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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 52.1, que, nos autos de Ação de indenização por danos materiais e morais sob nº 0008652-77.2026.8.16.0000, em decisão de saneamento: a) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição e; b) a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, no mov. 1.1, o agravante afirma que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao não reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União, bem como ao manter a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Afirma que, segundo sua compreensão, o objeto da ação envolve matéria relacionada à gestão e aplicação de índices do PIS/PASEP, cuja responsabilidade alega ser atribuída ao Conselho Gestor do Fundo, circunstância que exigiria a presença da União no polo passivo. Argumenta que a pretensão deduzida na ação originária estaria fulminada pela prescrição, alegando que o prazo prescricional decenal teria início a partir do momento em que a parte autora realizou o saque integral dos valores do PASEP, o que, segundo a parte, ocorreu em data significativamente anterior ao ajuizamento da ação. Afirma que a ciência do suposto prejuízo teria ocorrido no momento do levantamento integral, não podendo ser postergada para data posterior sob o argumento de acesso tardio a documentos ou microfilmagens. Aduz, ainda, que é indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, sustentando que não se trata de típica relação de consumo, mas de vínculo estatutário decorrente da administração de fundo público. Alega que o Banco do Brasil atuaria apenas como executor das normas estabelecidas pelo Conselho Gestor do PIS/PASEP, sendo remunerado pelo próprio fundo, e não pelos participantes, o que afastaria a incidência do CDC. Nesse contexto, afirma ser incabível a inversão do ônus da prova, defendendo que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive porque, segundo a parte, os pagamentos teriam sido realizados por meio de folha de pagamento ou por instituição financeira diversaRequer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente declaração de incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal. Requer, ainda, que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como seja reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na ação originária, culminando na extinção do feito.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, o qual foi deferido ao mov. 8.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Da ilegitimidade passiva.Primeiramente, entendo que não merece conhecimento a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira agravante.Isto dado que, com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ”Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentarem o artigo 1.015 do novo CPC:“O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de possível ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal de competente para conhecer da apelação pelo exercimento de mandado de segurança e da correição parcial” (nota 3, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, segunda tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2078).Na mesma linha de raciocínio esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves que:“A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (...) Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC” (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 9ª edição, 2016, Saraiva, p. 305 e 308).No caso em tela, a decisão agravada na parcela relativa a pretensa ilegitimidade passiva da parte agravante, não pode ser conhecida pois tal matéria não se encontra no rol do art. 1015, pois se trata de preliminar que não se refere ao mérito e, portanto, deve ser objeto de invocação em eventual recurso de apelação.Sobre o tema, assim tem se posicionado a jurisprudência:DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÕES QUE NÃO SÃO AFETADAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER ANALISADAS NO MOMENTO CABÍVEL – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 – APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/2015 – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057535-26.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.06.2024 - destaquei).DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034744-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2021 – destaquei.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. DECISÃO. SANEAMENTO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS, NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS: 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). 1.2. INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDOS DA DECISÃO RECORRIDA NESSES EXATOS SENTIDOS. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE SAQUES INDEVIDOS E DEPÓSITOS A MENOR. CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA APRECIADA NO RESP N.º 1.205.277/PB, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO SUPOSTO ILÍCITO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075604-48.2020.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.09.2021).Posto isso, deixo de conhecer o presente recurso neste ponto, ante a fundamentação exposta. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Da incompetência da Justiça Estadual.Defende o agravante a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP.Contudo, razão não lhe assiste.Isto dado que, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18 /12/2020).No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO. (I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE CONTAS DO PASEP OU DECORRENTES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DESSE FUNDO, AFASTAM A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. SAQUES INDEVIDOS OU NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070424-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA EMBARGANTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS A PRETEXTO DE EXISTIR OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACORDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO QUE EXPÔS TODOS OS FUNDAMENTOS PARA TÃO SOMENTE CORRIGIR ERRO MATERIAL. QUESTÕES AGORA ALEGADAS QUE SEQUER HAVIAM SIDO ADUZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. ACORDÃO PROFERIDO NO JULGALMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL QUE EXPÔS TODOS OS FUNDAMENTOS PARA REFORMAR A SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014053-33.2021.8.16.0194 [0011845-47.2019.8.16.0194/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.07.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. DECISÃO. SANEAMENTO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS, NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS: 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). 1.2. INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDOS DA DECISÃO RECORRIDA NESSES EXATOS SENTIDOS. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE SAQUES INDEVIDOS E DEPÓSITOS A MENOR. CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA APRECIADA NO RESP N.º 1.205.277/PB, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO SUPOSTO ILÍCITO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075604-48.2020.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.09.2021).Portanto, merece desprovimento o apelo neste ponto, devendo ser mantida a decisão agravada, nos termos da fundamentação.Da prescrição.Sustenta o agravante a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a presente ação foi ajuizada em 27/05/2025, decorridos mais de 10 anos entre o pagamento dos valores - (30/06/2003 ciência inequívoca dos supostos desfalques).Pois bem, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Recurso Especial nº 1.205.277-PB ao caso como dos autos, uma vez que a insurgência da parte autora não é quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim em relação à suposta retirada indevida de valores da conta, que resultou no decréscimo do importe repassado. Confira-se:Conforme o Tema 1.150/STJ, “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual”.Do mesmo modo, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024 - destaquei).AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO DO PASEP. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEMANDA QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. (B) PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. (C) DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE O REPASSE CORRETO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESGATE DE ABONO SALARIAL E REVERSÃO PARA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004148-70.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.04.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTES AUTOS, EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTADA. PRAZO DECENAL (CC, ARTIGO 205). CONTAGEM A PARTIR DO SAQUE DO PASEP. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1150. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 71/TO JÁ JULGADO. DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE APONTOU, POR MEIO DE CÁLCULOS, IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS VALORES DO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA. PROVAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (CPC, ARTIGO 373, II), NÃO DESINCUMBIDO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025251-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024 - destaquei).Portanto, de fato, infere-se que o prazo prescricional que deve ser aplicado ao caso em comento é o prazo decenal.Quanto ao termo inicial, aplica-se ao caso o princípio da actio nata, em que surge para seu titular a pretensão apenas quando seu direito é violado, a qual deve ser exercida dentro do prazo estabelecido por lei, aplicando-se o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme determinado pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça. Neste tocante, apenas com a advento de suas aposentadorias é que os autores passaram a ter direito ao resgate do valor integral existente em sua conta vinculada ao PASEP, sendo este, portanto, termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois foi o momento que tiveram ciência da quantia depositada e, por consequência, puderam questionar eventual desvio ou subtração de valores. Sobre o tema, a jurisprudência: AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0003981-55.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. PASEP. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO, CONSIDERANDO APLICÁVEL, AO CASO, AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DOS TEMAS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E APLICABILIDADE DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC. AUSENTE A URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP N. 1.696.396/MT E DO RESP N. 1704520/MT. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESUAL EM RAZÃO DO IRDR N. 71. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE DE SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DOS DEPÓSITOS DE PASEP, EM VIRTUDE DA REFORMA MILITAR. DEMANDA PROPOSTA QUASE 13 ANOS DEPOIS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADA. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Destaquei) (TJ-PR - AI: 0017189-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO AUTORAL FOI FUNDAMENTADA NA DATA DE 08.08.1988. EXORDIAL E IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO QUE DELIMITAM A INSURGÊNCIA DAS PARTES EM RELAÇÃO À APROPRIAÇÃO PELO BANCO DOS SALDOS EXISTENTES NA CONTA DESDE 18.08.1988. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO CONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO. ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0015445-74.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 25/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. 1. Termo inicial do prazo prescricional – Data do surgimento da pretensão, no caso, da aposentadoria do Autor - Precedente desta e. Corte de Justiça – Prescrição afastada – Sentença cassada. 2. Causa que não se encontra madura para julgamento – Retorno dos autos à vara de origem para que seja realizada a devida instrução probatória. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0000973-40.2019.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/03/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021).Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (Destaquei) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024).Em análise ao caso dos autos, constata-se que restou configurada a prescrição decenal, tendo em vista que a parte autora tomou ciência do ato ilícito - desfalques realizados em sua conta Pasep - em 30/06/2003 (data do saque da quantia disponível em conta) e ajuizou a ação em 27/05/2025 desta forma, após o decurso do prazo decenal.Assim sendo, conclui-se que a ciência da parte autora se deu quando constatou que os valores sacados eram inferiores ao esperado, momento que, de fato, iniciou o prazo prescricional, em 2003, cf. extrato acostado no mov. 1.9 dos autos originários. Confira-se:Desta forma, levando em conta que termo inicial do prazo prescricional decenal teve início com o saque integral pela parte da quantia disponível em conta (30/06/2003) – momento em que tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta Pasep – e a ação de reparação de danos foi ajuizada pela parte autora em 27/05/2025, não há dúvidas que a pretensão autoral está efetivamente prescrita.Quanto ao pedido de reconhecimento da impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, resta prejudicado o exame da matéria, diante do reconhecimento da prescriçãoPortanto, merece parcial provimento o agravo, reformando-se a decisão agravada, a fim de reconhecer que a pretensão autoral está efetivamente prescrita, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, assim como, condenar o autor/agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a variação o IPCA-E nos termos do art. 85 do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça conferida em primeiro grau.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de reconhecer que a pretensão autoral está prescrita, extinguindo-se o feito (art. 487, inciso II, do CPC), assim como, condenar o autor/agravado ao pagamento do ônus de sucumbência.
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