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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINÍCIUS MANOEL DE ARAÚJO em face da decisão proferida nos de Cumprimento de Sentença nº 0043593-21.2020.8.16.0014 requerida por VINICIUS MANOEL DE ARAUJO contra ALEXANDRE ADALBERTO FRATA DE ALMEIDA e MARIELE DAIANE DA SILVA BLANES, que rejeitou a alegação de fraude à execução perpetrada pelo devedor, em razão da alienação de seu único bem (veículo NISSAN/LIVINA 18SL, placa ETG0F36) (mov. 89.1- 1º grau). Em suas razões, o agravante sustenta em síntese que: a) o Juízo “a quo” fundamentou que “a alegação de fraude à execução se apresentou genérica e abstrata, devendo prevalecer, à míngua de elementos em sentido contrário, a presunção de boa-fé da terceira adquirente, já que não pendia sobre o bem qualquer constrição ou ônus decorrente da presente ação”. Entretanto, conforme petição de mov.81.1, o Agravante expôs de forma clara e detalhada as razões pelas quais se deveria reconhecer e declarar a nulidade da venda do referido veículo em virtude do cometimento de fraude à execução pelo executado; b) na petição de mov. 81.1, conforme decisão proferida nos autos principais (mov. 196.1), à época do acidente o veículo NISSAN/LIVINA 18 SL, placa ETG-OF36 pertencia exclusivamente ao Agravado, embora ainda estivesse registrado em nome de sua antiga esposa; c) o Agravado alienou o referido automóvel durante a tramitação da ação que originou o presente cumprimento de sentença, conforme demonstram os documentos anexados no mov. 67.1; d) todas as diligências realizadas nos autos de Cumprimento de Sentença confirmam que o Agravado não possui nenhum outro bem penhorável. De acordo com o artigo 792, inciso IV, do CPC, “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”; e) É incontestável que, à época da venda do indigitado veículo, o executado já possuía pleno conhecimento de que tramitava contra si a demanda que deu origem ao presente cumprimento de sentença; f) não há dúvida de que a referida alienação reduziu o Agravado à insolvência, pois, até que se prove o contrário, não possui outros bens passíveis de penhora, conforme comprovado nos autos de Cumprimento de Sentença; g) conforme previsto no § 1º, do artigo 792, do CPC, “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”; h) a alienação do único bem que o executado possuía, evidencia o nítido objetivo de frustrar a execução da sentença condenatória proferida em seu desfavor, bem como todas as demais que tramitam em seu desfavor, sendo passível de anulação, nos termos do artigo 158 do Código Civil.Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de “reconhecer e declarar a fraude à execução perpetrada pelo Agravado e, por conseguinte, a nulidade do ato de alienação do veículo NISSAN/LIVINA 18 SL, placa ETG-OF36, por ele realizado, por tê-lo reduzido à insolvência, causando lesão ao direito do Agravante”.A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.Em sua decisão, o Juízo “a quo” indeferiu o pedido de declaração de fraude a execução na alienação do veículo NISSAN/LIVINA 18 SL, placa ETG-OF36, pelo executado nos seguintes termos:
“(...) O documento de seq. 67.2 comprova que o veículo NISSAN/LIVINA 18SL, placa ETG0F36 foi alienado à terceira muito antes da prolação da sentença e de iniciada a presente execução ou emitida qualquer restrição via sistema Renajud.A alegação de fraude à execução, por sua vez, se apresentou genérica e abstrata, devendo prevalecer, à míngua de elementos em sentido contrário, a presunção de boa-fé da terceira adquirente, já que não pendia sobre o bem qualquer constrição ou ônus decorrente da presente ação.A propósito:“(...) 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp n. 956.943/PR, Relator para o acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2014, DJe 1º/12/2014), o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. (...)” (AgRg no REsp n. 1.533.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)Ainda, o eg. TJPR:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO REALIZADA QUANDO O AUTOMÓVEL JÁ HAVIA SIDO ALIENADO PARA TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VENDA DO VEÍCULO QUE FOI FINALIZADA ANTES DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089585-42.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.02.2024) Rejeito, pois, a alegação de fraude à execução.Diga o credor quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Diligências necessárias.Intimem-se.(...)” O credor, ora agravante, pretende o provimento do recurso para o fim de reconhecer e declarar a fraude à execução perpetrada pelo Agravado e, por conseguinte, a nulidade do ato de alienação do veículo NISSAN/LIVINA 18 SL, placa ETG-OF36, por ele realizado, por tê-lo reduzido à insolvência, causando lesão ao direito do Agravante” (sic).A despeito do esforço argumentativo do agravante, o recurso não merece ser provido na medida em que o Juízo “a quo” bem analisou as alegações das partes e deu solução correta a controvérsia.Inicialmente deve ser destacado que, ao revés do que sustenta o agravante, a fraude à execução não se presta para anular e/ou declarar nulo o ato translativo de propriedade, mas apenas torná-lo ineficaz em relação ao credor da execução em que foi reconhecida a fraude.Com efeito, ainda que em fraude à execução, o negócio jurídico continua em pleno vigor entre as partes alienantes e adquirentes, embora não produza efeitos para o exequente. Portanto, é totalmente descabida a pretensão do agravante em “reconhecer e declarar a fraude à execução perpetrada pelo Agravado e, por conseguinte, a nulidade do ato de alienação do veículo NISSAN/LIVINA 18 SL, placa ETG-OF36 “(sic), pois, como já dito, a declaração de fraude em execução jamais terá o condão anular o negócio jurídico.Feita essa consideração inicial, no caso concreto o agravante alega que a alienação do veículo NISSAN/LIVINA 18 SL, placa ETG-OF36, no curso da fase de conhecimento, importou em fraude à execução, na medida em que reduziu o executado à insolvência. O art. 792 do Código de Processo Civil estabelece as situações em que “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução”, nos seguintes termos: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. (...)” Como bem se nota, a fraude à execução exige, nos termos do inciso IV do dispositivo citado, que a alienação ocorra quando pendente ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, comprometendo seu patrimônio restante, tornando-o insuficiente para pagar as dívidas.O termo “ação capaz de reduzir a insolvência” deve ser entendido como sendo aquela que tem reflexo imediato no patrimônio do devedor como se fosse procedente, ainda que o processo esteja no início da fase de conhecimento. Vale dizer, deve ser considerado a obrigação objeto da ação em curso como já sendo certa (existente) e líquida (de valor determinado), quando da alienação.Trazendo tais considerações ao caso concreto, é certo que o executado alienou o veículo Nissan/Livina 18 SL, Placa ETG-OF36 à terceira pessoa, durante a fase de conhecimento da ação que originou o presente cumprimento de sentença (mov.67.2).Todavia, a simples existência de ação de indenizatória, ainda na fase de conhecimento, por si só, não é suficiente para presumir que a alienação do veículo se deu em fraude à execução, notadamente quando não existe qualquer prova acerca do patrimônio do devedor à época da alienação. A despeito de toda a argumentação do agravante acerca da insolvência do devedor, inexiste nos autos qualquer prova de que à alienação do veículo comprometeu o patrimônio restante do devedor à epóca, tornando-o insuficiente para pagar as dívidas ao ponto de se tornar insolvente. Vale dizer, não existe qualquer elemento de prova de que após a alienação do veículo à época, não restou ao devedor patrimônio suficiente – situação patrimonial concreta. O que se tem, em verdade, é que o agravante pretende presumir que não localização de bens passíveis de penhora neste momento configura insolvência do devedor à época da alienação, o que não se admite. A presunção de fraude à execução, tal como defendido pelo Agravante, somente se aplica nas execuções onde o exequente promove a averbação no registro de veículos, verbis: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.(...) § 4º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.” De mais a mais, era facultado ao credor realizar a averbação premonitória da ação junto ao registro do veículo, de modo a presumir a fraude a execução em caso de alienação, o que não foi feito.À época da alienação do veículo, em abril/2023, inexistia qualquer penhora, restrição judicial ou publicidade da demanda no prontuário do bem, sendo certo que a fase executiva apenas se iniciou posteriormente à alienação.Ao revés do que pretende fazer crer o agravante, a simples existência de ação em curso não é suficiente para reconhecer que toda a alienação realizada é em fraude a execução. É necessário verificar a insolvência do devedor, a ciência do adquirente e, por fim, a situação patrimonial concreta.Neste particular, não existe qualquer prova acerca da insolvência do devedor, tampouco acerca da sua situação patrimonial concreta. Também não existe qualquer prova de ciência das adquirentes da acerca da existência da ação/execução. Nos termos da Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. (Súmula 375, Corte Especial, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009).Partindo-se dessas premissas, a fraude à execução ocorre quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia.Portanto, na ausência do registro, cabe ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência (má-fé), comprovação essa que não existe nos autos.Nesse sentido o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de declarar a fraude à execução sustentada pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp n. 956.943/PR, Relator para o acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2014, DJe 1º/12/2014), o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos interpostos com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.533.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (destaquei) Destaque-se que a boa-fé se presume, de modo que era ônus do credor comprovar a má-fé do adquirente na aquisição do bem, o que não foi feito.A mera existência de ação de conhecimento em curso contra o alienante não é suficiente para caracterizar a má-fé do adquirente, pois não se pode exigir do comprador pesquisa ampla e irrestrita de demandas judiciais como condição para a validade do negócio.No caso, o agravante sequer apontou qualquer indício de que a adquirente do veículo tinha conhecimento da demanda. Repise-se, existe presunção de boa-fé da adquirente, que somente pode ser afastada por meio de prova robusta e concreta de conluio, o que não inexiste nos autos. No caso concreto, considerando a ausência de qualquer tipo de averbação junto ao registro do veículo, aliado a proteção a terceira adquirente de boa-fé e a inexistência de prova cabal de má-fé deve ser afasta a tese de fraude à execução. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para que se configure a fraude à execução apontada pelo agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos credores, nos termos da fundamentação.
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