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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por S/A Moageira e Agrícola contra a sentença de mov. 35.1, integrada pela decisão de mov. 40.1, proferidas pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Piraí do Sul, que, nos autos de ação de cobrança nº 0001600-81.2024.8.16.0135, ajuizada em face de Mario Walter Carneiro, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de insuficiência probatória quanto à constituição do crédito. Pela razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Em suas razões recursais, sustenta a Apelante, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em manifesta contradição interna, na medida em que, embora tenha expressamente reconhecido a revelia do réu, julgou improcedente a ação de cobrança, pela ausência de prova suficiente do crédito postulado.Defende que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a decretação da revelia impõe ao juízo o dever de aplicar seus efeitos materiais, consistentes na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que estes não sejam inverossímeis ou não estejam em confronto com prova dos autos.Elucida que, no caso, inexiste qualquer espécie de exceção, ao contrário, trata-se de relação contratual documentada e não impugnada, fundada em elementos objetivos, tais como as notas fiscais e os comprovantes de entrega assinados, que revelam a existência da relação jurídica de compra e venda, a efetiva entrega das mercadorias.Refere que a revelia não gera confissão quanto ao direito, mas sim quanto aos fatos, e o núcleo da presente demanda gira precisamente em torno de fatos incontroversos pela ausência de contestação, e confirmados pela prova documental constante dos autos.Menciona que o Magistrado da Origem desconsiderou o conteúdo probatório e inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo da parte autora o que, de acordo com a lei processual, competia exclusivamente à parte ré demonstrar.Assevera que os canhotos de recebimento foram assinados pelo apelado e confirmam que os produtos descritos nas notas fiscais foram efetivamente entregues, de modo que a obrigação da apelante foi cumprida, e se constituiu de forma líquida e exigível a obrigação de pagar por parte do apelado.Pede, ao final, pela reforma integral da sentença, para que a ação de cobrança seja julgada procedente, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros legais de mora de 1% ao mês desde o vencimento e honorários advocatícios na forma do artigo 85, §2º, do CPC (mov. 45.1).Em observância ao art. 346 do CPC, considerando ser o réu revel, deixou-se de intimá-lo para apresentar contrarrazões recursais (mov. 111.1)É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃODo juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Do méritoCuida-se, na origem, de ação de cobrança movida por S/A Moageira e Agrícola em face de Mario Walter Carneiro, pretendendo a cobrança de R$ 30.468,01, decorrente das Notas Fiscais ns. 009046 (R$ 13.782,67), 008905 (R$ 8.200,00) e 008621 (R$ 8.485,34). A autora sustenta que efetuou a venda e a entrega das mercadorias, no caso ração moageira tradicional, não tendo, contudo, recebido o pagamento correspondente.Apesar de regularmente citado o réu permaneceu inerte (mov. 30.1), motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Em sentença, como visto, o Magistrado da Origem entendeu pela ausência de demonstração inequívoca da relação jurídica entre as partes, circunstância que impediu o reconhecimento da obrigação de pagamento (mov. 35.1). Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, na suficiência da prova documental para lastrear a cobrança, sobretudo diante da revelia e do fundamento sentencial de que os canhotos de recebimento teriam sido firmados por terceiro (“Roseli Mainardes”), sem demonstração do vínculo com o réu.Pois bem.É certo que a revelia, por si só, não importa procedência automática dos pedidos, contudo, nos termos do art. 344 e do art. 345 do CPC, a ausência de contestação faz incidir a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, ressalvadas hipóteses de inverossimilhança ou contrariedade evidente ao conjunto probatório.“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.De acordo com a doutrina especializada, “contestar para o réu é um ônus. Se ele não se desimcumbir desse ônus será revel, mesmo que apresente outras formas de defesa, e poderá sofrer consequências de ordem material e processual, previstas em lei, em razão da sua inatividade”. E mais, ensina que “o art. 344, tal como o art. 319 do CPC/73, refere ao efeito material da revelia, que é a “presunção” de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. O dispositivo legal não deixa dúvida de que essa “presunção” diz respeito apenas a alegações de fatos, o que implica dizer que caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, não sendo a revelia garantia alguma de procedência do pedido do autor”. (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.Em relação ao tema, o STJ entende que é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados resultante da revelia, incumbindo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar seu convencimento. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.597.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9 /2024, DJe de 4/9/2024) - Destaque-se.“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 897 DO CPC. QUANTIA NÃO RELACIONADA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONSIGNAÇÃO. [...] 2. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas ao autos para formar o seu convencimento.Precedentes. 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que, à luz dos documentos juntados aos autos, não ficou comprovado pela demandante o alegado pagamento de quantia que afirma ser de obrigação da demandada. Dessa sorte, o exame da afirmação da recorrente, de que está comprovado nos autos o aduzido pagamento, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O comando previsto no art. 897 do CPC, acerca dos efeitos da revelia em relação à ação em consignação em pagamento, não dá suporte às alegações da recorrente, porquanto a discussão não está circunscrita aos valores depositados em consignação. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 450.729/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.) – Destaque-se.No presente caso, ao aplicar as premissas à situação em análise, observa-se que a parte autora não se restringiu à narrativa dos fatos, tendo instruído a petição inicial com notas fiscais emitidas em nome do réu e canhotos de entrega das mercadorias assinados, referentes às NF-e 009046, 008905 e 008621. Esses documentos demonstram, minimamente, a transferência das mercadorias e a obrigação de pagamento.Nessa situação, portanto, caberia ao réu, conforme a regra insculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar de forma inequívoca alguma circunstância apta a infirmar as alegações autorais, como a inexistência da compra, a não entrega das mercadorias, o pagamento, a devolução, ou ainda a completa estranheza do signatário do canhoto. Nada disso foi alegado, porque o réu optou pela inércia, suportando as consequências processuais de sua conduta.Essa obrigação se justifica pela necessidade de afastar a presunção de veracidade das alegações do autor, sobretudo diante da revelia, que transfere ao réu o ônus de apresentar prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. No contexto de relações comerciais, o recebimento da mercadoria é normalmente certificado por documentos como notas fiscais e canhotos assinados, sendo suficiente, para fins de prova, que a entrega tenha ocorrido e esteja respaldada por documentação idônea.É de se registrar que em situações como a presente, de compra e venda com entrega de mercadorias, não há norma que imponha, de forma absoluta, a assinatura do próprio devedor no ato do recebimento, bastando que a entrega se dê no contexto negocial e seja certificada por documento idôneo. A assinatura aposta no canhoto, acompanhando nota fiscal emitida ao destinatário, constitui prova típica e usual da entrega, sobretudo quando o demandado, regularmente citado, nada impugna e não produz contraprova.Portanto, a inércia do réu em produzir tais provas implica na aceitação tácita da versão apresentada pelo autor, conforme do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, que reconhecem a suficiência da prova documental (nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega assinado) para embasar a procedência do pedido de cobrança, aplicando inclusive a teoria da aparência, quando não há impugnação específica ou contraprova efetiva. Note-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes . 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) – Destaque-se.“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória proposta para cobrança de dívida oriunda da compra e venda de pneus, com base em notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados aos autos (notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos) constituem prova escrita suficiente para embasar a procedência da ação monitória. III. Razões de decidir3. A nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega assinado, ainda que por terceiro não identificado, constitui prova escrita apta à ação monitória, aplicando-se à hipótese a teoria da aparência.4. A alegação de desconhecimento do endereço de entrega é infirmada por dados obtidos no sistema SISBAJUD, que o identificam como domicílio anterior dos apelados.5. O pagamento parcial das duplicatas e a ausência de impugnação aos protestos fortalecem a existência do vínculo obrigacional.6. O ônus da prova sobre a ausência de vínculo ou vício nas assinaturas competia aos embargantes, que não se desincumbiram da obrigação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega assinado é prova escrita suficiente para instruir ação monitória, ainda que a assinatura não seja do representante legal da empresa, quando evidenciada a aplicação da teoria da aparência.8. A alegação de inexistência da relação contratual deve ser comprovada pelo embargante, cabendo-lhe o ônus da prova [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001311-74.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.09.2025) – Destaque-se.“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA FISCAL – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA DEVIDAMENTE ASSINADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001179-83.2018 .8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J . 10.08.2020) – Destaque-se.“AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA NÃO ACEITA. AUTORA QUE APRESENTOU NOTAS FISCAIS COM OS RESPECTIVOS CANHOTOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS. DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA (ART . 15, II, DA LEI Nº 5.474/68). TEORIA DA APARÊNCIA. RÉ QUE, DEVENDO TER CIÊNCIA DE QUE NEM TODO FATO NEGATIVO É INSUSCEPTÍVEL DE SER PROVADO, DEIXOU DE FAZER QUALQUER PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE AS MERCADORIAS ESPECIFICADAS NA INICIAL NÃO FORAM RECEBIDAS OU QUE A ASSINATURA APOSTA NOS RECIDOS DE ENTREGA NÃO CORRESPONDE A DE NENHUM DOS SEUS FUNCIONÁRIOS, COMO PIOR, DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C . Cível - 0001146-88.2018.8.16 .0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.03 .2020) – Destaque-se.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VIDROS TEMPERADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] MÉRITO. COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADOS. INÉRCIA DO RÉU EM APRESENTAR CONTESTAÇÃO OU IMPUGNAR OS FATOS NOTICIADOS NA EXORDIAL. APLICABILIDADE DO ART. 373, II, DO CPC . TÍTULOS QUE DEMONSTRAM A EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS NOTAS FISCAIS. DÍVIDA LÍQUIDA. MORA EX RE. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE . [...] 2 - Dos documentos que instruem a exordial, constata-se que a parte autora cuidou de juntar os comprovantes de entrega das mercadorias ao destinatário, devidamente assinados, com a devida correspondência quanto aos números de série das notas fiscais . Assim, pode-se concluir que os vidros vendidos foram efetivamente entregues, de modo que as notas fiscais demonstram a exigibilidade dos valores cobrados (R$ 11.792,98). 3 - Em se tratando de mora ex re, tal como na presente ação de cobrança representada por notas fiscais com valores fixos e vencimentos à vista, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o vencimento de cada nota indicada. ( REsp 1763160/SP, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). 4 - O fato de o réu, devidamente citado, não ter apresentado contestação, restando decretada sua revelia, não afasta a necessidade de arbitramento de honorários em favor dos patronos da parte autora na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, como é o caso dos autos. Por outro lado, assiste razão ao apelante ao pleitear a redução da verba honorária, pois fora fixada em quantia desproporcional a realidade deste processo”. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 5ª C.Cível - 0002857-48.2019.8 .16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 18 .08.2020) – Destaque-se.Com efeito, ao desconsiderar a revelia e, simultaneamente, reputar insuficiente a prova documental típica do comércio como as Notas Fiscais e canhoto assinado, a sentença transfere à autora um encargo probatório que, dadas as circunstâncias do caso, recairia com maior pertinência sobre o réu.Nesse cenário, adotar entendimento distinto equivaleria a conferir indevido benefício à parte ré, que, ao permanecer silente e se abster de apresentar defesa, permitiu o regular prosseguimento do feito sem qualquer impugnação, em flagrante descompasso com o princípio da cooperação processual e da distribuição do ônus da prova. Assim, não se pode admitir que a inércia do réu, ao invés de implicar consequências processuais legítimas, resulte em vantagem processual, sob pena de se desvirtuar a finalidade dos institutos processuais aplicáveis à espécie.Logo, presente prova documental suficiente do fornecimento e da entrega das mercadorias, ausente qualquer impugnação e inexistente contraprova de fato extintivo/modificativo/impeditivo, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação de cobrança.Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de condenar o réu ao pagamento do valor cobrado pela autora, referente às NF/Duplicatas n. 009046, 008905 e 008621 (montante originário de R$ 30.468,01), com correção monetária e juros de mora a partir dos respectivos vencimentos.Ainda, dada a reforma da sentença recorrida, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto por S.A. MOAGEIRA E AGRÍCOLA deve ser CONHECIDO E PROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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