Ementa
Ementa. Direito civil e processual Civil. Apelação Cível. Embargos à ação monitória. Alegação de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios e sua capitalização. Sentença de improcedência. Insurgência dos réus/embargantes. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos embargantes, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos embargos opostos à ação monitória ajuizada a cobrar dívida oriunda de cartão de crédito.II. Questões em discussão2. As questões em discussão são, em síntese: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada à fatura de cartão de crédito, a justificar a sua limitação à média de mercado; (iii) se há ilegalidade na capitalização de juros; e (iv) se é o caso de afastamento da mora.III. Razões de decidir3. Dialeticidade. Recurso que, no mínimo essencial, dialoga com a sentença, apontando as razões da insurgência. Exigência do art. 1.010, III, do CPC satisfatoriamente cumprida. Alegação em contrarrazões de recurso rejeitada.4. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Ausência de saneamento do feito, de análise do pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial que não redundou em prejuízo às partes, sequer alegado mais qualificadamente no recurso. CPC, art. 282, § 1º. Controvérsia de fato que se resolve com a prova nos autos.5. Revisão da taxa de juros remuneratórios. Impossibilidade. Taxas contratadas que não superam as taxas mensais de mercado apuradas pelo Banco Central para operações similares nos períodos de utilização do cartão. Abusividade não constatada.6. Capitalização mensal de juros. Expressa previsão no contrato. Faturas que, ademais, bem indicam, a cada mês, os encargos efetivos aplicáveis ao saldo financiado na hipótese do não pagamento integral. Abusividade afastada. Cita precedente da Câmara.7. Afastamento da mora, não havendo prova de abuso nos encargos da contratação para o período de normalidade, não admissível.8. Honorários recursais. Majoração. CPC, 85, § 11.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido._________________Teses de julgamento: “1. Não acarreta nulidade a ausência de saneamento do feito, de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial, quando a controvérsia fática se resolve com os elementos probatórios já constantes dos autos e não se verifica prejuízo à parte (CPC, art. 282, § 1º). 2. Não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios quando as taxas pactuadas não superam as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações similares no período. 3. No financiamento via cartão de crédito, está autorizada a taxa de juros anual efetiva descrita em cada período quando superior ao décuplo da taxa mensal informada”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 85, §11, 282, § 1º, 370 e 1.010, III; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas n. 297; STJ, AgInt no AREsp n. 2.559.897/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 19/3/2025; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0005992-18.2023.8.16.0194, Rel. Des. Subs. JEDERSON SUZIN, j. 19/11/2024; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0003839-80.2023.8.16.0139, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, j. 10/2/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025179-12.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por D R Refeições Ltda. e Diego Rodrigues em face da sentença de improcedência dos embargos que opuseram à ação monitória que lhes promove a Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ. no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel (mov. 60.1, 1º grau), com a consequente constituição do título executivo judicial (no valor de R$ 58.136,69) e condenação dos réus/embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no correspondente a 12% (doze por cento) do valor da dívida (mov. 60.1, 1º grau). Alegam os apelantes, em síntese, que (i) houve cerceamento de defesa, considerando que o juízo a quo não promoveu o saneamento do feito, não fixou os pontos controvertidos, nem distribuiu o ônus da prova, tampouco intimou as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado, impedindo o exercício do contraditório e a produção das provas requeridas, especialmente perícia técnica; (ii) aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), considerando que são destinatários finais do serviço bancário, evidenciando vulnerabilidade técnica, econômica e informacional; (iii) é devida a inversão do ônus da prova, em conformidade com a teoria finalista mitigada; (iv) os juros remuneratórios praticados são abusivos, pois ultrapassam em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen para operações similares (cartão de crédito parcelado para pessoas jurídicas), configurando onerosidade excessiva, contrariando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre limitação da taxa ao patamar de uma vez e meia (1,5) a média do mercado; (v) a capitalização dos juros é indevida, tendo em vista que não houve pactuação expressa e específica da taxa mensal, requisito indispensável segundo os Temas Repetitivos ns 246 e 247 do STJ, sendo insuficiente a mera cláusula genérica que mencione "encargos capitalizados"; e (vi) diante das irregularidades apontadas, deve haver a descaracterização da mora. Requerem, ao final, o conhecimento, com efeito suspensivo, e o provimento do recurso (mov. 76.1, 1º grau). O apelado apresentou contrarrazões no mov. 80.1, 1º grau, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, na questão de fundo, pelo seu não provimento. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Assim, a desde logo rechaçar a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade deduzida pela apelada. Isso porque das razões do apelo é possível extrair, pelo mínimo essencial, diálogo válido e bastante de confronto ao que decidido na sentença apelada, a contestar os seus fundamentos de conclusão e a inadmissibilidade do julgamento antecipado do pedido, cumprindo-se, de tal sorte, o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Em relação ao efeito suspensivo ao apelo, carece o requerimento formulado no corpo do recurso de mínimo fundamento. De toda maneira, não fosse isso, em decorrência da análise e julgamento do mérito do recurso nesta oportunidade, a pretensão resta agora prejudicada. Dito isso, na questão de fundo o recurso não merece guarida. 2.1. Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa Defendem os apelantes, de início, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, argumentando inadmissível o julgamento antecipado do pedido, sem o prévio anúncio de que se faria, a fixação dos pontos controvertidos ou a análise do pedido de inversão do ônus da prova e da produção de provas. Não têm razão, todavia. Afinal, à declaração de nulidade do processo é imprescindível a caracterização do prejuízo à parte ou ao julgamento, conforme o princípio expresso no art. 282, § 1º, do CPC (pas de nullité sans grief). Sobre o tema, no que releva, limitaram-se a alegar os recorrentes que: (i) “Muito embora o juiz seja o destinatário final das provas, não se pode tolher o direito de as partes se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas complementares, sobretudo nos casos em que não houve o saneamento do feito, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova”; (ii) “A análise de um perito técnico seria de extrema relevância, eis que demonstraria de fato os pontos irregulares de cobrança apontado nos embargos à monitória, quais sejam: a cobrança de juros remuneratórios em patamar acima da taxa média de mercado e a aplicação indevida da capitalização sem expressa pactuação, o que em relação à cálculos causaria um impacto econômico-financeiro substancial para a parte Apelante, conforme parecer contábil anexado aos Embargos (mov. 32.5/13 dos autos de origem); e (iii) “Aplicar o Código de Defesa do Consumidor significa permitir o controle judicial de cláusulas abusivas, aferir a adequação e transparência das informações prestadas, bem como aplicar o art. 6º, VIII, que faculta ao consumidor a inversão do ônus da prova quando demonstrada a sua fragilidade técnica frente ao fornecedor, o que é inegável no presente caso”. A produção de provas, de fato, tem como destinatário o juiz da causa, consoante no art. 370 do CPC, não havendo dever de proceder instrução desnecessária, para meramente assegurar eventual análise em sede de recurso. Na hipótese, embora se esperasse ao juiz da causa o prévio saneamento do feito, com a análise do pedido de inversão do ônus probatório – ou, então, a intimação das partes quanto ao julgamento antecipado –, não se observa dano decorrente da sua falta. Isso porque a elucidação das questões indicadas pelos embargantes se basta na análise dos documentos já presentes nos autos. Encerrada a fase postulatória, portanto, e não havendo demonstração de que pertinente a prova em dilação, não há que se falar em prejuízo decorrente do julgamento sem o prévio saneamento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidir o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. A falta de despacho saneador não constitui fundamento, por si só, para justificar a nulidade do julgamento antecipado da lide quando presentes elementos probatórios suficientes para a apreciação controvérsia. 3. O julgamento antecipado da lide com fundamento na insuficiência probatória configura cerceamento de defesa quando não oportunizado às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração do direito pleiteado. 4. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da ausência dos requisitos legais para julgamento antecipado da lide, esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2559.897/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025) Não se verifica, como se colhe dos autos, necessária a inversão do ônus da prova na hipótese, até porque ausente demonstração concreta de maior dificuldade na elucidação de qualquer ponto controvertido. E estando produzida nos autos a prova bastante para o julgamento do processo, não há fundamento que justifique, sob regra de decidir, a inversão reclamada pelos recorrentes, com base nas normas de defesa do consumidor ou de facilitação do § 1º do art. 373 do CPC. Noutras palavras, afastado o non liquet quanto à prova, a dizer suficientemente demonstrado o fato discutido, falta a justificar o argumento do recurso sobre a inversão do ônus da prova, o precedente lógico necessário, qual seja, a exigência da prova em acréscimo. Noutras palavras, se a dilação é dispensável, porque os fatos estão devidamente provados nos autos, não cabe discutir, tanto menos como regra de julgamento, o ônus da prova. Como recordam os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quando à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.” (In Código de Processo Civil comentado – 17ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1151, art. 373, 5). Portanto, ausente o prejuízo à parte ou ao julgamento na falta de saneamento do feito e de análise do pedido de inversão do ônus da prova, não está caracterizado o cerceamento de defesa. 2.2. Dos juros remuneratórios Sustentam os apelantes, de outro vértice, que a taxa de juros aplicada à fatura de cartão de crédito é abusiva, pois supera uma vez e meia (1,5) a taxa média de juros praticados no mercado e divulgada pelo Bacen. Novamente, razão não lhes assiste. Não se nega de pronto a possibilidade de afastamento das disposições contratuais ilegais, abusivas ou que afrontem valores sociais sobrelevados, mormente em defesa do hipossuficiente na ocasião da contratação, na forma do previsto na Lei n. 8.078/1990, em relação ao consumidor, ou nos contratos civis de modo geral, nos termos do estabelecido no art. 421-A, segunda parte, do Código Civil. De toda sorte, a incidência de regras de reequilíbrio na relação jurídica não implica automática e necessária revisão contratual, pois que a tanto é imprescindível a verificação de abuso ou desproporcionalidade em concreto que imponha a atuação judicial reparadora. Neste sentido, sempre que se verificar no contrato firmado o estabelecimento de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao contratante, a afrontar valores sociais sobrelevados, ainda que tenha o contratante tido ciência (embora nem sempre exata compreensão) quanto aos termos pactuados, está autorizada a intervenção revisora a restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica. 2.2.1. É certo que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 596, não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). A tais instituições, e no desenvolver de sua atividade típica, aplicam-se, de ordinário, as disposições da Lei n. 4.595/1964 e os regulamentos expedidos pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar, a priori, em limitação legal ou constitucional das taxas cobradas, senão, em cada situação e circunstância, ao razoável admissível. E nesse sentir, a alteração da taxa de juros prevista no contrato vem sendo admitida, de todo modo, em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; e c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. 2.2.2. No caso em exame, a despeito do que alegam os recorrentes, não há que se falar em abusividade a impor a intervenção de cura pretendida. Ora, não há disparidade entre os juros aplicados às faturas e a taxa de juros média apurada pelo Bacen para a mesma modalidade de operação, considerando a série n. 25456 (denominada “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito parcelado”). Como se vê do próprio parecer técnico que embasou os embargos monitórios, as taxas aplicadas pelo Banco réu nos meses de insurgência (julho/2023 e abril/2024) não ultrapassaram, muito menos de modo superlativo, o dobro da média apurada pelo Bacen, não havendo que se falar, em tal contexto, em revisão impositiva da remuneração. A propósito (mov. 32.5, 1º grau):
Nesta Décima Quarta Câmara Cível, diga-se, o entendimento consolidado é de que a abusividade se manifesta, de ordinário, mesmo na relação de consumo, quando os juros cobrados superam o dobro da taxa média de mercado – e não uma vez e meia, como aduzem os apelantes. Veja-se (por todos): DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, em ação de revisão de taxa de juros remuneratórios, julgou parcialmente procedente o pedido determinando a limitação dos juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo pessoal ao triplo da taxa cadastrada junto ao Banco Central do Brasil e a repetição do indébito de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado reflete desvantagem exagerada ao consumidor, a permitir, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda, a revisão do contrato. 4. Ainda que destoante do entendimento desta 14ª. Câmara Cível, sob pena de reformatio in pejus é inadmissível reduzir a taxa de juros fixada na sentença. 5. Nos termos do art. 85, §2º do CPC os honorários sucumbenciais devem atender o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado é considerada desvantagem exagerada ao consumidor, permitindo a revisão do contrato, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 2. Os honorários fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação mostram-se razoável ao caso e obedecem aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2, incisos I a IV do CPC.”. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005992-18.2023.8.16.0194 - Curitiba – Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN – julgado em 19/11/2024). (Grifei). A rigor, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura, por si só, abusividade, já que é assegurado às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendam devida, em observância ao princípio da autonomia privada, razão pela qual, inclusive, a existência de valor médio no mercado, que pressupõe a cobrança de valores variados entre as instituições financeiras. A dizer, em conclusão, não está autorizada na hipótese a revisão propugnada no recurso. Logo, é de se manter, como posta, a sentença apelada no ponto específico. 2.3. Da capitalização de juros Alegam os apelantes, outrossim, que a capitalização dos juros é indevida, uma vez que não houve pactuação expressa e específica da taxa mensal, requisito indispensável segundo os Temas Repetitivos ns 246 e 247 do STJ, sendo insuficiente a mera cláusula genérica que mencione "encargos capitalizados". Não têm razão. É que no financiamento via cartão de crédito – havido sempre que o cliente não realiza o pagamento integral da fatura – considera-se convencionada a capitalização de juros pela mera descrição dos encargos incidentes. Nos contratos de cartão de crédito, como se recorda, “a capitalização de juros resulta do inadimplemento integral da fatura ou de pagamento inferior ao valor mínimo fixado pela instituição financeira ou administradora do cartão, pois nesses casos os juros de determinado mês são incorporados ao saldo devedor e passam a compor a base de cálculo dos juros do mês subsequente” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0003839-80.2023.8.16.0139 - Prudentópolis – Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 10/2/2025). E são indiscutivelmente admitidos desde que pactuados. No caso, além de expressamente prevista no “CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO SICREDI EMPRESARIAL” (mov. 1.5, 1º grau) e nas “Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Manutenção, a Movimentação e o Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços do SICREDI – Pessoa Jurídica” (mov. 1.5, 1º grau), a capitalização de juros está expressa na descrição dos encargos incidentes. A rigor, todos os documentos discriminam os valores atinentes aos encargos da contratação, não havendo que se falar, pela falta de transparência ou ajuste, de ilegalidade na cobrança. A ilustrar, nas faturas utilizadas como parâmetro de análise pelos próprios apelantes (com vencimentos em julho/2023 e de março a maio/2024), constou (mov. 1.11, p. 6, 38, 42 e 44, 1º grau - respectivamente):
A dizer mais, superando a taxa anual o duodécuplo da taxa mensal, está autorizada a capitalização adotada na formação da taxa e a cobrança da taxa anual efetiva apontada. 2.4. Da (des)caracterização da mora E desde que não se verifica cobrança indevida ou excesso nos encargos praticados, não há que se cogitar o afastamento da mora e de seus efeitos em relação aos réus/embargantes. 2.5. Da majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11) Por fim, tendo em vista o não provimento do recurso interposto pelos réus/embargantes, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, a favorecer o advogado da autora/embargada, beneficiado na sentença. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, apenas de acompanhamento e de apresentação de contrarrazões, proponho o aumento de 2% (dois por cento) da verba honorária inicialmente fixada, para o fim de defini-la no correspondente a 14% (quatorze por cento) do valor da dívida. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por D R Refeições Ltda. e Diego Rodrigues.
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