SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008534-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. ÁREA LOCALIZADA NO PARQUE ESTADUAL DAS LAURÁCEAS, DE TITULARIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVA PERICIAL REALIZADA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DE DOIS DOS DEVEDORES. LAUDO PERICIAL APONTANDO REGENERAÇÃO NATURAL DA ÁREA. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS INTERINOS DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. - A regeneração natural da área atingida não elimina o dano ambiental originalmente causado, nem afasta, por si só, a responsabilidade civil do poluidor. Ainda que seja ambientalmente positiva a recuperação espontânea do ecossistema, isso não repara integralmente todas as consequências da degradação provocada. Remanescem especialmente relevantes os prejuízos ligados ao período em que o meio ambiente ficou comprometido, à perda temporária de serviços ecossistêmicos e à eventual existência de danos residuais ou de efeitos de difícil percepção imediata.- A indenização pecuniária permanece cabível para reconhecer a lesão ambiental já consumada, inclusive sob a perspectiva dos danos interinos, compreendidos pelos prejuízos verificados entre a ocorrência da lesão ambiental e a completa recomposição do bem degradado.- A indenização, além de reparar ou compensar o prejuízo remanescente, também exerce função preventiva, ao desestimular a repetição de condutas nocivas ao meio ambiente. Recurso não provido.