SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008727-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE EXEQUENTE RECORRENTE. PLEITO À REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se deferira gratuidade à parte executada, que teria demonstrado alegada hipossuficiência financeira. Parte exequente que recorrera dizendo que existem elementos, nos autos, notadamente o valor do bem imóvel vendido à parte executada e os já pagos pelo bem, que poriam em xeque alegada carência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se a parte agravante demonstrara, ou não, elementos aptos a ensejar a revogação da benesse da gratuidade concedida à parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. À luz dos documentos exibidos nos autos, tanto pela parte exequente, agravante, quanto pela parte executada, agravada, vê-se que o imóvel objeto da causa, é de valor considerável, em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo dito a parte executada que o quitara. III.2. Divisando-se incongruência entre necessidade alegada pela parte executada, na Origem e demonstração documental, ordenara-se à parte que dissipasse a dúvida, com documentação mais acurada e abrangente, à mostra de que, realmente, necessitaria da gratuidade. Nada obstante o ensejo, aquela não fora satisfatoriamente dirimida, pelo que, da documentação dos autos, não há como se terem por presentes os requisitos à outorga de referido favor. III.3. Custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu recolhimento, e, na verdade, desloca a responsabilidade tributária a toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte. III.4. Revogação do favor, portanto, fora apoiada nos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos da parte agravada ao custeio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se reformara a decisão sub examen, revogando-se a gratuidade processual concedida à parte executada. Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de forma que é insuficiente mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AI n. 0132223-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 22.4.26; TJPR, 11ª CC, AC n. 0004621-26.2024.8.16.0148, Relª. Desª. JOECI MACHADO CAMARGO, julgado de 13.4.26; TJPR, 14ª CC, AI n. 0112105-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 13.4.26. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida deste recurso, no qual a parte exequente, ora agravante, pedira revogação da gratuidade processual concedida à parte executada, ora agravada, já que existente elementos nos autos a demonstrar que a parte agravada não faz jus a tal amparo. Considerando os elementos dos autos, fora dado ensejo à parte executada demonstrar fazer jus à benesse, pois os documentos exibidos na Origem estavam desatualizados e o próprio valor do bem em discussão e os pagamentos que alegara já ter feito levantaram dúvidas quanto a carência de recursos alegada, porém, quedara-se inerte. Com isso, considerando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e os elementos exibidos pela parte exequente demonstrando o contrário, fora determinada a revogação da benesse da gratuidade processual concedida na Origem à parte executada. Enfim, aqui fora acolhida a tese recursal da parte exequente, reformando-se a decisão examinanda.