SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012570-30.2021.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Thu May 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DNA NEGATIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO) E AUSÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil e exoneração de alimentos, reconhecendo a inexistência de vínculo paterno entre o apelante e o registrado, com base em exame de DNA negativo e alegação de ausência de vínculo socioafetivo, além de determinar a retificação do registro civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desconstituição da paternidade reconhecida voluntariamente é juridicamente possível diante de DNA negativo, considerando a alegação de vício de consentimento e a ausência de vínculo socioafetivo entre o registrante e o registrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento voluntário de paternidade é ato personalíssimo e, como regra, irretratável, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.560/1992 e no art. 1.609 do Código Civil. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a desconstituição do vínculo registral apenas em hipóteses excepcionais, exigindo cumulativamente a comprovação de vício de consentimento no ato do registro (erro substancial/coação) e a inexistência de vínculo socioafetivo, sendo insuficiente, por si só, a ausência de vínculo genético. 5. No caso, o exame de DNA negativo foi produzido quando a criança ainda era muito pequena e não houve impugnação quanto ao resultado, o que reforça a certeza quanto à inexistência de vínculo biológico. 6. O contexto descrito nos autos indicou que o registro ocorreu sob presunção equivocada (assunção da paternidade apesar de dúvidas relevantes sobre a origem biológica), circunstância reconhecida como erro substancial apto a autorizar, excepcionalmente, a correção do assento registral. 7. A configuração de paternidade socioafetiva demanda convivência contínua, duradoura e pública, com intenção inequívoca de agir como pai, além de elementos caracterizadores da posse de estado de filho (nominatio, tractatio e reputatio).8. As provas valoradas apontaram ausência de convivência efetiva e prolongada: rompimento do relacionamento poucos meses após o nascimento, acolhimento institucional do infante e posterior guarda/convivência com familiares maternos em localidade diversa, sem demonstração de laços afetivos consistentes entre registrante e registrado. 9. Demonstrados, concomitantemente, o vício de consentimento no reconhecimento registral e a inexistência de socioafetividade, mantém-se a procedência do pedido de anulação/retificação do registro, afastando-se a manutenção de paternidade meramente formal, sem correspondência biológica ou afetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE10.Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: “1. A desconstituição da paternidade reconhecida voluntariamente exige, cumulativamente, a demonstração de vício de consentimento no ato registral e a inexistência de vínculo socioafetivo, não bastando o exame de DNA negativo. 2. A convivência breve, sem posse de estado de filho e sem continuidade, especialmente em tenra idade, afasta a socioafetividade e autoriza a retificação do registro quando caracterizado erro substancial no reconhecimento.” Dispositivos relevantes citados: lei nº 8.560/1992, art. 1º; CC/2002, art. 1.609; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.101.984/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/04/2024; STJ, REsp nº 1.664.554/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/02/2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.482.906/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2015; STJ, REsp nº 2.148.625, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, pub. DJ 26/06/2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação nº 0004719-34.2023.8.16.0184, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 02/02/2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 0001428-27.2018.8.16.0208, Rel. Subst. Flavia da Costa Viana, j. 18/03/2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 284/STF.