Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso de agravo de instrumento provido, para deferir o benefício integral da justiça gratuita ao recorrente.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária,
sob a alegação de hipossuficiência financeira, com base na falta de comprovação da situação de penúria do requerente, que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e enfrenta descontos de empréstimos consignados.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados para comprovar essa condição.
III.
Razões de decidir
3. O agravante comprovou hipossuficiência financeira, recebendo renda mensal inferior a três salários-mínimos.
4. A decisão anterior não observou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência reconhece o direito à justiça gratuita para aqueles com renda mensal inferior a três salários-mínimos.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido, deferindo o benefício integral da justiça gratuita ao recorrente.
Tese de julgamento:
A concessão da gratuidade da justiça é devida quando a parte comprova sua hipossuficiência financeira, sendo suficiente a alegação de insuficiência econômica, conforme a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que não haja elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 98, caput, e 99, § 2º e § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível,
0056478-36.2025.8.16.0000, Rel.
Desembargadora Luciane Bortoleto, j.
06.09.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008625-94.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0008625-94.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Telêmaco Borba, em que é agravante André Luiz Martins Domingos e agravado Banco Agibank S.A
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 15.1, nos autos de Ação de Exibição de Documentos nº 0006853-23.2025.8.16.0165, na qual o MM. Magistrado Lincoln Rafael Horácio indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos:
“{...} Vale lembrar, o pedido de concessão de justiça gratuita é analisado com base na soma das custas iniciais do processo, sendo certo que, cabe ao requerente apresentar documentos que comprovem a sua renda, bem como, eventuais gastos que possui, a fim de ser analisada a impossibilidade de recolhimento das custas judiciais, por comprometer o sustento próprio e de sua família. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, vez que não está comprovada nos autos sua situação de penúria financeira dos requerentes, valendo ressaltar que o benefício deve alcançar somente aqueles que, em razão de sua miserabilidade, não têm condições de pagar as despesas de um processo. 2. Em termos de prosseguimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).”
O Sr. André Luiz Martins Domingos interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) o preparo não é requisito de admissibilidade, pois a controvérsia recursal versa justamente sobre a concessão da gratuidade, sendo aplicado o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a decisão agravada lhe impôs obrigação incompatível com sua condição financeira, pois não possui recursos para arcar com custas processuais e honorários; c) a manutenção da decisão ocasionará dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o não pagamento das despesas resultará no cancelamento da distribuição e na extinção do processo; d) possui mais de 60 anos e aufere benefício previdenciário como única fonte de renda mensal, conforme documento juntado, estando submetido a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado que teriam sido executados com taxas superiores às contratadas; e) ajuizou ação revisional visando à correção dos encargos, à restituição de valores e à reparação por danos morais, tendo sido indeferida a gratuidade pelo juízo de origem; f) sua renda líquida é inferior ao valor bruto recebido e possui caráter alimentar, conforme extrato do INSS que demonstra sua insuficiência; g) o entendimento desta corte fixa como parâmetro o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos mensais para concessão da gratuidade, patamar acima de sua renda; h) a decisão agravada desconsiderou a prova documental apresentada, que demonstra a impossibilidade de arcar com despesas processuais; i) a gratuidade é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não dependendo de miserabilidade, bastando a incapacidade de suportar os custos sem prejuízo próprio ou de sua família; j) julgados deste Tribunal reconhecem que a insuficiência econômica presume-se para pessoa física e que o benefício pode ser concedido quando demonstrada a falta de condições financeiras, como no caso; k) os elementos constantes nos autos evidenciam que o agravante preenche os requisitos legais para a gratuidade, motivo pelo qual é necessária a reforma da decisão recorrida; l) requer seja oportunizado ao magistrado de origem o exercício do juízo de retratação nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil; m) pleiteou o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça de forma integral; n) pediu manifestação expressa deste Tribunal sobre os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. O pedido liminar foi deferido na decisão de mov. 8.1. Não houve determinação para apresentação de contrarrazões, vez que inexiste citação nos autos principais. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, a benesse é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. No caso, insurge-se o agravante contra a decisão que lhe negou o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não teria demonstrado sua hipossuficiência financeira.
Para embasar seu pedido, o agravante apresentou na origem declaração de hipossuficiência (mov. 1.6), declaração de inexistência imposto de renda na base de dados da receita federal (mov. 1.7) e extrato do INSS demonstrando que recebe aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$ 1.827,45 (mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos). Tendo em vista as alegações, e com base na análise apurada dos documentos trazidos, necessária a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da demonstração de elementos hábeis a desconstituir a conclusão adotada pelo juízo singular, notadamente porque o recorrente aufere renda inferior a três salários-mínimos. Em caso semelhante já decidiu este Colegiado: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a agravante alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam sua baixa renda mensal e a isenção de Imposto de Renda, mas o juízo de origem entendeu que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar a condição de miserabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados para comprovar essa condição.III. Razões de decidir 3. A agravante comprovou hipossuficiência financeira, recebendo renda mensal inferior a três salários-mínimos.4 . A decisão anterior não observou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência reconhece o direito à justiça gratuita para aqueles com renda mensal inferior a três salários-mínimos. 6. A reforma da decisão é necessária para garantir o direito da agravante de buscar reparação judicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, concedendo a gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando a parte comprova sua hipossuficiência financeira, sendo suficiente a alegação de insuficiência econômica, conforme a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que não haja elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0046486-85.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 12.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0040530-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.06.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056478-36.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 06.09.2025)” Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de deferir o benefício integral da justiça gratuita ao recorrente.
|