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Processo:
0042683-31.2024.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso da ré. Deserção. Dano moral. Indenização devida.
Majoração. Honorários de sucumbência. Base de cálculo. Valor da condenação. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, condenou a ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. A ré requer a concessão da justiça gratuita, a inclusão do INSS no polo passivo e a redução da indenização. A autora pediu majoração do valor da indenização e dos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, a condenação por danos morais e a correta fixação dos honorários advocatícios, bem como a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.III. Razões de decidir3. O recurso da ré não foi conhecido por ausência de pagamento das custas recursais, requisito indispensável para admissibilidade do recurso.4. Em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 5.000,00.7. Os honorários advocatícios foram aumentados para 15% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível da ré não conhecida. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: É devida majoração da indenização por dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa de baixa renda._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.007, 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, 953; CDC, art. 17, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001851-46.2006.8.16.0001, Rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 06.06.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1300187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Turma 4, j. 17.05.2012; STJ, EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 30.06.2011; STJ, EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13.03.2013; STJ, REsp 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 15.09.2009; Súmula 412/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu aumentar o valor da indenização por dano moral causado pelo desconto indevido no benefício previdenciário da autora.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042683-31.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência relação jurídica entre as partes e condenar a ré ao pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente e ao pagamento por danos morais no valor de R$ 2.000,00.Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (mov. 38.1).Inconformada, a ré apela e pede a concessão da gratuidade da justiça. Assevera ser necessário o litisconsórcio passivo com o INSS e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que a autarquia teria participado dos descontos no benefício previdenciário da autora. Aduz que não houve má-fé e a restituição dos valores descontados deve ser de forma simples.Pondera que não praticou nenhum ilícito contra a autora, notadamente porque os descontos foram respaldados pela prévia relação contratual existente entre as partes.Sustenta que é indevida a condenação em danos morais, diante da ausência de violação de direitos da personalidade.Subsidiariamente, defende a redução do valor da indenização.Requer a reforma da sentença (mov. 41.1).A autora apela e alega que é pessoa idosa que sobrevive com um único benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Assevera que o valor fixado pelo magistrado a título de danos morais não é condizente com a reprovabilidade da conduta.Aponta que os honorários fixados são inferiores ao valor mínimo proposto pelo conselho da OAB, devendo ser fixados por equidade.Requer a reforma da sentença (mov. 44.1).Sem contrarrazões (mov. 49.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do não conhecimento do recurso da ré.O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela ré em suas razões de apelação, foi indeferido (mov. 9.1 - TJ).Devidamente intimada, a requerida deixou de efetuar o pagamento das custas recursais, nos moldes preconizados pelo artigo 1.007 do CPC (mov. 11.1 - TJ)A comprovação do efetivo pagamento das custas recursais constitui pressuposto de admissibilidade recursal, importando sua inobservância no não conhecimento do recurso, uma vez que deserto.A jurisprudência referenda esse entendimento:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001851-46.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 06.06.2019)Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso da autora e não conheço o recurso da ré.Do quanto indenizatório do dano moral.A inexistência de relação jurídica entre as partes e o dever da ré de indenizar a autora pelo dano moral foram reconhecidos na sentença, cumprindo examinar o pedido recursal de majoração do valor.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:“o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também esclarece seus critérios: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).No arbitramento da indenização por dano moral, seguindo os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento de vítima, o grau de culpa, entre outros elementos para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou a ilicitude das cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora, determinou a repetição em dobro e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (mov. 38.1).Consta do extrato do benefício previdenciário da autora a existência de descontos mensais, efetuados a partir de outubro de 2023, no valor de R$ 45,00, sob a especificação " CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" (mov. 1.7).Os descontos foram efetuados durante o período de outubro de 2023 a setembro de 2024 (mov. 1.7).A realização de descontos sem autorização invadiu a esfera patrimonial da autora ao retirar-lhe a disponibilidade sobre essa parcela de sua renda. A autora é idosa e recebe R$ 1.911,36 a título de benefício previdenciário (mov. 1.7). A autora litiga com a gratuidade da justiça, sendo possível concluir que o desconto realizado indevidamente pela ré afetou significativamente a sua vida e lhe causou abalo psicológico digno de indenização.A ré é uma associação sem fins lucrativos, não reconheceu a ilicitude de sua conduta nem realizou esforços para mitigar os danos causados.Sopesados estes parâmetros e diante das peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00, quantia que melhor se adequa para compensar o dano sofrido e que atende ao disposto no art. 944 do Código Civil.Da base de cálculo dos honorários.Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, por sua vez, somente será efetuada quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, CPC).No caso em tela, a sentença condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios tendo como base o valor da condenação.Com a majoração da indenização pelo dano moral, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação, uma vez que não se trata de valor irrisório.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária devida ao advogado da autora em 15% sobre o valor da condenação.Dos honorários em fase recursal.O não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte ré implica a majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos para 18% sobre o valor da condenação.Conclusão.Pelo exposto, voto por não conhecer o recurso da parte ré, com majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal.Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora da para majorar a indenização pelo dano moral e a vera honorária de sucumbência.Dispositivo.
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