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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007520-19.2022.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFISSIONAL DE LIMPEZA URBANA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – TESE SOBRE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REJEITADA – CORPO INFORMATIVO RECOLHIDO DÁ MOSTRAS SUFICIENTES DA INSABLUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E NOCIVOS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS A DESCARACTERIZAREM A RELAÇÃO NOCIVA PELO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) INDICADA NA TESE FIXADA PELO TEMA 555/STF – PROVA PERICIAL CATEGORICA NO SENTIDO DA INSUFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO – BENESSE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CONFORME ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91 A SER CONCEDIDA SUBSIDIARIAMENTE A SERVIDORES CUJA ATIVIDADE É EXERCIDA EM CONDIÇÃO ESPECIAL ASSIM CONSIDERADA A PREJUDICIAL À SAÚDE – EXEGESE DA SÚMULA 33/STF – OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À MATÉRIA DISCIPLINADA NA CF, ART. 40, §4º PARA O REGME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A QUAL NÃO EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS NA DATA DA CITAÇÃO – PROVIDÊNCIA ADEQUADA FACE A INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC (EC 113/21) E POSTERIORMENTE PELO IPCA COM JUROS DE MORA (EC 136/25) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – CPC, ART. 85, §4º – APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ – SENTENÇA TOPICAMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e Reexame Necessário da sentença de procedência, em parte, do pedido para concessão de aposentadoria especial à servidora municipal. O Apelante afirma não preenchidos os requisitos legais, pugnando indeferimento do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se há, ou não, cabimento do pedido de aposentadoria especial formulado por servidora municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O corpo informativo recolhido dá mostras suficientes da insalubridade, por exposição a agentes biológicos e nocivos, e do tempo de serviço superior a 25 (vinte e cinco) anos, da servidora municipal ocupante do cargo de gari.4. Não há indícios aptos a confirmarem descaracterização da relação nociva, pelo uso de Equipamento de Proteção Individua – EPI indicada na tese fixada pelo Tema 555/STF.5. Nos ditames da Súmula 33/STF é possível o agraciamento do servidor, subsidiariamente, cuja atividade é exercida em condição especial assim considerada a prejudicial à saúde, com a benesse do regime geral de previdência social disposta nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Há omissão legislativa quanto à matéria disciplinada na CF, art. 40, §4º para o regime próprio, pois não editada a lei complementar exigida. 6. O termo inicial das parcelas vencidas na data da citação foi providência adequada, face a inexistência de protocolo administrativo.7. Os consectários legais foram estabelecidos de acordo com a legislação vigente, incluindo a aplicação da Taxa Selic, cabendo pontual ajuste quanto ao IPCA conforme as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais.8. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser postergado à fase do processamento de liquidação, a resultar em modificação da sentença, em sede de reexame necessário, nesse tópico.IV. DISPOSITIVO:8. Recurso de apelação não provido e reforma, em parte, da sentença em sede de reexame necessário para postergar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais à fase de liquidação.