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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por XS3 SEGUROS S.A. contra sentença de mov. 119.1, integrada pela decisão de mov. 131.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., nesta ação de ressarcimento.Na sentença, o Juízo a quo concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal entre os danos em equipamentos eletrônicos e falha na prestação do serviço. Embora reconhecida a responsabilidade objetiva da COPEL, o Juízo entendeu que não houve registro de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia na data do sinistro, afastando o dever de indenizar.No dispositivo da sentença constou:“3. DispositivoPelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais, considerando a ausência de condenação, o inestimável proveito econômico e o valor da causa muito baixo, fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), dado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.Não obstante o contido no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, deixo de utilizar os valores indicados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil em razão da sua natureza meramente informativa, não vinculante ao Judiciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça [1] e do Tribunal de Justiça do Paraná [2]. (...)”Opostos embargos de declaração (mov. 122.1), apresentadas as contrarrazões (mov. 126). Os embargos foram acolhidos e a sentença integrada, conforme aludido acima (mov. 131.1). Em suas razões recursais (mov. 122.1 aditada pelo mov. 138.1), a apelante sustenta que o nexo causal entre as oscilações na rede elétrica e os prejuízos foi devidamente comprovado por laudos técnicos idôneos, ao passo que a ré não produziu prova suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da legislação da ANEEL. Defende que os relatórios juntados pela concessionária não atendem às exigências do PRODIST e não afastam a falha na prestação do serviço. No aditamento, a autora impugna a fixação dos honorários por equidade, sustentando que o valor da causa é certo e determinado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, razão pela qual requer a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do mesmo dispositivo. Requer a reforma da sentença.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 142.1), em que pleiteia a manutenção da sentença. Em caso de provimento do recurso de apelação, defende que a incidência dos juros de mora se dê a partir da data da citação.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.I – Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço do recurso interposto.II.II – Do méritoPor meio do recurso interposto, pretende a parte apelante a modificação da sentença que julgou improcedentes os pedidos regressivos formulados.Na qualidade de prestadora de serviço público, o regime jurídico de responsabilidade civil da apelada está previsto no art. 37, § 6.º da CF. Assim, exige-se apenas a comprovação da existência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da COPEL e os prejuízos arcados pela seguradora, sendo desnecessária a apuração de culpa.A controvérsia cinge-se quanto ao nexo de causalidade entre o dano causado aos equipamentos eletrônicos do segurado e a suposta falha na prestação de serviços da apelada quanto ao fornecimento de energia elétrica.O laudo técnico acostado pela seguradora (mov. 1.8) limita-se a indicar os defeitos verificados nos aparelhos e o orçamento para cálculo do valor da indenização, todavia, não descreve objetivamente as causas das avarias, somente prováveis motivos dos danos, não descrevendo de que maneira a descarga atingiu os aparelhos, se através da rede elétrica interna ou externa, ou se através de algum outro cabo de rede ou estrutura. Por oportuno, menciono trechos das documentações acostadas:“Referente a 01 – Placa de Motor Garen Tsi ½ 01 – Smart Tv Samsung UN50TU8000GXZD 50 polegadas e 01 – HD/Disco Rígido Interno Skyhawk 1tb Surveillance, constatamos que os mesmos foram danificados, todos os itens tiveram danos em pelas essenciais, não havendo possibilidade em serem reparados, devido a ocorrência de forte variação de energia nas dependências desta residência (...)" (mov. 1.8).Extrai-se, portanto, que o documento é incapaz de atestar, indene de dúvidas, eventual falha na prestação de serviços pela requerida.Não somente, o Relatório de Interrupção apresentado pela requerida (mov. 44.7), referente à data e local do sinistro, 27/05/2023 na Rua Benedito Aparecido dos Santos, 3172, demonstra que não houve interrupções ou descargas de energia elétrica na Unidade Consumidora do segurado. Ressalte-se que, em que pese a insurgência aposta pela recorrente, o Relatório de Interrupções é suficiente a se aferir a existência/ausência de nexo de causalidade, tendo em vista que contempla registro de todas as informações dispostas no item 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, não havendo necessidade de elaboração de 5 (cinco) relatórios distintos, conforme previsão expressa do item 26.1:26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de:a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos;b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora;c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência;d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; ee) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.26.1. Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório. (destaquei)Na decisão saneadora, o Juízo a quo deferiu o pedido de produção de prova pericial (mov. 70.1). No entanto, a requerida apresentou pedido de desistência de produção da prova pericial, o que foi homologado pelo Juízo a quo (mov. 108.1).Diante do conjunto probatório, entendo que o laudo juntado à exordial é insuficiente para a aferição de eventual falha na prestação dos serviços, uma vez que apenas supõe que os danos causados decorrem de variação da energia elétrica nas dependências da residência do segurado, sem analisar a própria rede elétrica e verificar se houve alterações nela. Ademais, o conteúdo probatório acostado pela ré demonstra a ausência de falha na prestação do serviço. Portanto, o nexo de causalidade não foi comprovado.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO EM EQUIPAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA OU PERTURBAÇÃO NA REDE DA REQUERIDA. RELATÓRIO TÉCNICO DA REQUERIDA QUE NÃO APONTOU INTERCORRÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de danos materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.450,00, em razão de danos causados a equipamentos elétricos do segurado, supostamente decorrentes de oscilação na rede elétrica administrada pela Copel. A ré, inconformada, alega a ausência de nexo de causalidade e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados e, consequentemente, o dever de indenizar a seguradora que pagou os valores referentes ao sinistro. III. Razões de decidir 3. Ausência de nexo causal entre os danos aos equipamentos e a prestação de serviços da Copel, afastando a responsabilidade civil da requerida.4. A Copel demonstrou que não houve interrupção ou perturbação no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro, conforme relatórios auditados pela ANEEL.5. A responsabilidade objetiva da Copel foi considerada, mas a falta de provas que demonstrassem a relação entre os danos e a prestação de serviços isentou a empresa de indenizar. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida, em parte, e provida para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço, não se admitindo a presunção de responsabilidade quando demonstrado que não houve falha no fornecimento de energia elétrica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 14; CDC, art. 786; CC/2002, arts. 349 e 927, p.u.; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, itens 10, 17, 25 e 29; Módulo 9 do PRODIST. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006131-31.2018.8.16.0004, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 12.08.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002782-54.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 16.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001153-76.2019.8.16.0068, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, j. 20.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Copel não é responsável pelos danos causados aos equipamentos da seguradora HDI, que alegou que esses danos foram provocados por problemas na energia elétrica. A decisão foi baseada na falta de provas que mostrassem que houve uma falha no serviço da Copel no dia do incidente. Como não foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a energia fornecida, o pedido de indenização foi considerado improcedente. Assim, a seguradora foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004523-47.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.07.2025) (destaquei)Diante disso, não é possível imputar a responsabilidade à apelada, vez que não foi comprovado o nexo causal entre os danos e possível falha na sua prestação de serviços.No tocante à insurgência acerca da fixação dos honorários de sucumbência por equidade, entendo que assiste razão à apelante.O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao patrono do vencedor, a ser fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.Ainda, para a fixação, dispõe que devem ser observados (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Quanto à possibilidade de se fixar honorários por apreciação equitativa, assim determina o § 8º, do CPC:§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, fixou a seguinte tese:Tema Repetitivo 1.076. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.No caso dos autos, não houve condenação pecuniária e o proveito econômico é ínfimo. Todavia, entendo que o valor atribuído à causa, de R$ 3.582,05 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), não se mostra irrisório, de modo que não há como se fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE ACORDO PACTUADO NOS AUTOS EXECUTÓRIOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELANTE ADESIVA QUE EFETUA O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, EM RAZÃO DE NÃO TER RECOLHIDO NO MOMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL REJEITADA. MÉRITO: AMBAS AS PARTES QUE SE INSURGEM EM FACE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGANTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO APRESENTADO NOS AUTOS EXECUTÓRIOS QUE NÃO DISPÕE QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SOMENTE DISPÕE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS DOS AUTOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DEVIDA NOS PRESENTES AUTOS, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUÍZO A QUO QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006096-78.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.06.2024) (destaquei)Sendo assim, entendo pela necessidade de retoque da sentença, para que seja condenada a requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente no que tange à insurgência acerca dos honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação.Dado o deslinde recursal, com o parcial provimento do recurso, inaplicável a majoração da verba honorária.
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