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Processo:
0004875-39.2020.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INVIABILIDADE. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA FIXADA EM 01 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 04 (QUATRO) ANOS, A TEOR DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE REALIZOU MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA E CAPITULAÇÃO JURÍDICA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA IMPUTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DO BEM PRODUTO DE DELITO PRECEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. FUNDADAS RAZÕES QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, MOTIVARAM AS BUSCAS EFETUADAS E CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DO APARELHO CELULAR PRODUTO DE FURTO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ACUSADO QUE TRANSPORTOU APARELHO CELULAR PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL (FURTO). PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILEGÍTIMA DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE EXPÔS AS RAZÕES E OS FUNDAMENTOS QUE AFASTARAM AS TESES DEFENSIVAS E QUE JUSTIFICARAM A CONDENAÇÃO DO RÉU, A QUAL NÃO SE BASEOU TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. APESAR DA POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS INFRAÇÕES PASSADAS, MESMO QUE ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR, EM VIRTUDE DA PARTICULARIDADE EVIDENCIADA, É VIÁVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. QUATRO DAS CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS UTILIZADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUE OSTENTAM PENAS EXTINTAS HÁ, AO MENOS, 18 (DEZOITO) ANOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E O NOVO FATO PRATICADO. PRECEDENTES. POR OUTRO LADO, VIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO REMANESCENTE, SEM, CONTUDO, PROMOVER ALTERAÇÕES NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA BASILAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do CP. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em averiguar se há viabilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se existe nulidade na abordagem policial e busca pessoal, de há suficiência, ou não, das provas produzidas nos autos para sustentar a condenação do acusado e se é possível a redução da pena-base. III. Razões de decidir 3. Sabe-se que a prescrição – matéria de ordem pública – é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal.4. Tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, o lapso prescricional corresponde ao previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos.5. É cediço que o recebimento de aditamento à denúncia que não introduz fatos novos, mas apenas dá novo contorno jurídico para os acontecimentos descritos na imputação inicialmente ofertada, não interrompe o prazo prescricional (STF, HC Nº 84.606).6. No caso em mesa, observa-se que não houve tão somente a alteração da capitulação jurídica, de furto simples para receptação própria, mas igualmente uma modificação substancial dos aspectos fáticos quanto à imputação do novo tipo penal, assim como da essência da conduta anteriormente imputada, o que, por certo, é causa que interrompe o prazo prescricional. 7. Assim, no particular, verifica-se que entre a data do recebimento do aditamento à exordial acusatória (19 de fevereiro de 2025) e a publicação da sentença (15 de setembro de 2025), transcorreu tempo inferior a 04 (quatro) anos (in casu, 06 meses e 27 dias), não havendo o que se falar, portanto, em prescrição retroativa da pretensão punitiva.8. A inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.9. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial.10. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de receptação própria, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.11. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais miliares que testemunharam em sede inquisitorial e em juízo, mormente quando, no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório.12. As circunstâncias do caso concreto permitem vislumbrar que o réu tinha plena ciência de que o bem apreendido em sua posse era produto de crime.13. Perfeitamente imputável ao réu a conduta descrita no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, pois, para que se configure a prática do delito em apreciação, basta se demonstrar a ocorrência de um dos verbos descritos em seu tipo penal, já que se trata de crime misto alternativo. No caso, o apelante praticou o núcleo do transportou a coisa que sabe ser produto de crime.14. Sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consolidado no prévio conhecimento da origem ilícita do bem, é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de que transportou, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, incorrendo no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal. 15. Nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema, cabe ao agente que é surpreendido com o objeto de origem criminosa o ônus de comprovar a sua boa-fé. Ou seja, compreende-se que a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara sobre seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 16. Deve-se destacar que a formação do convencimento do julgador deve ser baseada na “livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial” (artigo 155 do Código de Processo Penal), de modo que, como destinatário da prova, faz parte de seu mister avaliar a plausibilidade e a verossimilhança de todos os elementos que lhe são levados à cognição.17. No particular, denota-se claramente que a Magistrada a quo enfrentou fundamentadamente as teses arguidas pela defesa e apreciou todos os elementos do crime imputado, em especial a tipicidade e dolo do agente, a materialidade delitiva e autoria, cuja fundamentação encontra-se embasada na prova oral colhida e dos elementos probatórios documentais produzidos em ambas as fases da persecução penal, utilizando-se, ainda, da doutrina e jurisprudência pátria para corroborar suas justificativas.18. Não bastasse, conforme se verifica do aludido decisium, o Juízo singular não se baseou tão somente dos elementos indiciários para motivar a condenação do réu. Ao contrário, considerou-se a palavra da vítima do delito precedente, ouvida em ambas as fases da persecução penal, corroborada pelos relatos dos policiais ouvidos em sede inquisitorial e em Juízo, além das demais provas documentais acostadas aos autos, como visto. 19. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por recentes julgados, o posicionamento adotado é reafirmado no sentido de que “segue firme o entendimento desta Corte de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, devendo, em face da proporcionalidade, adotar-se a teoria do esquecimento para registros muito antigos” (STJ, AgRg no REsp 1888093/RJ, julgado em 20/10/2020).20. Há ressalva a ser feita com fundamento no princípio da proporcionalidade e na denominada teoria do esquecimento, que já foi abordado neste E. Tribunal de Justiça, em julgados envolvendo a valoração de antecedente com trânsito em julgado e cuja pena fora extinta há mais de doze anos.21. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).22. Assim, analisando o presente caso, contudo, verifico a possibilidade de aplicar a mencionada teoria do esquecimento apenas em quatro das cinco condenações utilizadas pelo Juízo a quo para valorar os antecedentes. Como visto, a punibilidade de VALMIR, nos autos nº 1996032-00.0000.0.00.0037, nº 1996077-00.0000.0.00.0091, nº 0000307-10.2002.8.16.0083 e nº 2002055-00.0000.0.00.0068 foi extinta em, respectivamente, 26.10.1999, 26.10.1999, 24.06.2002 e 06.09.2002, sendo que o novo fato foi praticado em 09.06.2020, decorrendo período de, ao menos, 18 (dezoito) anos e, portanto, superior ao permitido pela Corte.23. Por outro lado, no que concerne aos autos nº 0000735-89.2002.8.16.0083, observa-se que o aludido período equivale a pouco menos de 11 (onze) anos, legitimando a manutenção da mencionada condenação para valorar os maus antecedentes, pois inferior ao permitido pela Corte, motivo pelo qual a pena-base deve ser mantida em 01 (ano) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em virtude da exasperação da circunstância judicial em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima cominadas em abstrato para a circunstância judicial. IV. Dispositivo e tese 24. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem promover alterações no cálculo dosimétrico da pena-base. Tese de julgamento: “É certo que o recebimento do aditamento da denúncia enseja a interrupção da prescrição, se a exordial acusatória trouxer modificação fática substancial”. ______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 59, 68, 109, 110 e 180, caput, CP. Arts. 155, 156, 240, 244, 303 e 387, CPP. Art. 5º, XLVI, da CR Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 989.167/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 178.372/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.068/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.665/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 899.557/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.205.006/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 659.335/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021653-92.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006995-22.2015.8.16.0086 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 05.11.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045633-63.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.07.2024; TJPR - 4ª C. Criminal - 0009323-59.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 02.05.2022; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000082-58.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.01.2022; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010953-96.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.08.2021.