SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003003-74.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS JUNTADOS. MORA COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ajuizada pela credora fiduciária em face do devedor fiduciante.2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmou a liminar anteriormente deferida, consolidou a posse e a propriedade do veículo em favor da autora e condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.3. Na petição inicial, a autora alegou a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária vinculado à contemplação de cota de consórcio, a inadimplência do réu e sua regular constituição em mora, requerendo a busca e apreensão do bem.4. O juízo sentenciante deferiu liminarmente a medida, por entender presentes os requisitos legais, com base na documentação contratual e nas notificações extrajudiciais juntadas aos autos.5. Após a prolação de primeira sentença de procedência, sobrevieram apelação, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e anulação da decisão, com reabertura do contraditório, seguindo-se contestação, manifestação da autora e nova sentença de procedência.6. Na apelação, o recorrente requereu o reconhecimento da nulidade da sentença e da decisão inicial que deferiu a liminar ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e a restituição do prazo recursal para impugnação da decisão liminar. No mérito, sustentou ausência de documento essencial, imprescindibilidade da juntada do contrato de adesão ao consórcio e do regulamento do grupo, nulidade dos atos subsequentes e cerceamento de defesa.7. Em contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a ação de busca e apreensão foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, inclusive quanto à prova da mora; (iii) saber se houve cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória; e (iv) saber se é cabível a restituição do prazo recursal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR9. A preliminar de não conhecimento do recurso foi afastada, pois, embora a apelação não ostente a melhor técnica, contém exposição suficiente dos fatos, do direito e das razões de reforma ou nulidade, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.10. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a demonstração do contrato garantido e da mora ou inadimplemento do devedor, nos termos dos arts. 2º, caput e § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969.11. No caso concreto, a documentação juntada com a inicial revelou-se suficiente para instruir a demanda, porquanto os instrumentos contratuais comprovaram a existência da garantia fiduciária incidente sobre o bem e as notificações extrajudiciais demonstraram a constituição em mora.12. A alegação de ausência de documento essencial não prospera, porque, para a propositura da ação de busca e apreensão, mostram-se indispensáveis os documentos aptos a demonstrar a garantia fiduciária e a mora, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não se exigindo, para esse fim, a juntada do contrato de adesão ao consórcio e do regulamento do grupo quando a controvérsia não versa sobre revisão do pacto consorcial, mas sobre a execução da garantia fiduciária.13. Ainda que se cogitasse da ausência de documento acessório, a nulidade não se reconhece sem demonstração concreta de prejuízo, à luz dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, o recorrente não indicou cláusula específica cuja ausência fosse apta a afastar a mora, infirmar a garantia ou tornar inexigível a obrigação.14. A constituição em mora foi regularmente comprovada, pois o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 admite sua demonstração por carta registrada, sem exigir assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.15. Incide, ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, segundo a qual, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.16. Não houve cerceamento de defesa, porque eventual vício inicialmente existente foi sanado com a anulação da primeira sentença e a reabertura do contraditório, oportunidade em que o réu apresentou contestação e voltou a se manifestar nos autos, em observância aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 9º e 10 do Código de Processo Civil.17. Também não se verificou necessidade de dilação probatória, uma vez que a controvérsia era eminentemente documental e podia ser solucionada com base nos elementos constantes dos autos, legitimando o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.18. É incabível a restituição do prazo recursal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar, porque, uma vez reaberto o contraditório, o recorrente pôde deduzir em contestação e em apelação todas as teses contrárias à liminar e aos seus efeitos, inexistindo utilidade processual concreta na reabertura autônoma de prazo recursal.19. Comprovados o fato constitutivo do direito da autora, consistente na existência do contrato garantido por alienação fiduciária e na mora do devedor, e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.20. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132, com a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.IV. DISPOSITIVO E TESE22. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, confirmou a liminar e consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a petição inicial considera-se devidamente instruída com a juntada do contrato garantido e da prova da mora, sendo prescindível a apresentação de documentos acessórios sem demonstração concreta de prejuízo; comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, nos termos do Tema 1.132 do STJ, e inexistindo necessidade de produção de outras provas, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, caput; Código de Processo Civil, art. 9º, art. 10, art. 85, § 11, art. 277, art. 282, § 1º, art. 320, art. 355, I, art. 373, I e II, art. 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132.