado foi que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Nesse sentido este Tribunal de Justiça tem decidido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ANÁLISE DO CASO SOB A ÓTICA DAS TESES FIXADAS NO RESP Nº 1.604.412/SC. PROCESSO QUE SE INICIOU QUANDO DA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO INFUNDADA DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do direito à exigibilidade de título executivo judicial, com a exequente sustentando que promoveu diligências para a satisfação do crédito, bem como que a nova interpretação da norma não poderia retroagir para prejudicar atos jurídicos já consolidados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em relação ao direito à exigibilidade do título executivo judicial objeto de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente foi reconhecida, pois a parte apelante não realizou diligências frutíferas para localizar bens durante o prazo prescricional quinquenal.4. O termo inicial para o cômputo da prescrição foi fixado em 21.10.2016, com término em 21.10.2021, quando do anterior julgamento do Recurso de Apelação de autos nº 1513-26.2008.8.16.0123.5. Após o retorno à origem, a parte exequente não logrou êxito em realizar nenhuma diligência frutífera, deixando transcorrer, por diversas oportunidades, os prazos concedidos sem qualquer manifestação.6. Diante da inexistência de ato apto a interromper o prazo prescricional, o reconhecimento do seu decurso se mostra imperativo ao caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação desprovido .Tese de julgamento: A prescrição intercorrente restou configurada no caso concreto, porquanto a parte exequente não realizou diligências frutíferas para a localização de bens no prazo prescricional quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000932-38.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 14.10.2024.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000543-30.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40 E SEU § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS VIGENTES SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAC 1.604.412. PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO JULGADOR. SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001071-06.2015.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.03.2025) Portanto, o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação da parte exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.Não é demais mencionar que as diligências solicitadas em juízo não são, por si só, atos judiciais capazes de interromper ou suspender a execução.Reitera-se, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”Após o retorno negativo da busca de bens via Bacenjud (20/02/2020) cuja ciência foi dada aos exequentes em 02/03/2020, não foi realizada nenhuma busca frutífera de bens do executado. Contados 4 (quatro) anos de 02/03/2020, (três anos do prazo prescricional mais um ano da suspensão), conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente em 02/03/2024.Anote-se, que a situação não foi abordada sob a ótica do direito intertemporal, aplicando-se os efeitos da Lei nº 14.195/21, que entrou em vigor aos 26.08.21, de forma retroativa, mas, sim, pela interpretação dada pela jurisprudência à lei anterior. Ademais, em que pese tenha sido analisada a prescrição apenas com relação ao fiador Marco Antonio, o locatário e o fiador possuem responsabilidade solidária sobre o débito e, por esta razão, a prescrição reconhecida aproveita à locatária Vex Company Ltda.Nessas condições, (i) não conheço do apelo de Vex Company Ltda e (ii) conheço parcialmente e, na parte conhecida, dou provimento ao recurso de Marco Antonio para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência julgar extinto o cumprimento de sentença de nº 0011126-64.2018.8.16.0044, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
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