Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. EXTINÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA NO PRAZO LEGAL. ART. 59, § 1º, VII, DA LEI Nº 8.245/1991. CAUÇÃO. REQUISITO PARA DESPEJO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO MEDIANTE OFERTA DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO. CARTA FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reputou válida a caução apresentada pela locadora e manteve a liminar de despejo em ação fundada na extinção da garantia locatícia e no inadimplemento do contrato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a idoneidade da caução exigida para a concessão do despejo liminar, bem como a possibilidade de sua prestação mediante oferta do próprio crédito locatício objeto da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O despejo liminar fundado no art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 exige, cumulativamente, a notificação do locatário para apresentação de nova garantia, o transcurso do prazo legal sem atendimento e a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.4. A caução exigida para a concessão da medida liminar não se restringe ao depósito em dinheiro ou à apresentação de garantia fidejussória bancária, admitindo-se sua prestação por meio da oferta do próprio crédito locatício discutido na ação.5. Ainda que a locadora tenha apresentado carta de fiança emitida por instituição não integrante do sistema financeiro nacional, a decisão que deferiu o despejo deve ser mantida, pois o crédito locatício discutido na demanda é suficiente para superar o valor exigido a título de caução, atendendo, assim, à finalidade legal da garantia.6. Observados os requisitos legais, não há ilegalidade na manutenção da liminar de despejo.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A caução exigida para a concessão do despejo liminar pode ser validamente prestada mediante a oferta do próprio crédito locatício discutido na demanda, desde que suficiente para garantir o valor correspondente a três meses de aluguel.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008601-66.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da ação de despejo nº 0025953-20.2025.8.16.0017, reputou válida a carta fiança apresentada pela autora para caucionar o despejo (mov. 49.1). Insatisfeita, a requerida interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) A decisão agravada foi proferida sem considerar a insuficiência da "carta fiança" apresentada pela agravada, que não atende aos requisitos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, uma vez que não se trata de garantia idônea, emitida por instituição financeira habilitada, mas sim uma fiança prestada por um particular;b) A própria decisão ignorou a condição de vulnerabilidade da agravante, que é gestante e tem um filho menor, sendo a desocupação imediata do imóvel uma medida desproporcional e que compromete a dignidade da sua família;c) A jurisprudência do Tribunal tem se posicionado no sentido de que garantias que não atendem aos requisitos legais não podem ser aceitas, e a decisão agravada vai de encontro a esse entendimento;d) A manutenção da ordem de despejo, sem a consideração da vulnerabilidade da agravante, fere os princípios da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III da CF, e o direito à moradia, estabelecido no art. 227 da CF, que prevê proteção especial à criança e à gestante;e) O pedido de urgência deve ser acolhido, considerando o risco de dano irreparável e a necessidade de proteção da agravante e de sua família, que podem ficar desabrigadas em virtude da ordem de despejo. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender a ordem de despejo até o julgamento final do agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar de despejo e reconhecer a inidoneidade da caução apresentada. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, solicitou a concessão de um prazo de, no mínimo, 60 dias para a desocupação do imóvel, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança e à gestante (mov. 1.1). O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 11). A agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1/15.5). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Trata-se de ação de despejo ajuizada sob o fundamento de que, notificada acerca do encerramento das atividades da garantidora e do dever de constituir nova garantia ao contrato, a locatária deixou de fazê-lo no prazo legalmente previsto (movs. 1.8/1.9). De acordo com a Lei de Locações, nas ações fundadas no exaurimento do prazo para apresentação de nova garantia locatícia, “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel” (art. 59, §1º, inc. VII da Lei 8.245/91). Assim, ao deferir o pedido liminar de despejo, o Juiz singular consignou que “deverá a autora prestar caução equivalente a três meses de aluguel” (mov. 16.1, item 2.1). A autora apresentou carta de fiança (movs. 29.1/29.2), a qual foi impugnada pela ré (mov. 47.1). Em seguida, o Juiz de origem entendeu ser “válida a garantia prestada em juízo por meio de carta fiança, diante da sua eficácia em assegurar o processo” (mov. 49.1), decisão contra a qual se insurge a requerida. Em análise preliminar do pedido de efeito suspensivo formulado no recurso, ponderou-se que a carta de fiança deve ser emitida pelas instituições autorizadas pelo Banco Central, como regulamenta a Resolução CMN 2.325/96 e o art. 18 da Lei 4.595/64. Na oportunidade, entendeu-se não ser o caso do documento de mov. 29.2 apresentado pela autora, emitido pela Bellakaza Negócios Imobiliários Ltda. (que administra o contrato de locação objeto da lide) uma vez que a imobiliária não constitui instituição financeira hábil para emitir fiança bancária, tampouco é regulada pelo Banco Central ou pela Superintendência de Seguros Privados. Todavia, a partir das manifestações supervenientes de movs. 56.1 e 56.4 dos autos originários, verifica-se que a locadora informou o inadimplemento dos aluguéis com vencimento em 10.12.2025 e 10.01.2026, o que não foi impugnado pela locatária (mov. 68.1). Neste recurso, intimadas as partes para se manifestarem acerca do pagamento dos aluguéis vencidos desde dezembro de 2025 (mov. 17.1), a locadora reiterou a inadimplência (mov. 20.1), tendo o prazo da locatária decorrido sem qualquer manifestação (mov. 21). Com base nas informações constantes dos autos, a locadora pretende o despejo com fundamento no art. 59, § 1º, VII, da Lei de Locações, incumbindo-lhe demonstrar, cumulativamente: (a) a notificação da locatária para apresentação de nova garantia no prazo de trinta dias; (b) o transcurso desse prazo sem a apresentação da garantia; e (c) a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. No caso, a locatária foi notificada em 1º.07.2025 (mov. 1.9), encontrando-se exaurido o prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.245/91. Quanto à caução equivalente ao valor de três alugueres, o entendimento consolidado deste Órgão Colegiado é no sentido de que ela pode ser prestada mediante depósito em dinheiro, bens móveis ou imóveis, ou mesmo por meio da oferta de direito de crédito, inclusive do próprio crédito locatício discutido na demanda originária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI DEFERIDA A LIMINAR, CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DE CAUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CAUÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO LIMINAR DE DESPEJO. ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. VIABILIDADE, CONTUDO, DE QUE SEJA PRESTADA POR MEIO DOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR, CONDICIONANDO-SE SEU CUMPRIMENTO À PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, QUE PODE SER PRESTADA POR MEIO DOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029768-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 13.10.2025) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONDICIONANDO A MEDIDA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA ACEITO O PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 38, DA LEI DE LOCAÇÕES. PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA. REFORMA. A caução exigida para a concessão da medida liminar de desocupação do imóvel locado pode ser prestada por meio de depósito, bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta do próprio crédito locatício buscado na demanda originária, desde que este seja superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 38 da referida lei, o que se verifica no caso dos autos. Agravo de Instrumento provido. TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055343-86.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2025) – Destaquei. Nessa lógica, mantém-se a exigência de caução, admitindo-se, contudo, que recaia sobre os próprios créditos discutidos no feito. Assim, ainda que, após a determinação judicial (mov. 16.1, item 2.1), a locadora tenha apresentado carta de fiança emitida por instituição não habilitada, a garantia pode ser validamente substituída pela oferta do próprio crédito locatício objeto da demanda, o qual, no caso, supera o valor correspondente a três meses de aluguel. Desse modo, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de despejo, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, passível de substituição pela oferta do próprio crédito discutido na demanda.
|