Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
O presente agravo em execução foi interposto por ELIZEU RICARDO contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu que indeferiu o pedido de detração penal referente ao período em que permaneceu preso cautelarmente entre 18/01/2020 e 27/07/2020, em processo diverso no qual foi absolvido, mantendo a negativa sob fundamento de incidência do art. 142 da LEP, em razão da formal vigência de livramento condicional posteriormente revogado.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:(a) é juridicamente possível computar, para fins de detração penal, o período de prisão cautelar suportado em processo distinto no qual houve absolvição; (b) a revogação posterior do livramento condicional impede o cômputo do período em que o apenado esteve efetivamente preso; (c) o art. 142 da LEP alcança apenas o tempo em liberdade, e não o período de custódia; (d) a interpretação sistemática do art. 42 do CP impõe o reconhecimento da detração.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.3.2 A decisão de origem interpretou de forma ampliativa o art. 142 da LEP ao considerar que a vigência formal do livramento condicional se estenderia ao período em que o apenado esteve efetivamente preso, confundindo “tempo em liberdade” com “tempo de custódia”.3.3 O art. 142 da LEP somente exclui da pena o período em que o liberado esteve solto, não alcançando o período em que se encontrava segregado cautelarmente.3.4 O art. 42 do Código Penal determina o cômputo de toda prisão provisória, não havendo exceção legal relativa ao período concomitante ao livramento condicional.3.5 A interpretação que desconsidera a prisão cautelar suportada — especialmente quando seguida de absolvição — viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, vedação ao bis in idem e proibição de excesso.3.6 A revogação posterior do livramento condicional não retroage para anular o período em que o apenado estava efetivamente preso, sendo inaplicável ao lapso de custódia.3.7 Precedentes do STJ e do TJPR corroboram a possibilidade de detração de prisão preventiva em processo distinto quando há absolvição, especialmente quando a custódia é posterior ao delito em execução, cabendo o cômputo integral do período.
4. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido, para reconhecer o direito à detração penal do período de 18/01/2020 a 27/07/2020, com determinação de recálculo da pena remanescente.
Dispositivos relevantes citados
CP, art. 42; LEP, art. 142.
Jurisprudência relevante citada
TJPR, 5ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4001669-97.2024.8.16.4321, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 05.08.2024;STJ, AgRg no HC 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023;TJPR, 3ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4000088-91.2024.8.16.0103, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 03.03.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000101-47.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 11.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 0031265-89.2012.8.16.0030, indeferiu o pleito de detração penal referente ao período em que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente em processo diverso, no qual restou absolvido (mov. 223.1, SEEU). Sustenta a defesa, em suas razões recursais (mov. 245.1, SEEU), em síntese, que o art. 142 da LEP se aplica apenas ao tempo em que o apenado esteve solto, não alcançando período de efetiva privação de liberdade, sob pena de interpretação extensiva in malam partem; argumenta, ainda, que é admissível a detração de prisão cautelar cumprida em outro processo que resultou em absolvição, especialmente quando o crime em execução é anterior ao período pleiteado, requerendo, ao final, o reconhecimento da detração e a retificação dos cálculos da execução penal. Em contrarrazões, a representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 251.1, SEEU). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 254.1, SEEU). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 13.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. MÉRITO A insurgência volta-se contra a decisão que indeferiu o pleito de detração penal referente ao período em que o apenado permaneceu preso cautelarmente em processo diverso, no qual restou absolvido, in verbis (mov. 233.1, SEEU): A Defesa alega que o período de prisão provisória, de 18/01/2020 a 27/07/2020, deve ser computado como pena cumprida. Ocorre que a prisão provisória mencionada está compreendida no período em que o sentenciado gozava de livramento condicional (entre 03/10/2019 a 26/10/2020), o qual foi posteriormente revogado, conforme decisão proferida na mov. 122. Nos termos do artigo 142 da Lei de Execução Penal, no caso de revogação do livramento condicional por motivo diverso de infração penal anterior à sua concessão, não se computará na pena o tempo em que o liberado esteve solto, nem se concederá novo livramento em relação à mesma pena. A tese defensiva de que o período de prisão provisória na ação penal nº 0000115-40.8.2020.8.16.0150 deve ser considerado como pena cumprida não merece acolhimento. O reeducando descumpriu as condições do livramento condicional, o que enseja a desconsideração de todo o período em que usufruiu do benefício. Ainda que tenha sido preso e posteriormente absolvido, tal prisão não pode gerar a detração, pois estaria contrariando disposição expressa no artigo 142 da LEP, razão pela qual, o indeferimento do pedido é medida de rigor. 3. Diante o exposto, com espeque nos artigos 142 da Lei de Execução Penal e 42 do Código Penal, INDEFIRO os pedidos de DETRAÇÃO PENAL e de REMIÇÃO DE PENA deduzidos em favor do sentenciado. Pois bem. De início, impõe-se delimitar com precisão o objeto da controvérsia. Discute-se a possibilidade de detração penal do período em que o agravante permaneceu preso preventivamente em processo autônomo — no qual restou posteriormente absolvido — quando tal custódia ocorreu durante a vigência formal de livramento condicional referente a pena anteriormente imposta, benefício que veio a ser revogado em momento posterior. A decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento de que, revogado o livramento condicional, perde-se o tempo computado, aplicando-se de forma literal o artigo 142 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Todavia, a conclusão adotada na origem revela-se juridicamente equivocada, por desconsiderar a distinção ontológica entre tempo em liberdade e tempo de efetiva segregação cautelar. A adequada solução da controvérsia exige interpretação sistemática do artigo 42 do Código Penal — que consagra o instituto da detração penal — em harmonia com o artigo 142 da LEP, ambos à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução. Dispõe o artigo 142 da LEP: “No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.” A literalidade do dispositivo é inequívoca ao excluir do cômputo apenas o tempo em que o apenado esteve solto durante o período de prova. A ratio legis da norma reside na perda do tempo de liberdade concedido sob condição, como consequência do descumprimento das regras do benefício ou da prática de novo delito. Não se trata, portanto, de regra que autorize o desconsiderar de período de efetiva custódia estatal. No caso concreto, é incontroverso que o agravante permaneceu preso cautelarmente entre 18/01/2020 e 27/07/2020. Durante esse lapso temporal, não estava usufruindo da liberdade condicionada, tampouco em regime de liberdade vigiada. Ao contrário, encontrava-se recolhido ao cárcere, submetido integralmente ao poder punitivo estatal. A interpretação adotada na decisão recorrida promove verdadeira ampliação indevida do conteúdo normativo do artigo 142 da LEP, ao equiparar “vigência formal do livramento” a “tempo em que esteve solto”. Trata-se de interpretação extensiva em prejuízo do sentenciado (in malam partem), vedada no âmbito do direito penal e da execução penal, regidos pelo princípio da estrita legalidade. A detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, estabelece que: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro.” O dispositivo não contém qualquer exceção relativa a prisões ocorridas durante período de livramento condicional. Ao contrário, consagra regra geral e objetiva: toda prisão provisória deve ser abatida da pena definitiva. Negar a detração no caso concreto implicaria admitir que o Estado possa manter o indivíduo encarcerado cautelarmente — ainda que posteriormente absolvido — e simplesmente ignorar tal período no momento da execução penal, criando verdadeiro “limbo jurídico” de custódia sem abatimento. Tal conclusão afronta diretamente os princípios da vedação ao bis in idem e da proibição do excesso, além de representar indevido enriquecimento punitivo do Estado. Ressalte-se que a revogação do livramento condicional — motivada por fato posterior (crime praticado em 26/10/2020) — não possui efeito retroativo apto a apagar a realidade fática da prisão suportada entre janeiro e julho de 2020. A sanção decorrente da revogação consiste na perda do tempo em que esteve efetivamente em liberdade, não podendo alcançar período em que o sentenciado se encontrava sob custódia estatal. A distinção é elementar: o artigo 142 da LEP retira do cômputo o tempo de liberdade; jamais o tempo de cárcere. Qualquer interpretação diversa conduz a resultado teratológico, pois equivaleria a afirmar que os meses de prisão cautelar simplesmente “não existiram” para fins de execução penal, apenas porque, formalmente, havia livramento condicional vigente. Tal raciocínio viola a dignidade da pessoa humana e desnatura a própria finalidade do instituto da detração, que visa impedir que o Estado puna além do necessário. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PELA DETRAÇÃO DO PERÍODO CUMPRIDO EM PRISÃO PREVENTIVA EM PROCESSO QUE O RÉU FOI ABSOLVIDO. NÃO ACOLHIMENTO. DETRAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL DISTINTO É APENAS PERMITIDA EM CASOS DE ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DESDE QUE A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA OCORRA EM DATA POSTERIOR AO DELITO AO QUAL O SENTENCIADO CUMPRE PENA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MINISTERIAL NO PROCESSO EM QUE FOI PROLATADA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. PERÍODO QUE PODE SER CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXEGESE DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA REALIZAR A DETRAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001669-97.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.08.2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO PROCESSO. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO FEITO EM QUE IMPOSTA A PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DEPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena (AgRg no HC n. 738.445/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022). Precedentes: AgRg no HC n. 785.887/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 709.201/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC n. 701.573 /SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgRg no HC n. 541.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020. 2. Situação em que o feito no qual foi decretada a prisão preventiva ainda se encontra em fase instrutória, não tendo sido proferida sentença. Assim sendo, não há notícia de que o apenado tenha sido absolvido ou, ainda, que sua punibilidade tenha sido extinta no referido feito em que ficou preso cautelarmente, pelo que não há como se considerar preenchidos todos os requisitos para a detrair tempo de prisão em processo diverso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.527/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) ‘’[...] O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual admitem, na execução penal, a detração do tempo de prisão preventiva em processo criminal distinto, desde que a custódia cautelar decorra de fato posterior ao delito pelo qual o reeducando cumpre pena e que tenha sido proferida sentença de absolvição ou de extinção da punibilidade [...]’’ (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000088-91.2024.8.16.0103 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.03.2025). Ademais, sob perspectiva teleológica, a detração opera como mecanismo de equilíbrio entre a prisão cautelar — de natureza instrumental — e a pena definitiva, assegurando que o indivíduo não suporte restrição à liberdade além do quantum legitimamente imposto. Diante desse contexto normativo e constitucional, conclui-se que o período compreendido entre 18/01/2020 e 27/07/2020 deve ser integralmente computado como pena cumprida, por constituir efetiva segregação cautelar, não se enquadrando na vedação do artigo 142 da LEP. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo o direito à detração penal, com o consequente recálculo da pena remanescente do sentenciado. DELIBERAÇÃO Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão.
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