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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Denise Camargo de Freitas Oliveira e Lincoln Buquera de Freitas Oliveira agravam da decisão de mov. 718.1 (e embargos de declaração do mov. 737.1), proferida nos autos nº 05-59.1988.8.16.0054 de liquidação de sentença, em face deles promovida pelo Estado do Paraná e Instituto Água e Terra, que (i) homologou o laudo pericial e declarou líquida a sentença, fixando o valor da indenização em R$ 96.800,00 a título de dano ambiental, (ii) determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios de 1% ao mês a partir da elaboração do laudo pericial em 10.06.2024, e (iii) deixou de fixar honorários sucumbenciais na fase de liquidação.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) o perito judicial, em seu laudo, concluiu que inexiste impacto ambiental na área periciada, já que houve a recuperação plena da mata, o que implica na ausência de dano ambiental; (ii) há notória contradição técnica e jurídica na perícia ambiental, ao se concluir que não há dano ou impacto ambiental, porém, ainda assim indicar valor pecuniário para reparação, no importe de R$ 96.800,00; (iii) não sendo constatado dano ambiental na área, inexiste também a obrigação de indenização, sendo que o valor apresentado é meramente especulativo e destituído de comprovação; (iv) com a regeneração da mata, o pagamento do valor fixado a título de indenização para os agravados caracterizaria enriquecimento sem causa; (v) a Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal), bem como a Lei Estadual 18.295/2014 concederam anistia às infrações ambientais cometidas antes de 22.07.2008, o que também afasta a responsabilidade civil.Pedem, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, defendendo, para tanto, estarem preenchidos os pressupostos legais respectivos.E, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, a fim de se “julgar inexistente qualquer obrigação pecuniária dos ora agravantes ao pagamento de eventual dano ambiental”.O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de mov. 8.1-TJ.O Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra apresentaram contrarrazões (mov. 23.1-TJ), defendendo, em resumo, que: (i) a liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do valor da indenização, sendo vedada a rediscussão de questões que envolvem responsabilidade civil ambiental, tais como inexistência de dano, enriquecimento sem causa e anistia legislativa, pois já reconhecidas por título transitado em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC; (ii) a regeneração natural da vegetação não afasta o dever de indenizar, que se circunscreve aos danos interinos, correspondentes ao período em que o meio ambiente e a coletividade foram privados dos serviços ecossistêmicos decorrentes da cobertura vegetal suprimida; (iii) a decisão agravada já enfrentou a tese da regeneração natural, consignando que a recuperação da área não elimina o dano ambiental historicamente causado nem a necessidade de compensação; (iv) não há contradição no laudo pericial, pois a metodologia IBAPE-SP foi utilizada para valorar o dano ambiental pretérito decorrente do esbulho, e não para quantificar eventual recuperação futura; e (vi) as normas invocadas pelos agravantes dizem respeito à regularização e às sanções administrativas, não afastando a responsabilidade civil ambiental.É o relatório.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra a decisão de mov. 718.1 (e embargos de declaração do mov. 737.1), que (i) homologou o laudo pericial e declarou líquida a sentença para reconhecer o valor de R$ 96.800,00 a título de dano ambiental, (ii) determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês a partir da elaboração do laudo pericial em 10.06.2024, e (iii) deixou de fixar honorários sucumbenciais na fase de liquidação.- Contexto processualInicialmente, faz-se necessário um breve resumo da demanda até a decisão alvo do presente recurso.A controvérsia teve origem em ações possessórias nas quais litigaram, de um lado, Estado do Paraná e Instituto Água e Terra (IAT) e, de outro, Denise Camargo de Freitas Oliveira, Lincoln Buquera de Freitas Oliveira, Eliane Graciato Bulikowski de Freitas Oliveira, Leandro de Freitas Oliveira Junior e Juraci Ferraz de Oliveira.O Estado do Paraná e o IAT propuseram ação de reintegração de posse em face de Denise, Lincoln, Eliane, Leandro e Juraci (autos nº 05-59.1988.8.16.0054).Por outro lado, Eliane e Leandro ajuizaram ação de interdito proibitório em face do Estado do Paraná e do IAT (autos nº 02-02.1991.8.16.0054). Processo semelhante foi proposto por Juraci (autos nº 06-44.1988.8.16.0054).Conforme se vê dos mov. 1.247 e 1.248 dos autos de origem (nº 05-59.1988.8.16.0054), os feitos foram julgados em conjunto por sentença única, através da qual restaram procedentes os pedidos formulados pelo Estado do Paraná e pelo IAT e improcedentes os pleitos formulados pelas demais partes nos feitos conexos.Os entes públicos foram reintegrados definitivamente na posse do imóvel em disputa.Foram, ainda, os contestantes Denise, Lincoln, Eliane, Leandro e Juraci, condenados ao pagamento de indenização em razão da degradação ambiental gerada na área, localizada no Parque Estadual das Lauráceas, relegando-se para a fase de liquidação a apuração dos valores devidos.Em sede recursal, o julgamento de primeiro grau foi, na essência, mantido, acolhendo-se apenas o pleito dos entes públicos de majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 1.262). O trânsito em julgado se deu em 07.08.2015 (mov. 1.264, p. 11).No que ora importa, a liquidação de sentença, para apuração do valor da indenização pelos danos ambientais, teve início após requerimento do Estado do Paraná e do IAT, formulado em 21.08.2020 (mov. 300.1).Foi nomeado perito (mov. 404.1).O profissional, então, apresentou seu laudo pericial (mov. 689.1/2), no qual concluiu, em resumo, que o “valor da indenização, levando em consideração a área mínima identificada de esbulho é estimada em R$ 96.800,00” e que a “região encontra-se em estágio avançado de regeneração e não cabe a aplicação de outras técnicas de recuperação, intervenções ou adição de material genético a região”.As partes se manifestaram sobre o laudo (mov. 693.1/696.1).O perito judicial apresentou elementos de complementação do laudo (mov. 702.1).Sobreveio, então, a decisão de mov. 718.1, na qual o Magistrado de origem rejeitou as impugnações e homologou o laudo pericial, declarando líquida a sentença e fixando como valor indenizatório a quantia de R$ 96.800,00. Estabeleceu, ainda, que referido montante deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados a partir da conclusão e apresentação do referido laudo (10.06.2024).Foram opostos embargos de declaração, bem como apresentadas petições por Juraci (mov. 734.1), Leandro e Eliane (mov. 735.1), juntando documentos alegadamente novos e discutindo a localização da área esbulhada.Na decisão de mov. 737.1, o recurso integrativo foi rejeitado. E as questões invocadas pelos réus não foram apreciadas.Em face dessas decisões foram interpostos quatro agravos de instrumento por todos os litigantes, nºs 151841-50.2025.8.16.0000, 8181-61.2026.8.16.0000, 8593-89.2026.8.16.0000 e este, 8534-04.2026.8.16.0000.Feito esse breve relato, passa-se ao exame do recurso em tela.- Mérito recursal Sustentam os agravantes, em síntese, ter o perito judicial concluído que a área se encontra em estágio avançado de regeneração, o que implicaria a ausência de dano ambiental indenizável.Alegam, também, que a Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal), bem como a Lei Estadual 18.295/2014 concederam anistia às infrações ambientais cometidas antes de 22.07.2008, o que também afasta a responsabilidade civil.Com relação ao segundo argumento – suposta anistia concedida por lei federal e estadual – tal questão já foi apreciada e rejeitada no agravo de instrumento nº 21879-42.2023.8.16.0000, interposto pelos mesmos recorrentes, oportunidade em que se consignou: “(...), não há como ser acolhido o argumento de que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) anistiou as multas por infrações ambientais cometidas antes de 16.07.2008, seja porque tal benesse normativa não se perfez, seja porque, na hipótese em apreço, não se está a tratar de sanção na esfera administrativa, mas sim de obrigação de reparação de danos decorrente de responsabilidade civil.Nesse sentido, a diretriz jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. FLORA. SUPRESSÃO FLORESTAL. AMAZÔNIA LEGAL. RESERVA LEGAL. ART. 59, § 4º E 5º, DA LEI 12.651/2012. CÓDIGO FLORESTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. É assente na jurisprudência deste STJ que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) não previu regra, anistia universal e incondicionada, de maneira a extinguir ou apagar os efeitos dos atos ilícitos praticados anteriormente a 22 de julho de 2008. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022 - destaquei)(...)”
Por essa razão, a tese não será reexaminada, remetendo os recorrentes aos fundamentos contidos no acórdão proferido no recurso acima citado.Lado outro, quanto à indenização pelos danos ambientais, o fato de a área estar em estágio avançado de regeneração não afasta dos poluidores – réus – o dever de indenizar os danos provocados no meio ambiente.Com efeito, a regeneração natural da área atingida não elimina o dano ambiental originalmente causado, nem afasta, por si só, a responsabilidade civil do poluidor.Ainda que seja ambientalmente positiva a recuperação espontânea do ecossistema, isso não repara integralmente todas as consequências da degradação provocada pelos poluidores.Remanescem especialmente relevantes os prejuízos ligados ao período em que o meio ambiente ficou comprometido, à perda temporária de serviços ecossistêmicos e à eventual existência de danos residuais ou de efeitos de difícil percepção imediata.E, no caso concreto, a indenização pecuniária permanece cabível para reconhecer a lesão ambiental já consumada, inclusive sob a perspectiva dos danos interinos, compreendidos pelos prejuízos patrimoniais verificados entre a ocorrência da lesão ambiental e a completa recomposição do bem degradado.Sobreleva frisar, ademais, que a indenização, além de reparar ou compensar o prejuízo remanescente, também exerce função preventiva, ao desestimular a repetição de condutas nocivas ao meio ambiente.Nessa perspectiva, afastar a indenização pecuniária apenas em razão da regeneração natural da área degradada equivaleria, na prática, a conceder indevido benefício ao causador do dano ambiental, que utilizou a área ilegalmente por décadas, sem despender qualquer recurso para sua recuperação, transferindo integralmente o ônus da regeneração ao tempo e à resiliência natural do ecossistema.A tese defendida pelos recorrentes não se harmoniza com o ordenamento jurídico brasileiro; ao contrário, afronta preceitos constitucionais e legais que conferem especial proteção ao meio ambiente.Nesse sentido, a propósito, já se decidiu: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE REPARAR A ÁREA DEGRADADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em questão.2. Nos termos da Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o pagamento de indenização independe da possibilidade de reparação integral da área degradada.3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ. AgInt no AREsp n. 2.407.350/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026 – destaquei). ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. CAUSAS E FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.[...]2. A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela coletividade humana e pela própria natureza.3. [...](STJ. AgInt no AREsp n. 2.010.587/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024 – destaquei) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.[...]8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvipastoril, turístico, comercial).11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes.12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária).[...](STJ. REsp n. 1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012 – destaquei) À luz do exposto, não se verificam motivos aptos a justificar a reforma da decisão de primeiro grau.Nestas condições, nego provimento ao recurso.III – DECISÃO:
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