SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0042683-31.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso da ré. Deserção. Dano moral. Indenização devida. Majoração. Honorários de sucumbência. Base de cálculo. Valor da condenação. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, condenou a ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. A ré requer a concessão da justiça gratuita, a inclusão do INSS no polo passivo e a redução da indenização. A autora pediu majoração do valor da indenização e dos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, a condenação por danos morais e a correta fixação dos honorários advocatícios, bem como a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.III. Razões de decidir3. O recurso da ré não foi conhecido por ausência de pagamento das custas recursais, requisito indispensável para admissibilidade do recurso.4. Em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 5.000,00.7. Os honorários advocatícios foram aumentados para 15% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível da ré não conhecida. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: É devida majoração da indenização por dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa de baixa renda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, 953; CDC, art. 17, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001851-46.2006.8.16.0001, Rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 06.06.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1300187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Turma 4, j. 17.05.2012; STJ, EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 30.06.2011; STJ, EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13.03.2013; STJ, REsp 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 15.09.2009; Súmula 412/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu aumentar o valor da indenização por dano moral causado pelo desconto indevido no benefício previdenciário da autora.