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Acórdão
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Relatório 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Roberto Borges em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar da Comarca de Curitiba, no mov. 75.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais nº 0005696-25.2025.8.16.0194, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela anteriormente concedida e reconheceu a legitimidade do cancelamento do plano de saúde pela ré, UNIMED Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, por inadimplemento, afastando também o dever de indenizar, sob o fundamento de culpa exclusiva do consumidor, diante da ausência de prova de falha na prestação do serviço pela operadora, bem como pela inadimplência superior ao prazo legal de 60 dias. O autor opôs embargos de declaração (mov. 81.1), sustentando, em síntese, omissões quanto à análise dos comprovantes de pagamento posteriores, inexistência de inadimplência, ausência de culpa exclusiva e aplicação do princípio do pacta sunt servanda, os quais não foram conhecidos pelo Juízo de origem (mov. 89.1), por entender caracterizado mero inconformismo, sem presença de vícios do art. 1.022 do CPC. Posteriormente, houve chamamento do feito à ordem pela parte ré (mov. 91.1), acolhido na decisão de mov. 93.1, que revogou a autorização de levantamento dos depósitos judiciais em favor do autor, determinando que tais valores fossem levantados pela ré após o trânsito em julgado, por corresponderem à contraprestação pelos serviços prestados durante a vigência da tutela. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 102.1), sustentando, em síntese, que:
(a) não houve inadimplência, tendo quitado as mensalidades, inclusive aquelas posteriores, comprovadas nos autos;
(b) a sentença se baseou em premissa equivocada ao presumir ausência de pagamentos; (c) não se configurou culpa exclusiva do consumidor, havendo possível contribuição da ré, inclusive por suposto vazamento de dados que permitiu a emissão de boleto fraudulento com valores idênticos;
(d) houve violação ao princípio do pacta sunt servanda, especialmente diante da relação contratual de mais de 35 anos;
(e) a ré buscou impor novo plano com condições mais gravosas;
(f) há dano moral decorrente da suspensão do plano de saúde em momento de fragilidade; e
(g) é necessária a concessão de efeito suspensivo para manutenção do plano, diante do risco à saúde do apelante e de sua esposa, ambos idosos. No mov. 113.1 dos autos de origem, o autor informou a reativação do plano em cumprimento à decisão do Tribunal, bem como informou a realização de depósito judicial no valor da mensalidade para evitar inadimplência. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (mov. 121.1 dos autos de origem), arguindo, preliminarmente, a tempestividade, inclusive ressaltando ausência de intimação formal até o momento, mas pleiteando o recebimento do recurso. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o cancelamento do plano decorreu de inadimplência superior a 60 dias, regularmente notificada, que os depósitos posteriores não afastam a mora já consolidada, que houve culpa exclusiva do autor pelo pagamento de boleto fraudado, diante de divergências evidentes no documento, inexistindo qualquer prova de vazamento de dados ou falha na prestação do serviço, que a relação contratual longa não impede a rescisão por inadimplemento à luz da boa-fé objetiva, que não houve cobranças indevidas e que inexiste dano moral, pois ausente ato ilícito da operadora. Paralelamente, o autor formulou pedido autônomo de efeito suspensivo (autos nº 0008833-78.2026.8.16.0000), o qual foi deferido por esta relatoria no mov. 8.1, determinando a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais até o julgamento definitivo da apelação, diante da probabilidade do direito e do risco de dano, considerando a continuidade dos pagamentos e a condição de saúde dos beneficiários. É o relatório. Decido.
Fundamentação 2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, merece ser conhecido o recurso, passando-se a análise do mérito. 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde do autor, diante da alegada inadimplência, notadamente considerando a ocorrência de pagamento de mensalidade por meio de boleto posteriormente reconhecido como fraudulento. No caso dos autos, é incontroverso que o ora apelante é beneficiário do plano de saúde da apelada há mais de 30 anos, mantendo relação contratual de longa duração, a qual, embora marcada por adimplemento regular durante grande parte de sua vigência, em 2020 passou a apresentar atrasos pontuais. Diante de débitos em aberto, as partes firmaram acordo de parcelamento, no final de 2024, no valor total de R$ 5.908,64, a ser quitado em quatro parcelas de aproximadamente R$ 1.477,18 cada, com vencimentos em 15/12/2024, 15/01/2025, 15/02/2025 e 15/03/2025, tendo o apelante efetuado o pagamento da primeira parcela de forma antecipada, em 05/12/2024 (mov. 1.19 dos autos de origem). Posteriormente, contudo, ao receber cobrança aparentemente regular, o apelante realizou, em 10/03/2025, o pagamento de boleto no valor de R$ 1.477,18 (mov. 1.8 dos autos de origem), acreditando tratar-se da segunda parcela do acordo anteriormente ajustado. Todavia, restou apurado que referido boleto era fraudulento, não emitido pela operadora, tendo o valor sido direcionado a terceiro, fato posteriormente informado pela própria apelada. Em razão da ausência de pagamento válido da parcela vencida em 15/01/2025, e após a consolidação do atraso por período superior a 60 dias, a apelada procedeu ao cancelamento unilateral do contrato em 20/03/2025. 3.1. Do cancelamento do plano de saúde É fato que o autor vinha apresentando atrasos no pagamento das mensalidades do plano de saúde, inclusive no que se refere à parcela objeto da presente controvérsia, com vencimento em 15/01/2025, em que o apelante procedeu ao pagamento do valor correspondente apenas em 10/03/2025, ainda que por meio de boleto posteriormente reconhecido como fraudulento. Também não se ignora que a operadora observou os requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em caso de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que haja prévia notificação do consumidor (mov. 40.9). Todavia, a solução da controvérsia não se esgota na verificação meramente formal da inadimplência e da regularidade procedimental da rescisão contratual, é necessária uma análise do caso concreto à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da especial proteção conferida ao consumidor nas relações de consumo. Nos termos dos arts. 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados e executados conforme a boa-fé objetiva, impondo às partes deveres de lealdade, cooperação, confiança e informação. No caso em exame, verifica-se que a inadimplência imputada ao autor não decorreu de conduta omissiva deliberada, mas de situação peculiar consistente na realização de pagamento, no valor exato da parcela ajustada (R$ 1.477,18), mediante boleto que posteriormente se revelou fraudulento. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor efetivamente realizou o pagamento acreditando estar adimplindo a obrigação contratual, tendo sido posteriormente informado pela própria operadora de que o comprovante apresentado não correspondia a boleto emitido pela ré, em razão de divergência quanto ao beneficiário. Tal circunstância evidencia que o autor não permaneceu inerte diante da obrigação assumida, ao revés, diligenciou no cumprimento do contrato, sendo induzido a erro por terceiro, situação que afasta a caracterização de inadimplemento voluntário. Nesse contexto, ainda que se admita a existência de elementos que, em tese, permitiriam a identificação da fraude, como divergências quanto ao banco ou beneficiário, não se pode impor ao consumidor um ônus excessivo de verificação, sobretudo quando o boleto apresentado possui o mesmo valor do boleto original da cobrança. Também não se pode desconsiderar, que a relação contratual entre as partes ultrapassa mais de 30 anos, revelando vínculo duradouro e estável, o qual, embora recentemente marcado por atrasos no pagamento das mensalidades, deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Verifica-se que o apelante, ainda que de forma irregular, vem envidando esforços para regularizar sua situação financeira, buscando adimplir as parcelas em aberto e manter a continuidade do contrato, com o intuito de seguir usufruindo dos serviços de saúde prestados. Some-se a isso a circunstância de que sua esposa se encontrava em acompanhamento médico, realizando exames para investigação de possível enfermidade, conforme se extrai dos documentos juntados (mov. 1.18), o que reforça a essencialidade do serviço contratado e a necessidade de preservação da relação contratual, em consonância com os deveres de cooperação, lealdade e proteção inerentes às relações de consumo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação dos efeitos da inadimplência em hipóteses nas quais comprovado que o consumidor foi vítima de fraude que comprometeu a regularidade do pagamento, devendo a análise do cancelamento contratual considerar os princípios da boa-fé objetiva e os deveres de cooperação inerentes à relação de consumo, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o consumidor foi vítima de fraude nos boletos, o que o impediu de sanar a irregularidade no pagamento antes do cancelamento da avença. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à obediência à função social do contrato, ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação, confiança, solidariedade e informação demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (...) A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde do recorrido, em que pese a inequívoca inadimplência e notificação prévia por ter ficado comprovado que o consumidor foi vítima de fraude nos boletos, o que o impediu de sanar a irregularidade no pagamento antes do , cancelamento da avença in verbis: (...) (AgInt no AREsp n. 2.915.472/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Com efeito, o referido julgado evidencia que, embora formalmente configurada a inadimplência, a sua análise não pode ser dissociada das circunstâncias fáticas que a envolveram, especialmente quando demonstrada tentativa de adimplemento frustrada por prática fraudulenta atribuída a terceiro.No caso dos autos, além de ter realizado o pagamento, ainda que direcionado a terceiro, o autor buscou solucionar a controvérsia administrativamente, tendo sido, entretanto, condicionado à quitação integral e imediata de todos os débitos em aberto, no montante aproximado de R$ 8.678,58, exigência que se mostrou desproporcional e em desacordo com o dever de cooperação esperado da fornecedora de serviços, especialmente face a situação do caso concreto - existência de fraude. Importante destacar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada já em abril de 2025, ou seja, aproximadamente um mês após o pagamento do boleto fraudado ocorrido em 10/03/2025, o que demonstra a pronta atuação do consumidor na tentativa de resguardar seus direitos e regularizar a situação contratual, afastando qualquer alegação de inércia ou desídia. Assim como, o autor efetuou depósito judicial do valor correspondente à parcela controvertida, bem como continuou efetuando o pagamento das mensalidades vincendas em juízo, evidenciando, de forma inequívoca, sua intenção de adimplir a obrigação contratual e manter a continuidade do vínculo. Tal conduta reforça o comportamento pautado na boa-fé objetiva, revelando esforço concreto de cumprimento do contrato, ainda que diante de situação excepcional decorrente de fraude praticada por terceiros. Entretanto, a postura da operadora do plano de saúde, ao proceder o cancelamento do contrato, embora formalmente amparada pela legislação, revela rigidez excessiva incompatível com os princípios que regem as relações de consumo, notadamente em se tratando de contrato de longa duração (há mais de 30 anos) e de serviço essencial, relacionado à saúde, cuja interrupção pode gerar consequências relevantes ao consumidor. Cumpre salientar, que o princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento das obrigações livremente pactuadas, constituindo pilar das relações contratuais. Todavia, sua aplicação não se dá de forma absoluta, devendo ser interpretada em conjunto com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Portanto, não se pode exigir o cumprimento literal da obrigação sem considerar as circunstâncias excepcionais do caso concreto, especialmente quando demonstrado que o descumprimento decorreu de situação alheia à vontade do consumidor, como a fraude ora verificada. Embora não haja prova direta acerca da origem do boleto fraudulento, verifica-se que o documento apresentava correspondência com a realidade contratual, especialmente quanto ao valor exato da parcela ajustada, o que indica, ao menos em tese, o acesso a informações vinculadas à relação mantida entre as partes. Não se pode imputar ao consumidor, de forma exclusiva, o risco da fraude, notadamente quando a fornecedora detém melhores condições técnicas de controle e segurança das cobranças emitidas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade somente é afastada mediante comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se evidencia de forma suficiente no caso concreto. Nessa linha, a rescisão contratual mostra-se medida desproporcional, devendo ser afastada, com a consequente reativação do plano de saúde, mantidas as condições contratuais anteriormente pactuadas. 3.2. Dos danos morais Por outro lado, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Arnoldo Wald ensina que dano moral “é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).
No presente caso, apesar de o contrato do apelante ter sido cancelado, verifica-se que a conduta da operadora, embora posteriormente reputada desproporcional no caso concreto, encontrava respaldo formal na legislação aplicável, especialmente diante da configuração de inadimplência superior a 60 dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Ademais, não restou comprovada falha concreta na prestação do serviço apta a caracterizar conduta ilícita direta da operadora, tampouco comprovação inequívoca de vazamento de dados ou de defeito específico que lhe seja imputável, sendo a controvérsia decorrente, em grande medida, de fraude praticada por terceiro. Ainda que se reconheça a necessidade de reativação do plano de saúde com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tal circunstância não conduz, de forma automática, à configuração de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. A situação, embora indesejável, não revela ofensa relevante aos direitos da personalidade do autor, mas sim dissabor decorrente de inadimplemento contratual em contexto atípico, o que, por si só, não enseja reparação por danos morais. Conclusão 4. Diante do exposto, o recurso de apelação interposto pelo autor, merece ser conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença e determinar a reativação do contrato de plano de saúde, restabelecendo-se as condições anteriormente pactuadas, mantendo-se, no mais, a sentença. 4.1. Diante da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários advocatícios, devendo ser redistribuído na proporção de 50% para cada pate. 4.2. Tendo em vista o parcial provimento do recurso, não há falar em honorários recursais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.059, que limita a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC às hipóteses de desprovimento integral do recurso. 4.3. Quanto ao pedido apenso de atribuição de efeito suspensivo (autos nº 0008833-78.2026.8.16.0000), resta prejudicado, diante do julgamento do mérito do recurso, que absorve a tutela provisória anteriormente concedida. É como voto.
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