SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025179-12.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e processual Civil. Apelação Cível. Embargos à ação monitória. Alegação de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios e sua capitalização. Sentença de improcedência. Insurgência dos réus/embargantes. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos embargantes, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos embargos opostos à ação monitória ajuizada a cobrar dívida oriunda de cartão de crédito.II. Questões em discussão2. As questões em discussão são, em síntese: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada à fatura de cartão de crédito, a justificar a sua limitação à média de mercado; (iii) se há ilegalidade na capitalização de juros; e (iv) se é o caso de afastamento da mora.III. Razões de decidir3. Dialeticidade. Recurso que, no mínimo essencial, dialoga com a sentença, apontando as razões da insurgência. Exigência do art. 1.010, III, do CPC satisfatoriamente cumprida. Alegação em contrarrazões de recurso rejeitada.4. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Ausência de saneamento do feito, de análise do pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial que não redundou em prejuízo às partes, sequer alegado mais qualificadamente no recurso. CPC, art. 282, § 1º. Controvérsia de fato que se resolve com a prova nos autos.5. Revisão da taxa de juros remuneratórios. Impossibilidade. Taxas contratadas que não superam as taxas mensais de mercado apuradas pelo Banco Central para operações similares nos períodos de utilização do cartão. Abusividade não constatada.6. Capitalização mensal de juros. Expressa previsão no contrato. Faturas que, ademais, bem indicam, a cada mês, os encargos efetivos aplicáveis ao saldo financiado na hipótese do não pagamento integral. Abusividade afastada. Cita precedente da Câmara.7. Afastamento da mora, não havendo prova de abuso nos encargos da contratação para o período de normalidade, não admissível.8. Honorários recursais. Majoração. CPC, 85, § 11.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido._________________Teses de julgamento: “1. Não acarreta nulidade a ausência de saneamento do feito, de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial, quando a controvérsia fática se resolve com os elementos probatórios já constantes dos autos e não se verifica prejuízo à parte (CPC, art. 282, § 1º). 2. Não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios quando as taxas pactuadas não superam as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações similares no período. 3. No financiamento via cartão de crédito, está autorizada a taxa de juros anual efetiva descrita em cada período quando superior ao décuplo da taxa mensal informada”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 85, §11, 282, § 1º, 370 e 1.010, III; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas n. 297; STJ, AgInt no AREsp n. 2.559.897/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 19/3/2025; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0005992-18.2023.8.16.0194, Rel. Des. Subs. JEDERSON SUZIN, j. 19/11/2024; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0003839-80.2023.8.16.0139, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, j. 10/2/2025.