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Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS JUNTADOS. MORA COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ajuizada pela credora fiduciária em face do devedor fiduciante.2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmou a liminar anteriormente deferida, consolidou a posse e a propriedade do veículo em favor da autora e condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.3. Na petição inicial, a autora alegou a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária vinculado à contemplação de cota de consórcio, a inadimplência do réu e sua regular constituição em mora, requerendo a busca e apreensão do bem.4. O juízo sentenciante deferiu liminarmente a medida, por entender presentes os requisitos legais, com base na documentação contratual e nas notificações extrajudiciais juntadas aos autos.5. Após a prolação de primeira sentença de procedência, sobrevieram apelação, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e anulação da decisão, com reabertura do contraditório, seguindo-se contestação, manifestação da autora e nova sentença de procedência.6. Na apelação, o recorrente requereu o reconhecimento da nulidade da sentença e da decisão inicial que deferiu a liminar ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e a restituição do prazo recursal para impugnação da decisão liminar. No mérito, sustentou ausência de documento essencial, imprescindibilidade da juntada do contrato de adesão ao consórcio e do regulamento do grupo, nulidade dos atos subsequentes e cerceamento de defesa.7. Em contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a ação de busca e apreensão foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, inclusive quanto à prova da mora; (iii) saber se houve cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória; e (iv) saber se é cabível a restituição do prazo recursal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR9. A preliminar de não conhecimento do recurso foi afastada, pois, embora a apelação não ostente a melhor técnica, contém exposição suficiente dos fatos, do direito e das razões de reforma ou nulidade, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.10. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a demonstração do contrato garantido e da mora ou inadimplemento do devedor, nos termos dos arts. 2º, caput e § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969.11. No caso concreto, a documentação juntada com a inicial revelou-se suficiente para instruir a demanda, porquanto os instrumentos contratuais comprovaram a existência da garantia fiduciária incidente sobre o bem e as notificações extrajudiciais demonstraram a constituição em mora.12. A alegação de ausência de documento essencial não prospera, porque, para a propositura da ação de busca e apreensão, mostram-se indispensáveis os documentos aptos a demonstrar a garantia fiduciária e a mora, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não se exigindo, para esse fim, a juntada do contrato de adesão ao consórcio e do regulamento do grupo quando a controvérsia não versa sobre revisão do pacto consorcial, mas sobre a execução da garantia fiduciária.13. Ainda que se cogitasse da ausência de documento acessório, a nulidade não se reconhece sem demonstração concreta de prejuízo, à luz dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, o recorrente não indicou cláusula específica cuja ausência fosse apta a afastar a mora, infirmar a garantia ou tornar inexigível a obrigação.14. A constituição em mora foi regularmente comprovada, pois o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 admite sua demonstração por carta registrada, sem exigir assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.15. Incide, ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, segundo a qual, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.16. Não houve cerceamento de defesa, porque eventual vício inicialmente existente foi sanado com a anulação da primeira sentença e a reabertura do contraditório, oportunidade em que o réu apresentou contestação e voltou a se manifestar nos autos, em observância aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 9º e 10 do Código de Processo Civil.17. Também não se verificou necessidade de dilação probatória, uma vez que a controvérsia era eminentemente documental e podia ser solucionada com base nos elementos constantes dos autos, legitimando o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.18. É incabível a restituição do prazo recursal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar, porque, uma vez reaberto o contraditório, o recorrente pôde deduzir em contestação e em apelação todas as teses contrárias à liminar e aos seus efeitos, inexistindo utilidade processual concreta na reabertura autônoma de prazo recursal.19. Comprovados o fato constitutivo do direito da autora, consistente na existência do contrato garantido por alienação fiduciária e na mora do devedor, e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.20. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132, com a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.IV. DISPOSITIVO E TESE22. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, confirmou a liminar e consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a petição inicial considera-se devidamente instruída com a juntada do contrato garantido e da prova da mora, sendo prescindível a apresentação de documentos acessórios sem demonstração concreta de prejuízo; comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, nos termos do Tema 1.132 do STJ, e inexistindo necessidade de produção de outras provas, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, caput; Código de Processo Civil, art. 9º, art. 10, art. 85, § 11, art. 277, art. 282, § 1º, art. 320, art. 355, I, art. 373, I e II, art. 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003003-74.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por DENIS RAFAEL SCHULTZ em face da sentença de mov. 82.1, proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, confirmou a liminar anteriormente deferida e consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da parte autora, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.Extrai-se da inicial de mov. 1.1 que a autora alegou, em síntese, que o réu integra os grupos de consórcio nº 009631/389 e 009634/532; que, por força da contemplação da cota, adquiriu o veículo VOLKSWAGEN, modelo T-CROSS CL TSI AD, chassi nº 9BWBH6BF8M4030146, placa EIB4J47; que, para garantir a dívida remanescente, firmou contrato com garantia de alienação fiduciária; e que se tornou inadimplente, tendo sido constituído em mora, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com os instrumentos contratuais de movs. 1.6 a 1.11 e com as notificações extrajudiciais de movs. 1.12 e 1.13.No mov. 16.1, o Juízo singular deferiu liminarmente a busca e apreensão, assentando a presença do fumus boni iuris a partir dos documentos de movs. 1.6 a 1.11 e a comprovação da mora pelos movs. 1.12 e 1.13, à luz da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou, ainda, a expedição do mandado, com as advertências legais acerca do prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.Conforme registrado na sentença, sobrevieram auto de busca e apreensão e citação no mov. 25, primeira sentença de procedência no mov. 36, apelação no mov. 39, ciência da concessão de tutela de urgência que atribuiu efeito suspensivo ao recurso no mov. 48 e anulação da sentença no mov. 66, com reabertura do contraditório. Na sequência, o réu apresentou contestação no mov. 69; a autora manifestou-se e juntou documento no mov. 72; o réu voltou a se pronunciar no mov. 79; e, ao final, foi proferida a nova sentença de procedência no mov. 82.1. Irresignado, o réu interpôs apelação no mov. 85.1, requerendo a manutenção da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória recursal para declarar a nulidade da sentença e da decisão que recebeu a inicial e deferiu a liminar ou, subsidiariamente, para anular a sentença e restituir o prazo recursal contra a decisão liminar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para revogar a liminar e extinguir o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC ou, sucessivamente, para declarar a nulidade da decisão inaugural, ou sua revogação, com restituição da posse do veículo e desconstituição da consolidação da propriedade, bem como, em última ratio, para anular a sentença e restituir o prazo recursal contra a decisão liminar, além da condenação da apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sustenta, para tanto, a ausência de documento essencial à propositura da ação, a imprescindibilidade da juntada do contrato de adesão ao consórcio e do regulamento do grupo, a nulidade dos atos subsequentes e o cerceamento de defesa.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 89.1, nas quais a apeladasuscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e, no mérito, pugna pelo não provimento da apelação e pela manutenção integral da sentença.Em segundo grau, o presente apelo foi distribuído por prevenção, nos termos da análise juntada no mov. 3.1 do feito recursal, na qual foram apontados os recursos nº 0116201-20.2024.8.16.0000, nº 0114619-82.2024.8.16.0000 e nº 0029405-66.2024.8.16.0019 como feitos vinculados, este último inclusive indicado como processo dependente no primeiro grau.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, e já firmada a competência deste Relator por prevenção, conhece-se do recurso.De início, afasta-se a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões.Isso porque, embora a peça recursal não prime pela melhor técnica, dela se extraem, com suficiente clareza, os fundamentos de inconformismo dirigidos contra a sentença, o que atende ao princípio da dialeticidade recursal.Com efeito, dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil:“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...)II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.No caso, o apelante impugna, ainda que de modo reiterativo, fundamentos centrais da sentença, notadamente quanto à alegada nulidade da decisão de mov. 16.1, à suposta indispensabilidade do contrato de adesão ao consórcio, à pretensão de devolução de prazo recursal e ao alegado cerceamento de defesa. Há, portanto, impugnação minimamente específica, bastante ao conhecimento do recurso.O que está em discussão aqui é se a sentença de mov. 82.1, que confirmou a liminar de mov. 16.1 e julgou procedente a ação de busca e apreensão, deve ser reformada em razão das teses de nulidade da decisão inaugural, ausência de documento indispensável, cerceamento de defesa, invalidade da constituição em mora e restituição de prazo recursal para interposição de agravo de instrumento.Pois bem.A insurgência não comporta acolhimento.A pretensão autoral funda-se em ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/69, diploma que disciplina a alienação fiduciária em garantia de bens móveis.Dispõe o art. 2º, caput, do referido diploma:“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”E o § 2º do mesmo dispositivo estabelece:“§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”Já o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe:“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”Portanto, para o deferimento e posterior confirmação da medida liminar, exigem-se, em síntese, a demonstração do contrato garantido por alienação fiduciária, bem como da mora ou inadimplemento.No caso concreto, a premissa central do apelante é a de que a decisão de mov. 16.1 teria sido proferida sem lastro documental suficiente, porque inexistiria documento essencial apto a embasar o deferimento da liminar.Essa premissa, contudo, não se sustenta.A própria decisão de mov. 16.1 consignou, de forma expressa, que o fumus boni iuris decorria dos documentos de movs. 1.6 a 1.11, os quais comprovavam a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o bem objeto da demanda, bem como da documentação de movs. 1.12 e 1.13, apta a demonstrar a mora.A sentença recorrida, a seu turno, também registrou, com acerto, que o contrato de alienação fiduciária em garantia foi juntado com a inicial e que nele constam as características essenciais da operação.Aqui, convém recordar a disciplina do art. 320 do Código de Processo Civil:“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”No caso, os documentos indispensáveis à ação de busca e apreensão eram precisamente aqueles aptos a demonstrar a existência da garantia fiduciária e a constituição em mora do devedor. E esses documentos foram juntados.Não há, assim, falar em ausência de documento essencial.A alegação do apelante de que também seria indispensável a juntada do contrato de adesão ao consórcio e do regulamento do grupo não altera essa conclusão.Isso porque a presente demanda não versa, propriamente, sobre revisão de cláusulas do contrato consorcial, nem sobre invalidade do grupo de consórcio em si, mas sobre a execução da garantia fiduciária constituída sobre bem móvel determinado. O título que aparelha a pretensão deduzida é o contrato de alienação fiduciária, e este se encontra nos autos.Nesse ponto, mostra-se pertinente a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do Código de Processo Civil:“Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”Também se aplica o art. 282, § 1º, do CPC:“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”Ou seja, ainda que se cogitasse da ausência de algum documento acessório, a nulidade somente poderia ser reconhecida mediante demonstração concreta de prejuízo.E aqui não há demonstração de prejuízo efetivo.O apelante limita-se a alegar, abstratamente, que o contrato de adesão ao consórcio conteria dados relevantes, mas não individualiza qual cláusula afastaria a mora, infirmaria a garantia fiduciária ou tornaria inexigível a obrigação. A nulidade, no sistema processual civil, não se presume.No tocante à mora, igualmente não assiste razão ao recorrente.Como já visto, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que a mora pode ser comprovada por carta registrada, não se exigindo que a assinatura aposta no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132[1], fixou a seguinte tese:Tema Repetitivo 1132 SituaçãoTrânsito em JulgadoÓrgão julgadorSEGUNDA SEÇÃORamo do direitoDIREITO CIVILQuestão submetida a julgamentoDefinir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.Tese FirmadaEm ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.Anotações NUGEPNACDados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/3/2022 e finalizada em 15/3/2022 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 335/STJ.Informações ComplementaresEm sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).Essa orientação, aliás, foi expressamente observada pelo Juízo singular na decisão de mov. 16.1.Portanto, uma vez comprovado o envio da notificação ao endereço contratual, tem-se por atendida a exigência legal de constituição em mora.Também sob essa ótica, a insurgência recursal não procede.Quanto à alegação de cerceamento de defesa, melhor sorte não socorre ao apelante.A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LV:“Art. 5º (...)LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.No plano infraconstitucional, o art. 9º do CPC dispõe:“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”E o art. 10 complementa:“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”No caso, é incontroverso que a primeira sentença foi anulada justamente para resguardar o contraditório. Contudo, uma vez anulada aquela decisão e reaberta a oportunidade de defesa, o vício restou sanado. O réu apresentou contestação, a autora se manifestou, e o próprio réu voltou aos autos.Portanto, eventual ofensa inicial ao contraditório foi superada no curso do processo, inexistindo nulidade remanescente.Também não há falar em necessidade de dilação probatória.O art. 355, inciso I, do CPC, é expresso:“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas”.Foi exatamente o que ocorreu. A controvérsia era eminentemente documental: existência do contrato fiduciário, regularidade da mora, suficiência da documentação e efeitos processuais da anulação da primeira sentença. Não houve indicação concreta, pelo apelante, de prova útil, pertinente e necessária capaz de alterar a solução da causa.A mera invocação genérica de cerceamento de defesa não basta para invalidar o julgamento antecipado quando o conjunto documental já é suficiente ao deslinde da controvérsia.Também não procede o pedido subsidiário de restituição de prazo recursal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar.Isso porque, anulada a primeira sentença e reaberto o contraditório, a parte pôde deduzir integralmente, em contestação e agora em apelação, todas as teses que entende cabíveis contra a liminar e seus efeitos. Não há utilidade processual concreta em reabrir, autonomamente, prazo para recurso contra decisão cujos fundamentos já estão sendo plenamente reapreciados nesta própria instância revisora.Por fim, cabe registrar que o apelante não trouxe prova de quitação, de purgação da mora ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada.Aplica-se, aqui, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”A apelada comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência do contrato garantido por alienação fiduciária e a mora do devedor. Já o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato apto a obstar a procedência da ação.Dessa forma, comprovados o contrato garantido por alienação fiduciária, a mora regularmente constituída e o inadimplemento do devedor, impõe-se a manutenção integral da sentença de mov. 82.1, que confirmou a liminar de mov. 16.1 e consolidou a posse e a propriedade do veículo em favor da credora fiduciária.No tocante aos honorários recursais, aplica-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º (...)”.Assim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de mov. 82.1.Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
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