Ementa
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Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Securitário. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “c”, do RI/TJPR. Contrato de seguro. Transporte de cargas. Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga (RC-DC). Ação de cobrança de indenização securitária. Negativa de cobertura. Sentença de improcedência. Apelação cível. Apólice aberta. Averbação. Elemento essencial à individualização do risco segurado. Embarque sinistrado. Inconsistências nos autos. Comprometimento da delimitação do risco segurado. Recurso conhecido e desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por transportadora em face da seguradora, em razão de sinistro ocorrido durante o transporte de carga.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida, ou não, a sentença que reconheceu a legitimidade da negativa da seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos contratos de seguro de transporte de cargas, estruturados sob a forma de apólice aberta, a averbação constitui elemento essencial à individualização do risco segurado, permitindo a delimitação do objeto da cobertura, a formação do prêmio e a extensão da responsabilidade da seguradora.4. Irregularidades formais na averbação, em regra, podem repercutir apenas na limitação do valor indenizável, desde que permaneça possível identificar, com segurança, o embarque segurado e o risco efetivamente assumido.5. No caso concreto, verifica-se ausência de correspondência entre o valor da carga indicado nos documentos fiscais e os valores constantes das averbações, além de contradições relevantes na prova oral quanto à origem e à dinâmica dos registros securitários.6. A existência de duas averbações idênticas em valor dissociado daquele apontado como valor da carga, sem documentação que comprove sua origem ou vinculação ao embarque sinistrado, evidencia inconsistência estrutural incompatível com a identificação do risco segurado.7. As justificativas apresentadas pela parte autora quanto à alegada duplicidade de averbações ou à sua realização por etapas do trajeto não se mostram aptas a afastar as divergências verificadas, sobretudo diante da afirmação de geração automática das averbações a partir do XML das notas fiscais.8. O alegado pagamento do prêmio não supre a ausência de correspondência entre averbação, documentos fiscais e embarque sinistrado, não sendo apto a demonstrar a efetiva assunção do risco pela seguradora.9. A ausência de demonstração coerente da averbação correspondente ao embarque impede a delimitação do risco segurado, não se tratando de mera irregularidade formal, mas de ausência de prova de pressuposto constitutivo do direito à indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecido e desprovida.Tese de julgamento: “A inconsistência entre documentos fiscais, registros de averbação e prova oral, quando impede a identificação segura do embarque segurado e do valor do risco submetido à seguradora, compromete a delimitação do risco segurado e inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, não se tratando de mera irregularidade formal.”_______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 765 e 768; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.076.414/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28/09/2020; STJ, REsp 2.063.143/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/10/2023; STJ, REsp 1.318.021/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/02/2015; STJ, REsp 246.673/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/03/2009; STJ, REsp 2.210.314/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20/10/2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047310-15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.07.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos da execução fiscal sob nº 0004841-17.2022.8.16.0173, a r. decisão de mov. 30.1 acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravada no mov. 18.1, nos seguintes termos: (...)Portanto, é possível afirmar que se trata de uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, atuando em regime de exclusividade no Estado do Paraná. Sendo assim, e em observância a entendimento pacífico no TJPR, e visando segurança jurídica, a regra constitucional da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição Federal deve ser estendida para abranger os impostos incidentes sobre o patrimônio – que incluiu o imóvel mencionado nos autos, do qual se originaram os créditos tributários do IPTU em execução – da Cohapar. Diante disso, acolho a rejeição de pré-executividade oposta pela executada COHAPAR, reconhecendo a imunidade tributária recíproca e, em consequência, a ilegitimidade da cobrança de IPTU. Contudo, não é hipótese de extinção do feito, considerando a existência de outro responsável tributário apontado na CDA. Condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios à excipiente, os quais fixo, com fulcro no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da execução, considerando a prematura extinção da lide. Preclusa decisão, exclua-se a Cohapar do polo passivo. Anotações necessárias.” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o Município de Umuarama alega, em resenha, que: a) diante do reconhecimento de repercussão geral no tema nº 1122 (“Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda”), há necessidade de sobrestamento do feito; b) o reconhecimento da imunidade prevista no artigo 150, inc. VI, al. “a”, e § 2º, da Constituição da República pressupõe que a sociedade de economia mista preste serviço público, não tenha capital aberto e atue em regime de exclusividade; c) “a agravada concorre com outras entidades públicas e privadas no segmento da habitação popular”, de modo que não pode receber privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado (CR, art. 173, § 2º); d) “a cobrança de IPTU se deu quanto a imóvel popular comercializado pela recorrida, ainda que com preços mais acessíveis, estando caracterizada a situação de existência de contraprestação a afastar o cabimento da imunidade tributária recíproca”; e) a execução fiscal deve prosseguir em relação aos créditos provenientes de taxas.Recepcionado o recurso (mov. 9.1), transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (mov. 13.1).A d. Procuradoria da Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 17.1).Após, vieram-me os autos conclusos (mov. 16.1).É a breve exposição.
II. À partida, cumpre observar que o presente recurso comporta parcial conhecimento, restrito ao tópico atinente à imunidade recíproca com relação ao IPTU. Isso porque nos autos nº 0004841-17.2022.8.16.0173 não vêm sendo excutidos créditos provenientes de taxas, mas apenas de imposto (CDA nº 680/2022), a despeito da referência constante da petição inicial III. Quanto ao mais, a petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, § único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso. IV. Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização de imunidade da Cohapar, a afastar a incidência dos tributos que originaram a execução fiscal nº 0004841-17.2022.8.16.0173. IV.1. Inicialmente, necessário esclarecer que apesar do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.289.782 (Tema 1.122), não houve determinação de suspensão nacional dos feitos envolvendo a questão, motivo pelo qual deve prosseguir o julgamento.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE RECÍPROCA. PRELIMINAR. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO TEMA Nº 1.122/STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA (ART. 150, VI, “A” DA CF/88). AUSÊNCIA DE REGIME CONCORRENCIAL. SOCIEDADE QUE NÃO POSSUI PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. IMUNIDADE QUE NÃO ATINGE AS TAXAS. INTELIGÊNCIA SÚMULA 324/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AS TAXAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0010066-86.2020.8.16.0173, Umuarama, Rel. Vicente Del Prete Misurelli, j. 16.05.2022). IV.2. Pois bem, a benesse prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República[1] veda a incidência de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes da federação. E a despeito das pessoas integrantes da Administração Indireta não poderem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado no exercício de atividade econômica (art. 173, § 2º), o c. Supremo Tribunal Federal assentou (em caráter vinculante) que a restrição não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, que fazem as vezes do Estado no fornecimento de comodidades materiais à população. É a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema 1.140): “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco o equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” E a Cohapar é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná, que não atua em regime de concorrência ou explora a atividade econômica, já que, nos termos do art. 1º, caput e §2º, da Lei Estadual 5.113/1965, presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais, em regime de exclusividade. Dessa forma, tratando-se de hipótese de prestação de serviço público (e não do exercício de atividade econômica em sentido estrito), a ela são estendidos os efeitos da imunidade tributária recíproca, não havendo que se falar em violação à regra do artigo 173, § 1º, da Constituição da República. Nesse sentido, escreve Roque Carrazza: “Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia – e que, portanto, não exploram atividades econômicas, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a longa manus das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos políticos a alcançar. A circunstância de serem revestidas da natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista não lhes retira a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado, para a consecução do nem comum.”[2] E os contornos fáticos verificados na espécie afastam a tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 600.867/SP (Tema 508/STF): “[s]ociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.”Impõe destacar que há precedente do c. Supremo Tribunal Federal especificamente em relação ao alcance da imunidade tributária extensível à Companhia de Habitação do Paraná: “Dessa forma, sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo. (...) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado.” (RE 964.268/PR. Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.05.2016, g.n.) Entendimento igualmente sufragado por este e. Tribunal (os grifos são nossos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O FIM DE RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR A COBRANÇA DO IPTU. DECISÃO MANTIDA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965). EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À COHAPAR (RE 964.268/PR). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO”. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0052016-41.2022.8.16.0000, Rel. Lauri Caetano da Silva, j. 22.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. COHAPAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL FECHADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CF, ART. 150, VI, ‘A’ e §2º. PRECEDENTES DO STF E DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0002081-32.2021.8.16.0173, Rel. Antonio Renato Strapasson, j. 09.05.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À ALEGADA TAXA DE LIXO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE DIZ RESPEITO APENAS AO TRIBUTO DE IPTU. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL RELACIONADO AO DIREITO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA QUANTO AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.320.054/SP). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR, 3ª C. Cível, 0005543-94.2021.8.16.0173, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 11.04.2022). Desse modo, uma vez que a executada é sociedade de economia mista de capital fechado, e atua na prestação de serviços públicos relacionados à questão da habitação popular, aplica-se ao caso a imunidade prevista no artigo 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição da República no que se refere ao IPTU. V. Em remate, portanto, voto no sentido de conhecer em parte, e, nessa extensão, negar provimento ao agravo de instrumento.Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 11 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais arbitrados pela decisão vergastada devem ser majorados em 1% (um por cento), tendo como parâmetro o valor atualizado da execução.
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