SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008601-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. EXTINÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA NO PRAZO LEGAL. ART. 59, § 1º, VII, DA LEI Nº 8.245/1991. CAUÇÃO. REQUISITO PARA DESPEJO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO MEDIANTE OFERTA DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO. CARTA FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reputou válida a caução apresentada pela locadora e manteve a liminar de despejo em ação fundada na extinção da garantia locatícia e no inadimplemento do contrato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a idoneidade da caução exigida para a concessão do despejo liminar, bem como a possibilidade de sua prestação mediante oferta do próprio crédito locatício objeto da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O despejo liminar fundado no art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 exige, cumulativamente, a notificação do locatário para apresentação de nova garantia, o transcurso do prazo legal sem atendimento e a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.4. A caução exigida para a concessão da medida liminar não se restringe ao depósito em dinheiro ou à apresentação de garantia fidejussória bancária, admitindo-se sua prestação por meio da oferta do próprio crédito locatício discutido na ação.5. Ainda que a locadora tenha apresentado carta de fiança emitida por instituição não integrante do sistema financeiro nacional, a decisão que deferiu o despejo deve ser mantida, pois o crédito locatício discutido na demanda é suficiente para superar o valor exigido a título de caução, atendendo, assim, à finalidade legal da garantia.6. Observados os requisitos legais, não há ilegalidade na manutenção da liminar de despejo.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A caução exigida para a concessão do despejo liminar pode ser validamente prestada mediante a oferta do próprio crédito locatício discutido na demanda, desde que suficiente para garantir o valor correspondente a três meses de aluguel.