SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008625-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso de agravo de instrumento provido, para deferir o benefício integral da justiça gratuita ao recorrente. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob a alegação de hipossuficiência financeira, com base na falta de comprovação da situação de penúria do requerente, que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e enfrenta descontos de empréstimos consignados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados para comprovar essa condição. III. Razões de decidir 3. O agravante comprovou hipossuficiência financeira, recebendo renda mensal inferior a três salários-mínimos. 4. A decisão anterior não observou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência reconhece o direito à justiça gratuita para aqueles com renda mensal inferior a três salários-mínimos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, deferindo o benefício integral da justiça gratuita ao recorrente. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando a parte comprova sua hipossuficiência financeira, sendo suficiente a alegação de insuficiência econômica, conforme a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que não haja elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º e § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0056478-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 06.09.2025.