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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marciele Pereira dos Santos contra a decisão (mov. 195.1) proferida nos autos nº 0004022-72.2023.8.16.0035, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado, que indeferiu o pedido de suspensão da penhora do imóvel. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou, em suma, que há excesso de execução, porquanto não foram abatidos os valores já quitados. Sustentou que “a obrigação encontra-se substancialmente adimplida, circunstância que compromete a liquidez e a exigibilidade do título” (sic – p. 15). Explicou que tentou procurar solução extrajudicial com o exequente, o qual age de má-fé ao ocultar o recebimento de parte do débito. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a quitação do débito e condenar o agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), tendo o agravado renunciado ao prazo de resposta (mov. 12-TJ), enquanto a interessada permaneceu inerte (mov. 14-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Villagio Di Piacenza em face de Marciele Pereira dos Santos (mov. 1.1), objetivando o recebimento das cotas condominiais referentes ao apartamento 203 do bloco 09, vencidas entre 10.10.2022 e 10.03.2023, no importe de R$ 2.265,09, além das vincendas no curso do processo.Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, o condomínio requereu a penhora via Sisbajud (mov. 54.1), a qual foi realizada, sendo bloqueada a quantia de R$ 290,83 (mov. 63.2).O exequente pleiteou a penhora do imóvel que originou a dívida (mov. 122.1), o que foi deferido (mov. 128.1), sendo expedido o respectivo termo (mov. 130.1).A executada apresentou impugnação (mov. 183.1), apontando excesso de execução porque não houve desconto do valor bloqueado via Sisbajud, tampouco de pagamentos realizados extrajudicialmente. Requereu a concessão de efeito suspensivo à execução, com a readequação do valor devido e a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Pois bem.De início, vale assinalar que não cabe examinar, neste momento, eventual excesso de execução, o que deve ser apreciado, primeiramente, na origem, sob pena de supressão de instância.Dito isso, nos termos do art. 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ademais, consoante o art. 784, VIII, do CPC, as cotas condominiais são consideradas título executivo extrajudicial e, portanto, podem ser cobradas pelo credor em processo de execução. Confira-se: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; No caso, conforme relatado, o condomínio busca o recebimento de débitos condominiais referentes à unidade de titularidade da agravante, vencidas entre 10.10.2022 e 10.03.2023, no importe de R$ 2.265,09, bem como das cotas vincendas no curso do processo (mov. 1.1).Nas razões recursais, a agravante não nega a existência dos débitos, argumentando, porém, que não há liquidez e exigibilidade do título, ante o adimplemento substancial da dívida.No entanto, ainda que, de fato, tenha ocorrido o pagamento de parte da dívida (mov. 183.9/183.11), que, em 04.12.2023, totalizava R$4.145,40 (mov. 54.2), referida circunstância não tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito do exequente.Isso porque, ao menos neste momento, não restou comprovada a quitação integral, pois os comprovantes de pagamento indicam o adimplemento do montante de R$2.842,94, referente às cotas condominiais vencidas nos meses de outubro de 2022 e janeiro e setembro de 2023 (mov. 183.10/183.11), bem como do valor de R$387,81, relativo à cota vencida em novembro de 2022 (mov. 183.9), não havendo demonstração do pagamento da parcela vencida em março de 2023.De todo modo, na decisão agravada, houve apreciação, tão somente, do pedido de efeito suspensivo à impugnação, não havendo deliberação sobre o mérito das matérias alegadas pela executada, o que deverá ser examinado oportunamente pelo juízo de origem. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS. (...) CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0105241-68.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.02.2026) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS REFERENTES À UNIDADE COMERCIAL. (...) CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE NÃO DIFERENCIA AS UNIDADES RESIDENCIAIS E AS UNIDADES COMERCIAIS, ESTABELECENDO O RATEIO DAS DESPESAS ENTRE TODOS OS CONDÔMINOS. EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044651-59.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.07.2025) (grifei) Quanto à alegada ocultação intencional pelo exequente de tratativas de solução extrajudicial da controvérsia, bem como do recebimento parcial de valores, não há, ao menos por enquanto, comprovação de tais assertivas, cabendo destacar que a má-fé não se presume.Com efeito, exige-se prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, não bastando a afirmação de má-fé para que ela possa ser reconhecida, sendo necessária sua demonstração nos autos, bem como do seu elemento subjetivo, em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa, o que não se verifica, ao menos neste momento.Ao que consta, o agravado apenas está buscando o recebimento de seu crédito, daí porque sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.Além disso, o prosseguimento da execução não obsta que sejam mantidas tratativas de acordo entre os litigantes, pois, como se sabe, a conciliação pode ser feita a qualquer momento. Destarte, não comportam acolhimento os argumentos da agravante, devendo ser mantida a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pela executada, nos termos da fundamentação.
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