SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008826-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Atualização de débitos tributários municipais e aplicação da Taxa SELIC. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade em execução fiscal, determinando a substituição do índice de atualização do débito de IPCA acrescido de juros de 1% ao mês pela aplicação da Taxa SELIC, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base em percentuais escalonados sobre o valor da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a aplicação da Taxa SELIC para atualização de débitos tributários do Município de Curitiba, em vez do índice de correção previsto na legislação municipal, viola a autonomia municipal e a legislação específica sobre a matéria.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não violou a Cláusula de Reserva de Plenário, pois a matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal.4. Os municípios devem limitar os índices de correção monetária e taxas de juros de mora aos percentuais estabelecidos pela União, conforme entendimento do STF.5. A aplicação da Taxa SELIC é necessária, pois o índice adotado pelo município supera o limite permitido pela legislação federal.6. A decisão que acolheu os cálculos apresentados pelo agravado foi acertada, pois não houve complexidade ou necessidade de dilação probatória.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o montante até 200 salários mínimos, em razão do trabalho adicional em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 97; LC nº 31/2000, art. 6º; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 501838 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 22.05.2012; STF, ARE 1278097 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STF, ADI 442, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 14.04.2010; STF, ARE 1216078 RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 29.08.2019; STF, RE 1346152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 25.02.2026; Súmula nº 14/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba não pode usar o índice de correção IPCA e juros de 1% ao mês para atualizar suas dívidas, como estava fazendo. Em vez disso, deve usar a Taxa SELIC, que é o índice definido pela União. O Tribunal explicou que essa mudança é necessária porque a legislação municipal não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela União. Assim, a decisão anterior que permitia o uso do IPCA foi mantida, e o Município terá que pagar honorários advocatícios, que também foram ajustados.