SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008648-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE 30% DO FATURAMENTO DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DE GUARAPUAVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 866 DO CPC. IMÓVEL ANTERIORMENTE PENHORADO QUE SE REVELOU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. 1. MEDIDA EXPROPRIATÓRIA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 769 DO STJ. 2. TITULARIDADE DOS EMOLUMENTOS PELO DELEGATÁRIO. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO CARTÓRIO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. PERCENTUAL FIXADO COM POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 4. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO DE INDICAR MEIO MENOS GRAVOSO. DECISÃO MANTIDA.1. A dificuldade concreta de alienação do imóvel penhorado, consubstanciado em fração não individualizada e cuja expropriação depende de prévia regularização registral e urbanística, enquadra-se precisamente na hipótese prevista no art. 866 do CPC, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 769 do STJ.2. Revela-se juridicamente admissível a penhora sobre o faturamento do tabelionato, inexistindo pessoa jurídica a ser desconsiderada, diante da ausência de personalidade jurídica da serventia extrajudicial, do caráter privado da atividade exercida pelo delegatário e da natureza jurídica dos emolumentos, os quais integram seu patrimônio particular e não se submetem à proteção de impenhorabilidade.3. A fixação inicial de penhora sobre 30% do faturamento do cartório mostra-se proporcional e adequada, sobretudo diante da expressa possibilidade de revisão pelo juízo de origem, inexistindo, no momento, demonstração concreta de comprometimento do regular desempenho das atividades notariais.4. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, compete ao executado que alega maior onerosidade da medida executiva o ônus de indicar meio igualmente eficaz e menos gravoso, sob pena de manutenção dos atos constritivos já determinados.Recurso não provido.