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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006535-05.2019.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Direito processual penal. Apelação criminal. Crime contra a pessoa idosa. Apropriação e desvio de proventos e rendimentos de pessoa idosa (art. 102, da Lei nº 10.741/2003). Crime continuado. Preliminares de cerceamento de defesa e de ilicitude da prova. Rejeição. Mérito. Materialidade, autoria e dolo específico comprovados. Dosimetria mantida. Apelação conhecida e não provida.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela apropriação e desvio de proventos e rendimentos dos genitores idosos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento de diligências ao final da audiência de instrução configurou cerceamento de defesa, com violação ao artigo 402 do Código de Processo Penal; (ii) saber se os extratos bancários que instruem a acusação constituem prova ilícita, por derivação de acesso indevido a documentos particulares; (iii) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo específico, considerando a improcedência de ação cível de colação e sonegados correlata; (iv) saber se subsistem as vetoriais judiciais desfavoráveis relativas às circunstâncias e consequências do crime; (v) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; (vi) saber se a fração da causa de diminuição pela semi-imputabilidade deve ser fixada no patamar máximo; e (vii) saber se comportam abrandamento o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade.III. Razões de decidir3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de dilação probatória formulado ao final da audiência de instrução, quando os documentos pretendidos referem-se a fatos contemporâneos aos delitos e de conhecimento pretérito da defesa, incidindo preclusão consumativa, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, sobretudo quando bastava a defesa ter amealhado a documentação.4. Não há ilicitude na obtenção dos extratos bancários das vítimas quando requeridos formalmente pelas herdeiras à instituição financeira, no âmbito do inventário e da tutela judicial da vítima interditada, sendo aplicável a teoria da descoberta inevitável, prevista no artigo 157, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto os documentos seriam obrigatoriamente identificados na abertura do inventário e na prestação de contas da tutela.5. Configura o crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 a conduta do agente que, detendo o controle exclusivo dos cartões magnéticos e senhas das contas bancárias dos genitores idosos, transfere sistemática e reiteradamente valores para conta pessoal e realiza saques em prejuízo dos titulares, sem comprovação da reversão dos recursos em favor destes, revelando a inversão do animus e a destinação diversa da finalidade típica.6. A independência das instâncias impede que a improcedência de ação cível de colação e sonegados vincule o juízo criminal, dada a diversidade dos objetos processuais e o fato de o elemento subjetivo específico do tipo penal não ter sido perquirido no juízo cível.7. A hipervulnerabilidade das vítimas idosas, decorrente de comprometimento cognitivo severo, aliada ao controle exclusivo dos meios de acesso ao patrimônio pelo agente em posição de confiança fiduciária, constitui elemento concreto que ultrapassa a normalidade do tipo, autorizando a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem configurar ‘bis in idem’ com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal.8. O vulto do prejuízo patrimonial, correspondente à somatória de R$ 160.541,28, distancia-se da normalidade do tipo e legitima a valoração negativa das consequências do crime, sobretudo quando compromete, na fase final da vida das vítimas, o custeio de condições dignas de subsistência.9. Não incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, quando o agente admite apenas a conduta objetiva incontroversa e documentalmente demonstrada, negando expressamente o elemento subjetivo específico do tipo penal, consistente na destinação diversa dos recursos.10. A fração de 1/3 (um terço) prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal mostra-se proporcional ao grau de comprometimento aferido em laudo pericial oficial, que atestou a preservação integral da esfera cognitiva do agente, sendo incompatível com a redução máxima a demonstração fática de plena capacidade de organização, planejamento e execução de condutas complexas ao longo do período delitivo.11. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso II, do Código Penal).IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. O crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 configura-se pela apropriação ou desvio de proventos, pensão ou rendimentos de pessoa idosa, sendo suficiente à caracterização do dolo específico a transferência sistemática e reiterada de recursos, por quem detém controle fiduciário das contas, para conta pessoal, sem comprovação da reversão integral em favor do titular. 2. A hipervulnerabilidade da vítima idosa, decorrente de comprometimento cognitivo severo, aliada ao abuso de posição de confiança fiduciária, constitui fundamento idôneo à valoração negativa das circunstâncias do crime, sem configurar bis in idem com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘e’, do Código Penal. 3. A independência das instâncias impede que a improcedência de ação cível de colação e sonegados vincule o juízo criminal, quando a controvérsia penal envolve elemento subjetivo específico não perquirido no juízo cível.”________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X, XI, XII e LV; CP, arts. 26, parágrafo único, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, II, “e”, 65, III, “d”, 68, 71 e 77; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, 231, 386, III e VII, 396-A, 402 e 563; Lei nº 10.741/2003, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 52.995/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.09.2010; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.874/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 691.728/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção (Tema Repetitivo 1194); TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0005534-21.2018.8.16.0050, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 12.05.2022.