Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO
– DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFISSIONAL DE LIMPEZA URBANA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO
– IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – TESE SOBRE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REJEITADA – CORPO INFORMATIVO RECOLHIDO DÁ MOSTRAS SUFICIENTES DA INSABLUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E NOCIVOS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS A DESCARACTERIZAREM A RELAÇÃO NOCIVA PELO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) INDICADA NA TESE FIXADA PELO TEMA 555/STF – PROVA PERICIAL CATEGORICA NO SENTIDO DA INSUFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO – BENESSE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CONFORME ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91 A SER CONCEDIDA SUBSIDIARIAMENTE A SERVIDORES CUJA ATIVIDADE É EXERCIDA EM CONDIÇÃO ESPECIAL ASSIM
CONSIDERADA A PREJUDICIAL À SAÚDE – EXEGESE DA SÚMULA 33/STF – OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À MATÉRIA DISCIPLINADA NA CF, ART. 40, §4º PARA O REGME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A QUAL NÃO EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO
– TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS NA DATA DA CITAÇÃO – PROVIDÊNCIA ADEQUADA FACE A INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO –
CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC (EC 113/21) E POSTERIORMENTE PELO IPCA COM JUROS DE MORA (EC 136/25) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – CPC, ART. 85, §4º – APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ –
SENTENÇA TOPICAMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível
e Reexame Necessário da
sentença de procedência, em parte, do pedido para concessão de aposentadoria especial à servidora municipal.
O Apelante afirma
não preenchidos os requisitos legais, pugnando indeferimento do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consiste em saber se
há, ou não,
cabimento do pedido de
aposentadoria especial formulado por servidora municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.
O corpo informativo recolhido dá mostras suficientes da insalubridade, por exposição a agentes biológicos e nocivos, e do tempo de serviço superior a 25 (vinte e cinco) anos, da servidora municipal ocupante do cargo de gari.4. Não há indícios aptos a confirmarem descaracterização da relação nociva, pelo uso de Equipamento de Proteção Individua – EPI indicada na tese fixada pelo Tema 555/STF.5.
Nos ditames da Súmula 33/STF é
possível o agraciamento do servidor, subsidiariamente, cuja atividade é exercida em condição especial assim considerada a prejudicial à saúde, com a
benesse do regime geral de previdência social
disposta nos
arts. 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91. Há
omissão legislativa quanto à matéria disciplinada na CF, art. 40, §4º para o regime próprio, pois não editada a
lei complementar exigida.
6. O termo inicial das parcelas vencidas na data da citação foi providência adequada, face a inexistência de protocolo administrativo.7.
Os consectários legais foram estabelecidos de acordo com a legislação vigente, incluindo a aplicação da Taxa Selic, cabendo pontual ajuste quanto ao IPCA conforme as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais.8. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser postergado à fase do processamento de liquidação, a resultar em modificação da sentença, em sede de reexame necessário,
nesse tópico.IV. DISPOSITIVO:8. Recurso
de apelação
não provido
e reforma, em parte, da sentença em sede de reexame necessário para postergar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais à fase de liquidação.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007520-19.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041615-72.2025.8.16.0001 Recurso: 0041615-72.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. Requerido(s): GLEUSA GUIMARÃES FERREIRA VANIA VEIGA GUIMARÃES HATAKE LTDA I - Farmácia e Drogaria Nissei S/A interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que há omissão, pois o Tribunal não se manifestou a respeito dos precedentes jurisprudenciais trazidos pela parte tampouco sanou a contradição em relação à fixação de honorários de sucumbência para as Recorridos mesmo não tendo sido vencedoras em nenhum de seus pedidos. Indica afronta aos artigos 85 e 86, parágrafo único e 326, do Código de Processo Civil, sustentando tendo sido as Recorridas quem deram causa à interposição da demanda e tendo elas sucumbido da integralidade dos seus pedidos é indevida a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II- A respeito dos artigos 85 e 86, parágrafo único e 326, do Código de Processo Civil, decidiu o Órgão Colegiado: “(...) Sabe-se que, em relação aos pedidos alternativos, entre os pleitos deduzidos não há ordem de preferência, de maneira que o acolhimento de qualquer deles será igualmente vantajoso. Em razão disso é que no caso de pedidos alternativos não haveria sucumbência recíproca. Todavia, tratando-se de pleito subsidiário, verifica-se que a determinação de renovação da relação locatícia, nas condições propostas pela autora, ou seja, pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) seria mais vantajosa à parte do que sua renovação pelo valor indicado através da prova pericial (R$ 23.332,69 em 01/04/2020 e R$ 27.790,40 em 27/10/2022) (mov. 169.1/orig.)e, utilizado pela sentença. Denota-se, assim, que há ordem de preferência estabelecida nesse caso, pois, em que pese acolhido o pleito subsidiário, este é menos vantajoso do que o primeiro, ensejando na sucumbência recíproca, consoante entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Neste sentido, em relação a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sabe-se que a distribuição da sucumbência leva em consideração a derrota e a vitória dos litigantes, razão pela qual, não logrando êxito a autora, em seu pleito principal, conseguindo, todavia, a pretensão renovatória pelo valor apontado por contador judicial, conforme sua pretensão subsidiária, fixados os alugueres em quantia inferior a pugnada pela parte requerida em sua contestação, é certo que a sucumbência no presente caso deve ser atribuída reciprocamente entre as partes, levando-se em conta a proporção da vitória e derrota da parte autora em sua pretensão inicial, tal qual definido na sentença impugnada, imperando-se sua manutenção. (...)” (fls. 06/07, do acórdão da Apelação). Alterar a decisão no tocante a distribuição da sucumbência é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO MÍNIMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual abusiva, uma vez que, como prevista no contrato, "assegura à Distribuidora todo o ganho líquido que teria durante longo contrato de distribuição, sem os riscos do negócio e do próprio mercado". Para a Corte, então, a alteração da base de cálculo da sanção contratual "(...) atende ao critério de satisfação da parte que teve o contrato rescindido por culpa exclusiva do outro representado, efetivamente, aquele que razoavelmente deixou de ganhar". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não compete a esta Corte rever em quanto as partes teriam sido vencidas ou vencedoras na demanda, a fim de readequar a distribuição dos ônus de sucumbência. 4. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.276.309/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “(...) 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.374.688/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Não se verifica a alegada afronta aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois todas as questões importantes ao deslinde do feito foram devidamente analisadas. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o colegiado não é obrigado a citar particularizadamente os dispositivos legais que as partes entendem pertinentes para a resolução da controvérsia, tampouco há necessidade de que sejam abordados todos os argumentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador já tenha encontrado motivação suficiente para embasar o seu entendimento. Nesse sentido: “(...) 4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (...)” (STJ - EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) III- Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e na Súmula 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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