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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 22.1 que, nos autos de Ação Revisional de Conta nº 0011438-18.2025.8.16.0069, o Juiz indeferiu a justiça gratuita.Alega o agravante que sua condição financeira atual não permite o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, sendo que a decisão se mostra equivocada quanto aos veículos, pois, a I/Ford Ranger 2017 foi vendida em 06/05/2019, conforme o contrato de compra e venda anexado, sendo, inclusive, objeto de embargos de terceiros autuado sob nº 0011408-80.2025.8.16.0069 e o veículo Fiat/Toro possui restrição de transferência, o que evidencia a hipossuficiência financeira, posto que não é possível regularizar a situação do bem por falta de recursos para tanto. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 21.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.E, em se tratando de pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ define que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Pois bem.A empresa não logrou êxito em comprovar que, no momento, não possui condições financeiras para arcar com quaisquer despesas processuais. Isso porque, embora tenha exibido contrato de compra e venda e restrição dos veículos, DECRED, DOI e busca SisbaJud, bem como, inscrição no Serasa ou execuções em curso, não são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos.Seria imprescindível a juntada de documentos contábeis, como balanço financeiro e extratos bancários atuais, a fim de demonstrar a atual situação econômica global da empresa. No entanto, embora devidamente oportunizado nessa esfera recursal (Quanto à pessoa jurídica, além dos documentos já anexados aos autos, apresentar documentos contábeis pertinentes e atualizados, tais como a relação de faturamento atual, relatório de despesas e outros que entender necessários para o fim de atestar a impossibilidade de arcar com as custas do processo.). quando da concessão da liminar, o agravante quedou-se inerte (mov. 19). Assim, não se tem qualquer notícia de faturamento, entradas e saídas, movimentação financeira e ativos e passivos.Desse modo, ausente prova em sentido contrário, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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