Ementa
Ementa: direito civil e direito do consumidor. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. plataforma serasa limpa nome. ausência de negativação formal. mero aborrecimento. responsabilidade objetiva. necessidade de comprovação do dano. majoração de honorários recursais. recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débito em nome do autor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que a anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configurava negativação e não gerava direito à reparação. O autor sustentou que não mantinha relação contratual com a operadora e que a cobrança indevida lhe causou constrangimento e abalo à sua credibilidade financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" sem comprovação da contratação gera direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A inexistência da relação jurídica e do débito restou incontroversa, uma vez que a requerida não apresentou contrato ou qualquer documento apto a comprovar a origem da cobrança, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento no sentido de que a simples disponibilização de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à negativação em órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de ambiente restrito de negociação entre credor e consumidor, sem publicidade a terceiros.5. Precedentes das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis assentam que “a mera anotação no Serasa Limpa Nome não configura negativação ou cobrança extrajudicial, não ensejando dano moral”, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade.6. No caso concreto, embora o recorrente alegue negativa de concessão de cartão de crédito, não há prova robusta de que tal circunstância decorreu exclusivamente da anotação impugnada, tampouco de que tenha havido inscrição formal em cadastro restritivo com repercussão pública.7. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Todavia, a caracterização do dano moral pressupõe ofensa significativa a direito da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.8. A doutrina de Bruno Miragem esclarece que o dano moral indenizável exige alteração relevante do estado anímico decorrente de lesão à personalidade, não se confundindo com simples contrariedades. No mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald destacam que o dano in re ipsa pressupõe violação a direito fundamental, não sendo presumível em toda hipótese de ilicitude.9. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não afasta a necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial significativo. Nem todo ato ilícito gera automaticamente dever de indenizar por dano moral.10. Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, não se evidenciou nos autos demonstração concreta de dispêndio extraordinário de tempo ou de reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa aptas a configurar prejuízo autônomo indenizável.11. Mantida a improcedência do pedido indenizatório, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional em grau recursal.IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A disponibilização de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação e, portanto, não gera direito à indenização por danos morais, salvo comprovação de ofensa a direitos da personalidade do devedor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 14, 373, II, 487, I, 85, § 2º, § 8º e § 11; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000993-66.2023.8.16.0147, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 08.07.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003007-08.2022.8.16.0034, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 09.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0011901-73.2022.8.16.0130, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 13.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002085-32.2023.8.16.0098, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 29.07.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001393-02.2021.8.16.0034, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 12.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006327-34.2023.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 01.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004423-11.2024.8.16.0173, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 07.07.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 00084884-59.2024.8.16.0014, provenientes da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como Apelante Matheus Ribeiro Passos e como Apelada Claro S.A.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0084884-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Matheus Ribeiro Passos (mov. 58.1/origem) contra a sentença de mov. 55.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Bruno Regio Pegoraro, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 00084884-59.2024.8.16.0014, ajuizada em desfavor de Claro S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Parte dispositiva in verbis: “Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, acolho em parte a pretensão inicial para declarar inexistente a relação jurídica das partes e inexigível o débito combatido, retratado no extrato juntado à seq. 1.8.Fica rejeitado o pedido de danos morais.Ao trânsito em julgado, oficie-se para cancelamento da anotação.Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e tendo em apreço a proporção da derrota de cada uma das partes, que proporcionalmente se equivalem, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que as partes responderão de forma pro rata pelas despesas processuais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré.Em razão de o autor ter decaído em relação ao pedido de danos morais, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por ela obtido, equivalente aos valores dos danos morais afastados, ressalvada a gratuidade (art. 98 do CPC).Por sucumbente a ré quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, considerando que o proveito econômico obtido é ínfimo, bem assim considerando que o valor da causa era composto pelo valor dos danos morais afastados, atento às diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, arbitro por equidade os honorários em favor do patrono da autora no montante de R$ 800,00.Anoto, por fim, que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14 do CPC”. Em suas razões recursais (mov. 58.1/origem), alega o Autor que a sentença monocrática se revela equivocada, comportando reforma. Para tanto, narra que ao dirigir-se à loja Iplace com o objetivo de realizar a troca de seu aparelho celular e pleitear a concessão de cartão de crédito do estabelecimento, foi surpreendido com a informação de que não seria possível a aprovação em razão de restrição associada ao seu CPF. Diante do constrangimento experimentado, desistiu da aquisição e, ao consultar seu escore em ambiente digital, constatou a existência de dívida atribuída à operadora ré, referente a suposta linha telefônica que afirma jamais ter contratado.Sustenta que restou incontroversa a inexistência de relação contratual entre as partes, pois a própria sentença reconheceu que a requerida não apresentou qualquer instrumento apto a demonstrar a origem do débito no valor de R$ 272,39 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), vinculado ao produto “Claro Móvel”, limitando-se a alegar extravio dos documentos, mesmo após a inversão do ônus da prova. Afirma que a indevida vinculação de seu CPF à referida dívida gerou consequências concretas, notadamente a frustração da concessão de cartão de crédito na loja Iplace, situação que lhe causou constrangimento e abalo à sua credibilidade financeira.Argumenta que a anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome” integra sistema amplamente utilizado para análise de risco e formação de score, possuindo aptidão para afetar sua reputação econômica. Apregoa que situação vivenciada de ser surpreendido com uma cobrança indevida e ter que despender seu tempo e recursos para buscar a tutela jurisdicional configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou perda do tempo útil).Invoca a responsabilidade objetiva da fornecedora, defendendo que a cobrança de dívida inexistente decorrente de contratação fraudulenta configura falha grave na prestação do serviço, sendo o dano moral presumido.Com isso, requer o provimento do recurso, dando integral provimento ao pedido de indenização por dano moral.As contrarrazões recursais foram apresentadas no mov. 62.1/origem, em óbvia infirmação.Regularizada a representação processual da apelada Claro S/A (mov. 12/Ap), vieram então os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório.
Juízo de admissibilidadeSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação.Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem sanadas, passa-se ao exame do mérito dos apelos interpostos. Mérito recursalCuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Matheus Ribeiro Passos em face de Claro S.A., na qual sustenta jamais ter mantido relação contratual com a requerida, não reconhecendo o débito de R$ 272,39 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) vinculado ao produto “Claro Móvel”, fato esse que acarretou na disponibilização de seu nome perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”.A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à verificação da existência de dano moral indenizável em razão da disponibilização de débito inexistente na plataforma “Serasa Limpa Nome”.Inicialmente, impõe-se registrar que a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito restou incontroversa. Após a inversão do ônus da prova, a Requerida não apresentou qualquer contrato, gravação ou documento que demonstrasse a efetiva contratação de linha telefônica pelo Autor, limitando-se a informar a perda do instrumento contratual. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A questão central, contudo, reside em saber se a mera disponibilização do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo tradicional, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.Contudo, em que pesem as arguições do Recorrente, tem-se que simples anotação de débito na referida plataforma não se equipara à negativação propriamente dita, por se tratar de ambiente restrito de negociação entre credor e consumidor, não configurando, por si só, dano moral. Tal orientação vem sendo reiteradamente aplicada por este colegiado, verbis: Direito Civil. Apelação cível. Inexigibilidade de débito cadastrado no Serasa Limpa Nome. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões. Não configuração. Impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. Rejeição. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de reparação por danos morais. II. Questão em discussão2. Discutem-se a exigibilidade do débito cadastrado na plataforma do Serasa Limpa Nome e a existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da contratação que originou a dívida impede a sua exigibilidade, razão pela qual o recurso é provido neste ponto.4. A mera anotação no Serasa Limpa Nome não configura negativação ou cobrança extrajudicial, não ensejando dano moral. 5. A apelante não apresentou provas robustas que indicassem conduta indevida da requerida ou dano extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000993-66.2023.8.16.0147, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 08.07.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003007-08.2022.8.16.0034, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 09.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0011901-73.2022.8.16.0130, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 13.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002085-32.2023.8.16.0098, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 29.07.2024 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009059-59.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.02.2026). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA LIMPA NOME. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MANTENDO AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome da autora na plataforma SERASA Limpa Nome, a qual alega ser indevida por desconhecer a dívida. A ré, por sua vez, defendeu a existência da dívida e a regularidade da cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da autora no SERASA Limpa Nome é legal e se há dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A ré não comprovou a existência do contrato que fundamentaria a dívida, o que é essencial para a validade da cobrança. 4. A inscrição no SERASA Limpa Nome não configura negativação e, portanto, não gera direito à indenização por danos morais, salvo comprovação de ofensa a direitos da personalidade. 5. O conjunto probatório é escasso e não demonstra o abalo moral alegado, sendo a situação vivenciada considerada mero dissabor do cotidiano. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e parcialmente provida (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006327-34.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 01.12.2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Evaldo Nogueira Kailer contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais formulados em face de Claro S/A, sob o fundamento de que não houve inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas disponibilização do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não configura cobrança extrajudicial nem causa impacto negativo no score do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por julgamento citra petita em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito; (ii) estabelecer se a disponibilização de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não padece de nulidade por julgamento citra petita, pois o pedido de declaração de inexigibilidade do débito foi devidamente enfrentado, tendo sido julgado improcedente porque a dívida não está sendo cobrada judicial ou extrajudicialmente.4. A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, conforme reconhecido na própria petição inicial.5. A requerida comprovou satisfatoriamente a origem do débito mediante juntada das faturas correspondentes com discriminação detalhada do uso e consumo, desincumbindo-se do ônus probatório, enquanto o autor não demonstrou a quitação de tais faturas.6. Danos morais indenizáveis são aqueles transtornos de anormalidade e gravidade capazes de afetar direitos da personalidade do indivíduo, lesando seu equilíbrio psicológico e/ou social ou sua dignidade.7. A plataforma "Serasa Limpa Nome" é destinada exclusivamente à negociação de dívidas, não constituindo propriamente órgão de restrição de crédito, sendo a menção à dívida realizada de forma não pública e sem impacto negativo no score do devedor.8. A disponibilização do débito na referida plataforma é acessível apenas pelo próprio interessado, não sendo possível caracterizar dano moral in re ipsa pela ausência de publicidade e restrição de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura inscrição em órgão de proteção ao crédito nem causa dano moral, por tratar-se de ferramenta destinada exclusivamente à negociação de dívidas, sem publicidade e sem impacto negativo no score do consumidor. 2. Para configuração de dano moral indenizável, é necessário que o transtorno ultrapasse o mero aborrecimento, causando efetivo abalo à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CDC, art. 43, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001393-02.2021.8.16.0034; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024760-72.2022.8.16.0017 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004423-11.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.11.2025). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de reparação de danos morais, em razão da inclusão indevida de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", com a autora requerendo a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" sem comprovação da contratação originária gera a declaração de inexistência do débito e a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. A cobrança de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é considerada legítima devido à ausência de comprovação da relação contratual entre as partes.4. A autora não demonstrou a existência de danos morais, uma vez que a situação se caracteriza como mero dissabor cotidiano.5. A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um meio de renegociação de dívidas e não se confunde com a negativação, não afetando o score de crédito da autora.6. A sentença foi reformada para declarar a inexistência do débito, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a inexistência do débito inscrito junto à plataforma “Serasa Limpa Nome” e redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A inclusão de dívidas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação e, portanto, não gera direito à indenização por danos morais, salvo comprovação de ofensa a direitos da personalidade do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 2º; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000360-74.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, j. 12.04.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0038200-18.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 12.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006841-77.2021.8.16.0026, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 23.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003269-57.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 03.07.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0007419-76.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 19.06.2023 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004058-38.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 07.07.2025) No caso concreto, embora o Autor relate que não obteve a concessão de cartão de crédito na loja Iplace, não há prova robusta de que tal circunstância decorreu exclusivamente da anotação impugnada, tampouco de que houve efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes com publicidade a terceiros. A resposta aos ofícios expedidos ao Serasa indicou a inexistência de negativação formal, limitando-se a dívida ao ambiente da plataforma de negociação.A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de demonstração de dano extrapatrimonial relevante. Nem todo ilícito gera, automaticamente, dano moral indenizável. A caracterização do dano moral pressupõe lesão significativa a direito da personalidade, o que não se evidencia apenas com a disponibilização de proposta de acordo em ambiente restrito.No tocante aos danos morais, leciona Bruno Miragem:“Por danos morais em sentido estrito, entenda-se toda a alteração de estado anímico do indivíduo, em decorrência da lesão a atributo da personalidade. Usa-se dano moral em sentido estrito para distinguir do dano moral em sentido lato, que se confunde com a noção abrangente de dano extrapatrimonial. Encontra-se aqui a dor ou sofrimento decorrente da lesão, e que, por isso, afeta o comportamento do indivíduo. Exige-se, para ser considerado dano indenizável, que esta dor ou sofrimento decorra de lesão à personalidade, de modo que – como bem assinala Sérgio Cavalieri - a alteração do estado anímico da pessoa é consequência e não causa da lesão.” (MIRAGEM, Bruno. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 198). Na mesma linha, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Baga Neto e Nelson Rosenvald aduzem:“Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atrelados à experiência das vítimas de danos morais, não sec traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta”. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 365.) Portanto, o direito à honra está claramente ditado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;". Neste sentido, cumpre dizer que tudo aquilo que fere a honra objetiva ou subjetiva da pessoa fere, também, a Norma Constitucional e, assim, reconhecido o dano moral, passível de indenização.O dano moral decorre do desconforto grave que atinge a intimidade, a vida privada e a honra da pessoa, violando seus direitos fundamentais. Trata-se de sofrimento, dor ou humilhação que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, trazendo desequilíbrio ao seu bem-estar.Difere do dano moral, o mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação, que se trata de situações não intensas e duradouras, que são inerentes ao cotidiano. Nestes casos, o equilíbrio psicológico da pessoa não chega a ser afetado, visto que se trata de situação corriqueira, podendo ser experimentada por qualquer ser humano no seu dia a dia.Quanto à invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor, não se verifica, nos autos, demonstração concreta de dispêndio extraordinário de tempo ou de reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa capazes de caracterizar prejuízo autônomo indenizável. O ajuizamento da ação, por si, não autoriza a conclusão pela ocorrência de dano moral.Nesse contexto, não demonstrado o ato ilícito, inexiste pressuposto para condenação em danos morais. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida, uma vez que analisou de forma precisa o conjunto probatório e aplicou corretamente as normas de direito material e processual.Em razão de todo o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.Da sucumbência recursal O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser adimplido pela parte Autora, conforme tópico acima. Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia a ser corrigida pelo IPCA, a contar da publicação deste acórdão, e juros de mora com base na Taxa Selic, calculada na forma do art. 406, § 1º, do CC/2002, a partir do trânsito em julgado. Destaco que tais valores atendem aos critérios balizadores previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
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