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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Município de Wenceslau Braz contra a decisão de mov. 19.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Wenceslau Braz, nos autos de execução fiscal nº 0001618-42.2025.8.16.0176, que indeferiu o requerimento de busca de endereço do executado pelos sistemas disponíveis ao Juízo.Inconformado, o Município agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada representa um retrocesso e vai na contramão do que se espera de um processo cooperativo e célere; b) os sistemas conveniados, como o Sisbajud, são ferramentas criadas para otimizar a prestação jurisdicional; c) a decisão agravada, ao indeferir a utilização do Sisbajud para localização do endereço do devedor trafega na contramão dos princípios da celeridade, economia e efetividade da execução. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, posteriormente, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).O requerimento de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. rec. 8.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no caso (mov. rec. 20.1)É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1].A controvérsia recursal diz respeito à utilização de sistemas conveniados para obtenção do endereço atualizado do executado pelo Poder Judiciário.Quanto a isso, assim constou na decisão agravada:“Indefiro o pedido de busca de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo, eis que é ônus da parte exequente trazer aos autos a localização precisa da parte executada. Registro que, à luz do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não se mostra razoável atribuir, exclusivamente, ao Poder Judiciário a tarefa de diligenciar o endereço da parte adversa, sob pena de inviabilizar o bom funcionamento da Serventia, acaso deferido o pedido de todas as partes que requerem tais diligências. Somente após a comprovação da impossibilidade de obtenção de tal informação, poderá a parte interessada postular ao Estado-Juiz a intervenção para obter tais dados, na forma do artigo 319, § 1º, do CPC.”E ao analisar os autos se conclui que agiu com acerto o cuidadoso juiz da causa. Explica-se.O Município exequente ajuizou execução fiscal e diante da primeira tentativa frustrada de citação postal, peticionou nos autos, requerendo o auxílio do judiciário com busca de endereço pelo SISBAJUD (mov. 17.1).E tal diligência não pode de imediato ser transferida ao Poder Judiciário, na situação específica dos autos.É verdade que o atual Processo Civil moderno é orientado pelo princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo — juiz, partes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça — devem atuar de forma colaborativa para alcançar uma decisão justa e efetiva, com respeito à boa‑fé, ao contraditório substancial e à paridade de armas. Em termos práticos, ele se concretiza em deveres de diálogo, prevenção, esclarecimento e consulta, evitando “surpresas” processuais e promovendo uma gestão compartilhada do procedimento. Por tal princípio, exemplificativamente, temos o impedimento à decisões surpresa, o estímulo ao saneamento compartilhado e a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova.De igual modo, a consulta aos sistemas conveniados é uma das formas de o juiz cooperar na busca pelo endereço e, assim, garantir a efetividade e celeridade processual.Entretanto, o juiz não pode substituir as partes em suas atribuições. Antes de fornecer este auxílio, deve verificar se houve o empenho da parte em cumprir com seu dever processual.Neste ponto, convém abrir um parêntese para deixar claro que o que acima se expôs não significa concluir que é preciso o esgotamento prévio de diligências pela parte autora, mas sim, que o princípio da cooperação não isenta o autor de seu dever de diligenciar para encontrar o endereço do réu.E no caso não se vislumbra esforço por parte do agravante, a justificar a cooperação do Poder Judiciário nesta ocasião procedimental. Como já mencionado anteriormente, houve tão somente uma tentativa de citação postal e, em seguida, o requerimento de consulta ao Sisbajud para o endereço do executado.Além disso, sequer essa primeira tentativa de citação foi correta. Isso porque, na CDA (mov. 1.3), consta como endereço do executado, “AUGUSTO PASCHOAL DA SILVA, NºS/NR, VILA TOYOKI, WENCESLAU BRAZ” e, por sua vez, a carta citatória foi encaminhada para o seguinte endereço:Como se vê, a carta citatória foi encaminhada para endereço diverso, o que, por si só, não justifica o requerimento de consulta de endereço do executado nesta ocasião procedimental. Diante deste cenário, que aparentemente passou batido pelo agravante, deveria ter requerido a repetição do ato.Assim, na situação específica dos autos, agiu bem o juiz da causa ao indeferir o requerimento de consulta de endereço do executado via Sisbajud.Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento, nos termos da fundamentação.
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