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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município De Curitiba em face da decisão interlocutória de mov. 39.1, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais do Município de Curitiba que, nos autos de Execução Fiscal nº 0007135-03.2023.8.16.0013, ajuizada em face de RBV Representações Comerciais Ltda, acolheu parcialmente o incidente de exceção de pré-executividade para determinar a aplicação da tese firmada no Tema 1062 do STF de modo a determinar a substituição do índice de atualização do débito, anteriormente fixado em IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, pela aplicação da Taxa SELIC, conforme os parâmetros legais vigentes.Ante a sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários- mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários- mínimos, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor indicado no cálculo e o valor efetivamente devido, correspondente ao excesso de execução apurado): o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença. A partir da data de apresentação da inicial do cumprimento de sentença, os honorários advocatícios deverão ser atualizados através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese: a) há violação ao Artigo 97 da Constituição Federal (Cláusula de Reserva de Plenário), mantendo-se a aplicação do Artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 31/2000; b) a Lei Complementar nº 31/2000, em seu artigo 6º, estabeleceu que os créditos da Fazenda Municipal, não recolhidos no prazo, estariam sujeitos à incidência de juros de 1% ao mês calendário ou fração, e à atualização monetária mensal com base no IPCA, a partir de 1º de janeiro de 2001; c) A Taxa SELIC, como bem apontado na resposta à exceção de pré-executividade, não é um índice de correção monetária, mas sim a taxa básica de juros do Brasil, que baliza as taxas de juros aplicadas no mercado financeiro; d) a tese fixada no Tema 1062 do STF é expressamente restrita aos Estados-membros e ao Distrito Federal; a própria Suprema Corte, ciente da distinção, reconheceu a repercussão geral da matéria especificamente para os Municípios no Tema 1.217 (RE 1.346.152), cuja controvérsia é "a possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior àquele estabelecido pela União para os mesmos fins"; e) a decisão que impõe a SELIC ao Município de Curitiba, ignorando a sua legislação específica (Lei Complementar nº 31/2000) e estendendo indevidamente um precedente do STF que não lhe é aplicável, configura violação à autonomia municipal e ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. A lei municipal, ao adotar o IPCA como índice de correção e juros de mora de 1% ao mês, apenas utiliza índices existentes e amplamente aceitos, sem inovar na criação de novos parâmetros ou usurpar competência legislativa da União.Sob tais fundamentos, requer: a) preliminarmente, que seja cassada a r. Decisão agravada por violação ao Artigo 97 da Constituição Federal (Cláusula de Reserva de Plenário), mantendo-se a aplicação do Artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 31/2000; b) sucessivamente, caso superada a preliminar, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada especificamente no capítulo que reconheceu a aplicação da Taxa SELIC, para que seja mantida a aplicação dos índices de correção monetária (IPCA) e juros de mora (1% ao mês) previstos na Lei Complementar Municipal nº 31/2000, nos termos da fundamentação; c) requer seja afastada a condenação do Município de Curitiba ao pagamento de honorários advocatícios em razão deste capítulo da decisão.Ante a ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ).Houve a comunicação da decisão ao juízo singular (mov. 11-TJ).Contrarrazões apresentada no mov. 14.1 – TJ.Encaminhado os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 17.1-TJ).Vieram os autos conclusos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço do presente recurso de agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALDa cláusula de reserva de plenárioPreliminarmente, sustenta o agravante que o afastamento da aplicação da Lei Complementar Municipal n° 31/2000, sob o pretexto de adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.062), sem prévia declaração de sua inconstitucionalidade, configura controle difuso de constitucionalidade disfarçado, esvaziando completamente o conteúdo da norma, a eliminar suas hipóteses de incidência, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão por violação ao art. 97 da Constituição Federal (Cláusula de Reserva de Plenário), mantendo-se a aplicação do Artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 31/2000.Sem razão.Conforme explicitado na decisão agravada, não existiu afronta a violação ao art. 97 da Constituição Federal (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que por se tratar de matéria já enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não é necessária a observância à cláusula de reserva de plenário, conforme previsto no artigo 949, parágrafo único do Código de Processo Civil:Isso porque, a submissão prévia da arguição de inconstitucionalidade ao Plenário é dispensável se a matéria já tiver sido examinada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo órgão competente do Tribunal local (STF, RE 501838 AgR, (art. 481, par. ún., do CPC)” Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012).E, mais recentemente: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REMESSA DE MERCADORIA – ÁLCOOL ETÍLICO – PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288 /1967. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. 1. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF.2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (STF, ARE 1278097 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022 - destaquei) A teor: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE MARINGÁ. DESMEMBRAMENTO DE CADASTROS IMOBILIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO ARE 914.045-RG/MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.“(...) Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF (...)” (STF, ARE 1278097 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022). (TJPR - Órgão Especial - 0001108-77.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.09.2022) REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE GUAMIRANGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL QUE APONTA EXPOSIÇÃO EM GRAU MÉDIO. LEI MUNICIPAL 139/2022 QUE, APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI MUNICIPAL 455/2009, ESTABELECEU QUE O ADICIONAL DEVE SER PAGO EM PERCENTUAL PREVISTO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 4. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI MUNICIPAL. ADICIONAL QUE DEVE SER PAGO COM FUNDAMENTO NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. REFLEXOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO, NOS TERMOS DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUAMIRANGA. PROGRESSÕES QUE NÃO FORAM REALIZADAS DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PATRONAL DEVIDO. TEMA REPETITIVO 1252 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. BASE DE CÁLCULO. IPCA-E ATÉ 08/12/2021. INCIDÊNCIA ISOLADA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, COM A RESSALVA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001253-80.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.09.2024) Portanto, nego provimento ao recurso no tocante a esse item.Da limitação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora aos critérios estabelecidos pela UniãoO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n° 442/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau, em 14.04.2010, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme o artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais, restando assim ementada: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais.(ADI 442, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00013 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 135-140) Como se pode observar, a Suprema Corte tratou apenas, e tão somente, acerca da questão da correção monetária, não tratando a ADI em relação aos juros de mora.Não obstante, no tocante ao índice adotado aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n° 1.062), fixou a tese de que “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”, confira-se: Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes ESTADUAIS E DISTRITAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE INCIDENTE NOS TRIBUTOS FEDERAIS. INCOMPATIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA. 1. TEM REPERCUSSÃO GERAL A MATÉRIA CONSTITUCIONAL RELATIVA À POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 2. RATIFICA-SE A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SOBRE O TEMA, NO SENTIDO DE QUE O EXERCÍCIO DESSA COMPETÊNCIA, AINDA QUE LEGÍTIMO, DEVE SE LIMITAR AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS. EM CONSEQUÊNCIA DISSO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 3. FIXADA A SEGUINTE TESE: OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS.(ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) – destacou-se. E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS DE MORA ACIMA DA TAXA SELIC SÃO INCONSTITUCIONAIS. LEI MUNICIPAL QUE DEFINE A UTILIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DE FOZ DO IGUAÇU – UFFI. LIMITAÇÃO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019197-22.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.03.2021) destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARA OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS QUE SUPERAM OS ÍNDICES UTILIZADOS PELA UNIÃO. TEMA 1062 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCESSO QUE DEVE SER EXTIRPADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEFINIDOS. 1. A TESE VENTILADA PELA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATIVA À ILEGITIMIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO DA MORA ADOTADOS PELO EXEQUENTE É, ESSENCIALMENTE, DE DIREITO, FAZENDO-SE NECESSÁRIOS, PARA A CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA E EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDOU, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.062), A ORIENTAÇÃO DE QUE “OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS”. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS MUNICÍPIOS.3. CONSTATA-SE QUE OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO MUNICÍPIO PARA ATUALIZAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SUPERAM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS, CONFIGURANDO-SE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER EXTIRPADO.4. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO EXEQUENTE O EXPURGO DO VALOR EM EXCESSO, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014333-33.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.07.2023) destacou-se. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal admitiu, em regime de repercussão geral (Recurso Extraordinário n° 1.346.152/SP) o Tema n° 1.217, por meio do qual será firmado o entendimento sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins, contudo, até a presente data não houve pronunciamento final acerca da questão.Diante desse cenário, em atenção ao princípio da simetria, esta Corte de Justiça vem aplicando, em hipótese como a dos autos, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.062 em relação à legislação municipal. Ou seja, embora possam fixar, exercendo a competência legislativa suplementar, índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, os municípios devem, também, limitar-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.Ocorre que, recentemente, em 25.02.2026, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n° 1.217 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”, eis o teor da decisão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.217: IMPOSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA PARA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO PARA IDÊNTIFICOS FINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Como fundamentado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.216.078 (Tema 1.062), a competência para legislar sobre direito tributário e financeiro circunscreve-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal de modo concorrente, na forma do inc. I do art. 24 da Constituição da República. 2. Diferente do que dispõe em favor de Estados e do Distrito Federal, a Constituição da República não contempla os Municípios com competência legislativa para a matéria, sendo inviável, sob o argumento de interpretação constitucional sistemática, categorizar essa função como de interesse do Município, à luz do inc. I do art. 30 da Constituição. 3. O sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira, sendo sua regulamentação de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do inc. I do art. 24 da Constituição, cuja estruturação inadmite a instituição de índices específicos para a remuneração de créditos tributários municipais, em contrariedade ao princípio federativo e ao balizamento da política monetária, conduzida pelo Banco Central do Brasil. 4. Não há fundamento para a adoção, pelo Município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês, em contrariedade à legislação federal e também à lei estadual aplicável, que também prevê a incidência apenas da taxa Selic. 5. Nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 113, desde sua entrada em vigor, em 9.12.2021, consolidou-se a Selic como índice único a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação em curso na qual estejam “em discussão” débitos da Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza”. 6. Recurso extraordinário desprovido, para fixar-se a seguinte tese com repercussão geral: “O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.(RE 1346152, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026) Desse modo, dúvidas não há quanto a aplicação do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no sentido de que o débito em execução efetivamente deve ser atualizado mediante a utilização da SELIC.No caso, infere-se da Certidão de Dívida Ativa que instruiu os autos que o débito exequendo sofreu os acréscimos de juros e correção previstos no art. 6° da Lei Complementar n° 31/2000, que substituiu a Taxa Selic pelo índice de variação do IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, nos seguintes termos: Art. 6º. Os créditos da Fazenda Municipal, não recolhidos no prazo, estarão sujeitos, além da multa legalmente prevista, à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, e à atualização monetária mensal com base no IPCA, a partir de 1º de janeiro de 2001, a serem aplicados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do seu vencimento. Por sua vez, o parâmetro adotado pela União para atualização dos débitos fiscais federais é, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95, a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”.Conforme o demonstrativo apresentado pelo executado/excipiente nos autos de origem (mov. 23.2), o índice aplicado pelo município supera, em muito o estabelecido pela taxa SELIC, quando em comparação com os valores descritos na CDA exequenda.Diante de tais fatos, tem-se que a exigência de acima do determinado pela taxa SELIC, deve ser tida como intolerantemente excessiva, ressalvando, contudo, que na espécie, que não há a alegada inconstitucionalidade sobre o valor principal, correção monetária, juros de mora inferiores ou iguais a taxa SELIC.Isso porque, de acordo com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, independente do índice utilizado na correção monetária sobre créditos fiscais, a Unidade deve respeitar, como teto, o índice de reajuste dos tributos federais, qual seja, a taxa SELIC. Ademais, a taxa SELIC é parâmetro máximo nacional e, dentro das regras gerais do direito financeiro, deve subordinar a liberdade dos estados membros.De mais a mais, há que se observar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo” (REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/10/2020; REsp 1.689.017 /SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021).Dito isso, tem-se que se mostra acertada a decisão agravada que, em se tratando de meros cálculos sem maior complexidade ou necessidade de dilação probatória, acolheu os cálculos apresentados pelo excipiente/agravado.Portanto, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.Dos honorários recursaisPor fim, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil e o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, cumpre majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimo, que incidirão sobre o proveito econômico obtido, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§§ 2°, 3° e 5°, do Código de Processo Civil.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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