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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANACLETO DE LIMA SANTOS, em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0095334-69.2025.8.16.0000 (mov. 27.1).Segundo o embargante, o acórdão é omisso pois deixou de apreciar tese expressamente deduzida nas razões recursais, consistente na nulidade da decisão agravada por violação à coisa julgada, com fundamento no art. 505 do CPC. Afirma que, no item 4.2 do agravo de instrumento, alegou que a questão relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados já havia sido anteriormente apreciada nos autos originários, tendo sido reconhecida em decisão proferida no mov. 115, razão pela qual não poderia ter sido novamente decidida sem alteração do estado de fato ou de direito.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão indicada, com análise da tese de violação à coisa julgada suscitada no agravo de instrumento, e a atribuição de efeitos modificativos para dar provimento ao recurso originário, determinando o desbloqueio e a restituição dos valores constritos, bem como a sustação da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, sustentando que o reexame do mérito da controvérsia é providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, defende que inexiste coisa julgada em relação à penhorabilidade ou impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, uma vez que não possuem caráter de imutabilidade absoluta, por se submeterem à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas diante das circunstâncias do caso concreto.Por fim, pede o não acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) a representação processual é regular. Portanto, recebo o recurso por ser admissível.Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, porquanto, embora tenha sido expressamente deduzida nas razões do agravo de instrumento a tese de nulidade da decisão agravada por violação à coisa julgada formal e ao disposto no art. 505 do CPC, o colegiado teria deixado de analisar referido fundamento, limitando-se ao exame da possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.Razão lhe assiste, em parte.Com efeito, verifica-se da leitura das razões que o agravante dedicou tópico específico à alegada violação da coisa julgada formal, sustentando que a questão referente à impenhorabilidade dos valores constritos já havia sido apreciada nos autos de origem por ocasião da decisão proferida no mov. 115.1.Todavia, tal alegação não foi expressamente enfrentada no acórdão, o qual apreciou exclusivamente a controvérsia relativa à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.Passa-se, assim, ao enfrentamento da matéria.Não obstante a alegação do embargante, a circunstância de ter sido anteriormente reconhecida a impenhorabilidade de determinados valores não impede, por si só, nova apreciação judicial acerca da penhorabilidade de ativos posteriormente constritos ou da possibilidade de incidência de penhora sobre percentual dos rendimentos do devedor.Isso porque as decisões que apreciam a penhorabilidade ou impenhorabilidade de verbas destinadas à subsistência do executado estão diretamente relacionadas às circunstâncias fáticas verificadas no momento da constrição, à composição patrimonial do devedor e aos parâmetros jurisprudenciais incidentes sobre o caso concreto, não ostentando, em regra, a imutabilidade própria da coisa julgada material.Ademais, no caso em apreço, observa-se que entre a decisão apontada pelo embargante como paradigma (mov. 115) e a decisão agravada (mov. 511.1) transcorreu lapso temporal de aproximadamente oito anos. Tal circunstância, por si só, afasta a premissa de absoluta identidade entre os contextos fático-processuais examinados em cada oportunidade, impondo a análise das condições concretas existentes quando da nova constrição.Com efeito, verifica-se que a situação econômica retratada nos autos sofreu modificação ao longo do período. Conforme comprovante de rendimentos juntado no mov. 106.1, p. 5, o executado, em 2017, percebia rendimento bruto de R$ 14.413,30, ao passo que, em 2024, passou a auferir a quantia de R$ 19.003,31.Ademais, o STJ tem reconhecido que as discussões relativas à penhora de salários, proventos e aposentadorias inserem-se em contexto jurídico de trato continuado, admitindo reavaliação sempre que demonstrada modificação relevante da realidade econômica da parte executada, nos termos do art. 505, I, do CPC:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIM ENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 505, I, DO CPC. REVISÃO DO PERCENTUAL DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA SOBRE A PENHORABILIDADE. ART. 507 DO CPC. TEMA 1.230/STJ. SUSPENSÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença com penhora de percentual de proventos, visando a suspender o processo à luz do Tema 1.230/STJ para afastar a constrição e, subsidiariamente, discutir a revisão do percentual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível suspender o processo em razão do Tema 1.230/STJ; (ii) a penhorabilidade da verba salarial pode ser reaberta; (iii) a revisão do percentual de penhora é possível diante de fato superveniente. 3. É possível revisar o percentual de penhora sobre salário ou aposentadoria quando houver demonstração de mudança substancial na situação econômica da executada, com risco à preservação do mínimo existencial, em razão do caráter de trato continuado da relação de execução, nos termos do art. 505, I, do CPC, não se configurando preclusão consumativa que impeça a análise de fatos novos. 4. A tese a ser fixada no Tema 1.230 do STJ, concernente ao alcance da exceção do § 2º do art. 833 do CPC e à impenhorabilidade da verba de natureza salarial em dívidas não alimentares, já foi apreciada e consolidada pelo TJDFT em agravo de instrumento anterior. 5. Apenas a questão sobre a adequação do percentual atualmente penhorado, diante de eventual alteração superveniente da condição financeira da recorrente, permanece aberta à revisão, pois guarda natureza continuativa e não se encontra estável pela decisão anterior, não sendo, contudo, esse o objeto do apelo nobre, que busca, em verdade, o afastamento total da penhora a depender do futuro julgamento do Tema 1.230. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.006.115/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)Na mesma linha é o posicionamento da 16ª Câmara Cível: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual de verba salarial em cumprimento de sentença. proteção do art. 833, iv, do cpc, passível de relativização quando identificado que a constrição não causa risco à subsistência do devedor. ausência de violação à coisa julgada ou preclusão consumativa. alteração na situação fática que admite a penhora de percentual. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de penhora de 10% do salário do executado, em cumprimento de sentença, sendo que o agravante alega a impenhorabilidade de sua remuneração e a necessidade de assistência judiciária gratuita, além de alegar que houve preclusão em relação à decisão anterior de indeferimento da penhora de salário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% do salário do executado.III. Razões de decidir3. A decisão de penhora de 10% do salário do executado é fundamentada na possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, conforme entendimento recente do STJ.4. Considerando a nova orientação do STJ sobre a penhora de salários, a decisão que examina pedidos dessa natureza não está sujeita a preclusão, podendo ser objeto de novo pedido, quando observados os requisitos que permitem a flexibilização da norma processual.5. A jurisprudência admite a penhora de salários quando comprovado que a constrição não compromete a dignidade e a subsistência do devedor e sua família.6. O salário bruto do agravante é significativo, permitindo a penhora sem comprometer suas necessidades básicas.7. A alteração do entendimento jurisprudencial e a impossibilidade de localização de outros bens para penhora justificam a reanálise do pedido de penhora.8. A decisão anterior que indeferiu a penhora de salário não impede nova análise, dada a mudança de contexto e entendimento sobre a impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017246-17.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.07.2025)Portanto, ainda que se reconheça a existência da decisão anteriormente proferida nos autos, não se verifica violação ao art. 505 do CPC, uma vez que o novo pronunciamento judicial decorreu da reapreciação da situação patrimonial do executado à luz de contexto fático diverso, marcado pelo transcurso de significativo lapso temporal e por alteração dos rendimentos percebidos pelo devedor.Assim, embora configurada a omissão apontada nos embargos de declaração, a integração do julgado conduz ao reconhecimento da inaplicabilidade da tese de violação à coisa julgada formal suscitada pelo embargante, permanecendo hígida a conclusão anteriormente adotada por esta Câmara.A propósito: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação Cível. Omissão. Vício verificado. Embargos acolhidos em parte, prestando esclarecimentos, mas sem conferir efeito infringente ao acórdão.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Após análise das razões, constatou-se que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise de margem consignável suficiente para a celebração de contrato na modalidade de empréstimo consignado. IV. Dispositivo e tese4. Embargos parcialmente acolhidos, prestando esclarecimentos, sem conferir efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043318-96.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.09.2025)VOTODiante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, eis que existente omissão quanto à tese invocada na fundamentação, contudo, sem atribuir efeitos modificativos ao julgado.
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