Ementa
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença em ação previdenciária e manteve a pretensão executória da autarquia.1.2. O executado busca afastar a cobrança de valores recebidos a título de tutela provisória, alegando a existência de decisão favorável do Tribunal que teria determinado o restabelecimento do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores recebidos em caráter precário são passíveis de devolução após a confirmação da improcedência da demanda pelo Tribunal em sede de apelação; e (ii) estabelecer se a afirmação de fato contrário à realidade dos autos, referente ao conteúdo de decisão anterior do Tribunal, configura litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A percepção de benefício previdenciário em razão de decisão judicial provisória possui caráter precário e assim sujeita o beneficiário ao dever de ressarcimento em caso de revogação da medida ou improcedência do pedido principal. 3.2. O Tribunal de Justiça, em julgamento anterior de apelação, confirmou a sentença de improcedência e autorizou expressamente a cobrança dos valores pagos nos próprios autos, com fundamento no Tema 692 do STJ e no parágrafo único do art. 302 do CPC. 3.3. O título executivo judicial estabeleceu a obrigação de devolução das verbas recebidas indevidamente, de modo que a existência de coisa julgada sobre o tema impede o reexame da exigibilidade do débito. 3.4. A conduta do executado de alegar que o Tribunal teria reformado a sentença para julgar o pedido procedente, quando ocorreu o exato oposto, caracteriza alteração da verdade dos fatos. 3.5. A deslealdade processual atrai a incidência de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 80, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 302, p.u.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008809-50.2026.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto sem requerimento de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença nº 0003484-88.2017.8.16.0104, por meio da qual o Juiz de Direito Luis Fernando Nandi Vicente indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 203).Em síntese, alega o executado, ora agravante, que: a) o INSS iniciou cumprimento de sentença para obter a devolução de valores recebidos por força de tutela provisória, fundamentando o pedido no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça; b) a decisão recorrida acolheu a pretensão executória da autarquia sob o fundamento de que a tutela provisória foi superada; c) a cobrança é juridicamente incompatível com o acórdão que reconheceu o direito ao benefício e determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 618.545.850-4; d) inexiste decisão final revogando o direito material reconhecido pelo Tribunal ou pronunciamento declarando indevida a percepção do benefício no período pago; e) o provimento jurisdicional vigente e eficaz não reconhece pagamento indevido, mas sim a necessidade de manutenção do benefício diante da presença dos requisitos legais e do caráter alimentar da prestação; f) a lógica do Tema 692 do STJ pressupõe a reforma superveniente da decisão em sentido desfavorável ao beneficiário, hipótese distinta do caso concreto onde o Tribunal determinou o restabelecimento da verba; g) falta o pressuposto fático-jurídico essencial para a devolução, pois os valores decorreram de causa jurídica legítima e ordem judicial válida; h) o INSS deve cumprir integralmente o acórdão, promovendo o restabelecimento do benefício e abstendo-se de medidas incompatíveis com o provimento favorável; e i) a decisão agravada deve ser reformada para declarar a inexigibilidade do débito e indeferir o cumprimento de sentença.Sem contrarrazões (evento 13-AI).Parecer do Ministério Público, assinado pela Procuradora de Justiça Dra. Rosana Beraldi Bevervanço, pela desnecessidade de intervenção (evento 18-AI).Vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária, no qual o INSS busca o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial provisória posteriormente revogado.Em seu recurso, como se depreende do relatório, o autor, agora executado, alega que “em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Inconformado, o segurado interpôs recurso, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão singular, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e determinando o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário”, diante do que requer o afastamento da cobrança pelo INSS.Embora, de fato, o benefício tenha sido implantado por decisão deste Tribunal, isso se deu em caráter precário e provisório, no âmbito do agravo de instrumento nº 0043543-42.2017.8.16.0000 (de relatoria do Des. Subs. João Antônio de Marchi, em substituição ao Des. Prestes Mattar). Ocorre que sobreveio sentença de improcedência da demanda, a qual, evidentemente, revogou a decisão liminar anterior.Contra essa sentença ambas as partes se insurgiram e, em julgamento de minha relatoria, o apelo do autor foi desprovido, enquanto o do INSS foi provido, nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NOMINADA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR: EXAME PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PATOLOGIA PRETÉRITA DO AUTOR (HÉRNIA INGUINAL UNILATERAL OU NÃO ESPECIFICADA, SEM OBSTRUÇÃO OU GANGRENA) E A CIRURGIA REALIZADA, CONSTATOU QUE O SEU QUADRO CLÍNICO JÁ ESTÁ CONSOLIDADO E NÃO IMPLICA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO DE MANEIRA TÉCNICA E ZELOSA E QUE DEU CONTA DE ESGOTAR TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS DE MANEIRA COESA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVA PERÍCIA OU EM DESCONSIDERÁ-LO EM DETRIMENTO DE OUTROS ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, VISTO QUE A INCAPACIDADE É REQUISITO INDISPENSÁVEL A QUALQUER DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PRETENDIDOS E ELE NÃO FOI CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELO DO RÉU INSS: DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 692 STJ. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA, EM RAZÃO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. SITUAÇÃO QUE SE CONFORMA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003484-88.2017.8.16.0104 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.07.2024 – g.n.)Como se vê, não só foi mantida a sentença de improcedência dos pedidos do autor, como também foi expressamente autorizada a cobrança nos próprios autos dos valores pagos em razão da liminar anteriormente concedida.Nesse quadro, por força da coisa julgada, não há como afastar a cobrança dos valores pretendidos pelo INSS.II – E mais: de consequência, fica clara também a má-fé do executado, na medida em que tentou alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).Sim, pois, como visto acima, em seu recurso o executado afirmou e reafirmou que a pretensão do INSS violaria a decisão do Tribunal, a qual teria reformado a sentença e julgado procedente seu pedido de concessão de auxílio-doença.Contudo, como também já dito, no julgamento dos apelos foi mantida a improcedência da demanda e autorizada a cobrança dos valores pagos por força da liminar anterior, situação, portanto, diametralmente oposta a narrada pelo executado.Diante disso, é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 1% do valor atualizado do cumprimento de sentença (valor histórico de R$ 69.254,63 – evento 172).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé no importe de 1% do valor atualizado do cumprimento de sentença.
|