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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Helena de Gois em face da decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial e complementada em sede de embargos de declaração (NPU 0004154-45.2003.8.16.0031; mov. 600.1 e 627.1), a qual, dentre outras medidas, deferiu o pedido de penhora de 30% sobre o faturamento total do 1º Tabelionato de Notas de Guarapuava, bem como o bloqueio de ativos financeiros em nome da devedora, via Sisbajud. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a penhora sobre o faturamento do CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO DE NOTAS, CNPJ n.º 77.781.029/0001-82, é indevida, pois o tabelionato não possui personalidade jurídica própria, sendo um serviço delegado pelo Estado, e o faturamento não pertence à agravante, pessoa física e agente delegada/notária, mas sim ao Estado, decorrente do pagamento de tributos, taxas e emolumentos; b) a decisão agravada desconsiderou que há imóvel penhorado e avaliado nos autos, que não é de difícil alienação nem insuficiente para saldar o crédito, requisito imprescindível para autorizar a penhora sobre o faturamento, nos termos do art. 866 do CPC; c) a penhora sobre o faturamento do tabelionato configura constrição sobre patrimônio de terceiro estranho ao processo, o que não é admitido, pois eventual medida dessa natureza exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 e seguintes do CPC; d) a jurisprudência é pacífica no sentido da impossibilidade de penhora sobre contas e faturamento de cartórios, quando se tratar de valores pertencentes a terceiro, como demonstra o precedente do TJ-RJ (Agravo de Instrumento 0040279-23.2023.8.19.0000) e do TJ-DF (0715784-09.2020.8.07.0000), que vedam tal constrição, salvo em casos excepcionais e mediante dilação probatória; e) a penhora sobre o faturamento do tabelionato comprometeria o exercício da atividade, afetando funcionários, prestadores de serviços e o pagamento de tributos, o que afronta o art. 833, IV, do CPC; f) a parte agravante não tem qualquer conduta protelatória no processo, tendo apresentado questionamentos legítimos e efetuado o pagamento dos honorários periciais, de modo que não há justificativa para a penhora sobre faturamento; g) o reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado para dar andamento ao processo (pois os créditos foram cedidos à terceira interessada) e a possibilidade de prescrição deveriam ser analisados, o que reforça a necessidade de reforma da decisão; e h) estão presentes os requisitos para concessão de efeito ativo/suspensivo ou antecipação da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), diante do risco de paralisação da atividade delegada da agravante. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) atribuir efeito ativo/suspensivo e deferir antecipação de tutela, suspendendo a penhora determinada sobre a agravante e sobre o CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO DE NOTAS, CNPJ n.º 77.781.029/0001-82; ii) reconhecer a impossibilidade de arresto, penhora ou bloqueio em desfavor da agravante, por existir imóvel penhorado e avaliado nos autos de origem; e iii) reconhecer a impossibilidade de penhora ou bloqueio em desfavor de terceira pessoa estranha ao processo, especialmente o referido tabelionato. (mov. 1.1)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 9.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que, diante da persistente insatisfação do crédito exequendo, determinou a penhora de percentual do faturamento do 1º Tabelionato de Notas de Guarapuava, do qual a agravante é titular, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil.Inicialmente, cumpre consignar que a execução em exame, fundada em escritura pública de confissão de dívida (mov. 1.1, fls. 07), cuja inadimplência resultou no débito de R$ 189.437,64, tramita desde 11/12/2003, sem que, até o presente momento, tenha sido possível a satisfação do crédito que, segundo a última atualização, corresponde a R$ 1.890.503,70 (mov. 598.2).No curso do processo, houve a constrição de bem imóvel em 23/06/2010 (mov. 1.10, fls. 03), o qual havia sido, inclusive, gravado com hipoteca em 1º grau, passando, por esse motivo, a figurar como principal via de satisfação do crédito. Dificuldade de alienação do bem penhoradoTodavia, embora formalmente idôneo, o histórico processual demonstra que tal bem não se revelou, na prática, um meio eficaz de expropriação.Isso porque, conforme se extrai da retrospectiva fática constante do recurso, a constrição não foi seguida de pronta alienação judicial, justamente em razão de controvérsias relevantes suscitadas no curso da execução, notadamente quanto aos sucessivos questionamentos acerca da avaliação do bem. à natureza do imóvel, sua divisibilidade e sua aptidão para comercialização.Com efeito, o bem hipotecado e posteriormente penhorado nos autos não corresponde à integralidade do imóvel matriculado sob nº 219 do 1º CRI de Guarapuava, mas apenas ao primeiro pavimento (térreo), com área de 101,25m2, o qual integra edificação mais ampla composta por dois pavimentos, cuja área total construída perfaz 297,25m2.Trata-se, portanto, de fração física destacada de unidade imobiliária única, sem individualização registral própria, circunstância que, por si só, já impede sua imediata submissão à hasta pública em condições ordinárias de mercado.E, conforme constou do laudo pericial (mov. 566.2), a alienação judicial de fração ideal ou de unidade não regularmente individualizada depende, necessariamente: a) da prévia criação de matrícula autônoma no registro de imóveis, a fim de assegurar a perfeita identificação do bem, a segurança jurídica da cadeia dominial e a viabilidade de sua transferência ao eventual arrematante; e b) de prévio procedimento administrativo a ser instaurado pela proprietária perante a Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano de Guarapuava, em observância às normas locais de zoneamento, uso e ocupação do solo em que localizado o imóvel sub judice.Evidentemente, que tais providências, de natureza urbanística e extraprocessual, envolvem análise técnica quanto à possibilidade e viabilidade e desmembramento da edificação, compatibilidade com os parâmetros urbanísticos vigentes, regularidade da construção e eventual necessidade de adequações estruturais, não se tratando, portanto, de medida simples ou automática.Em resumo, a própria definição do objeto a ser expropriado – isto é, a transformação da fração física em unidade juridicamente autônoma – encontra-se condicionada a providência prévia cuja iniciativa compete exclusivamente à executada, o que, na prática, impede a imediata realização de leilão em condições aptas a assegurar a efetividade da execução.Ademais, ainda que o laudo pericial tenha enfrentado tais questões e sido homologado pelo Juízo de origem, verifica-se que sua existência não foi suficiente para superar, de forma imediata, os entraves jurídicos e administrativos inerentes à individualização do imóvel penhorado, permanecendo inviabilizada, até o presente momento, a sua submissão à hasta pública após mais de duas décadas da constrição originaria.À luz desse quadro, mostra-se inequívoco que o bem penhorado, embora formalmente existente, revela-se, sob o prisma prático e jurídico, de difícil alienação, enquadrando-se com precisão na hipótese prevista no art. 866 do Código de Processo Civil e também à tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 769, o que legitima a adoção de medida executiva alternativa consistente na penhora de percentual do faturamento da executada.Nesse aspecto, por ocasião do julgamento do REsp 1666542/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses:I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.Logo, o caso em concreto reflete situação fática e jurídica idêntica à tese definida na parte final do inciso II do Tema Repetitivo nº 769, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada nesse ponto.Penhorabilidade sobre o faturamento do tabelionato e ativos financeiros da pessoa naturalSuperada tal questão, igualmente não prospera a tese de impossibilidade de penhora sob o argumento de que a constrição recairia sobre pessoa jurídica distinta da executada.Isso porque as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, consistindo em delegações de serviço público exercidas em caráter privado pelo titular. Nessa condição, os emolumentos percebidos constituem receita do próprio delegatário, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.935/94.Nesse sentido, convém citar os seguintes precedentes do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA NÃO INCIDÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as medidas necessárias ao desempenho de suas atividades. Incide à espécie o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. A revisão do julgado quanto à possibilidade de o executado arcar com a penhora no percentual de 10% do seu faturamento mensal, sem ofensa ao princípio da menor onerosidade, importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.466.151/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PERCENTUAL DO FATURAMENTO PENHORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO. DISSOCIAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.053.207, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 03/05/2022.)Em relação ao último precedente citado, da íntegra do voto do eminente Ministro relator, extrai-se, ainda, o seguinte trecho:Quanto ao suposto erro material, observa-se que, nos embargos de declaração, o Tribunal estadual referiu-se corretamente à Lei nº 8.935/94, razão pela qual inexiste equívoco material a ser corrigido.De outra banda, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre os demais temas, asseverando que não há pessoa jurídica atingida, visto que PEDRO é o titular do Ofício, detentor dos emolumentos praticados em decorrência da delegação do serviço extrajudicial, inexistindo, ainda, demonstração concreta de que o percentual não seria razoável ou proporcional, confira-se:No caso em exame, o agravante, na condição de titular do 7º Ofício de Notas de Duque de Caxias, é proprietário dos emolumentos pagos pelos atos praticados em razão do serviço delegado, na forma do artigo 28 da Lei 8.938/94, de modo que a constrição recaiu sobre seu patrimônio pessoal, inexistindo pessoa jurídica a desconsiderar.Desse modo, ao contrário do que sustenta a agravante, não há distinção patrimonial autônoma a justificar a alegada necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, inexistente no caso concreto.A constrição determinada, portanto, recai diretamente sobre o patrimônio da executada, não havendo falar em atingimento de patrimônio de terceiro ou de ente estatal.Também não se sustenta a alegação de que os valores percebidos a título de emolumentos seriam impenhoráveis por possuírem natureza alimentar.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem assentado que os emolumentos percebidos por notários e registradores não se confundem com salários ou vencimentos destinados à subsistência do devedor, razão pela qual não se submetem à hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Confira-se:ADMINISTRATIVO. SERVENTIA NOTARIAL E REGISTRAL. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE LEGAL CONTIDA NO ART. 649, IV DO CPC. 1. O cerne do recurso especial consiste em saber, em primeiro lugar, qual a natureza jurídica das custas e emolumentos de serviços notariais e registrais, e, após a obtenção da resposta, se tais valores estão protegidos pela impenhorabilidade legal. 2. As serventias exercem atividade por delegação do poder público, motivo pelo qual, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se, na verdade, a um regime de direito público. As custas e emolumentos devidos aos serventuários os são em razão da contraprestação do serviço que o Estado, por intermédio deles, presta aos particulares que necessitam dos serviços públicos essenciais prestados pelo foro judicial ou extrajudicial. 3. Os valores obtidos com a cobrança das taxas e emolumentos são destinados à manutenção do serviço público cartorário, e não simplesmente para remunerar o serventuário. Se tais valores tivessem a finalidade exclusiva de remunerar o serventuário, que exerce função pública, o montante auferido não poderia exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 37, XI da CF. 4. Sendo assim, tendo as custas e emolumentos de serviços notariais natureza jurídica tributária, na qualidade de taxas destinadas à promover a manutenção do serviço público prestado, e não simplesmente à remuneração do serventuário, não há que se falar na incidência da impenhorabilidade legal prevista no art. 649, IV do CPC. 5. Não há ilegalidade, portanto, na decisão do juiz inicial que, nos autos de uma ação cautelar determinou a indisponibilidade de parte dos recursos da recorrente, obtidos na serventia em que era titular, com o garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário, em ação de improbidade administrativa. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.181.417/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 3/9/2010.)TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDAS PELA PESSOA FÍSICA, TITULAR DE CARTÓRIO DISTRITAL, E TAMBÉM EM NOME DO PRÓPRIO CARTÓRIO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS, INCLUSIVE POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SOB Nº 0011067-04.2024.8.16.0000), AFETA À POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS SEREM DIRIGIDAS TANTO À TITULAR DA SERVENTIA QUANTO À PRÓPRIA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505 DO CPC. 2. PENHORA DE PERCENTUAL DE CRÉDITO QUE A AGRAVANTE RECEBE MENSALMENTE DO FUNARPEN. POSSIBILIDADE. NUMERÁRIO QUE NÃO OSTENTA A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, ALÉM DE INEXISTIR A ALEGAÇÃO, MUITO MENOS A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, DE QUE O PERCENTUAL DEFINIDO PELO JUIZ SINGULAR IMPACTARIA NA CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO CARTÓRIO. PENHORA MANTIDA. 3. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE TENDENTES A AFASTAR A POSSIBILIDADE DE, A PRIORI, EXPEDIREM-SE ORDENS DE BLOQUEIO SISBAJUD. QUESTÃO JÁ DEFINIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. EVENTUAL SITUAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E/OU INDEVIDA PENHORA DE FATURAMENTO FICA EM DEPENDÊNCIA DA EFETIVA CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO, DA ALEGAÇÃO E PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE EXECUTADA. AINDA, SE A DEVEDORA ENTENDE SER MENOS ONEROSA A PENHORA DE FATURAMENTO (CPC, ART. 805), PRETENDENDO A SUBSTITUIÇÃO, DE ANTEMÃO, EM RELAÇÃO À PENHORA SISBAJUD, DEVE FORMULAR ADEQUADO PEDIDO AO JUÍZO DE ORIGEM, RESPALDADO EM DOCUMENTOS CONTÁBEIS/FATURAMENTO DO CARTÓRIO, PARA SUBSIDIAR EVENTUAL DECISÃO. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO COM O FIM DO PROCESSO (CPC, ART. 6º). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037478-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.07.2024)Trata-se, em verdade, de receita decorrente de atividade exercida em regime privado, sujeita, portanto, à satisfação das obrigações do titular.Modo menos gravosoNo mais, a alegação de inobservância do princípio do meio menos gravoso à executada, inserido no art. 805 do CPC, também é insubsistente diante do fato de que a agravante não se desincumbiu de seu ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, pelo que se conclui que a penhora sobre o faturamento do tabelionato foi a única medida reservada ao exequente para a satisfação de seu crédito.A esse respeito, vale-se da obra de Humberto Theodoro Júnior, sendo oportuno citar a seguinte lição a respeito da aplicabilidade do princípio em exame:É fácil compreender o espírito do legislador, sempre preocupado em resguardar o devedor de vexames e sacrifícios desnecessários. Essa orientação pode ser entrevista quando se outorga ao executado o direito de nomear bens à penhora, quando se estabelece a impenhorabilidade de certos bens, quando se veda a penhora inútil etc.Por isso, “se a finalidade é esta de obter o Poder Judiciário, à custa do executado, o bem devido ao exequente, é intuitivo que, quando por vários meios executivos puder executar a sentença, id est, quando por vários modos puder conseguir para o exequente o bem que lhe for devido, o juiz deve mandar que a execução se faça pelo menos dispendioso”.(...)A penhora, em desrespeito à menor onerosidade para o devedor, enseja a este a medida de substituição da penhora prevista no art. 847, caput, que se pratica como incidente da execução provocado por simples petição. Deve a substituição do bem constrito ser pleiteada no prazo dez dias após a intimação da penhora, e que haverá de se basear nos requisitos que o dispositivo enuncia, ou seja: (i) a troca não deverá trazer prejuízo algum ao exequente; e (ii) deverá proporcionar uma execução menos onerosa para o devedor. A solução dar-se-á por decisão interlocutória atacável por agravo.Se ainda não houve a penhora, nada impede que o direito do executado a um gravame menos oneroso seja, desde logo, exercido por meio de uma petição de nomeação de bens à penhora, que o juiz apreciará e decidirá antes da efetivação da medida constritiva.O parágrafo único do art. 805 impõe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa, o dever de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Se não o fizer, serão mantidos os atos executivos já determinados. Ou seja, se é certo que a execução deve ser efetivada do modo menos gravoso ao executado, não se pode, entretanto, olvidar que a finalidade desse tipo de processo é a satisfação integral do credor que, de modo algum, pode ficar prejudicado. Dessa sorte, se o executado não lograr indicar outro meio igualmente eficaz para adimplir sua obrigação, não se aplicará o princípio da menor onerosidade. (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 534-535).Ainda, de acordo com as regras que regem a matéria, a inércia na indicação de bem preferencial até o momento (art. 829, §2º, do CPC) exalta a inobservância da agravante aos princípios da cooperação das partes e demonstra que a penhora sobre o faturamento se trata da única forma encontrada pelo credor para a satisfação de seu crédito.Em face de tais elementos, conclui-se pela inviabilidade da tese advogada pela agravante de que a constrição determinada pela decisão agravada feriu o princípio da menor onerosidade, na medida em que não se desincumbiu de seu dever de indicar outros meio mais eficazes e menos onerosos, nos termos do que dispõe o art. 847 do CPC.Proporcionalidade da medidaDe igual modo, não procede o argumento de que a medida comprometeria o funcionamento da serventia.A própria decisão agravada fixou a penhora em percentual de 30% do faturamento, com expressa previsão de revisão caso demonstrado que tal patamar inviabiliza o exercício da atividade, de modo que não se trata de fixação definitiva.Assim, eventual excesso de constrição ou comprometimento da atividade deverá ser oportunamente comprovado em sede adequada, não sendo possível, neste momento, acolher alegação genérica desprovida de lastro probatório.Por fim, a longa duração da execução, aliada às reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, evidencia a necessidade de adoção de medidas mais incisivas, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.A penhora sobre faturamento, embora de natureza excepcional, revela-se, no caso concreto, medida adequada, proporcional e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a justificar sua reforma.3. Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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