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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE EXEQUENTE RECORRENTE. PLEITO À REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se deferira gratuidade à parte executada, que teria demonstrado alegada hipossuficiência financeira. Parte exequente que recorrera dizendo que existem elementos, nos autos, notadamente o valor do bem imóvel vendido à parte executada e os já pagos pelo bem, que poriam em xeque alegada carência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se a parte agravante demonstrara, ou não, elementos aptos a ensejar a revogação da benesse da gratuidade concedida à parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. À luz dos documentos exibidos nos autos, tanto pela parte exequente, agravante, quanto pela parte executada, agravada, vê-se que o imóvel objeto da causa, é de valor considerável, em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo dito a parte executada que o quitara.
III.2. Divisando-se incongruência entre necessidade alegada pela parte executada, na Origem e demonstração documental, ordenara-se à parte que dissipasse a dúvida, com documentação mais acurada e abrangente, à mostra de que, realmente, necessitaria da gratuidade. Nada obstante o ensejo, aquela não fora satisfatoriamente dirimida, pelo que, da documentação dos autos, não há como se terem por presentes os requisitos à outorga de referido favor.
III.3. Custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu recolhimento, e, na verdade, desloca a responsabilidade tributária a toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte.
III.4. Revogação do favor, portanto, fora apoiada nos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos da parte agravada ao custeio processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se reformara a decisão sub examen, revogando-se a gratuidade processual concedida à parte executada.
Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de forma que é insuficiente mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AI n. 0132223-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 22.4.26; TJPR, 11ª CC, AC n. 0004621-26.2024.8.16.0148, Relª. Desª. JOECI MACHADO CAMARGO, julgado de 13.4.26; TJPR, 14ª CC, AI n. 0112105-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 13.4.26.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida deste recurso, no qual a parte exequente, ora agravante, pedira revogação da gratuidade processual concedida à parte executada, ora agravada, já que existente elementos nos autos a demonstrar que a parte agravada não faz jus a tal amparo. Considerando os elementos dos autos, fora dado ensejo à parte executada demonstrar fazer jus à benesse, pois os documentos exibidos na Origem estavam desatualizados e o próprio valor do bem em discussão e os pagamentos que alegara já ter feito levantaram dúvidas quanto a carência de recursos alegada, porém, quedara-se inerte. Com isso, considerando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e os elementos exibidos pela parte exequente demonstrando o contrário, fora determinada a revogação da benesse da gratuidade processual concedida na Origem à parte executada. Enfim, aqui fora acolhida a tese recursal da parte exequente, reformando-se a decisão examinanda.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008727-19.2026.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pelo GILBERTO ZANON e OUTROS, no concernente à decisão do mov. 64, exarada nos autos n. 0000195-51.2025.8.16.0110, de Execução de título extrajudicial, aforada em face de ÉDERSON ASTRISI, todos aí qualificados, na qual se deferira a gratuidade processual à parte executada. Veja:[...] 2. Diante dos documentos juntados aos autos (mov. 62.2/62.7), concedo o benefício da justiça gratuita, ciente que caso seja comprovada a sua má-fé na postulação, será condenado ao pagamento de até o décuplo do valor das custas processuais [...].Não satisfeita, a parte exequente interpusera este AI, aduzindo: (a) houvera deficiência na fundamentação da decisão em exame, pois não enfrentara os argumentos deduzidos em contrariedade ao pedido de concessão da benesse da gratuidade, postulado pela parte ora agravada, tampouco se demonstrara os critérios usados a acolher tal benesse, em ofensa ao contido no art. 93, inc. IX, da CF, e art. 489, § 1º, do CPC; (b) inexistem elementos idôneos de comprovação de hipossuficiência, pois a documentação exibida em Primeiro Grau evidenciara capacidade econômica da parte executada, na medida em que constaram declarações de rendas ao Fisco com indicação de firma individual, propriedade de veículos, bens direitos, aplicações financeiras e patrimônio declarado, além de contrato de compra e venda objeto da Execução, cujas parcelas, em valores expressivos, afastariam qualquer presunção de incapacidade financeira; (c) demonstrara-se, inclusive por análise de outras demandas em curso na mesma Comarca, que a parte executada arcara com custas judiciais, efetuara depósitos significativos, possuíra movimentação bancária incompatível com alegada pobreza, e deixara de exibir documentos sobre renda e bens da Cônjuge, ignorando o dever de comprovação, à luz do disposto no art. 99, §2, do CPC; (d) necessária a reforma da decisão, ante a ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência e da existência de elementos objetivos que evidenciariam capacidade contributiva, não se justificara a concessão da benesse, impondo-se, assim, a revogação da benesse deferida à parte executada.Na decisão do mov. 8, fora recebido o recurso, mas sem efeito suspensivo e determinado seu processamento.Considerando elementos constantes dos autos, pela decisão do mov. 19, fora dado ensejo à parte executada, ora agravada, exibir documentos a fim de se sanarem dúvidas sobre sua condição financeira, porém, quedara-se inerte.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto de decisão do Magistrado singular, que outorgara, à parte executada, o favor da gratuidade. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação exibida, tem-se que ela deve ser reformada. Ora, quanto à pretensão recursal, registre-se que no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se fazer jus ao benefício aqueles que comprovarem insuficiência de recurso. In verbis: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, no art. 98, do CPC, preconizara-se:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.O benefício da gratuidade acha mais esta regulação no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, com apoio no art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue esse benefício processual. Observe:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição! No caso, na Origem, fora deferida a gratuidade, fundamentando-se na evidência de que os documentos exibidos pela parte executada seriam suficientes a demonstrar a alegada carência de recursos.Todavia, considerando o valor do próprio bem objeto da demanda, imóvel rural vendido a ela por R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) e demais elementos trazidos tanto pela parte exequente (movs. 1.3 a 1.16, destes autos recursais), quanto pela própria parte executada, na Origem, com extratos demonstrando valores expressivos de movimentação em conta corrente e pagamentos substanciais ditos à quitação do imóvel em questão, surgira-se dúvidas quanto a alegada hipossuficiência. Confira, a propósito, o que fora alegado pela parte executada, na Origem (mov. 77):[...] DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO EXECUTADO – VALOR TOTAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMOVEL – r$- 1.100.000,000 PAGAMENTOS CONFORME CLAUSULA QUARTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: PRIMEIRA PARCELA – R$ 250.000,00 – Representados pela entrega do lote urbano 04 da quadra 07, matrícula 5.510 CRI de Mangueirinha/PR, aos vendedores, quitação no contrato;SEGUNDA PARCELA – R$ 40.000,00, pagos à vista, servindo o contrato como recibo;TERCEIRA PARCELA – R$ 150.000,00, mediante a deposito na conta de Gilberto Zanon, até a data de 30/08/2020; pagamento efetuado mediante a transferência do valor de R$- 50.000,00, em data de 14/08/2020, adiantamento da parcela na conta de Gilberto; transferência de valores para abatimento da parcela no dia 24/08/2020 no valor de r$- 2.127,00; valor pago de r$ 110.000,00 a Vanderlei Loro, por Ederson Astrissi, para quitação de Gilberto Zanon (declaração anexa).QUARTA PARCELA – R$ 330.000,00, pagamento efetuado em data de 31/05/2021, conforme recibo;QUINTA PARCELA – R$- 320.000,00, pagamento efetuado em data de 08/01/2021, adiantamento de parcela com o desconto do valor constante da clausula quinta do contrato de compra e venda (recibo emitido), ajustado entre as partes; ainda valor pago a Adelar Deon de r$- 15.000,00, referente a aval devido a este por Gilberto Zanon, para o dia 23/08/2023 [...].Ora, a partir destes elementos e considerando-se que a documentação pela parte executada, na Origem, quando da concessão da gratuidade, já estava desatualizada à época, fora dada oportunidade a ela, nesta Instância recursal, para exibir documentos suficientes a demonstrar sua real condição financeira. Porém, quedara-se inerte.A propósito, quanto à revogação da gratuidade processual, estes julgados, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO AUTOR. Agravante que teve a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira e não o fez a contento, deixando de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Manutenção da revogação dos benefícios da justiça gratuita que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0132223-22.2025.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 22.4.26).DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...] EXONERAÇÃO E DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO GENITOR. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVOGAÇÃO MANTIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA MINORAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. ESCORREITO DIMENSIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À FILHA. MAIORIDADE QUE NÃO REPERCUTE EM AUTOMÁTICA EXONERAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. FILHO QUE É DEPENDENTE QUÍMICO E RESTA IMPOSSIBILIDADE TEMPORARIAMENTE DE TRABALHAR. EXCEPCIONALIDADE QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA OBRIGAÇÃO, EM CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação [...] interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a [...] exoneração de alimentos, na qual o autor pleiteava a redução da pensão alimentícia devida à filha e a exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho, alegando a maioridade deste e a diminuição de sua capacidade financeira. A sentença fixou a pensão da filha em 60% do salário-mínimo e a do filho em 20% até junho de 2026, além de revogar a gratuidade da justiça concedida ao autor. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento da gratuidade da justiça ao apelante, a redução da pensão alimentícia devida à filha e a exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho, considerando a situação financeira do apelante e as necessidades dos alimentandos. III. Razões de decidir: 3. A revogação da gratuidade da justiça foi adequada, pois o apelante possui múltiplos veículos e há indicativo de construção de imóvel de alto padrão, fatores incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 4. A redução da pensão alimentícia da filha A.J.F.O. de 60 para 30% do salário-mínimo não é adequada, pois o apelante não comprovou a diminuição de sua capacidade financeira. 5. A pretensão de exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho V.A.F.O. não merece amparo, pois a maioridade não repercute em automática cessação do dever alimentar. 6. No caso, restou comprovado que o filho apresenta dependência química e é incapaz de prover seu sustento, circunstância que justifica, em atenção aos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, a manutenção da pensão em 20% do salário-mínimo até junho de 2026. IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação [...] conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, devendo a obrigação ser mantida, ainda que temporariamente, quando comprovada a necessidade do alimentado, especialmente em casos de dependência química que repercuta em incapacidade laborativa (in TJPR, 11ª CC, AC n. 0004621-26.2024.8.16.0148, Rolândia, Relª. Desª. JOECI MACHADO CAMARGO, julgado de 13.4.26).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto em autos de Embargos à Execução, em face da decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida, diante de impugnação apresentada pela parte exequente, com base em indícios de capacidade econômica do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revogação do benefício de gratuidade da justiça concedido à pessoa física, diante de elementos que indicam suficiência econômica para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação processual (CPC, art. 99, § 3º) estabelece presunção relativa (juris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, admitindo prova em contrário pela parte adversa ou análise do juiz. 4. Cabe ao magistrado, diante de fundados indícios de suficiência econômica, revogar o benefício concedido, mesmo que inicialmente deferido com base na simples declaração de pobreza. 5. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante declarou rendimentos anuais superiores a R$ 90 mil e patrimônio superior a R$ 57 mil, além de ter quitado mais de R$ 300 mil em dívidas no mesmo ano. 6. Consta ainda o bloqueio de valores expressivos por meio do Sisbajud (mais de R$ 28 mil) e aquisição de imóvel avaliado em R$ 385 mil, fatos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. 7. A apresentação isolada de holerite de pró-labore por parte de empresário não é suficiente para comprovar incapacidade financeira, sendo necessária a análise do conjunto probatório, incluindo lucros, dividendos e demais fontes de renda empresarial. 8. Jurisprudência pacífica do STJ e TJPR reconhece a possibilidade de afastamento da presunção de pobreza quando demonstrada a incompatibilidade entre os rendimentos e a alegada miserabilidade jurídica. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso não provido (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0112105-25.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 13.4.26).Destarte, considerando-se os elementos dos autos, ora se dá provimento ao recurso da parte exequente, de maneira a revogar a benesse da gratuidade concedida na Origem, à parte executada, reformando-se o decisum em exame.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, com o que se revoga a benesse da gratuidade processual concedida à parte executada, agravada, nos termos postos na fundamentação.É como se vota!
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