SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008833-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REATIVAÇÃO DO PLANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Roberto Borges contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a legitimidade do cancelamento de contrato de plano de saúde por inadimplemento superior a sessenta dias, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e afastando a pretensão indenizatória. O apelante sustenta que a inadimplência decorreu de pagamento realizado por meio de boleto posteriormente identificado como fraudulento, defende a inexistência de culpa exclusiva do consumidor, pleiteia o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde deve ser considerado legítimo diante da inadimplência superior a sessenta dias, quando comprovado que o consumidor realizou pagamento mediante boleto posteriormente reconhecido como fraudulento; e (ii) estão presentes os pressupostos para condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora configurada formalmente a inadimplência e observados os requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a controvérsia demanda análise à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. 4. A prova dos autos demonstra que o apelante efetuou pagamento correspondente ao valor exato da parcela devida, acreditando estar adimplindo obrigação contratual, tendo posteriormente sido informado de que o boleto utilizado era fraudulento e não emitido pela operadora. 5. A realização do pagamento, ainda que direcionado a terceiro em razão da fraude, afasta a caracterização de inadimplemento voluntário, evidenciando tentativa concreta de cumprimento da obrigação e comportamento compatível com os deveres de lealdade e cooperação contratual. 6. A relação contratual mantida entre as partes por mais de trinta anos, a essencialidade do serviço de assistência à saúde e os esforços posteriores do consumidor para regularização da situação contratual constituem circunstâncias que impedem a aplicação automática dos efeitos da inadimplência formal. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dos efeitos do inadimplemento quando demonstrado que o consumidor foi vítima de fraude que comprometeu a regularidade do pagamento, impondo interpretação compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 8. A rescisão contratual, nas circunstâncias específicas do caso concreto, revela-se medida desproporcional, impondo-se o restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriormente pactuadas. 9. Não obstante, não restou demonstrada falha concreta na prestação do serviço apta a caracterizar ato ilícito imputável à operadora, tampouco prova de vazamento de dados ou de conduta diretamente lesiva aos direitos da personalidade do autor. 10. A necessidade de reativação do plano de saúde decorre das peculiaridades do caso concreto e da aplicação dos princípios contratuais e consumeristas, circunstância que não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, determinando a reativação do contrato de plano de saúde e o restabelecimento das condições anteriormente pactuadas, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais e redistribuídos os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, e 14; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 86; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.915.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.09.2025, DJEN de 26.09.2025.