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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047310-15.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Securitário. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “c”, do RI/TJPR. Contrato de seguro. Transporte de cargas. Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga (RC-DC). Ação de cobrança de indenização securitária. Negativa de cobertura. Sentença de improcedência. Apelação cível. Apólice aberta. Averbação. Elemento essencial à individualização do risco segurado. Embarque sinistrado. Inconsistências nos autos. Comprometimento da delimitação do risco segurado. Recurso conhecido e desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por transportadora em face da seguradora, em razão de sinistro ocorrido durante o transporte de carga.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida, ou não, a sentença que reconheceu a legitimidade da negativa da seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos contratos de seguro de transporte de cargas, estruturados sob a forma de apólice aberta, a averbação constitui elemento essencial à individualização do risco segurado, permitindo a delimitação do objeto da cobertura, a formação do prêmio e a extensão da responsabilidade da seguradora.4. Irregularidades formais na averbação, em regra, podem repercutir apenas na limitação do valor indenizável, desde que permaneça possível identificar, com segurança, o embarque segurado e o risco efetivamente assumido.5. No caso concreto, verifica-se ausência de correspondência entre o valor da carga indicado nos documentos fiscais e os valores constantes das averbações, além de contradições relevantes na prova oral quanto à origem e à dinâmica dos registros securitários.6. A existência de duas averbações idênticas em valor dissociado daquele apontado como valor da carga, sem documentação que comprove sua origem ou vinculação ao embarque sinistrado, evidencia inconsistência estrutural incompatível com a identificação do risco segurado.7. As justificativas apresentadas pela parte autora quanto à alegada duplicidade de averbações ou à sua realização por etapas do trajeto não se mostram aptas a afastar as divergências verificadas, sobretudo diante da afirmação de geração automática das averbações a partir do XML das notas fiscais.8. O alegado pagamento do prêmio não supre a ausência de correspondência entre averbação, documentos fiscais e embarque sinistrado, não sendo apto a demonstrar a efetiva assunção do risco pela seguradora.9. A ausência de demonstração coerente da averbação correspondente ao embarque impede a delimitação do risco segurado, não se tratando de mera irregularidade formal, mas de ausência de prova de pressuposto constitutivo do direito à indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecido e desprovida.Tese de julgamento: “A inconsistência entre documentos fiscais, registros de averbação e prova oral, quando impede a identificação segura do embarque segurado e do valor do risco submetido à seguradora, compromete a delimitação do risco segurado e inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, não se tratando de mera irregularidade formal.”_______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 765 e 768; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.076.414/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28/09/2020; STJ, REsp 2.063.143/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/10/2023; STJ, REsp 1.318.021/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/02/2015; STJ, REsp 246.673/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/03/2009; STJ, REsp 2.210.314/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20/10/2025.