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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Francisco Beltrão, ofereceu denúncia em face de VALMIR ALVES DA ROCHA, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 155, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, verbis: “No dia 09 de junho de 2020, entre 12h30 e 17h00, na Rua Barra Mansa, nº 325, Bairro Pinheirinho, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado VALMIR ALVES DA ROCHA, com vontade e consciência dirigidas à prática do ilícito, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em 01 (um) aparelho celular Motorola modelo E6 Play de cor cinza metálico, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), de propriedade da vítima Cesar Seguetto. (cf. boletim de ocorrência nº 2020/590526 de mov. 1.19; termos de declarações de movs. 1.4,1.6,1.9; auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e auto de avaliação de mov. 1.14)”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 01 de julho de 2021 (mov. 43.1). Citado (mov. 93.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 98.1), por intermédio da Defensoria Pública. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima (mov. 122.1), além de 02 (duas) testemunhas (movs. 122.2 e 122.3), bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 122.4). O Ministério Público, em 08.11.2024, ofereceu aditamento à exordial acusatória, para o fim de alterar a capitulação jurídica, com modificação dos aspectos fáticos quanto à imputação do tipo penal, passando a considerar o acusado VALMIR ALVES DA ROCHA violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 180, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, verbis (mov. 133.1): “No dia 09 de junho de 2020, entre 12h30 e 17h00, na Rua Barra Mansa, nº 325, Bairro Pinheirinho, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado VALMIR ALVES DA ROCHA, com vontade e consciência dirigidas à prática do ilícito, transportou, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular Motorola modelo E6 Play de cor cinza metálico, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), de propriedade da vítima Cesar Seguetto, que sabia ser produto de crime, eis que fora subtraído da referida vítima (cf. boletim de ocorrência nº 2020/590526 de mov. 1.19; termos de declarações de movs. 1.4,1.6,1.9; auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e auto de avaliação de mov. 1.14).” O aditamento à denuncia foi recebido em 19.02.2025 (mov. 142.1), oportunidade em que o Juízo singular determinou nova citação do acusado, o que foi cumprido conforme certidão inserida no mov. 160.1. Na sequência, o representante do Parquet apresentou alegações finais (mov. 165.1), requerendo a procedência do aditamento à exordial acusatória, com a condenação do acusado quanto ao crime de receptação própria. Já defesa, por seu turno, apresentou uma preliminar de nulidade, atinente à suposta ilicitude da abordagem policial e, no mérito, pugnou pela absolvição do denunciado, nos temos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base em seu mínimo legal, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a incidência da agravante da reincidência, o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a fixação da reprimenda pecuniária no patamar mínimo, com a suspensão de sua exigibilidade (mov. 169.1). Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença (mov. 172.1), proferida em 15 de setembro de 2025, por meio da qual a MM.ª Juíza julgou procedente o aditamento à denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VALMIR ALVES DA ROCHA como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (ano) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, com os respectivos fundamentos da insurgência (mov. 178.1), pugnando, preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, bem como da nulidade da abordagem policial realizada. No mérito, requer a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência de provas ou, alternativamente, o afastamento da circunstância judicial dos antecedentes, reputada como desfavorável. Devidamente intimado sobre o conteúdo da r. sentença, o réu VALMIR manifestou interesse em recorrer da sentença (movs. 186.1/186.2). Em contrarrazões, o representante do Ministério Público pleiteou pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 194.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (mov. 14.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Preliminares. Pretendido reconhecimento da prescrição retroativa Requer a defesa o reconhecimento da a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, sustentando que o aditamento à exordial acusatória apenas deu nova definição jurídica aos fatos, alterando a capitulação de furto para receptação, sem inovar na descrição fática principal, motivo pelo qual seu recebimento não interrompe o prazo prescricional. Sem razão. Sabe-se que a prescrição – matéria de ordem pública – é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Nessas condições, tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, o lapso prescricional corresponde ao previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível. Nesse sentido: “Evidencia-se a prescrição retroativa, se, contando-se para trás, entre a data em que o Juiz entregou a sentença em cartório e o recebimento da denúncia, já decorreu prazo suficiente dentre aqueles previstos para a prescrição com base na pena in concreto” – RT 735/642. “Exaurido tempo suficiente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e desde que aperfeiçoado o trânsito em julgado para a acusação, consuma-se a prescrição retroativa, que é regulado pela pena in concreto e fulmina a pretensão punitiva estatal” – RDJ 12/294. Sobre o tema, discorre Cezar Roberto Bitencourt[1]: “Quanto à prescrição retroativa, por fim, sua discussão começou antes mesmo de o Código Penal de 1940 entrar em vigor, que foi o primeiro diploma legal a adotá-la. Na verdade, o legislador desse Código adotou o princípio de que a sanção concretizada na sentença, sem possibilidade de agravação diante da inexistência de recurso da acusação, era a sanção ab initio justa para o fato praticado pelo agente, revelando-se a pena abstrata muito severa e injusta para regular prazo prescricional”. Ademais, é cediço que o recebimento de aditamento à denúncia que não introduz fatos novos, mas apenas dá novo contorno jurídico para os acontecimentos descritos na imputação inicialmente ofertada, não interrompe o prazo prescricional (STF, HC Nº 84.606). Todavia, também é certo que o recebimento do aditamento da denúncia enseja a interrupção da prescrição, se a exordial acusatória trouxer modificação fática substancial. A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)8. A prescrição da pretensão punitiva não se concretizou, pois o recebimento do aditamento à denúncia que alterou substancialmente os fatos narrados interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento desta Corte.(...)(AgRg no HC n. 989.167/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.(...) 4. A alteração dos verbos nucleares do tipo penal no aditamento da denúncia caracterizou modificação substancial dos fatos imputados, não se tratando de mera correção de erro material.(...)(AgRg no RHC n. 178.372/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. ADITAMENTO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO AO ART. 10, IX, "G", DA LEI N. 8.625/93 RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE ESBARRA NOS ARTIGOS 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, § 2º, LEI 8.068/90, COMBINADO COM O ART. 483, V, DO CPP. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO. PRESCINDÍVEL QUESITO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSENTE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITO RELATIVO À AUTORIA. REDAÇÃO GENÉRICA ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)2. A denúncia aditada alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, incluindo fato novo e relevante juridicamente, razão pela qual o aditamento deve ser considerado marco interruptivo do lapso prescricional. "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles" (art. 117, § 1º, 2ª parte, do CP). (...) (AgRg no REsp n. 2.078.922/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO LIBELO E MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO MARCO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)(AgRg no AREsp n. 2.205.006/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DE CRIME NOVO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, caso haja alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará marco interruptivo da prescrição. 2. A inclusão de fato típico não narrado anteriormente na inicial acusatória, com circunstâncias e elementares que lhe são próprias, é apta a configurar alteração substancial da denúncia. (...)(AgRg no HC n. 738.411/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MUTATIO LIBELLI. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada deve ser mantida, em relação à alegada prescrição, uma vez que o recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição (AgRg no AREsp n. 1.350.483/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020), isso porque, in casu, não houve apenas a alteração da capitulação jurídica, mas uma modificação substancial dos aspectos fáticos quanto à imputação do tipo penal (fl. 1.404). Precedentes.(...).(AgRg no HC n. 659.335/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "A decisão que recebe o aditamento espontâneo próprio real material configura novo marco interruptivo da prescrição, porquanto referida peça acrescenta aspectos fáticos que determinam alteração substancial da narrativa anterior" (RHC 89.527/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.727.601/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020). Igualmente nesta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO À PENA EM CONCRETO. DESCABIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO LIBELO E MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CARACTERIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. ACUSADO QUE ADMITIU SUA PARTICIPAÇÃO NA RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)3. A prescrição retroativa não se caracteriza devido ao aditamento da denúncia, que promoveu alteração substancial da conduta imputada ao acusado, interrompendo o prazo prescricional.(...)Tese de julgamento: O aditamento da denúncia que promove alteração substancial na descrição dos fatos e na capitulação jurídica é capaz de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006995-22.2015.8.16.0086 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 05.11.2025). APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉU QUE FOI, INICIALMENTE, DENUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO E ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS E DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARGUMENTAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. EXAME DO LOCAL E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DOS DISPAROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000315-32.2008.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.05.2025) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA IMPUTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA E CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO NÃO ESGOTADO (...). 1. O aditamento da denúncia, quando altera significativamente o conteúdo material da imputação, configura marco interruptivo da prescrição. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000962-83.2015.8.16.0096 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.09.2024) APELAÇÃO CRIME. INFRAÇÃO PENAL DE SUPRIMIR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA.ART. 38-A, DA LEI 9.605/98. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO. MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. NOVA CAPITULAÇÃO E ADIÇÃO DE ELEMENTAR TÍPICA AOS FATOS NARRADOS. MÉRITO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA.POSSIBILIDADE DE VALOR FIXO. ANALOGIA COM ART. 49, §1º, DO CÓDIGO PENAL INAPROPRIADA.CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O aditamento à denúncia que não alterou de modo substancial os fatos imputados ao acusado, mas acresceu uma elementar típica consistente na "supressão de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica", tendo ainda alterado a capitulação jurídica imposta preliminarmente à conduta, serve como novo marco interruptivo na contagem da prescrição retroativa, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - 1581575-1 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Unânime - J. 06.04.2017). No caso em mesa, observa-se que não houve tão somente a alteração da capitulação jurídica, de furto simples para receptação própria, mas igualmente uma modificação substancial dos aspectos fáticos quanto à imputação do novo tipo penal, assim como da essência da conduta anteriormente imputada, o que, por certo, é causa que interrompe o prazo prescricional. Veja-se: Antes: "(...) o denunciado VALMIR ALVES DA ROCHA, com vontade e consciência dirigidas à prática do ilícito, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em (...)" Depois: "(...) o denunciado VALMIR ALVES DA ROCHA, com vontade e consciência dirigidas à prática do ilícito, transportou, em proveito próprio (...) de propriedade da vítima Cesar Seguetto, que sabia ser produto de crime, eis que fora subtraído da referida vítima". Assim, no particular, verifica-se que entre a data do recebimento do aditamento à exordial acusatória (19 de fevereiro de 2025) e a publicação da sentença (15 de setembro de 2025), transcorreu tempo inferior a 04 (quatro) anos (in casu, 06 meses e 27 dias), não havendo o que se falar, portanto, em prescrição retroativa da pretensão punitiva. Desta forma, afasto a preliminar arguida. Prova oral De outro lado, antes de adentrar às demais questões trazidas pela defesa do réu, tanto de natureza preliminar, quanto meritória, se faz necessário esmiuçar a prova oral colhida em sede inquiritorial e em Juízo. Com efeito, durante seu interrogatório em sede inquisitorial (mov. 1.16), o apelante VALMIR ALVES DA ROCHA, apresentando estar sob efeito de bebida alcóolica no ato realizado perante a Autoridade Policial, negou a prática do delito, afirmando que não se lembrava de ter sido preso em flagrante pela posse do aparelho celular. Em Juízo (mov. 122.4), VALMIR negou a prática delitiva e afirmou que “não tem recordação disso. Que jamais furtaria um celular no próprio bairro onde seu pai mora. Que não venderia celular ali mesmo. Que acredita que os policiais, na verdade, talvez tenham pegado esse celular com outras pessoas. Que não gostam dele. Que não recorda de ter furtado. Que fala com toda sinceridade que jamais foi ele quem roubou esse celular. Que não roubou mesmo.” Por sua vez, a vítima do crime precedente, Cesar Seguetto narrou em sede inquisitorial (mov. 1.10) “que reside um sítio. Deixou seu aparelho celular no interior da residência e ao procurar notou que o mesmo havia sido subtraído. Logo, foi procurado por equipe que o avisou da recuperação do aparelho e prisão do acusado. Disse não conhecer o autor e que sua residência por ser área rural é aberta”. Em Juízo (mov. 122.1), Cesar relatou “que foi furtado um celular. Que conheceu o suspeito apenas naquele momento. Que não há imagens ou câmeras de segurança do ocorrido. Que a porta da casa estava fechada, mas a janela aberta, permitindo o acesso. Que o telefone furtado era um modelo antigo, avaliado em cerca de mil reais. Que o celular foi recuperado antes mesmo do registro da queixa, embora a forma de recuperação não tenha sido esclarecida. Que, no momento do registro, foi informado que uma pessoa havia tentado vender o aparelho. Que o modelo informado consta como Motorola E6 Play na cor cinza metálico, mas não recorda detalhes precisos do aparelho ou da cor. Que a propriedade do celular foi comprovada por nota fiscal. Que o aparelho foi reconhecido e que não teve prejuízo material. Que ligou para a polícia perto das 15:30 horas e acredita que o furto ocorreu por volta das 13:30 horas.” Já a policial militar Marizete Tebaroski Heindrickson, relatou em Juízo (mov. 122.2) “que, nessa data, a equipe foi até o local. Que não recorda bem, mas acha que foi parada por populares que informaram sobre um rapaz vendendo um celular. Que esse rapaz já é conhecido do meio policial. Que, enquanto a equipe conversava com ele sobre a procedência do celular, foi informado pela central que a vítima do furto estava em contato relatando o furto. Que a equipe foi até o local onde estava a vítima. Que a vítima reconheceu o objeto furtado. Que o autor do furto foi conduzido para a delegacia. Que não se recorda se o acusado admitiu a autoria do furto. Que a denúncia inicial era de que havia uma pessoa vendendo um celular no mercado. Que depois chegou a notícia sobre um possível furto. Que não sabe a hora em que ocorreu o furto. Que a vítima não passou ao COPOM características da pessoa que cometeu o furto. Que a polícia fez abordagem inicialmente por conta da venda do celular. Que não se recorda de mais detalhes sobre a abordagem ou questionamento feito no momento”. No mesmo sentido foi o relato do policial militar Tiago José Fernandes Matos, ao afirmar em Juízo (mov. 130.1) “que a equipe foi solicitada porque havia um indivíduo oferecendo um celular nas proximidades do supermercado Compre Mais, na rua Teresópolis, perto do Pinheirinho. Que a equipe deslocou até o local. Que visualizou o indivíduo com as características passadas. Que fez abordagem com busca pessoal e encontrou um celular com ele. Que, enquanto a equipe realizava atendimento e consultas, foi informada pelo COPOM sobre uma situação de furto de celular na rua Barra Mansa, nas proximidades. Que a equipe pediu os dados da vítima. Que fez contato com a vítima. Que se deslocou juntamente até o local. Que a vítima reconheceu o celular como de sua propriedade. Que a vítima relatou ter começado a trabalhar no início da tarde. Que só percebeu o furto no final da tarde. Que, pelo reconhecimento do celular com o acusado, vítima e autor foram conduzidos para a 19ª delegacia para os procedimentos. Que o réu admitiu a autoria do furto no momento. Que a denúncia inicial era de um indivíduo vendendo um celular no supermercado. Que o autor já era conhecido na região da cidade norte por cometer vários furtos. Que a equipe fez abordagem padrão de rotina, incluindo busca pessoal. Que o réu não soube responder sobre a procedência do celular. Que durante a consulta, o COPOM informou a equipe sobre a situação de furto. Que não se recorda se foi informado sobre o direito ao silêncio. Que não há precisão exata sobre o horário do furto. Que a vítima só percebeu no final da tarde. Que a vítima não passou características do autor, apenas o modelo do celular. Que o autor tentou justificar, mas acabou admitindo que pegou o celular para trocar por drogas. Que o autor disse estar com o celular. Que não confirmou se esteve na casa da vítima”. Importante ressaltar que o relato prestado pelos policiais militares em desse inquisitorial (movs. 1.4 e 1.6) foi deveras semelhante, ao passo que aduziram, em suma, que “atendendo denúncia de que um masculino suspeito tentava vender um aparelho celular, o abordaram. Logo, tiveram conhecimento que aquele aparelho era fruto de um furto recém ocorrido. Detido o mesmo, levaram o aparelho à vítima que prontamente o reconheceu como seu”. Por fim, cumpre destacar o inteiro teor do boletim de ocorrência registrado sob o nº 2020/590526 (mov. 1.19), do qual consta: “ÀS 17 HORAS A EQUIPE POLICIAL RECEBEU INFORMAÇÕES DE QUE UM RAPAZ ESTARIA VENDENDO UM CELULAR NAS PROXIMIDADES DO SUPERMERCADO COMPRE MAIS, LOCALIZADO NA RUA TEREZÓPOLIS, A EQUIPE ENTÃO DESLOCOU ATÉ O REFERIDO ENDEREÇO ONDE FOI LOCALIZADO O SENHOR VALMIR ALVES DA ROCHA E EM REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADO COM O MESMO UM CELULAR MARCA MOTOROLA, MODELO E 6 PLAY DE COR CINZA METÁLICO. NESTE MESMO MOMENTO A CENTRAL REPASSOU PARA A EQUIPE QUE ESTARIA ATENDENDO UMA LIGAÇÃO ONDE O SOLICITANTE CESAR SEGUETTO RELATOU QUE TEVE SEU CELULAR FURTADO. A EQUIPE ENTÃO ENTROU EM CONTATO COM O SOLICITANTE ONDE O MESMO RELATOU QUE POR VOLTA DAS 12 HORAS E 30 MINUTOS DESTE MESMO DIA, DEIXOU SEU CELULAR NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA, SOBRE UMA BANCADA E FOI TRABALHAR EM SUA HORTA, LOCAL ESTE ABERTO PARA VENDA DE HORTALIÇAS, E SOMENTE AS 17 HORAS PERCEBEU QUE O CELULAR HAVIA SIDO FURTADO, ESTE ENTÃO RECONHECEU SER SEU APARELHO DE CELULAR. VALMIR FOI CONDUZIDO ATÉ A 19 SDP PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS”. Alegada nulidade das provas obtidas Observa-se que a defesa do réu alega que a prova da materialidade do crime foi obtida ilicitamente, sob o argumento de não houve fundada suspeita e justa causa para a abordagem e busca pessoal. Assevera que não houve elementos concretos e objetivos capazes de tornar tal medida válida e que a abordagem do réu foi baseada com base em informação posterior. Todavia, tenho que razão não lhe assiste, ante as particularidades evidenciadas no presente caso. A presente preliminar, que já havia sido suscitada em sede de alegações finais, foi assim rechaçada pela Magistrada a quo na sentença proferida (mov. 172.1): “2.2. Da preliminar de ilegalidade da busca pessoal. De início, faça-se saber que a Defesa do acusado VALMIR ALVES DA ROCHA, pleiteou pela nulidade da abordagem policial ante ausência de justa causa para a busca pessoal, no entanto, constato que razão não lhe assiste. Nesse contexto, observo que, no caso em tela, ao receberem ligação informando que um rapaz estava vendendo um celular, se deslocaram até onde o acusado estava e, ao questionarem sobre a procedência do dispositivo, ele não soube informar. Diante disso, entendo que não merece prosperar a alegação de nulidade, vez que os policiais se deslocaram até o local diante da denúncia de populares de que havia um indivíduo vendendo um celular, e, ao identificarem o acusado, junto do celular com ocorrência de furto, agiram dentro de sua atribuição para abordarem o indivíduo que detinha o bem em sua posse, havendo, portanto, justa causa para a realização da busca pessoal. Desse modo, destaca-se que a abordagem dos policiais foi motivada diante da denúncia de furto e de possível revenda do bem subtraído. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL – REJEIÇÃO – FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO RECORRENTE – LICITUDE DA BUSCA PESSOAL DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL – PROVA LÍCITA – TESE AFASTADA – MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É À MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, E DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011631-21.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.05.2025). Assim, restou configurada a situação de suspeita que se encontrava o acusado, inexistindo nos autos quaisquer provas que corroborem com a afirmação de que a busca pessoal dos policiais tenha ocorrido de forma ilegal, motivo pelo qual a alegação de nulidade não merece prosperar. Como se sabe, a busca pessoal se justifica na suspeita da prática do crime, e, com o indivíduo vendendo um celular supostamente furtado, não há que se falar em ilegalidade. Ante todo o exposto, afasto a tese de nulidade levantada pela Defesa. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir”. Confrontando a motivação adotada pela Magistrada singular para rechaçar a preliminar suscitada, com os argumentos defensivos, em virtude das particularidades evidenciadas no presente caso, entendo que não assiste razão ao apelante. Em relação à abordagem e revista pessoal, os artigos 240 e 244, do Código Processual Penal, assim dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Da leitura dos dispositivos legais, infere-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE.1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.2. Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior.3. Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.1. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu reincidente, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes.2. Estando-se diante de acusado condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime mais brando para o resgate da reprimenda corporal, tampouco na sua substituição por sanções restritivas de direitos, já que não atendidos os requisitos objetivos previstos nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal.3. Habeas corpus não conhecido.(HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)- PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU ESTARIA PORTANDO ENTORPECENTES. SITUAÇÃO CONFIRMADA COM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 244, DO CPP. 2)- PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). AVENTADA CARÊNCIA DE PROVAS SEGURAS EM DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA O CRIME DE TRÁFICO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL, INDICANDO QUE O RÉU ESTAVA ENVOLVIDO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. PRECEDENTES. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE SE REVELA DISSOCIADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRANSITO EM JULGADO QUE NÃO DENOTA A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS. REDUTORA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REPRIMENDAS FINAIS REDIMENSIONADAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003724-44.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.06.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MEDIDA QUE, IN CASU, REVELOU-SE LEGÍTIMA E EM CONFORMIDADE COM ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029936-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.06.2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE ANALISA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. ARGUMENTOS LOGICAMENTE EXCLUÍDOS PELA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA. EVENTUAL OMISSÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER SANADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E POR SE TRATAR DE FISHING EXPEDITION. NÃO VERIFICAÇÃO. ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS PRISÕES, DENÚNCIAS RECENTES DE TRAFICÂNCIA, ACRESCIDO DE NERVOSISMO DEMONSTRADO AO AVISTAR A VIATURA. STANDARD PROBATÓRIO PRESENTE PARA A BUSCA PESSOAL E PARA BUSCA DOMICILAR COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COLACIONADA AOS AUTOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADES NA AÇÃO POLICIAL AFASTADAS. 3. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONFEREM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO A PROPRIEDADE DA DROGA LOCALIZADA EM TERRENO VIZINHO À RESIDÊNCIA DO ACUSADO E EM VIA PÚBLICA. FATOS PROVADOS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA VINCULAR O APELANTE ÀS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” COM ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000371-25.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO DECORRER DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE. EMPREGO DE ARTIMANHA PARA BURLAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (37 GRAMAS DE COCAÍNA) QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023) Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[2]: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado.” Nesta senda, o delito de receptação, nos verbos “transportar”, “conduzir” e “ocultar”, constituem modalidades de crime permanente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENOR DE 18 OU 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. CRIME PERMANENTE NAS MODALIDADES TRANSPORTAR, CONDUZIR E OCULTAR. (...)(AgRg no HC n. 956.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial. Depreende-se da prova oral colhida já esmiuçada anteriormente, bem como do boletim de ocorrência confeccionado, que os policiais militares receberam delação detalhada e pormenorizada dando conta de que um indivíduo estaria tentando vendendo um aparelho celular nas proximidades de um mercado. Com a finalidade de averiguar a informação recebida, a equipe se deslocou até o local indicado e avistou um indivíduo com as mesmas características apontadas. Em virtude do teor da delação e do fato de se tratar de agente já conhecido no meio policial pela prática de diversos delitos de furto, os funcionários públicos optaram por realizar a abordagem e busca pessoal rotineira em VALMIR ALVES DA ROCHA, encontrando em sua posse um aparelho celular, tal como narrado na delação anterior. Questionado, VALMIR não soube explicar a procedência do eletrônico e, neste momento, a equipe recebeu comunicação da Central no sentido de que uma vítima de furto havia comunicado a recém subtração de um aparelho celular nas proximidades. Assim, os policiais se deslocaram até o ofendido, que reconheceu o celular apreendido em posse de VALMIR como sendo de sua propriedade. Destaque-se que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais miliares que testemunharam em sede inquisitorial e em juízo, mormente quando, no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. A respeito, em casos similares na jurisprudência: “A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova” (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) .5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022). TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. a)- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. DELITO DE TRÁFICO CARACTERIZADO. b)- PENA. MEDIDA EX OFFICIO. ESTABELECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A FRAÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0033409-54.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022). CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES CRIMINAIS –PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM OS DECRETOS CONDENATÓRIOS – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS APELANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA –CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR AS CONDENAÇÕES – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – DEMONSTRAÇÃO DO ATUAÇÃO DOS APELANTES PRÁTICA DELITIVA DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS (APELO 2) – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – DOSIMETRIA – PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACERTADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO – NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA) – ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELO 1) – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. III, DO CP –SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001081-93.2019.8.16.0196 – Curitiba - J. 15.08.2022) Diante desse cenário, ao contrário do que alega a defesa, a atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram fundada suspeita, em conformidade com o disposto no artigo 244, do Código de Processo Penal. Assim, do contexto da diligência efetivada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato, tendo em vista a delação detalhada e pormenorizada, no sentido de que um indivíduo estaria tentando vender um aparelho celular nas proximidades de um mercado – prática suspeita que se assemelha à tentativa de comercialização de objeto produto de delito –, somada à constatação de VALMIR ALVES DA ROCHA, bastante conhecido no meio policial, no mencionado local, coincidindo com as informações repassadas, o que motivou sua abordagem e revista pessoal, culminando na apreensão de um aparelho celular. Logo quando o réu foi questionado sobre o eletrônico, oportunidade em que não soube explicar sua procedência, os policiais receberam ligação da Central, comunicando que uma vítima de furto entrou em contato para relatar a subtração de um aparelho celular nas proximidades. Com o deslocamento da equipe até a mencionada vítima, constatou-se o reconhecimento do celular apreendido com o réu como de sua propriedade. A propósito, sobre a validade da abordagem e da busca pessoal, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).2. No caso concreto, a abordagem decorreu da existência de denúncia específica e de uma situação concreta, isto é, o forte odor de maconha no interior do automóvel.(...)(AREsp n. 2.798.747/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.(...) 4. A denúncia anônima continha informações específicas sobre as características do suspeito e o local onde se encontrava, o que, somado à confirmação preliminar dos policiais, configurou a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.5. A abordagem policial foi legitimada pela especificidade das informações e pela confirmação no local, afastando a hipótese de busca pessoal arbitrária ou discriminatória.(...)(HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.(...) 5. A busca pessoal foi considerada justificada e juridicamente aceitável, pois resultou de confirmação de denúncia anônima, com os policiais encontrando os réus em flagrante ao tentar trocar as placas de um veículo.(...)IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e apreensão de veículos são justificadas quando baseadas em confirmação de denúncia anônima e flagrante delito. 2. Estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio".(...)(AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)3. No caso, a tese de ilicitude da busca pessoal somente foi arguida após o trânsito em julgado da condenação. Não se verifica a presença de flagrante ilegalidade, porquanto a abordagem foi realizada pelos policiais, em patrulhamento de rotina em rodovia, tendo em vista a presença de circunstâncias suficientes para a configuração de fundadas suspeitas, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 954.665/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO. FLAGRÂNCIA AUFERIDA. IMÓVEL INABITADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.(...)5. As informações prévias e a observação externa dos policiais forneceram elementos suficientes para a ação policial, não havendo falar-se em ilegalidade na abordagem.(...)(HC n. 899.557/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INDICAÇÃO PELO CORRÉU DO ENDEREÇO INCURSIONADO. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...)3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal e veicular, haja vista que os policiais militares estavam em patrulhamento quando se depararam com o veículo, momento em que ao avistar a viatura "o motorista, entrou em pânico, sem razão aparente (fundada suspeita), fato que despertou a curiosidade dos agentes policiais, motivando a abordagem que culminou cm a apreensão do entorpecente" (e-STJ fl. 28).(...)(AgRg no HC n. 947.051/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE POR BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL. PROVAS LÍCITAS E SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.(...) III.I. A denúncia anônima, desde que corroborada por diligências preliminares que confirmem sua verossimilhança e contemporaneidade, constitui elemento idôneo a justificar a abordagem policial e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021653-92.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.02.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM POLICIAL CONFIRMADAS COM A VERIFICAÇÃO DE QUE A MOTOCICLETA POSSUÍA ALERTA DE ROUBO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045633-63.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.07.2024) Nessas condições, a tese de nulidade aventada não prospera, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela defesa. Pleito absolutório A defesa pugna pela absolvição do sentenciado VALMIR ALVES DA ROCHA, ao argumento de que inexistem provas concretas que demonstrem de forma cabal o dolo do apelante quanto ao delito de receptação, previsto no artigo 180, do Código Penal. Ademais, alegou violação expressa ao artigo 155, do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima do delito precedente não presenciou a subtração do aparelho celular. Razão não lhe assiste. Inicialmente, destaco que a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de entrega (mov. 1.11), nota fiscal (mov. 1.12), auto de avaliação (mov. 1.14), boletim de ocorrência nº 2020/590526 (mov. 1.19), bem como pelas provas orais colhidas durante as fases indiciária e judicial. A autoria do delito também findou demonstrada e recai, indubitavelmente, na pessoa do apelante, em especial diante da prova testemunhal colhida durante a persecução penal. Assim, como se verá, ao contrário da tese esposada pela defesa, de que a prova produzida no caderno processual não era suficiente para formar convicção para um decreto condenatório em relação ao delito de receptação própria, entendo que o acervo probatório produzido forma um robusto conjunto de elementos apto a desacolher o recurso de apelação, com a manutenção da sentença condenatória. Pois bem. Adentrando ao caso concreto, observa-se da prova oral colhida e do boletim de ocorrência confeccionado, já esmiuçados anteriormente, que os policiais militares receberam informação detalhada e específica no sentido de que determinado indivíduo estaria tentando comercializar um aparelho celular nas imediações de um mercado. Com o objetivo de verificar a procedência da notícia, a equipe policial dirigiu-se ao local indicado, onde avistou um indivíduo cujas características correspondiam àquelas descritas na delação. Considerando o teor da informação recebida e o fato de se tratar de pessoa já conhecida no meio policial pela reiterada prática de crimes de furto, os funcionários públicos decidiram realizar a abordagem e a busca pessoal de rotina em VALMIR ALVES DA ROCHA, encontrando em sua posse um aparelho celular Motorola E6 Play cinza metálico, confirmando a informação. Indagado sobre a origem do objeto, VALMIR não apresentou explicação plausível. Nesse ínterim, a equipe policial foi informada pela Central de que uma vítima havia acabado de comunicar a subtração de um aparelho celular nas proximidades. Diante disso, os policiais deslocaram-se até o ofendido, que prontamente reconheceu o celular apreendido com VALMIR como sendo de sua propriedade. Devo repisar que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em sede inquisitorial e em Juízo, uma vez que demonstraram absoluta coerência e harmonia com todo o caderno probatório reunido aos autos e que, para afastar a presumida idoneidade da equipe policial, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Não fosse o bastante, além da versão harmônica e precisa da equipe policial, o relato do ofendido Cesar Seguetto atestou a prática do furto perpetrado, do qual foi subtraído um aparelho celular de modelo antigo, avaliado em R$1.000,00 (mil reais), que foi devidamente recuperado antes mesmo do registro de boletim de ocorrência. Além disso, o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), o auto de entrega (mov. 1.11) e a nota fiscal inserida no mov. 1.12 comprovam que o aparelho celular subtraído pertencente à vítima se trata do mesmo bem apreendido com o réu VALMIR. De outro tanto, muito embora o réu afirme que não se recorda do fato e que acredita que os policiais tenham “pegado esse celular com outras pessoas” (sic), sua tese não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos da proteção constitucional expressa na cláusula nemo tenetur se detegere, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal. Ademais, no caso, as circunstâncias do caso concreto permitem vislumbrar que VALMIR tinha plena ciência de que o bem apreendido em sua posse era produto de crime, em virtude do fato de estar em posse de um aparelho celular cuja procedência sequer soube explicar aos policiais militares e que derivava-se de delação no sentido de que o réu estava tentando comercializar o eletrônico próximo do mercado, somado à “fama” do recorrente no meio policial pela prática de delitos contra o patrimônio e à circunstância de que a vítima do furto havia acabado de comunicar a subtração de seu aparelho, cujo bem foi devidamente reconhecido pelo ofendido, como visto. Assim sendo, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito, pois a apreensão do aparelho celular, produto de furto, aliada à ausência de suporte probatório mínimo da escusa apresentada, enseja a condenação pelo delito de receptação. Diante disso, perfeitamente imputável ao réu a conduta descrita no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal[3] pois, para que se configure a prática do delito em apreciação, basta se demonstrar a ocorrência de um dos verbos descritos em seu tipo penal, já que se trata de crime misto alternativo. No caso, o apelante praticou o núcleo do tipo transportou a coisa que sabe ser produto de crime, pois, como já exposto acima, transportou aparelho celular objeto de delito patrimonial precedente (furto). A propósito, sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consolidado no prévio conhecimento da origem ilícita do bem, é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de que transportou, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, incorrendo no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal. Tenha-se presente, ainda, que nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema, cabe ao agente que é surpreendido com o objeto de origem criminosa o ônus de comprovar a sua boa-fé: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DESPROVIDO.(...)III. Razões de decidir 6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas circunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não apresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens.(...)(AgRg no AREsp n. 2.746.068/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário.2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.(...)(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.(...)(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA DEFESA. IMPRECISÃO OU DEFICIÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO PODE PREVALECER EM DETRIMENTO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXIGUIDADE DE PROVAS. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DO OBJETO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILEGAL DO BEM. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009323-59.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 02.05.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. SITUAÇÃO CONCEDIDA EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXIGUIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU EM POSSE DO BEM OBJETO DE CRIME, EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DAS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILEGAL DO OBJETO MATERIAL DO CRIME. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A apreensão do bem produto de crime em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 4. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante tinha plena ciência da origem ilícita do bem apreendido. 5. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, os testemunhos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e circunstâncias em que ocorreu o delito. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003106-12.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022). CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 155 E ARTIGO 180, “CAPUT”, AMBOS DO CP) - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE FURTO E RECEPTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE FURTO EM SUA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA SUBTRAÍDA – ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008233-18.2015.8.16.0170 - Toledo - J. 08.08.2019). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO § 3º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA DA MODALIDADE DOLOSA. APREENSÃO DO VEÍCULO DE ORIGEM ESPÚRIA EM POSSE DO APELANTE, QUE O CONDUZIA EM VIA PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001626-37.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 13.06.2019).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E ATENUANTE – INADIMISSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – GRAU DE REDUÇÃO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) – GRAU ESCORREITO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO APELAÇÃO CRIME Nº 0003636-23.2016.8.16.0153 FL. 11 PARCIALMENTE PROVIDO. Escorreita a condenação do agente nas sanções do art. 180, caput, do código penal, quando flagrado na posse de bem furtado, sem comprovar o desconhecimento da sua origem ilícita. No crime de receptação, a apreensão do objeto em poder do acusado faz presumir a autoria do injusto e gera a inversão do ônus da prova (…). (TJPR - 5ª C. Criminal - 0069796- 30.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.05.2018). Ou seja, compreende-se que a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara sobre seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Diante desse contexto, cumpria ao réu, ante as circunstâncias da apreensão e em virtude da inversão do ônus da prova, trazer aos autos elementos a demonstrar o desconhecimento da origem espúria do bem que transportou, o que, como visto, não ocorreu. Sendo assim, a ordem dos fatos torna inequívoca a ciência pelo agente da origem criminosa da coisa. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de receptação, exige-se apenas que o objeto material do delito seja produto de crime e que isso seja de ciência do agente” (STJ, RHC 37.548/ES). Além disso, “quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes” (STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC e AgRg no AREsp n. 1.239.066/RS). Em casos similares: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTEXTO FÁTICO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM QUE OCULTAVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. [...] VI – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. VII - Não prospera o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, porquanto os fatos reconstruídos in casu demonstram o pleno conhecimento pelo acusado da origem ilícita do bem. O inegável caráter ilícito da transação e, portanto, o dolo do sentenciado, advém das circunstâncias da transação da motocicleta, adquirida por uma pessoa capaz de entender perfeitamente o caráter ilícito da situação, eis que o objeto fora negociado por um valor muito reduzido, sem placas, de um terceiro não identificado e sem o fornecimento de qualquer documentação. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002047-82.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA –INSISTÊNCIA NA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICA DE CONDUTA TÍPICA – INDICADORES EXTERNOS DO DOLO – COMPRA INFORMAL DO VEÍCULO, DE VENDEDOR DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO – CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO INEXISTENTE – CONTRATO, RECIBO OU NOTA FISCAL NÃO APRESENTADOS – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEMONSTRADA – BOA-FÉ NÃO VERIFICADA – EXEGESE DO C. PROC. PENAL, ART. 156 – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em matéria de ‘receptação’, o elemento subjetivo do injusto desponta a partir de elementos externos, imbricados ao contexto no qual praticada a conduta correspondente a um dos verbos do tipo plurinuclear. É dizer: se o automotor fora adquirido de modo clandestino, por valor muito inferior ao de mercado, desacompanhado de documentação e, outrossim, à míngua de contrato de compra e venda, recibo ou nota fiscal, remanescendo inidentificado o vendedor, sobressaem-se, bem de ver, elementos ‘quantum satis’ suficientes a demonstrar o conhecimento sobre a origem ilícita. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001637-08.2013.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.07.2022) APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330), DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (CTB, ART. 309), DIREÇÃO PERIGOSA (CTB, ART. 311) E FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA CULPOSA – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO DOLOSA – PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA – IMPROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE COM O OBJETIVO DE OCULTAR REGISTROS CRIMINAIS – ATO QUE CONFIGURA CRIME AUTÔNOMO E NÃO MEDIDA DE AUTODEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DESSA AVALIAÇÃO COM AMPARO EM CONDENAÇÃO EM QUE O CUMPRIMENTO DA PENA OCORREU HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS – POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000644-47.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 04.07.2022) Assim, tem-se que a apreensão do aparelho celular Motorola E6 Play cinza metálico com o réu VALMIR ALVES DA ROCHA, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, permite concluir, com a segurança necessária, que o apelante sabia que o bem era fruto de crime. Por outro lado, no tocante à alegação de violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal, ressalto que, de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade. Na mesma linha, o artigo 381, do Código de Processo Penal estabelece a imprescindibilidade de se conter na sentença “a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão”. Vale observar que a norma constitucional e a regra processual em tela, corolários do devido processo legal, não determinam o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas sustentadas pela defesa (inclusive, consolidou-se o cediço entendimento jurisprudencial de que o magistrado não precisa elaborar um juízo específico para todos os fatos e argumentos aduzidos no processo, quando explicita os motivos que conduziram a responsabilização do acusado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado). Ademais, o acolhimento das teses da acusação que são totalmente incompatíveis com as alegações da defesa projeta a desnecessidade de discorrer especificamente uma a uma, mormente quando a conclusão pode ser extraída por fácil lógica. Ou seja, existindo fundamentação suficiente na sentença condenatória, com indicação das provas e exposição clara do raciocínio desenvolvido pelo julgador para formar o seu convencimento, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação ou omissão na análise de tese defensiva, quando sistemática e implicitamente afastada, com a adoção de entendimento com ela incompatível. Sob esse enfoque, sublinho que o Supremo Tribunal Federal, analisando caso análogo, firmou posicionamento no sentido de que: “quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas” (HC 76.420/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 298, 304 E 334, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ALEGADA FALTA DE PROVA FAVORÁVEL À DEFESA. AUSÊNCIA DE PROFUNDA APRECIAÇÃO DE PARECER ADMINISTRATIVO QUE COMPROVARIA A INOCÊNCIA DO PACIENTE. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Por fim, destaca-se que: Vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar (HC n. 68.840/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015), assim como realizado na hipótese dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 751.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. GRAVAÇÃO EM MEIO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO DESNECESSIDADE. ART. 405 DO CPP E ORIENTAÇÃO DO CNJ. ANÁLISE APENAS DOS DEPOIMENTOS MENCIONADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Considerando a expressa disposição do art. 405 do CPP e, consoante orientação do Conselho Nacional de Justiça, não há necessidade de degravação no caso de depoimentos registrados em meio audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar, "ficando vedado requerer ou determinar tal providência ao Juízo de primeiro grau." 3. Não há como acolher a tese da impetração de que a ausência de degravação dos depoimentos colhidos em juízo implicaria a insuficiência de provas para a condenação, uma vez que não foram reexaminadas em sede de apelação. 4. No caso, o Tribunal de origem, reportando-se à sentença condenatória, analisou a prova oral produzida nos autos, concluindo pela ocorrência da materialidade e da autoria do delito, não havendo falar em ausência de fundamentação. 5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a confirmação dos termos da sentença, não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nulo o julgamento colegiado, em sede de apelação, por utilizar da técnica de fundamentação per relationem ou por referência, evitando possível tautologia. 6. Não se sustenta a alegação genérica de violação do princípio da ampla defesa, pois, a teor da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 234.440/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] III - Constatando-se que a sentença condenatória explicitou as razões que levaram à condenação do ora Paciente, ainda que de forma concisa, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação. Precedentes. [...] (STJ, HC 208.567/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014). Somado a isso, saliente-se que, de acordo com o processo penal em vigência, a partir do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o magistrado tem liberdade para decidir de acordo com sua livre convicção, mediante a apreciação do arcabouço probatório constituído nos autos. Segundo ensina Guilherme de Souza Nucci, a fundamentação da sentença é a “consagração, no processo penal, do princípio da persuasão racional ou livre convicção motivada. Como regra, o magistrado deve formar o seu convencimento por meio da livre interpretação da prova constante dos autos, aplicando seus conhecimentos jurídicos, a fim de extrair a justa solução para a questão. E, para tanto, as teses expostas pelas partes merecem apreciação, com o afastamento daquelas que o julgador considere indevidas e o acolhimento de outras, que comunguem com seu entendimento. Não é obrigado, entretanto, a analisar uma por uma das alegações formuladas pelas partes, rejeitando-as ou aceitando-as, individualmente. Por óbvio, o raciocínio adotado para condenar ou absolver o acusado pode trazer, implicitamente, a avaliação das teses das partes, sem que seja necessário conferir individualizada análise a cada uma delas”. [4] Dessa forma, o Juiz, ao decidir, não é obrigado discorrer sobre todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADOS VÍCIOS QUE SE TRADUZEM EM MERA INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POSTA. DISCIPLINA QUE NÃO SE COADUNA COM A DOS EMBARGOS. ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA A UM DOS CONDENADOS.1. (...) 14. A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. Assim decidiu O STF, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. (EDcl na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 26/2/2020). “As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice (em juízo) e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto”. (AgInt no REsp 1.383.955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Ademais, deve-se destacar que a formação do convencimento do julgador deve ser baseada na “livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial” (artigo 155 do Código de Processo Penal), de modo que, como destinatário da prova, faz parte de seu mister avaliar a plausibilidade e a verossimilhança de todos os elementos que lhe são levados à cognição. No particular, denota-se claramente que a Magistrada a quo enfrentou fundamentadamente as teses arguidas pela defesa e apreciou todos os elementos do crime imputado, em especial a tipicidade e dolo do agente, a materialidade delitiva e autoria, cuja fundamentação encontra-se embasada na prova oral colhida e dos elementos probatórios documentais produzidos em ambas as fases da persecução penal, utilizando-se, ainda, da doutrina e jurisprudência pátria para corroborar suas justificativas. Não bastasse, conforme se verifica do aludido decisium, o Juízo singular não se baseou tão somente dos elementos indiciários para motivar a condenação do réu. Ao contrário, considerou-se a palavra da vítima do delito precedente, ouvida em ambas as fases da persecução penal, corroborada pelos relatos dos policiais ouvidos em sede inquisitorial e em Juízo, além das demais provas documentais acostadas aos autos, como visto. Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça: “(...) a Defesa alega violação ao art. 155 do CPP, contudo, a convicção do julgador foi formada pela análise conjunta dos elementos da fase policial (algumas irrepetíveis, como o auto de apreensão e o B.O), confirmados pela prova judicializada (depoimentos dos policiais e da vítima em audiência). O fato de a vítima não ter presenciado a subtração é irrelevante para a configuração da receptação, pois o que se julga é a conduta de "transportar" o bem alheio que sabia ser objeto de furto e isso foi devidamente demonstrado, como acima detalhado”. Diante do exposto, a partir das provas constantes dos autos, complementares e coerentes, e, ainda, pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, está evidenciado que o presente caso não autoriza a absolvição do acusado, sendo inaplicável, inclusive, o princípio in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi apta a elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. Logo, inviável o acolhimento da pretensão absolutória. Dosimetria Pena-base Pugna a defesa o afastamento da negativação da vetorial dos antecedentes, sob a alegação de que as condenações definitivas utilizadas são demasiadamente antigas. O pleito, como se verá, merece parcial acolhimento, sem, contudo, promover alterações no cálculo dosimétrico adotado na basilar. Previamente, consigne-se que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e 387, do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a reprovação do delito perpetrado. Assim, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de observar as singularidades do caso concreto. A respeito da atividade da aplicação da pena, Cleber Masson afirma: “Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina”.[5] Tem-se ainda o escólio de Ricardo Augusto Schmitt: “O sistema vigente para a dosimetria da pena exige a análise individualizada de três fases distintas, conforme regramento consagrado no artigo 68, caput, do Código Penal. A dosimetria da pena, portanto, deverá respeitar, de forma criteriosa e com a devida fundamentação, as diversas fases do sistema trifásico, como forma de delinear a pena concreta a ser aplicada ao condenado em decorrência do fato ilícito praticado. A pena concreta deverá se basear em ato devidamente motivado, que satisfaça a exigência do tratamento individualizado do condenado durante todo o processo de dosimetria da sanção penal, além de observar a hierarquia existente entre as fases que compõem o processo dosimétrico e a indissociável relação de proporcionalidade na punição do agente, tudo em ordem a inibir soluções arbitrárias ou equivocadas do juiz sentenciante. No processo de dosimetria da pena não há margem, nem espaço, para o arbítrio do magistrado que profere a condenação penal. Trata-se de uma atividade discricionária vinculada que, por representar conduta vulneradora do ordenamento penal, exige a devida comprovação da vontade externada pelo julgador. É por esse motivo que a exigência da motivação se traduz numa garantia constitucional do próprio condenado durante todo o processo de individualização da pena. Nesse contexto, portanto, assume indiscutível relevo a exigência de motivação do ato sentencial, de ordem a impor, ao magistrado que o profere, o dever jurídico de justificar a operação que materializa o processo de dosimetria penal. Sob esse aspecto, o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo ao juiz sentenciante, mais próximo dos fatos e das provas, de forma motivada, estabelecer a espécie e o quantitativo ideal para a punição do agente”.[6] O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” (RHC 118196, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). Conforme precedente de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, “a dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear” (RHC 129951, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). E reforço: “2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada” (HC 459.108/SP - Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - julgado em 05/02/2019 - DJe 13/02/2019). Destarte, com respaldo nos ditames normativos, se define uma reprimenda adequada – isto é, uma resposta penal justa à conduta do agente, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, de modo que quanto mais reprovável a ação delituosa praticada, maior será a carga penal. É certo que eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, devem ser corrigidas. Isto é, quando não observados parâmetros legais, ou em caso de flagrante desproporcionalidade, a revisão da dosagem da pena far-se-á necessária. Feitos tais esclarecimentos, na primeira fase do conjunto dosimétrico, a Magistrada a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), assim motivada (mov. 172.1): “1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 180, caput, do Código Penal, prevê pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 170.1), haja vista que ostenta condenação definitiva pela prática de crime (autos nº 0000735-89.2002.8.16.0083, 0000307-10.2002.8.16.0083, 1996032- 00.0000.0.00.0037, 1996077-00.0000.0.00.0091 e 2002055-00.0000.0.00.0068). Deste modo, exaspero a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (ano) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato”. Feitos tais esclarecimentos, quanto aos antecedentes, verifica-se que o juízo sentenciante utilizou 05 (cinco) condenações para valorar a aludida circunstância judicial. Todavia, nos termos da certidão inserida no mov. 170.1, necessário se faz esmiuçar as informações dos aludidos processos criminais: a) autos nº 0000735-89.2002.8.16.0083, cuja data do fato foi praticada em 10.12.2001 e o trânsito em julgado foi certificado em 04.06.2004, sendo que a punibilidade foi extinta pelo cumprimento de pena em 12.06.2009; b) autos nº 0000307-10.2002.8.16.0083, cuja data do fato foi praticada em 30.01.2002 e o trânsito em julgado foi certificado em 24.06.2002; c) autos nº 1996032-00.0000.0.00.0037, cuja data do fato foi praticada em 11.12.1995 e o trânsito em julgado foi certificado em 25.03.1996, sendo que a punibilidade foi extinta pelo cumprimento de pena em 26.10.1999; d) autos nº 1996077-00.0000.0.00.0091, cuja data do fato foi praticada em 12.03.1996 e o trânsito em julgado foi certificado em 23.08.1996, sendo que a punibilidade foi extinta pelo cumprimento de pena em 26.10.1999; e e) autos nº 2002055-00.0000.0.00.0068, cuja data do fato foi praticada em 30.01.2002 e o trânsito em julgado foi certificado em 24.06.2002, sendo que a punibilidade foi extinta pelo cumprimento de pena em 06.09.2002. De início, deve prevalecer que o conceito de maus antecedentes é mais amplo[7] e, à primeira vista, não se restringe às limitações impostas pelo artigo 64[8] do Código Penal. Esse conceito de amplitude é histórico em nosso ordenamento penal, como já constou no escólio de Roberto Lyra[9], quando “toda a vida do réu — individual, familiar, militar, profissional, intelectual, social” era levada em consideração pelo juiz”. De fato, segundo NUCCI (Individualização da Pena, 2014), “antes da Reforma de 1984, os antecedentes do réu abrangiam todo o passado do réu, desde as condenações porventura existentes até seu relacionamento na família, no trabalho e em outros lugares”. Por outro lado, destaca o autor que “atualmente, no entanto, destacando-se a conduta social do contexto dos antecedentes, terminou sendo esvaziado este último requisito”. Ainda, é reiterada a posição do Superior Tribunal de Justiça de que o Código Penal adotou o sistema da temporariedade, tanto é que outras circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59, do Código Penal, como a conduta social ou a personalidade, não apresentam um prazo de validade delimitado. Assim, a condenação anterior transitada em julgado deve, necessariamente, ser levada em conta quando da fixação da pena-base por determinação legal, não cabendo limitação de qualquer tipo, inclusive temporal. A respeito, cito precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. LIMITE TEMPORAL QUE SE APLICA SOMENTE À ANÁLISE DA REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES. ADOÇÃO, PELO CP, DO SISTEMA DA PERPETUIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Acerca dos antecedentes, apesar de a questão estar pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possa ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Em relação à validade das condenações definitivas consideradas como maus antecedentes, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 535.741/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. ANOTAÇÃO CRIMINAL ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. APLICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe de 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. III - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. IV - Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes. V - In casu, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que, fundamentadamente, foi reconhecida a existência de maus antecedentes em desfavor do paciente. VI - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC 540.836/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 25/11/2019) No mesmo sentido, nesta Corte de Justiça: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DO USO RESTRITO ( ART. 16, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.826/2003) - CONDENAÇÃO [...] PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS SUPERADO – AÇÃO PENAL UTILIZADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA QUE AINDA NÃO FOI EXTINTA OU CUMPRIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 64, INCISO I, DO CP - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE AÇÃO PENAL EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES [...] (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000229-31.2019.8.16.0047 - Assaí - J. 03.02.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] PLEITO DE NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR “ANTECEDENTES”. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME COMETIDO EM DATA POSTERIOR À DO CASO EM ANÁLISE QUE NÃO AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES, DEVENDO SER DESCONSIDERADA. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE, EMBORA AFASTE OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. INCREMENTO DA PENA BASILAR JUSTIFICADO. [...] IV - A operação dosimétrica elaborada pelo Togado sentenciante encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário, segundo o qual as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Precedentes. [...] (TJPR - 4ª C. Criminal - 0022231-44.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.12.2019). APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, ANTERIORES AOS FATOS ORA APURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS, PRÓPRIO DA REINCIDÊNCIA, NÃO DEVE SER APLICADO AOS MAUS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DOS FATOS SOB APURAÇÃO. CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ, O PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS APLICA-SE À REINCIDÊNCIA, MAS NÃO PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. [...] (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014288-35.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 23.03.2020). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES (PEDIDO DO RÉU FABIANO). NÃO ACOLHIDO. PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES, A ANÁLISE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO ESTÁ LIMITADA AO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. PRECEDENTES. [...] (TJPR - 4ª C. Criminal - 0027487-77.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 15.08.2019). Assim, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, mesmo quando transcorrido período superior a cinco anos entre a data do término do cumprimento da reprimenda anterior, e a da nova prática delitiva, as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal – período depurador –, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Frise-se, ademais, que o posicionamento de que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.818/SC, em 18.08.2020, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 150): DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.(RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020). Anote-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos” (AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018). Dito isso, também conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por recentes julgados, o posicionamento adotado é reafirmado no sentido de que “segue firme o entendimento desta Corte de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, devendo, em face da proporcionalidade, adotar-se a teoria do esquecimento para registros muito antigos” (STJ, AgRg no REsp 1888093/RJ, julgado em 20/10/2020). Como visto, há ressalva a ser feita com fundamento no princípio da proporcionalidade e na denominada teoria do esquecimento, que já foi abordado neste E. Tribunal de Justiça, em julgados envolvendo a valoração de antecedente com trânsito em julgado e cuja pena fora extinta há mais de doze anos: APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXCUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – ACUSADO QUE POSSUI REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, COM A PENA EXTINTA EM 2005 – DIREITO AO ESQUECIMENTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A PRÁTICA DO NOVO DELITO – VEDAÇÃO À PENA DE CARÁTER PERPÉTUO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – DOSAGEM ALCOOLICA ELEVADA NO TESTE ETILÔMETRO - ELEMENTAR DO TIPO PENAL QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 321/STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 312-A, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE – PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENALIDADE ACESSÓRIA CUMULATIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO CONFORME A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000082-58.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.01.2022). APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO TENTADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DO CRIME PRATICADO. CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE PARA ATESTAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO PENAL IMPUTADA AO SENTENCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚPLICA DE CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DOS APENADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MAGISTRADO QUE APLICOU NA SENTENÇA A TEORIA DO ESQUECIMENTO PARA CONDENAÇÕES EXTINTAS PELA PRESCRIÇÃO HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ANTES DA PRÁTICA DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA (RÉU JOÃO LUIS COSTA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, devendo, em face da proporcionalidade, adotar-se a teoria do esquecimento para registros muito antigos (STJ, AgRg no REsp 1888093/RJ). 6. No caso, o sentenciado João Luis Costa tem condenação dos autos nº 25/1999, da Vara Criminal de Bocaiúva do Sul, com trânsito em julgado em 22/05/2000, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, e segundo consta na certidão de antecedentes, foi extinta em 25/10/2007 pela prescrição. Da mesma forma, o fato delitivo dos autos nº 43/2000, também da Vara Criminal de Bocaiúva do Sul, teve a condenação registrada com trânsito em julgado em 18/12/2000, que também foi extinta em 25/10/2007 pela prescrição.7. É possível manter os fundamentos da sentença e o juízo de não considerar esses fatos como maus antecedentes, por incidência da teoria do esquecimento e do princípio da proporcionalidade, pois são registros antigos e já extintos, e ainda que não exista na certidão a indicação dos crimes praticados, trata-se de delitos de menor gravidade diante das penas aplicadas (de dois e três anos de reclusão).8. “A atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme a dicção da Súmula 545/STJ” (STJ, AgRg no HC 594.675/SP). 9. É pacífico o entendimento “de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa” (STJ, AgRg no HC 611.292/CE).10. A respeito de João Luis Costa, o magistrado consignou que “o acusado faz, sim, jus à aplicação da atenuante em questão, ainda que tenha negado a prática de qualquer ato de execução, suas alegações foram utilizadas na fundamentação da presente sentença condenatória, fornecendo elementos para a condenação de ambos os réus”. Portanto, diante da expressa manifestação de confirmação da imputação, que torna a confissão inconfundível, e a inequívoca utilização desse fato no julgamento da sentença, é imperativa a manutenção da atenuante em seu favor. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000991-51.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.01.2021). APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (C. PENAL, ART. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO (1) – DOSIMETRIA MANTIDA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL AFASTADA – CONDENAÇÕES ANTERIORES DISTINTAS CONSIDERADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO.RECURSO (2) – DESVALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – TEORIA DO ESQUECIMENTO – POSSIBILIDADE – PARTICULARIDADES DO CASO – CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS – CONDENAÇÕES OCORRIDAS HÁ MAIS DE 15 ANOS QUE NÃO PODEM SER PERPÉTUAS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – AFASTAMENTO DO DESVALOR OPERADO – ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA – SEGUNDA FASE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – PRECEDENTES.RECURSOS (1) E (2) – PLEITO COMUM – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – INVIABILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – CAUSA DE AUMENTO MOTIVADA – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE SERVIRAM À INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA – C. PENAL, ART. 68, §°. ÚN. – PRECEDENTES – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO.RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010953-96.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.08.2021). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA (CRACK) QUE JUSTIFICA A EXASERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 D ALEI Nº 11.343/2006. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE ALTO PODER NOCIVO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO, MAS CUJA PENA FOI EXTINTA HÁ MAIS DE 20 ANOS. TEORIA DO ESQUECIMENTO. INVIALBILIDADE DE QUE SEJA CONSIDERADA COMO CIRCUSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, º 4º DA LEI DE DROGAS. APLICABILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90. REGIME ABERTO QUE DEVE SER FIXADO. ART. 33, º 2º DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ART. 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001809-42.2009.8.16.0049 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 27.01.2020) Além disso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Assim, analisando o presente caso, contudo, verifico a possibilidade de aplicar a mencionada teoria do esquecimento apenas em quatro das cinco condenações utilizadas pelo Juízo a quo para valorar os antecedentes. Isso porque, como visto, a punibilidade de VALMIR, nos autos nº 1996032-00.0000.0.00.0037, nº 1996077-00.0000.0.00.0091, nº 0000307-10.2002.8.16.0083 e nº 2002055-00.0000.0.00.0068 foi extinta em, respectivamente, 26.10.1999, 26.10.1999, 24.06.2002 e 06.09.2002, sendo que o novo fato foi praticado em 09.06.2020, decorrendo período de, ao menos, 18 (dezoito) anos e, portanto, superior ao permitido pela Corte. Por outro lado, no que concerne aos autos nº 0000735-89.2002.8.16.0083, observa-se que o aludido período equivale a pouco menos de 11 (onze) anos, legitimando a manutenção da mencionada condenação para valorar os maus antecedentes, pois inferior ao permitido pela Corte, motivo pelo qual a pena-base deve ser mantida em 01 (ano) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em virtude da exasperação da circunstância judicial em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima cominadas em abstrato para a circunstância judicial. Assim, deve ser parcialmente acolhido o pleito defensivo, para afastar as condenações nº 1996032-00.0000.0.00.0037, nº 1996077-00.0000.0.00.0091, nº 0000307-10.2002.8.16.0083 e nº 2002055-00.0000.0.00.0068 como maus antecedentes, permanecendo, todavia, a condenação sob o nº 0000735-89.2002.8.16.0083, sem promover alterações no cálculo dosimétrico da pena-base. Conclusão Portanto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu VALMIR ALVES DA ROCHA, apenas para afastar quatro das cinco condenações utilizadas pelo Juízo sentenciante para valorar os maus antecedentes, permanecendo, contudo, a remanescente, sem promover alterações no cálculo dosimétrico da pena-base.
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