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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face decisão proferida no mov. 198.1, dos autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 0008100-30.2020.8.16.0160, em que o Juiz fixou os honorários periciais em R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) e oportunizou pronunciamento do perito quanto à aceitação.Alega a agravante que a decisão fixou os honorários periciais em valor excessivo e desproporcional, devendo ser a quantia reduzida em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, requer a reforma da decisão para redução dos honorários para quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), haja vista a simplicidade dos cálculos a serem efetuados.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Enfatizo que embora de grande valia o trabalho realizado pelo expert, os honorários periciais devem ser orçados em quantia compatível com a complexidade da matéria, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Evidente que a fixação da verba deve considerar não só a complexidade do trabalho apresentado, mas, também, os custos implicados em sua realização. É certo que nenhum perito pode, atualmente, desincumbir-se a contento de seus misteres, sem a utilização dos recursos da informática e de auxiliares, mas, também é correto que esta necessidade gera custos que por ele são suportados mediante o percebimento da verba honorária.Também não se pode esquecer os demais elementos que o Juiz deve ter em mente para uma criteriosa fixação, tais como, tempo despendido, formação universitária, especialização, condição de autônomo, manutenção de escritório, tempo provável para recebimento dos honorários, lucro necessário para subsistência, entre outros. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. RESP. Nº 1.704.520/MT. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ACOLHIMENTO. VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO AO CASO EM CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0015556-89.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 23.07.2021)No caso, a agravante defende a ausência de complexidade, porquanto “o Sr. Perito deverá fazer simples cálculo de subtração entre a parcela encontrada e o valor pago pela parte”, com posterior atualização e compensação com as parcelas não pagas, citando julgados antigos, em que a verba honorária variava de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Friso, todavia, a remuneração do expert não deve permanecer estática e imutável ao longo do tempo, a qual é passível de atualização, para adequada remuneração do profissional.Com efeito, referida remuneração (R$ 1.500,00), se mostra condizente para análise e perícia em único contrato, segundo recente julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA TRABALHO PERICIAL EM 01 (UM) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CASO EM QUE O VALOR SE APRESENTA ELEVADO DEVIDO A APARENTE AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.500,00. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0117189-07.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 30.01.2026).Todavia, na hipótese, a perícia recai sobre 19 contratos e, apesar de ter a perita indicado as horas técnicas estimadas, ao fim de justificar o proposto de R$ 6.000,00 (seis mil reais – mov. 190.1), o Juízo considerou que, sendo a perícia simples, deve ser fixado R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por contrato, ante a multiplicidade de negócios (mov. 198.1).À luz da natureza e complexidade da causa, considerando o estudo pericial que envolverá a análise de 19 instrumentos de empréstimo pessoal, o valor proposto e homologado não se mostra excessivo.A este respeito, para fins de parâmetro, esta 13ª Câmara Cível, em processo similar, em fase de cumprimento de sentença, reduziu e arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários periciais, considerando o valor razoável e proporcional a complexidade do trabalho e o tempo demandado, para análise de 05 contratos. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REDUÇÃO DO HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. NO CASO, SEIS QUESITOS A SEREM ANALISADOS EM APENAS CINCO CONTRATOS. VALOR PROPOSTO PELO EXPERT EM DESCONFORMIDADE COM AQUELES PRATICADOS EM CASOS SIMILARES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 3.150,00, considerando a simplicidade da perícia que envolve a análise de cinco contratos e a resposta a seis quesitos apresentados pela instituição financeira agravante. (...). O trabalho a ser realizado envolve a análise de apenas cinco contratos e a resposta a seis quesitos, o que não justifica o valor inicialmente proposto.6. A decisão reformada reduziu os honorários periciais para R$ 2.000,00, valor que atende a uma remuneração justa em razão do tempo a ser despendido para a confecção do laudo (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0084083-54.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 10.10.2025).Portanto, considerando que o presente estudo tem por objeto 19 contratos de empréstimo, bem como, pelas peculiaridades do caso e o posicionamento destacado sobre o tema, concluo como razoável e adequado a importância de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), para remunerar o trabalho da auxiliar do Juízo, não havendo que se falar em valor “muitíssimo elevado” a merecer redução.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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