SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000101-47.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME O presente agravo em execução foi interposto por ELIZEU RICARDO contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu que indeferiu o pedido de detração penal referente ao período em que permaneceu preso cautelarmente entre 18/01/2020 e 27/07/2020, em processo diverso no qual foi absolvido, mantendo a negativa sob fundamento de incidência do art. 142 da LEP, em razão da formal vigência de livramento condicional posteriormente revogado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se:(a) é juridicamente possível computar, para fins de detração penal, o período de prisão cautelar suportado em processo distinto no qual houve absolvição; (b) a revogação posterior do livramento condicional impede o cômputo do período em que o apenado esteve efetivamente preso; (c) o art. 142 da LEP alcança apenas o tempo em liberdade, e não o período de custódia; (d) a interpretação sistemática do art. 42 do CP impõe o reconhecimento da detração. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.3.2 A decisão de origem interpretou de forma ampliativa o art. 142 da LEP ao considerar que a vigência formal do livramento condicional se estenderia ao período em que o apenado esteve efetivamente preso, confundindo “tempo em liberdade” com “tempo de custódia”.3.3 O art. 142 da LEP somente exclui da pena o período em que o liberado esteve solto, não alcançando o período em que se encontrava segregado cautelarmente.3.4 O art. 42 do Código Penal determina o cômputo de toda prisão provisória, não havendo exceção legal relativa ao período concomitante ao livramento condicional.3.5 A interpretação que desconsidera a prisão cautelar suportada — especialmente quando seguida de absolvição — viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, vedação ao bis in idem e proibição de excesso.3.6 A revogação posterior do livramento condicional não retroage para anular o período em que o apenado estava efetivamente preso, sendo inaplicável ao lapso de custódia.3.7 Precedentes do STJ e do TJPR corroboram a possibilidade de detração de prisão preventiva em processo distinto quando há absolvição, especialmente quando a custódia é posterior ao delito em execução, cabendo o cômputo integral do período. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para reconhecer o direito à detração penal do período de 18/01/2020 a 27/07/2020, com determinação de recálculo da pena remanescente. Dispositivos relevantes citados CP, art. 42; LEP, art. 142. Jurisprudência relevante citada TJPR, 5ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4001669-97.2024.8.16.4321, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 05.08.2024;STJ, AgRg no HC 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023;TJPR, 3ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4000088-91.2024.8.16.0103, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 03.03.2025.