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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084884-59.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e direito do consumidor. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. plataforma serasa limpa nome. ausência de negativação formal. mero aborrecimento. responsabilidade objetiva. necessidade de comprovação do dano. majoração de honorários recursais. recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débito em nome do autor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que a anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configurava negativação e não gerava direito à reparação. O autor sustentou que não mantinha relação contratual com a operadora e que a cobrança indevida lhe causou constrangimento e abalo à sua credibilidade financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" sem comprovação da contratação gera direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A inexistência da relação jurídica e do débito restou incontroversa, uma vez que a requerida não apresentou contrato ou qualquer documento apto a comprovar a origem da cobrança, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento no sentido de que a simples disponibilização de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à negativação em órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de ambiente restrito de negociação entre credor e consumidor, sem publicidade a terceiros.5. Precedentes das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis assentam que “a mera anotação no Serasa Limpa Nome não configura negativação ou cobrança extrajudicial, não ensejando dano moral”, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade.6. No caso concreto, embora o recorrente alegue negativa de concessão de cartão de crédito, não há prova robusta de que tal circunstância decorreu exclusivamente da anotação impugnada, tampouco de que tenha havido inscrição formal em cadastro restritivo com repercussão pública.7. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Todavia, a caracterização do dano moral pressupõe ofensa significativa a direito da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.8. A doutrina de Bruno Miragem esclarece que o dano moral indenizável exige alteração relevante do estado anímico decorrente de lesão à personalidade, não se confundindo com simples contrariedades. No mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald destacam que o dano in re ipsa pressupõe violação a direito fundamental, não sendo presumível em toda hipótese de ilicitude.9. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não afasta a necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial significativo. Nem todo ato ilícito gera automaticamente dever de indenizar por dano moral.10. Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, não se evidenciou nos autos demonstração concreta de dispêndio extraordinário de tempo ou de reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa aptas a configurar prejuízo autônomo indenizável.11. Mantida a improcedência do pedido indenizatório, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional em grau recursal.IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A disponibilização de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação e, portanto, não gera direito à indenização por danos morais, salvo comprovação de ofensa a direitos da personalidade do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 373, II, 487, I, 85, § 2º, § 8º e § 11; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000993-66.2023.8.16.0147, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 08.07.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003007-08.2022.8.16.0034, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 09.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0011901-73.2022.8.16.0130, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 13.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002085-32.2023.8.16.0098, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 29.07.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001393-02.2021.8.16.0034, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 12.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006327-34.2023.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 01.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004423-11.2024.8.16.0173, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 07.07.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 00084884-59.2024.8.16.0014, provenientes da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como Apelante Matheus Ribeiro Passos e como Apelada Claro S.A.