SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008519-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA E EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. I – CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão saneadora que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido condenatório, decorrente de contrato de locação residencial, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da administradora imobiliária e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A agravante sustenta que a demanda não se limita à responsabilização da imobiliária por vícios estruturais do imóvel, mas também compreende pedido declaratório de inexigibilidade de valores cobrados extrajudicialmente pela própria administradora — relativos a complemento de aviso prévio, dias proporcionais e reparos — no contexto da gestão da locação.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a administradora imobiliária possui legitimidade passiva para figurar na ação declaratória de inexigibilidade de débito, considerando que as cobranças extrajudiciais impugnadas pela autora teriam sido emitidas, comunicadas e operacionalizadas pela administradora no âmbito da gestão do contrato de locação.III – RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ad causam, aferida pela teoria da asserção, deve ser examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial, considerando a pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica de direito material posta em juízo (arts. 17 e 18 do CPC).4. A decisão agravada examinou a legitimidade da administradora exclusivamente sob o prisma da responsabilidade por vícios estruturais do imóvel, sem considerar que a autora e agravante formulou pedido declaratório autônomo de inexigibilidade de débitos cuja cobrança extrajudicial foi atribuída à própria administradora, inclusive com indicação de comunicação realizada por preposta da imobiliária.5. Na petição inicial, a autora e agravante narrou ter recebido cobrança comunicada por preposta da imobiliária, referente a complemento de aviso prévio, dias proporcionais e reparos, o que evidencia, ao menos na perspectiva da teoria da asserção, vínculo suficiente entre a administradora e a pretensão declaratória para justificar sua permanência no polo passivo.6. A condição de mandatária da locadora não afasta automaticamente a legitimidade da administradora para responder a pedido declaratório que incide sobre atos praticados no contexto da administração da locação.7. A exclusão prematura da administradora do processo pode comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, diante dos limites subjetivos da coisa julgada na medida em que a questão da legitimidade somente pode ser corretamente avaliada na perspectiva do exame do mérito.8. Decisão reformada para afastar a extinção do processo em relação a administradora imobiliária e determinar a reinclusão no polo passivo da ação. IV - DISPOSITIVO9. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido.