Ementa
Direito penal. Direito processual penal. Apelação criminal. Crime contra a pessoa idosa. Apropriação e desvio de proventos e rendimentos de pessoa idosa (art. 102, da Lei nº 10.741/2003). Crime continuado. Preliminares de cerceamento de defesa e de ilicitude da prova. Rejeição. Mérito. Materialidade, autoria e dolo específico comprovados. Dosimetria mantida. Apelação conhecida e não provida.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela apropriação e desvio de proventos e rendimentos dos genitores idosos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento de diligências ao final da audiência de instrução configurou cerceamento de defesa, com violação ao artigo 402 do Código de Processo Penal; (ii) saber se os extratos bancários que instruem a acusação constituem prova ilícita, por derivação de acesso indevido a documentos particulares; (iii) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo específico, considerando a improcedência de ação cível de colação e sonegados correlata; (iv) saber se subsistem as vetoriais judiciais desfavoráveis relativas às circunstâncias e consequências do crime; (v) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; (vi) saber se a fração da causa de diminuição pela semi-imputabilidade deve ser fixada no patamar máximo; e (vii) saber se comportam abrandamento o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade.III. Razões de decidir3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de dilação probatória formulado ao final da audiência de instrução, quando os documentos pretendidos referem-se a fatos contemporâneos aos delitos e de conhecimento pretérito da defesa, incidindo preclusão consumativa, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, sobretudo quando bastava a defesa ter amealhado a documentação.4. Não há ilicitude na obtenção dos extratos bancários das vítimas quando requeridos formalmente pelas herdeiras à instituição financeira, no âmbito do inventário e da tutela judicial da vítima interditada, sendo aplicável a teoria da descoberta inevitável, prevista no artigo 157, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto os documentos seriam obrigatoriamente identificados na abertura do inventário e na prestação de contas da tutela.5. Configura o crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 a conduta do agente que, detendo o controle exclusivo dos cartões magnéticos e senhas das contas bancárias dos genitores idosos, transfere sistemática e reiteradamente valores para conta pessoal e realiza saques em prejuízo dos titulares, sem comprovação da reversão dos recursos em favor destes, revelando a inversão do animus e a destinação diversa da finalidade típica.6. A independência das instâncias impede que a improcedência de ação cível de colação e sonegados vincule o juízo criminal, dada a diversidade dos objetos processuais e o fato de o elemento subjetivo específico do tipo penal não ter sido perquirido no juízo cível.7. A hipervulnerabilidade das vítimas idosas, decorrente de comprometimento cognitivo severo, aliada ao controle exclusivo dos meios de acesso ao patrimônio pelo agente em posição de confiança fiduciária, constitui elemento concreto que ultrapassa a normalidade do tipo, autorizando a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem configurar ‘bis in idem’ com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal.8. O vulto do prejuízo patrimonial, correspondente à somatória de R$ 160.541,28, distancia-se da normalidade do tipo e legitima a valoração negativa das consequências do crime, sobretudo quando compromete, na fase final da vida das vítimas, o custeio de condições dignas de subsistência.9. Não incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, quando o agente admite apenas a conduta objetiva incontroversa e documentalmente demonstrada, negando expressamente o elemento subjetivo específico do tipo penal, consistente na destinação diversa dos recursos.10. A fração de 1/3 (um terço) prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal mostra-se proporcional ao grau de comprometimento aferido em laudo pericial oficial, que atestou a preservação integral da esfera cognitiva do agente, sendo incompatível com a redução máxima a demonstração fática de plena capacidade de organização, planejamento e execução de condutas complexas ao longo do período delitivo.11. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso III, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso II, do Código Penal).IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. O crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 configura-se pela apropriação ou desvio de proventos, pensão ou rendimentos de pessoa idosa, sendo suficiente à caracterização do dolo específico a transferência sistemática e reiterada de recursos, por quem detém controle fiduciário das contas, para conta pessoal, sem comprovação da reversão integral em favor do titular. 2. A hipervulnerabilidade da vítima idosa, decorrente de comprometimento cognitivo severo, aliada ao abuso de posição de confiança fiduciária, constitui fundamento idôneo à valoração negativa das circunstâncias do crime, sem configurar bis in idem com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘e’, do Código Penal. 3. A independência das instâncias impede que a improcedência de ação cível de colação e sonegados vincule o juízo criminal, quando a controvérsia penal envolve elemento subjetivo específico não perquirido no juízo cível.”________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X, XI, XII e LV; CP, arts. 26, parágrafo único, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, II, “e”, 65, III, “d”, 68, 71 e 77; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, 231, 386, III e VII, 396-A, 402 e 563; Lei nº 10.741/2003, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 52.995/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.09.2010; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.874/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 691.728/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção (Tema Repetitivo 1194); TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0005534-21.2018.8.16.0050, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 12.05.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006535-05.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante, denunciou J.A.C.N. como incurso nas sanções previstas no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, c/c artigo 61, inciso II, “e”, por mais de sete vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na exordial acusatória (mov. 6.1): “Fato 1 Entre os dias 02 e 04 de maio de 2017, em horários não precisados nos autos, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado J.A.C.N., com consciência e vontade, apropriou-se da quantia de R$ 21.034,64 (vinte e um mil e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) pertencente à vítima R.T.C., de 75 anos de idade (DN: 25/05/1941), dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade, uma vez que o dinheiro foi utilizado em benefício próprio do denunciado. Ainda que o denunciado tenha apresentado recibos de cuidadores referentes ao período de abril e maio de 2017, não há notícias de que R.T.C. fosse atendido por três cuidadores diferentes, situação que deverá ser melhor apurada durante a instrução processual. Consta dos autos que a vítima era titular da conta corrente n.º 00024777-0, Agência 601, da Caixa Econômica Federal, contudo, estava acamado, razão pela qual a gestão da conta bancária era feita pelo denunciado, que, na condição de filho de R.T.C., estava na posse do cartão e se apropriou do montante mediante saques e transferências bancárias para sua própria conta pessoal.Fato 2 Entre os dias 31 de maio de 2017 e 02 de junho de 2017, em horários não precisados nos autos, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado J.A.C.N., com consciência e vontade, apropriou-se da quantia de R$ 32.431,46 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) pertencente ao espólio de R.T.C., falecido em 12 de maio de 2017 com 75 anos de idade (DN: 25/05/1941), dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade, uma vez que o dinheiro foi utilizado em benefício próprio do denunciado (cf. extratos bancários de item 10, em anexo).Consta dos autos que o falecido era titular da conta corrente n.º 00024777-0, Agência 601, da Caixa Econômica Federal, contudo, a gestão da conta bancária era feita pelo denunciado, que, na condição de filho de R.T.C., estava na posse do cartão e se apropriou do montante mediante saques, pagamento de boletos e transferências bancárias para sua própria conta pessoal, tudo depois do falecimento do genitor. Ainda que o denunciado tenha apresentado comprovantes de pagamento nos autos, nota-se que, à exceção do custeio do hospital e do funeral, o restante se refere a despesas ocorridas e quitadas antes do falecimento de R.T.C.Fato 3 Entre os dias 1º de junho de 2017 e 28 de dezembro de 2017, em horários não precisados nos autos, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado J.A.C.N., com consciência e vontade, apropriou-se da quantia aproximada de R$ 86.590,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e noventa reais) pertencente à vítima V.A.P.C., de 78 anos de idade na época (DN: 20/06/1939), mediante saques, pagamentos de boletos e transferências bancárias da conta corrente n.º 00015604-9, Agência 601, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da vítima, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade, uma vez que o dinheiro foi utilizado em benefício próprio do denunciado (cf. extrato bancário de item 11, em anexo).Fato 4Entre os dias 02 de março de 2020 e 02 de abril de 2020, em horários não precisados nos autos, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado J.A.C.N., com consciência e vontade, apropriou-se da quantia de R$ 20.485,00 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) pertencente à vítima V.A.P.C., de 80 anos de idade na época (DN: 20/06/1939), mediante saques da conta corrente n.º 00015604-9, Agência 601, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da vítima, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade, uma vez que o dinheiro foi utilizado em benefício próprio do denunciado (cf. extrato bancário de item 47, em anexo)”. Regularmente processado o feito, o juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia (mov. 365.1), condenando o réu J.A.C.N. como incurso nas sanções do artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, c/c artigo 61, inciso II, “e”, e artigo 26, parágrafo único, por mais de sete vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena total de 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 145 dias-multa.O réu foi intimado da sentença condenatória em 04/11/2025 (movs. 370.1 e 371.0). Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração (mov. 372.1), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de mov. 390.1.Inconformado, o réu, por meio de defensor constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 395.1), oportunidade em que informou que apresentaria as razões recursais nesta instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em suas razões, apresentadas nesta instância (mov. 14.1-TJ), alegou, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois teria sido indeferido pedido de prazo para juntada de documentos reputados essenciais, após a audiência de instrução e julgamento; b) os extratos bancários utilizados pela acusação seriam ilícitos, por supostamente decorrerem de documentos obtidos sem autorização em quarto utilizado pelo apelante; c) a conduta seria atípica, por ausência de dolo específico de apropriação ou desvio, sustentando que as movimentações financeiras teriam ocorrido em contexto de auxílio prestado aos genitores; d) a sentença penal seria incompatível com decisão proferida em ação cível de colação e sonegados; e) subsidiariamente, a dosimetria deveria ser reformada, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da fração máxima de redução em razão da semi-imputabilidade, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão da suspensão condicional da pena.Na sequência, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 17.1-TJ). A assistente de acusação L.C. também apresentou contrarrazões, requerendo a integral manutenção da sentença recorrida (mov. 411.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 29.1-TJ).Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
Voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão (mov. 365.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para condenar o apelante J.A.C.N. como incurso nas sanções do artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, c/c artigos 61, inciso II, alínea “e”, e 26, parágrafo único, por mais de sete vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa.Registre-se, inicialmente, que, nos termos da Resolução nº 492 do CNJ, o presente voto observará o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual “foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”, aplicado, no caso em exame, em relação à ofendida idosa V.A.P.C., cuja hipervulnerabilidade decorre da conjugação de gênero, idade avançada e comprometimento cognitivo severo.As teses defensivas serão analisadas em separado. - Da preliminar de cerceamento de defesaSustenta o apelante a nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de instrução e julgamento (mov. 340.1), sob o fundamento de que o indeferimento do pedido de prazo para juntada de documentos configuraria violação ao artigo 402 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Sem razão.O artigo 402 do Código de Processo Penal, expressamente, condiciona a produção suplementar de provas às diligências “cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”, o que pressupõe superveniência e imprevisibilidade em relação ao acervo pretérito. Não é o que se verifica nos autos.Compulsando a peça de mov. 340.1, extrai-se que os documentos pretendidos pela Defesa — prestação de contas da tutora V.A.P., comprovação da venda de bovinos, propriedades em nome do acusado e documentação da animosidade familiar — não veiculam qualquer fato novo revelado durante a instrução, mas circunstâncias contemporâneas aos delitos (2016 a 2020), plenamente conhecidas pela Defesa desde o inquérito policial e, sobretudo, desde a resposta à acusação (mov. 36.1).O momento processual próprio para a especificação de provas era o da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, incidindo, quanto ao pedido tardiamente veiculado em audiência, a preclusão consumativa. Registre-se, ademais, que a juntada de documentos é livre em qualquer fase do processo, ex vi do artigo 231 do Código de Processo Penal, sendo prescindível a suspensão da marcha processual. Tanto assim que a própria Defesa, por ocasião das alegações finais, aportou aos autos extensa documentação (movs. 362.1 a 362.18), toda examinada pelo Juízo de origem, o que afasta qualquer prejuízo concreto ao exercício da defesa e atrai a regra do artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).Aliás, ao contrário do que sustenta o apelante, a condição de advogado do réu à época dos fatos, a existência de gado em seu nome e conflito familiar apurados em audiência já constavam da representação criminal (mov. 6.5), do aditamento (mov. 6.44) e das próprias peças acusatórias, não configurando surpresa apta a autorizar a excepcional dilação probatória.Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE PECULATO-FURTO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] PROVA REQUERIDA NA FASE DO ART. 402, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NA FASE DO ART. 402, DO CPP, SÓ SE ADMITE A FORMULAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES, CUJA NECESSIDADE TENHA SURGIDO POR OCASIÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E O JUIZ NÃO É OBRIGADO A ACATAR O PEDIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DA PROVA QUE NÃO SURGIU DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MAS DA INTENÇÃO DE RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005534-21.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Mario Helton Jorge - J. 12.05.2022.) Rejeita-se a preliminar. - Da preliminar de ilicitude da provaSuscita o apelante a ilicitude dos extratos bancários acostados aos autos (movs. 6.11 a 6.13 e 55.2), sustentando, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, que a investigação teria derivado do acesso indevido a documentos guardados no quarto por ele ocupado, em violação aos artigos 5º, incisos X, XI e XII, da Constituição Federal, e 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.Sem razão, novamente.Do depoimento judicial de C.J.P.C.S. (mov. 341.4) extrai-se que o encontro dos documentos ocorreu de maneira fortuita, quando a informante, filha das vítimas, adentrou o cômodo da casa dos genitores para acomodar suas próprias vestes. Não houve, portanto, qualquer violação de domicílio, porquanto o imóvel pertencia aos titulares R.T.C. e V.A.P.C., e não ao acusado, que, à época, já não residia com os pais, sendo o cômodo de acesso franqueado ao uso familiar.Ademais, os documentos alegadamente fotografados pela informante não foram juntados aos autos, tampouco integraram o suporte probatório da denúncia, conforme expressamente registrado na sentença (mov. 365.1). Não bastasse, o acervo probatório em que se assenta a acusação (extratos bancários oficiais das contas 00024777-0 e 00015604-9, ambas da Caixa Econômica Federal) foi obtido por requerimento formal endereçado à instituição financeira (mov. 6.11), no exercício regular da prerrogativa das herdeiras L.C. e C.J.P.C.S., após o falecimento do patriarca R.T.C., e no bojo do processo de inventário nº 0010398-37.2017 (mov. 6.10).Aplicável, portanto, a teoria da descoberta inevitável, positivada no artigo 157, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual considera-se fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. Com efeito, a abertura do inventário de R.T.C. falecido em 12 de maio de 2017 (mov. 6.9) e a subsequente interdição de V.A.P.C., com nomeação da tutora especial V.A.P. (mov. 6.48), imporiam, inevitavelmente, o levantamento pormenorizado das contas bancárias e a integral prestação de contas, revelando as anomalias de movimentação objeto da denúncia, independentemente de qualquer achado documental prévio.O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga, decidiu: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A DADOS DE CELULAR. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)4. O acesso prévio a dados de aparelho celular, ainda que marcado por eventual irregularidade formal, não conduz, por si só, à ilicitude das provas subsequentes quando demonstrado que tais elementos seriam inevitavelmente obtidos por vias investigativas lícitas e mediante posterior autorização judicial, hipótese em que incide a teoria da descoberta inevitável, acolhida pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.(...)Teses de julgamento:1. A teoria da descoberta inevitável, prevista no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, afasta a ilicitude de provas e de seus derivativos quando demonstrado que seriam obtidos, de qualquer modo, por meios investigativos lícitos e autorização judicial subsequente.(AgRg no RHC n. 228.260/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) destaquei. Registre-se, por derradeiro, que o apelante em nenhum momento contestou a exatidão material dos extratos bancários, tampouco impugnou o teor da resposta oficial da Caixa Econômica Federal (mov. 6.11), o que confere plena eficácia probatória aos documentos.Rejeita-se a preliminar. - Do pedido de absolviçãoPostulou o apelante sua absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de atipicidade da conduta por ausência do dolo específico e insuficiência probatória.Sem razão.O exame detido dos autos permite concluir que o conjunto probatório formado no processamento da demanda é suficiente para demonstrar que o réu efetivamente praticou os delitos narrados na denúncia.A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.4), pela representação criminal e seu aditamento (movs. 6.5 e 6.44), pelos documentos do processo de inventário (mov. 6.10), pelo requerimento formal endereçado à Caixa Econômica Federal e pela respectiva resposta oficial (mov. 6.11), pelos extratos bancários da conta 00024777-0 (mov. 6.12), pelos extratos da conta 00015604-9 (movs. 6.13, 6.49 e 55.2), pelas atas notariais (mov. 6.14), pelos documentos do processo de interdição de V.A.P.C. (movs. 6.24, 6.46, 6.47 e 6.48), pelo relatório da autoridade policial (mov. 6.43), pela prestação de contas da tutela (mov. 55.3) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.Da análise destas mesmas provas é possível concluir pela autoria dos delitos, a qual recai sobre o acusado.Em juízo (mov. 341.1), a informante L.C., filha das vítimas, narrou que “em 2014, a mãe já apresentava déficit cognitivo avançado, conforme neurologista, e em 2015 já não tinha condições de administrar suas contas”, e que “a partir de 2016, o pai também passou a apresentar confusão mental severa, não reconhecendo parentes próximos”. Declarou expressamente que “J. administrava os cartões bancários de ambos desde 2016” e que “o gerente do Itaú confirmou que todas as transferências da conta de V. tinham como único beneficiário J.”. Consignou que, mesmo diante da renda mensal dos genitores — “cerca de R$ 36.000 do pai e R$ 6.000 líquidos da mãe”, os recursos eram “absorvidos por J.”, com “saques diários no limite de R$ 1.500, até esvaziar a conta”, além de “despesas com cartões de crédito em joalherias, viagens e restaurantes incompatíveis com a situação dos pais”.Nessa mesma oportunidade (mov. 341.2), a informante V.A.P., advogada nomeada tutora judicial de V.A.P.C. em março de 2020, relatou que “haviam inúmeros saques mesmo a partir do momento que eu fui nomeada pelo juízo como pró-tutora, até a entrega dos cartões, porque eu não ia sair da audiência ali já atrás de cartões. Então, teve um intervalo ali que todos os dias, assim, todo esse período, houveram saques da conta da dona V.”. Descreveu que “esses valores giravam na Caixa, que eram as contas que o J. administrava. E ele fazia um repasse para cobrir o saldo do cartão do Itaú, dessa conta da dona V., mas o restante dos valores ele geria, ele administrava da maneira, daí eu não sei o que que ele fazia com os valores”, tendo verificado que “não havia saldo em conta nem poupança”, apesar dos dois proventos de professora aposentada e da pensão por morte. Relatou, ainda, que ao pedir os cartões, o recorrente lhe entregou inicialmente cartão incompatível com a senha, revelando “um equívoco”.Ouvida na fase judicial (mov. 341.4), a informante C.J.P.C.S., também filha das vítimas, narrou que foi passar uma temporada com os pais, para auxiliá-los, e que “durante o período de dezembro de 2016 a janeiro de 2017, os pais ficaram 18 dias sem cuidadores noturnos, apenas com auxílio diurno, e o irmão J. havia informado aos cuidadores que estavam em período de férias”, sendo que “as carteiras dos pais estavam completamente vazias, contendo apenas documentos pessoais e o cartão da Unimed, sem dinheiro, cartões bancários, cheques ou qualquer meio de pagamento”. Confirmou que, após o adoecimento paterno, J. “passou a ostentar padrão de vida elevado, adquirindo caminhonete nova, realizando viagens e mantendo despesas incompatíveis com sua situação de estudante de Direito”, o que se coaduna com os extratos bancários apurados.As testemunhas defensivas, longe de infirmar a autoria, corroboraram a premissa fática nuclear da imputação: de que era o recorrente o exclusivo administrador de fato das contas dos genitores. Z.A.C.H. (mov. 341.5), cuidadora nos finais de semana, afirmou que “J. era o responsável pelo gerenciamento financeiro da casa e por todos os pagamentos, incluindo seu salário”. P.G.A.C.M. (mov. 341.6), igualmente cuidadora, referiu que “J. a contratou” e que “o cartão ficava com sua tia N., que cuidava de V. nos dias de semana, para fazer compras no mercado”. E.S.F.K. (mov. 341.7), ex-cuidadora do genitor, declarou que “J. era o principal responsável por todas as questões relacionadas à casa e aos pais” e “cuidava das compras”.Em interrogatório judicial (mov. 341.8), o próprio acusado admitiu os elementos objetivos da imputação. Confessou que “fazia uso dos cartões dos pais, inclusive o da mãe”, que “transferia valores para sua própria conta para facilitar pagamentos”, e que “reconhece que havia confusão patrimonial entre seus recursos e os dos pais”. Admitiu, igualmente, que “utilizava cartões de crédito em nome da mãe, inclusive para compras diversas, como pizzas”. A defesa material limitou-se a alegar que os valores seriam integralmente destinados aos genitores.O crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 tem por objeto jurídico a proteção do patrimônio da pessoa idosa, tutelando a inviolabilidade dos seus bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento. No plano do elemento subjetivo, o tipo exige o dolo específico de dar aos bens aplicação diversa da devida, seja pela apropriação, seja pelo desvio de finalidade.E ao contrário do que sustenta a Defesa, o dolo específico exsurge cristalino da própria narrativa do acusado e das circunstâncias objetivas dos autos.Explico. O apelante detinha, à época dos fatos, o controle exclusivo dos cartões magnéticos e das senhas de ambas as contas correntes. A alegação de que efetuava transferências para sua conta pessoal se destinariam apenas a “facilitar” o custeio de despesas dos genitores mostra-se por demais frágil.Ora, inexiste qualquer necessidade jurídica ou operacional de deslocar as quantias das contas de origem, uma vez que, detendo os cartões e as senhas, bastaria efetuar os pagamentos diretamente a partir das contas dos titulares.A transferência sistemática, reiterada e vultosa dos recursos para conta de titularidade do próprio recorrente, unida à ausência absoluta de comprovação da reversão integral em favor dos genitores, revela, com clareza, a inversão do animus e a destinação diversa da finalidade.Quanto à alegada contradição com a sentença cível proferida na Ação de Colação e Sonegados nº 0007060-45.2023.8.16.0083, impõe-se registrar que vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da independência das instâncias. A improcedência da pretensão de colação não implica, sequer por via reflexa, atipicidade da conduta penal, cujo pressuposto é exatamente o oposto: a apropriação ou o desvio de rendimentos do idoso sem sua vontade e contra sua finalidade.Considerando que o caso em apreço se enquadra exatamente na definição do artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 e que restaram comprovadas de maneira inequívoca a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção do édito condenatório, nos termos do decisum, é medida que se impõe.Dessa feita, de rigor a manutenção da condenação do acusado. - Da dosimetriaSobre a dosimetria da pena, insurge-se o apelante contra a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, o não reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, a aplicação da fração mínima da causa de diminuição pela semi-imputabilidade, bem como a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição e de sursis.Analiso cada ponto.Sem razão quanto à alegação de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime.A negativação dessa vetorial, na sentença, não repousou na simples condição etária dos ofendidos e nem na relação parental, mas em elementos concretos que ultrapassam a normalidade do tipo: o controle absoluto e exclusivo, exercido pelo recorrente, sobre todos os meios de acesso ao patrimônio das vítimas, e a debilidade psíquica severa dos ofendidos, vulnerabilidade agravada que excede a fragilidade típica presumida pelo Estatuto da Pessoa Idosa.Igualmente sem razão quanto às consequências do crime.A valoração dessa vetorial funda-se em elemento concreto e específico: o vulto do prejuízo patrimonial, correspondente à somatória de R$ 160.541,28. O tipo penal do artigo 102 não pressupõe qualquer patamar mínimo de prejuízo, de modo que a extensão do desfalque, quando expressiva, autoriza legitimamente sua consideração como vetorial concreta desfavorável.Nesse teor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Condenação mantida. dosimetria. Agravo Improvido.(...)5. A exasperação da pena-base foi justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima, superior a R$ 300.000,00.(...) A exasperação da pena-base é justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima". (AgRg no HC n. 984.935/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) destaquei. Passo à análise da atenuante da confissão espontânea.Sem razão o apelante.O tipo penal do artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 exige, para sua caracterização, não apenas a conduta objetiva de saque ou transferência, mas a específica destinação diversa dos recursos. Ora, o recorrente admitiu apenas a conduta objetiva, negando categoricamente o elemento subjetivo específico do tipo.O que houve, portanto, não foi confissão — sequer parcial ou qualificada —, mas tentativa de justificar conduta cuja objetividade era irrefutável em face dos extratos bancários oficiais.Deixo de aplicar a atenuante.Quanto à alegação de aplicação da fração máxima da causa de diminuição pela semi-imputabilidade, tampouco assiste razão ao apelante.O laudo pericial oficial (mov. 242.2) concluiu que à época dos fatos o recorrente encontrava-se “inteiramente capaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos”, estando “parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento por motivo de Transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31)”.A fração de diminuição aplicada, 1/3, mostra-se proporcional ao grau de comprometimento aferido pericialmente, sendo a redução máxima incompatível com a preservação da esfera cognitiva do agente e com a demonstração fática de plena capacidade de organização, planejamento e execução de condutas complexas ao longo do período delitivo (entre 2016 e 2020).Mantém-se a fração aplicada.Passo ao regime inicial de cumprimento da pena.Sem razão.A pena definitiva fixada em 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão autorizaria, em princípio, o regime aberto. Contudo, o artigo 33, § 3º, do Código Penal determina que a fixação do regime observe, também, o disposto no artigo 59 do Código Penal, o que, na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a imposição de regime mais gravoso.Mantidas as vetoriais negativas, subsiste íntegro o fundamento da sentença para a fixação do regime intermediário, mostrando-se este proporcional à gravidade concreta da conduta e à intensa reprovabilidade da apropriação continuada de patrimônio de idosos vulneráveis no interior do núcleo familiar.Finalmente, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena, sem razão o apelante.O artigo 44, inciso III, do Código Penal, condiciona a substituição à valoração positiva das circunstâncias judiciais, o que, no caso, não se verifica, dada a presença de vetoriais desfavoráveis. Do mesmo modo, o artigo 77, inciso II, do Código Penal exige que as circunstâncias judiciais autorizem a concessão do benefício, requisito igualmente não cumprido.Mantém-se, integralmente, a dosimetria e as consequências jurídicas fixadas na sentença.Dessa feita, restando incólumes os fundamentos condenatórios e dosimétricos da sentença, inexistem reparos a serem feitos na decisão recorrida.- Conclusão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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