Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença de mov. 359.1, dos autos nº 0035715-88.2024.8.16.0019, através da qual o Magistrado Hélio Cesar Engelhardt julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus CHRISTIAN MARCONDES TAQUES como incurso nas penas do art. 35 da Lei 11.343/06 (1° Fato), art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (4° Fato) e art. 329 do Código Penal (6° Fato), tudo na forma do art. 69 do Código Penal; GUILHERME MOLETTA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 35 da Lei 11.343/06 (1° Fato) e; JHONATA GUSTAVO BENEDITO RIBEIRO como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (2° Fato). Narra a denúncia de mov. 54.1 a prática do seguinte fato delituoso: “FATO 01 Desde data não especificada aos autos, mas até o dia 20 de fevereiro de 20251 , no Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados CHRISTIAN MARCONDES TAQUES, GUILHERME MOLETTA DOS SANTOS e VICTOR GABRIEL SOARES DOS SANTOS, previamente ajustados e em comunhão de esforços, um aderindo ao comportamento do outro, cientes da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, associaram-se a fim de praticar, de maneira estável e permanente, as condutas previstas no artigo 33, caput, e artigo 34, ambos da Lei 11343/06, principalmente a) cultivar a droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha” – a qual possui como princípio ativo psicotrópico a substância tetraidrocanabinol; b) oferecer, adquirir, receber, transportar, expor à venda, vender, entregar, ter em depósito e guardar as drogas ilícitas consistentes em: – cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha” – a qual possui como princípio ativo psicotrópico a substância tetraidrocanabinol – inclusive nas formas de “haxixe”, “murrugas”, “crema” e óleo de canabidiol (CDB); – metilenodioximetanfetamina, vulgarmente conhecida por “ecstasy”; – dietilamida do ácido lisérgico, vulgarmente conhecida por “LSD”; – metanfetamina, vulgarmente conhecida por “cristal”; c) possuir e guardar objeto destinado à produção de “maconha” utilizada para traficância pelos denunciados, qual seja, uma estufa Sunny Day Mylar 1680d acoplada a um ar-condicionado marca Philco e equipada com uma luminária, um ventilador, um medidor de temperatura e seis vasos de pano para plantas. Constou aos autos que, para o sucesso da empreitada criminosa, cada um dos denunciados possuía funções específicas e permanentes, quais sejam: • CHRISTIAN MARCONDES TAQUES: – proprietário e administrador da conta Instagram de endereço @cremaniacsss; – proprietário e administrador da conta Telegram de endereço @cremaniacs; – administrador da conta comercial WhatsApp “Cremaniacs”, registrada sob o numeral +5542992674598 – linha esta de propriedade de Kevem Ioram de Maria Lucio, CPF/MF n° CPF 105.025.429-50; – responsável por manter em depósito, fornecer, entregar, receber, expor à venda e vender através da conta Instagram de endereço @cremaniacsss, “maconha”, “ecstasy”, “LSD” e “cristal” para indivíduos não contabilizados – a exemplo daqueles de consta Instagram de endereço @gabriel_vs16 (“Gabriel Vinicius”); @jana_oraculista (Janaynna Amanda Chiaretto); @ramonpacheco042 (Ramon Veiga Pacheco); @fotobianchi (Derek Bianchi Guarneri); @nathan_fc11 (“Nathan Fagundes”); @lucas_machado_4 (Lucas Matheus Silva Machado); @vitorhksj (“Vitor Santos”); @ritmosacoesemanifestos (Filipe Messias de Campos); e @leoocontee (“Leo”); – responsável por manter em depósito e expor à venda através da conta Telegram de endereço @cremaniacs, “maconha” para indivíduos não descriminados; – responsável por manter em depósito e expor à venda através da conta comercial WhatsApp “Cremaniacs”, registrada sob o numeral +5542992674598 – linha esta de propriedade de Kevem Ioram de Maria Lucio, CPF/MF n° CPF 105.025.429-50, “maconha”, “ecstasy”, “LSD” e “cristal” para indivíduos não descriminados; – responsável por cultivar “maconha” utilizada para traficância pelos denunciados, no interior de sua propriedade localizada à Rua Laurentino Deco Fagundes, n° 33, apartamento n° 1, Jardim Carvalho, neste município e Comarca de Ponta Grossa; – responsável por receber o pagamento, em sua conta Pix registrada sob seu CPF/MF n° 099.174.929-41 (Banco Nu Bank), da venda de “maconha”, “ecstasy”, “LSD” e “cristal” através das contas: • Instagram de endereço @cremaniacsss, • Telegram de endereço @cremaniacs, e • WhatsApp “Cremaniacs” registrada sob o numeral +5542992674598, – responsável por possuir e guardar objeto destinado à produção de “maconha” utilizada para traficância pelos denunciados, qual seja, uma estufa Sunny Day Mylar 1680d acoplada a um ar-condicionado marca Philco e equipada com uma luminária, um ventilador, um medidor de temperatura e seis vasos de pano para plantas, no interior da propriedade localizada à Rua Laurentino Deco Fagundes, n° 33, apartamento n° 1, Jardim Carvalho, neste município e Comarca de Ponta Grossa. • GUILHERME MOLETTA DOS SANTOS: – utilizando o veículo PEUGEOT/207 Sedan, placa de licenciamento AYI4I04, responsável por transportar, fornecer e entregar “maconha”, “ecstasy”, “LSD” e “cristal” adquiridos e recebidos por indivíduos não identificados por meio de comércio concretizado mediante: • conta Instagram de endereço @cremaniacsss, • conta Telegram de endereço @cremaniacs, e • conta comercial WhatsApp “Cremaniacs” registrada sob o numeral +5542992674598, Ressalte-se que, na maioria das vezes, a entrega da droga aos compradores era efetuada nos endereços residenciais ou imediações dos endereços residenciais daqueles, cujas localizações eram fornecidas pelos adquirentes dos entorpecentes através de conversas Instagram, Telegram e WhatsApp entre os perfis. • VICTOR GABRIEL SOARES DOS SANTOS: – responsável por manter em depósito em seu endereço residencial à Rua Euclides Ferreira Martins, n° 180, Vila Estrela, nesta cidade, “maconha”, “ecstasy”, “LSD” e “cristal” adquiridos, recebidos, expostos à venda, vendidos, fornecidos e entregues através das contas: • Instagram de endereço @cremaniacsss, • Telegram de endereço @cremaniacs, e • WhatsApp “Cremaniacs” registrada sob o numeral +5542992674598, – responsável por manter em depósito em seu endereço residencial à Rua Euclides Ferreira Martins, n° 180, Vila Estrela, nesta cidade, o dinheiro recebido pela venda de “maconha”, “ecstasy”, “LSD” e “cristal” através das contas • Instagram de endereço @cremaniacsss, • Telegram de endereço @cremaniacs, e • WhatsApp “Cremaniacs” registrada sob o numeral +5542992674598. Tudo conforme se verifica em relatórios técnicos de inteligência policial (movs. 1.5, 24.2, 36.2), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), boletim de ocorrência (mov. 1.19, autos n° 0005689- 73.2025.8.16.0019), termos de depoimento (movs. 1.6 e 1.8, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.17, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), mídia de apreensão (mov. 1.18, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), mandado de busca e apreensão e respectivo cumprimento (mov. 1.20, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, autos n° 0005704- 42.2025.8.16.0019), boletim de ocorrência (mov. 1.17, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.10, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.15, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), mandado de busca e apreensão e respectivo cumprimento (mov. 1.18, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), mídia da apreensão (mov. 1.19, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, autos n° 0005710- 49.2025.8.16.0019), boletins de ocorrência (movs. 1.17 e 1.18 autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.10, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.15, autos n° 0035224-81.2024.8.16.0019), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16, autos n° 0005710- 49.2025.8.16.0019), mandado de busca e apreensão e respectivo cumprimento (mov. 1.19, autos n° 0005710- 49.2025.8.16.0019), informações técnicas sobre estufa (mov. 54.2), mídia da estufa em funcionamento (mov. 36.2 – https://drive.google.com/file/d/1P94giGvjAub6T8v2nrswplgj3 3lcIAb4/view), extrato Disque-Denúncias 181 (mov. 54.3), informações Telegram (mov. 54.4), certidões de cumprimento e autos circunstanciados (mov. 54.5), e relatório final (mov. 54.6). FATO 02 Em 20 de fevereiro de 2025, aproximadamente às 06h00min, em desdobramento ao cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em autos n° 0035715- 88.2024.8.16.0019, na residência localizada na Rua Rodrigo Silva, n° 785, Bairro Neves, neste município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado JHONATA GUSTAVO BENEDITO RIBEIRO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com a finalidade de traficância, trazia consigo, no interior de uma sacola, 77 g (setenta e sete gramas) da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha”, fracionadas em 07 (sete porções) acondicionadas em embalagens zip lock, entorpecente tal capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998. Ainda, constou aos autos a apreensão, no interior da sacola na qual fora localizada a droga, de diversas embalagens zip lock vazias e, no interior da residência, de outra quantia de embalagens da mesma espécie. Ademais, junto ao denunciado, 01 (um) aparelho celular e, em um de seus bolsos, R$ 1.552,00 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais) em espécie, tudo de propriedade de JHONATA. Tudo conforme se verifica em relatórios técnicos de inteligência policial (movs. 1.5, 24.2, 36.2), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), boletim de ocorrência (mov. 1.19, autos n° 0005689- 73.2025.8.16.0019), termos de depoimento (movs. 1.6 e 1.8, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.17, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), mídia de apreensão (mov. 1.18, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), mandados de prisão e busca e apreensão, e respectivo cumprimentos (mov. 1.20, autos n° 0005689- 73.2025.8.16.0019), certidões de cumprimento e autos circunstanciados (mov. 54.5), e relatório final (mov. 54.6). FATO 03 Em 20 de fevereiro de 2025, aproximadamente às 06h00min, em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em autos n° 0035715-88.2024.8.16.0019, na residência localizada na Rua Euclides Ferreira Martins, n° 180, Vila Estrela, neste município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado VICTOR GABRIEL SOARES DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com a finalidade de traficância, tinha em depósito, ocultados dentro de uma caixa localizada no interior de um armário na cozinha: – 92 g (noventa e dois gramas) da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha” – a qual possui como princípio ativo psicotrópico a substância tetraidrocanabinol –, fracionados em 04 (quatro) invólucros; – 198 g (cento e noventa e oito gramas) da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha”, na natureza de “murrugas”, fracionados em 02 (dois) invólucros embalados a vácuo; – 36 g (trinta e seis gramas) da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha”, na natureza de “haxixe”, fracionados em 07 (sete) invólucros; – 18 g (dezoito gramas) da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha”, na natureza de “crema”; e – 01 (uma) unidade de metilenodioximetanfetamina, vulgarmente conhecida por “ecstasy”, Entorpecentes tais capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998. Ainda, constou aos autos a apreensão – no interior da residência – de 01 (um) notebook, 03 (três) aparelhos celulares, 01 (uma) balança de precisão, e R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) em espécie, tudo de propriedade do denunciado. Tudo conforme se verifica em relatórios técnicos de inteligência policial (movs. 1.5, 24.2, 36.2), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), boletim de ocorrência (mov. 1.17, autos n° 0005704- 42.2025.8.16.0019), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.10, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.15, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), mandado de busca e apreensão e respectivo cumprimento (mov. 1.18, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), mídia da apreensão (mov. 1.19, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), certidões de cumprimento e autos circunstanciados (mov. 54.5), e relatório final (mov. 54.6). FATO 04 Em 20 de fevereiro de 2025, aproximadamente às 06h00min, em cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em autos n° 0035715- 88.2024.8.16.0019, na residência localizada na Rua Gustavo Adolfo Roedel, n° 22, Jardim Carvalho, neste município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado CHRISTIAN MARCONDES TAQUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com a finalidade de traficância, tinha em depósito: – 38 g (trinta e oito gramas) da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha” – a qual possui como princípio ativo psicotrópico a substância tetraidrocanabinol –, embalada em um invólucro plástico; – 106 g (cento e seis gramas) da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha”, na natureza de “murrugas”, fracionados em 04 (quatro) invólucros plásticos; e – 52 g (cinquenta e dois gramas) da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha”, na natureza de “haxixe”, Entorpecentes tais capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998. Ainda, constou aos autos a apreensão – no interior daquela residência – de 01 (um) aparelho celular, o qual o denunciado tentou danificar no momento da abordagem policial, R$ 32 (trinta e dois reais) em espécie, e 20 (vinte) adesivos com a inscrição alusiva à conta Instagram @cremaniacsss. Em mesma data, aproximadamente às 06h10min, em cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em autos n° 0035715- 88.2024.8.16.0019, na residência localizada na Rua Laurentino Deco Fagundes, n° 33, apartamento n° 1, Jardim Carvalho, neste município e Comarca de Ponta Grossa, CHRISTIAN, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com a finalidade de traficância, tinha em depósito: – 5,115 kg (cinco quilos e cento e quinze gramas) da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha” – a qual possui como princípio ativo psicotrópico a substância tetraidrocanabinol –, fracionadas em 05 (cinco) tabletes e outras 07 (sete) porções; – 140 g (cento e quarenta gramas) da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha”, na natureza de “haxixe”, fracionados em três invólucros plásticos; – 24 (vinte e quatro) unidades de cigarro eletrônico estilo “pen” com essência da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha”, na natureza de óleo de canabidiol (CDB), – 14 (quatorze) unidades de refil para cigarro eletrônico estilo “pen” com essência da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha”, na natureza de óleo de canabidiol (CDB), – 31 (trinta e um) unidades de metilenodioximetanfetamina, vulgarmente conhecida por “ecstasy”; – 38 (trinta e oito) unidades de dietilamida do ácido lisérgico, vulgarmente conhecida por “LSD”; e – 10 g (dez gramas) da droga ilícita metanfetamina, vulgarmente conhecida por “cristal”, fracionados em dois invólucros plásticos, Outrossim, no interior da quitinete localizado na Rua Laurentino Deco Fagundes, n° 33, apartamento n° 1, Jardim Carvalho, neste município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com a finalidade de traficância, cultivava, no interior de uma estufa, 06 (seis) pés da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha”, Entorpecentes tais capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998. Para mais, constou aos autos a apreensão – no interior da quitinete supracitada – de 02 (duas) facas com sujidades de “maconha” e 04 (quatro) balanças de precisão. Tudo conforme se verifica em relatórios técnicos de inteligência policial (movs. 1.5, 24.2, 36.2), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), boletins de ocorrência (movs. 1.17 e 1.18, autos n° 0005710- 49.2025.8.16.0019), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.10, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.15, autos n° 0035224-81.2024.8.16.0019), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), mandado de busca e apreensão e respectivo cumprimento (mov. 1.19, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), extrato Disque-Denúncias 181 (mov. 54.3), certidões de cumprimento e autos circunstanciados (mov. 54.5), e relatório final (mov. 54.6). FATO 05 Em 20 de fevereiro de 2025, aproximadamente às 06h00min, em cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em autos n° 0035715- 88.2024.8.16.0019, na residência localizada na Rua Laurentino Deco Fagundes, n° 33, apartamento n° 1, Jardim Carvalho, neste município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado CHRISTIAN MARCONDES TAQUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com a finalidade de traficância, tinha em depósito objeto destinado à produção de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha”, qual seja, 01 (uma) estufa Sunny Day Mylar 1680d acoplada a um ar-condicionado marca Philco e equipada com uma luminária, um ventilador, um medidor de temperatura e seis vasos de pano para plantas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme se verifica em auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), boletins de ocorrência (movs. 1.17 e 1.18, autos n° 0005710- 49.2025.8.16.0019), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.10, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.15, autos n° 0035224-81.2024.8.16.0019), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), mandado de busca e apreensão e respectivo cumprimento (mov. 1.19, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), informações técnicas sobre estufa (mov. 54.2), mídia dos fatos (mov. 36.2 – https://drive.google.com/file/d/1P94giGvjAub6T8v2nrswplgj3 3lcIAb4/view), extrato Disque-Denúncias 181 (mov. 54.3), certidões de cumprimento e autos circunstanciados (mov. 54.5), e relatório final (mov. 54.6). FATO 06 Em 20 de fevereiro de 2025, aproximadamente às 06h00min, em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em autos n° 0035715-88.2024.8.16.0019, à residência localizada à Rua Gustavo Adolfo Roedel, n° 22, Jardim Carvalho, neste município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado CHRISTIAN MARCONDES TAQUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, opôs-se à voz de abordagem anunciada no 4° FATO pelos policiais militares Nasser Hicham Reda Karoline Louise Taborda, Ederson Jose Ferreira e Ailton Correia de Lima, que se encontravam no exercício de suas funções, na medida em que se recusou a obedecer às ordens emanadas pelos agentes e, logo após, desferiu empurrões contra a equipe policial, na tentativa de se evadir do local, conforme se verifica em auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), boletim de ocorrência (mov. 1.17, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), e termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.10, autos n° 0005710- 49.2025.8.16.0019” Inconformada com o teor da r. sentença condenatória, a defesa do réu Christian interpôs recurso de apelação, cujas razões recursais encontram-se ao mov. 413.1 dos autos principais, alegando em síntese que: a) não restou comprovado o vínculo subjetivo estável e permanente apto a caracterizar o delito de associação para o tráfico, aduzindo inexistir estrutura organizada e animus associativo idôneos à manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas; b) a dosimetria da pena merece reforma, ao fundamento de que a pena-base teria sido exasperada de modo indevido, requerendo sua fixação no mínimo legal; c) requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com os reflexos correspondentes na segunda fase da dosimetria; d) pleiteia a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois preenche os requisitos; e) sucessivamente, requer a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais. Requereu, por fim, a reforma da r. sentença, para o fim de absolver o apelante da imputação do crime de associação para o tráfico, com a consequente readequação da reprimenda aplicada; seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante do preenchimento dos requisitos legais; seja revista a dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e com aplicação da atenuante da confissão espontânea; seja redimensionada a pena aplicada; por consequência, sejam reavaliados o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Ainda, a defesa do réu Jhonata interpôs recurso de apelação, cujas razões recursais encontram-se ao mov. 14.1-TJ, alegando em síntese que: a) preliminarmente, há nulidade na busca domiciliar realizada na Rua Rodrigo Silva, nº 785, argumentando que o endereço não era objeto dos mandados de busca e apreensão, que não figurava como alvo da operação e que os relatos policiais acerca da diligência seriam divergentes e irreconciliáveis; b) a narrativa de que Guilherme frequentaria ou pernoitaria no local seria incompatível com a circunstância de que este se encontrava, à época, sob monitoramento eletrônico, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude probatória; c) no mérito, requer a absolvição do delito de tráfico de drogas, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; d) subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria, com o afastamento da circunstância judicial desfavorável, o reconhecimento da confissão parcial/espontânea em patamar adequado, a retificação dos dias-multa e a aplicação da detração penal, para fins de fixação de regime semiaberto; e) por fim, requer a revogação da prisão processual e a consequente colocação em liberdade, ou, sucessivamente, a adequação do regime inicial. Requereu, por fim, a reforma da r. sentença, para o fim de, preliminarmente, reconhecer a ilicitude da prova colhida na residência do recorrente, por ausência de mandado judicial válido, ausência de flagrante delito e ausência de fundada razão, determinando o desentranhamento de toda a prova derivada da busca domiciliar ilegal, com a consequente absolvição do recorrente. Alternativamente, caso não reconhecida a ilicitude da prova, deve haver absolvição do recorrente por insuficiência probatória, tendo em vista a ausência de prova plena e indubitável da autoria e materialidade delitivas. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a circunstância judicial desfavorável indevidamente reconhecida na primeira fase da dosimetria, fixando a pena-base no mínimo legal; reforma da sentença para que a atenuante da confissão espontânea parcial seja aplicada em proporção adequada sobre a pena-base - e não sobre o intervalo abstrato da pena cominada -, resultando na pena intermediária de 05 anos e 05 meses de reclusão e 542 dias-multa. Providos os pedidos de dosimetria, requer a aplicação da detração penal sobre o saldo remanescente da pena e a determinação da imediata colocação do recorrente em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura, caso reconhecido que o tempo já cumprido supre o saldo remanescente ou autoriza o regime aberto; ou, alternativamente, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento do saldo remanescente. Em qualquer hipótese, deve haver a retificação dos dias-multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade que vier a ser fixada. Da mesma forma, a defesa do réu Guilherme interpôs recurso de apelação, cujas razões recursais encontram-se ao mov. 15.1-TJ, alegando em síntese que: a) houve nulidade na busca domiciliar realizada no endereço de Jhonata, pois o endereço não era objeto dos mandados de busca e apreensão, usava tornozeleira eletrônica e houve contradição do depoimento policial, sustentando a ilicitude das provas colhidas a partir da diligência; b) no mérito, requer a absolvição do crime de associação para o tráfico, ao argumento de que não restou demonstrada a societas sceleris, nem a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes; c) requer a absolvição do crime de tráfico, tendo em vista a ausência de filmagens de transações, de apreensão de drogas em seu poder ou em sua residência, de identificação de compradores e de interceptações que o vinculassem diretamente à mercancia ilícita; d) subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, ao final, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta da busca e apreensão domiciliar, por ausência de mandado e violação ao art. 5º, XI da CF, determinando o desentranhamento de todas as provas dela derivadas e a consequente absolvição por inexistência de prova da materialidade lícita. No mérito, requer a absolvição do réu dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em razão da manifesta insuficiência probatória quanto à autoria e ausência de estabilidade associativa. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima; a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que se manifestou para que os recursos interpostos sejam conhecidos e desprovidos (mov. 20.1/TJ), alegando, em síntese, que: a) quanto à preliminar de nulidade arguida por Guilherme e Jhonata, a matéria estaria atingida pela preclusão temporal, por não ter sido oportunamente suscitada; b) de todo modo, a diligência policial teria ocorrido dentro da legalidade, uma vez que os mandados teriam sido expedidos com cláusula de adesividade, autorizando o cumprimento em local diverso dos endereços inicialmente indicados, desde que relacionado aos investigados; c) ademais, argumenta que havia justa causa para a atuação policial, pois, ao chegarem ao local indicado, os agentes teriam visualizado Jhonata correndo para os fundos do imóvel e arremessando uma sacola, circunstância que, em tese, legitimaria o ingresso e a abordagem; d) ressalta que a autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente demonstradas por relatórios de inteligência, interceptações telemáticas, depoimentos policiais, apreensões de drogas, movimentações por PIX e demais elementos instrutórios; e) no que se refere a Christian e Jhonata, as provas revelam a conduta de tráfico de drogas, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos do artigo para configurar o crime; e quanto a Christian e Guilherme, argumenta que a prova colhida revela divisão de tarefas, modus operandi concatenado e atuação articulada na comercialização de entorpecentes, o que justificaria a manutenção da condenação por associação para o tráfico; f) rebate, ainda, os pedidos de tráfico privilegiado, de atenuantes e de readequação da pena, sustentando a manutenção da dosimetria realizada na origem, bem como a adequação dos regimes fixados e a inviabilidade da substituição por penas restritivas de direitos; g) conclui, assim, pela manutenção integral da sentença condenatória. Encaminhados os autos ao segundo grau, a d. Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Reginaldo Rolim Pereira, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso de Christian e Jhonata, pelo conhecimento integral do apelo manejado por Guilherme e, no mérito, pelo desprovimento de todos (mov. 32.1/TJ), alegando, em síntese, que: a) o recurso de Guilherme preencheria integralmente os pressupostos de admissibilidade, ao passo que, quanto a Christian e Jhonata, haveria ausência de interesse recursal ou falta de cabimento em relação a pontos já contemplados na sentença, notadamente no que toca à pena-base do delito de resistência e ao reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao tráfico; b) a preliminar de nulidade da busca domiciliar suscitada por Guilherme e Jhonata não merece acolhimento, pois a diligência teria sido amparada pela adesividade dos mandados, pela informação de que Guilherme frequentava o local e, ainda, pela percepção visual direta da conduta de Jhonata ao tentar se desfazer da substância entorpecente; c) mesmo em tese, eventual irregularidade no ingresso domiciliar não contaminaria a apreensão, porquanto a droga teria sido lançada em terreno vizinho, cujo acesso foi autorizado pelo respectivo possuidor, circunstância que afastaria a alegação de prova ilícita; d) a materialidade e a autoria estariam comprovadas por laudos, interceptações, quebras de sigilo telemático, diligências de campo, movimentação financeira e prova oral, revelando, segundo o parecer, a estrutura criminosa e a divisão de tarefas entre os envolvidos; e) Christian exercia papel central, sendo identificado como administrador da plataforma de venda e responsável pelo recebimento dos valores; Guilherme atuava como entregador, utilizando veículo identificado nas diligências; Victor (corréu desmembrado) exercia função de gestor financeiro do grupo; f) no tocante ao tráfico imputado a Jhonata, sua tese de autodefesa no sentido de ser mero usuário não encontra respaldo no conjunto probatório, pois além da apreensão de 77g de maconha tipo "flor" fracionadas em embalagens zip lock, a quebra de sigilo bancário revelou uma intensa movimentação financeira com outros alvos da Operação Marketplace, somando milhares de reais, valor e frequência incompatíveis com o consumo pessoal, evidenciando sua integração na cadeia de traficância local; g) quanto aos pedidos subsidiários, ressalta a inviabilidade do tráfico privilegiado para Christian e Guilherme em razão do reconhecimento da associação para o tráfico, bem como a impossibilidade de estender tal benesse nos moldes pretendidos; h) por fim, sustenta a manutenção dos regimes prisionais e da prisão processual, especialmente no que se refere a Jhonata, à vista da gravidade concreta do caso e dos fundamentos adotados na origem. Os autos vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 Da Admissibilidade Quanto à apelação interposta pelo réu Christian, verifica-se que o recurso deve ser parcialmente conhecido. A defesa pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea da prática do delito de tráfico de drogas, para fins de incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, da análise da sentença, constata-se que a referida atenuante já foi devidamente reconhecida e valorada pelo magistrado sentenciante, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto, razão pela qual o apelo merece conhecimento apenas parcial. No tocante à apelação interposta por Jhonata, a defesa requer a imediata colocação do recorrente em liberdade, ao argumento de que já teria cumprido lapso temporal suficiente para a progressão de regime. Entretanto, a análise de eventual preenchimento dos requisitos para a concessão de benefícios executórios insere-se na esfera de competência do Juízo da Execução Penal, não cabendo a esta instância recursal apreciar a matéria. Desse modo, o recurso também deve ser parcialmente conhecido. Por sua vez, em relação à apelação apresentada por Guilherme, verifica-se igualmente a necessidade de conhecimento parcial. Isso porque a defesa postula a absolvição pelo crime de tráfico de drogas; contudo, o acusado não foi condenado por tal delito, mas exclusivamente pela prática do crime de associação para o tráfico. Ausente, portanto, interesse recursal quanto à pretensão absolutória referente ao tráfico de entorpecentes, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse particular. Assim, presentes apenas em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos de apelação interpostos pelos réus Christian, Jhonata e Guilherme devem ser parcialmente conhecidos. Passo à análise das partes conhecidas. II.2. Preliminar: Nulidade da Busca Domiciliar – Pleito de Jhonata e Guilherme As defesas de Jhonata e Guilherme sustentam a ilicitude das provas colhidas na residência situada na Rua Rodrigo Silva, nº 785, sob o argumento de que o mandado de busca e apreensão não era direcionado a Jhonata, que Guilherme não possuía vínculo possessório com o imóvel, que não havia flagrante prévio, fundada razão ou consentimento válido, e que a cláusula de adesividade não poderia legitimar a diligência. Sem razão, contudo. O boletim de ocorrência (mov. 1.19 dos autos nº 0005689-73.2025.8.16.0019) conta com a descrição detalhada dos elementos idôneos que justificaram a ação policial em questão. Confira-se: “EM OPERAÇÃO CREMANIACSSS (MARKTPLACE 2) EQUIPE DEU FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO NO ENDEREÇO SUPRACITADO, N° 0035715-88.2024.8.16.0019.01.0002-07 DA 3° VARA CRIMINAL ONDE NO LOCAL ESTAVA O AUTOR GUILHERME MOLETTA DOS SANTOS, TAMBÉM FOI CUMPRIDO O MANDADO DE BUSCA N° 0035715-88.2024.8.16.0019 ONDE FOI APREENDIDO UM CELULAR. FOI NECESSÁRIO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA ADENTRAR A RESIDÊNCIA. EM CONVERSA COM O GUILHERME SOBRE OUTRO ENDEREÇO EM QUE ELE HAVIA SIDO VISTO FREQUENTANDO CONFORME VIGILÂNCIA DAS EQUIPES DO SERVIÇO RESERVADO DO 1° BPM, ESTE RELATOU QUE DORMIA POR VEZES NA RUA RODRIGO SILVA 785, ONDE TAMBÉM RESIDIA UM AMIGO DE NOME JONATHAN. CONSIDERANDO A ADESIVIDADE CITADA NO REFERIDO MANDADO DE BUSCA DE APREENSÃO, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ SEU SEGUNDO ENDEREÇO. NA CHEGADA DA EQUIPE, AO BATER PALMAS EM FRENTE A RESIDÊNCIA FOI POSSÍVEL OBSERVAR PELA JANELA DA FRENTE, UM INDIVÍDUO SEM CAMISA CORRENDO PARA TRÁS DO IMÓVEL ONDE ESTE, COM UMA SACOLA BRANCA EM MÃOS, TENTOU PULAR O MURO POR VÁRIAS VEZES, NÃO CONSEGUINDO DEVIDO A ALTURA, E CAINDO AO SOLO. ATO CONTÍNUO FOI NITIDAMENTE OBSERVADO ESTE ARREMESSANDO A SACOLA PARA CASA DOS FUNDOS. QUANDO A EQUIPE FARIA O ADENTRAMENTO, O INDIVÍDUO ABRIU A PORTA E O PORTÃO ONDE FOI ABORDADO E IDENTIFICADO COMO JONATHA GUSTAVO BENEDITO RIBEIRO E EM REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO BOLSO DE SEU CALÇÃO $1.552,00 EM NOTAS DIVERSAS. FOI OBSERVADO POR CIMA DO MURO, NO TERRENO DO VIZINHO DOS FUNDOS, UMA SACOLA PLÁSTICA E EM CONTATO COM O MORADOR QUE FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE HAVIA DENTRO DA SACOLA 7 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS TRANSPARENTE DO TIPO ZIP LOCK E DIVERSAS EMBALAGENS VAZIAS. TAMBÉM NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FORAM LOCALIZADOS ALGUMAS EMBALAGENS PLÁSTICAS VAZIAS DE MESMA CARACTERÍSTICA. TAMBÉM ESTAVAM NA RESIDÊNCIA A PESSOA DE LAURA ELIS SILVA, ESPOSA DE JONATHA E SUA FILHA AYLA DE 2 ANOS. QUE A DROGA FOI PESADA NA DELEGACIA, SOMANDO 77 GRAMAS. DIANTE DOS FATOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A JONATHA E ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM GUILHERME E DEMAIS ITENS APREENDIDOS PARA 13SDP PARA PROVIDÊNCIAS” Conforme se depreende dos depoimentos dos policiais, durante a Operação “Cremaniacsss (Marketplace 2)”, a polícia cumpriu mandado de prisão contra Guilherme e apreendeu um celular em sua residência. Após informações de que ele também frequentava outro endereço, os policiais se deslocaram até o local, onde residiria Jhonata. Ao chegarem, os agentes visualizaram Jhonata correndo pelos fundos da casa com uma sacola branca, tentando pular o muro e, após não conseguir, arremessou o objeto para o terreno vizinho. Após a abordagem, foram encontrados R$ 1.552,00 em espécie com ele. Com autorização do morador do imóvel dos fundos, os policiais recuperaram a sacola, que continha sete porções de maconha embaladas para comercialização, totalizando 77 gramas, além de embalagens vazias semelhantes às localizadas dentro da residência. Diante dos fatos, Jhonata recebeu voz de prisão e foi encaminhado à delegacia juntamente com Guilherme e os objetos apreendidos. Pois bem. Sobre a inviolabilidade do domicílio, assim dispõe o art. 5, inciso XI, da Constituição Federal, preceitua que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. No mesmo sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar”. Como se vê, no caso dos autos, as circunstâncias em que ocorreram os fatos demonstram que a entrada na residência de Jhonata restou amparada em fundadas razões. Isto porque, observa-se que, conforme consta do boletim de ocorrência, durante a deflagração da Operação “Cremaniacsss (Marketplace 2)”, equipes policiais deram cumprimento a mandado de prisão em desfavor de Guilherme, bem como a mandado de busca e apreensão vinculado ao mesmo procedimento. No endereço indicado, Guilherme foi localizado, sendo apreendido um aparelho celular. Durante a abordagem, os policiais questionaram Guilherme acerca de outro imóvel que ele frequentava, identificado previamente por meio de diligências e monitoramento realizados. O investigado informou que frequentava e, ocasionalmente, pernoitava em uma residência situada na Rua Rodrigo Silva, nº 785, local onde também residiria um amigo chamado Jonatha. Em razão da extensão dos efeitos do mandado de busca e apreensão (cláusula de adesividade), a equipe policial deslocou-se até esse segundo endereço. Ao chegar ao local e anunciar a presença policial, os agentes visualizaram, através da janela da residência, um indivíduo correndo em direção aos fundos do imóvel portando uma sacola branca. Segundo o relato policial, o homem tentou diversas vezes transpor o muro da propriedade, sem sucesso, em razão da sua altura, vindo a cair ao solo. Na sequência, foi observado arremessando a sacola para o terreno vizinho localizado nos fundos. Antes que os policiais ingressassem na residência, o indivíduo abriu a porta e o portão do imóvel, ocasião em que foi abordado e identificado como Jhonata. Durante a revista pessoal, foram encontrados em seu bolso R$ 1.552,00 em espécie. Em seguida, os policiais verificaram, por cima do muro, a existência da sacola plástica arremessada para o terreno vizinho. Após autorização do morador do imóvel dos fundos para ingresso no local, constatou-se que a sacola continha sete porções de substância análoga à maconha, acondicionadas em embalagens plásticas transparentes do tipo “zip lock”, além de diversas embalagens vazias. No interior da residência de Jhonata também foram localizadas outras embalagens vazias com características semelhantes às utilizadas para acondicionamento da droga. Posteriormente, na delegacia, o entorpecente foi pesado, totalizando 77 gramas (mov. 1.16 dos autos nº 0005689-73.2025.8.16.0019). Observa-se que os mandados de busca e apreensão expedidos nos autos foram autorizados com cláusula de adesividade (mov. 1.20 dos autos nº 0005689-73.2025.8.16.0019). Assim, não se tratava de ordem absolutamente restrita a um único endereço, mas de mandado apto a alcançar local relacionado ao investigado, desde que demonstrado vínculo concreto com o objeto da apuração. No presente caso, não houve atuação policial aleatória ou dissociada de investigação prévia. A diligência ocorreu no contexto da Operação Marketplace, após a realização de medidas cautelares judicialmente deferidas, relatórios de inteligência, monitoramentos, identificação de veículos e cumprimento de mandados de prisão e busca relacionados à atividade de tráfico investigada. Além disso, durante o cumprimento do mandado na residência de Guilherme, este informou aos policiais que frequentava outro endereço, local para o qual a equipe se deslocou em decorrência das diligências realizadas. Ao chegarem ao imóvel, os policiais visualizaram Jhonata levantando-se rapidamente, dirigindo-se aos fundos e arremessando uma sacola, posteriormente localizada com maconha e embalagens plásticas vazias. O depoimento extrajudicial e judicial do policial Diego Capeller (mov. 1.6 dos autos nº 0005689-73.2025.8.16.0019 e mov. 238.4 dos autos nº 0035715-88.2024.8.16.0019) foi claro nesse sentido, ao afirmar que, após a indicação do segundo endereço e o deslocamento da equipe, Jhonata foi visto pela janela tentando se evadir e arremessando uma sacola, posteriormente recuperada no imóvel vizinho, contendo entorpecente e embalagens. Também foram encontradas embalagens semelhantes no interior da residência e dinheiro em espécie com o acusado, não havendo contradição nas falas do policial. Tal circunstância constitui fundada razão concreta e contemporânea da ocorrência de crime permanente no local, apta a justificar a atuação policial. Dessa forma, ainda que não se aplicasse o entendimento relativo à adesividade, verifica-se que os agentes públicos se depararam com elementos concretos indicativos de ocorrência de prática criminosa no interior do imóvel, circunstância que, por si só, evidencia a existência de justa causa para a atuação policial. Assim, do exposto, é possível constatar que o ingresso dos policiais militares no imóvel decorreu de razões válidas, de forma que não houve, portanto, qualquer ilegalidade no ato dos agentes que adentraram e efetuaram a busca domiciliar, seja pela cláusula de adesividade, seja pela configuração de justa causa para tanto. Neste sentido, já se posicionou anteriormente esta C. Câmara: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DAS PROVAS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA REVISIONAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NO ART. 386, II, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A EQUIPE. CONFIGURAÇÃO DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA EM CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE DROGAS), A AUTORIZAR A ENTRADA NO DOMICÍLIO INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMA 280/STF). NATUREZA JURÍDICA DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO NEM AO MERO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRARIOU TEXTO EXPRESSO DE LEI OU A EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A revisão criminal constitui garantia fundamental destinada à correção de erro judiciário, nos termos dos arts. 621 e 626 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame amplo da matéria fática ou à rediscussão de teses não oportunamente suscitadas.3.2 A arguição de nulidade das provas por suposta invasão de domicílio não foi arguida em primeira instância nem apreciada na sentença condenatória, o que inviabiliza sua análise em sede revisional, sob pena de supressão de instância e indevida inovação.3.3 O delito de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de flagrante delito.3.4 O art. 5º, XI, da Constituição Federal admite o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, em caso de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.3.5 No caso, a fuga do requerente ao avistar os policiais em frente ao imóvel constitui elemento objetivo apto a caracterizar justa causa para o ingresso, em consonância com o entendimento firmado no RE 1513778 AgR, Segunda Turma, j. 06.11.2024, e no REsp nº 2.073.148/PR, Sexta Turma, j. 17.09.2025, que reconhecem a validade da busca domiciliar em hipóteses de crime permanente amparadas em indícios concretos de flagrância.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Pedido revisional não conhecido.4.2 Tese de julgamento: “A revisão criminal não comporta conhecimento quando fundada em nulidade não arguida e não apreciada na instância de origem, sob pena de supressão de instância, sendo, ademais, legítimo o ingresso domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, desde que presentes fundadas razões de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Tema 280 do STF”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0152095-23.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.06.2026) (grifei) Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. sentença condenatória. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, e multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a busca domiciliar realizada pela polícia é nula, por ausência de fundadas razões para o ingresso na residência do réu; e 2.2) se cabível a exclusão da valoração negativa atribuída ao vetor natureza e quantidade de droga na primeira etapa do cálculo dosimétrico.III. Razões de decidir3. A busca domiciliar se lastreou em fundadas razões de flagrante delito, dado que o réu estava em via pública e, ao notar a viatura policial, demonstrou nervosismo e arremessou um saco de lixo cheio para o interior de sua residência, o que configura justa causa para o ingresso no imóvel.4. O volume da substância entorpecente confiscada justifica a exasperação da pena-base, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, pois foram apreendidos com o réu 2,6kg (dois quilos e seiscentos gramas) de maconha. Conquanto exista proibição para o aumento de pena, na primeira fase do cálculo dosimétrico, quando a quantidade de droga for pequena (Tema 1262 do STJ), nenhuma vedação existe para o incremento quando se trata de alto montante, ainda que a natureza ofensiva não seja demasiadamente deletéria, como no caso da maconha.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009468-61.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.04.2026) (grifei)
A tentativa defensiva de afastar a validade da diligência com base na alegação de que Guilherme usava tornozeleira eletrônica e não poderia pernoitar em outro endereço não é suficiente para infirmar a conclusão adotada. Ainda que essa circunstância pudesse relativizar a alegação de pernoite habitual, ela não elimina: a) a existência de investigação prévia; b) a cláusula de adesividade; c) a informação prestada no contexto do cumprimento do mandado; d) a visualização direta de Jhonata descartando sacola com entorpecentes; e e) a apreensão efetiva de droga, embalagens e dinheiro. Também não prospera a alegação de violação ao art. 243 do Código de Processo Penal. O caso não retrata mandado genérico de busca, mas desdobramento de ordem judicial previamente deferida em investigação específica, com autorização de adesividade e fundada razão verificada no momento da diligência. Assim, considerando que a entrada dos policiais na residência foi amparada em justa causa comprovada em juízo, não há que se falar em violação de domicílio e ilegalidade do flagrante ou ilicitude das provas que dele decorreram. Além disso, embora a defesa sustente que a disposição do imóvel impediria a visualização da parte dos fundos da residência, verifica-se que os agentes policiais relataram que a observação foi realizada por meio de uma janela, o que afastaria a alegada impossibilidade de percepção da área externa do imóvel. Importante salientar que a coerência dos depoimentos prestados pelos policiais tem valor relevante para a elucidação dos fatos, especialmente porque inexistem razões para se refutar a veracidade de suas alegações. Sobre o elevado valor probatório dos depoimentos dos agentes públicos, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação pode ser mantida com base em elementos probatórios considerados frágeis e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada para obstar a análise da insuficiência probatória 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação transitada em julgado há mais de 10 anos e a adequação do regime fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos. III. Razões de decidir (...) 6. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a alicerçar o decreto condenatório, não havendo elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, conforme entendimento jurisprudencial. (...) IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido em parte e desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifei) Dessa forma, mesmo que o consentimento de Jhonata para que os policiais entrassem em sua residência não tivesse sido livre, sob alegação de que teriam ameaçado seu cachorro caso não liberasse a entrada (o que não restou comprovado), o fato é que houve fundada suspeita para o ingresso policial, de modo que o consentimento não é necessário. Portanto, embora o mandado de busca e apreensão indicasse o endereço de Guilherme, constatou-se a incidência da cláusula de adesividade, sendo o deslocamento até a residência de Jhonata decorrência direta e imediata das diligências realizadas no cumprimento da ordem judicial. Ademais, ainda que assim não se entendesse, a medida igualmente se mostraria legítima diante da existência de elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita da ocorrência de atividade criminosa no interior do imóvel, circunstância suficiente para amparar a atuação policial. Por conseguinte, inviável o reconhecimento da ilicitude das provas, da ilegalidade da busca domiciliar e a absolvição por inexistência do fato, tendo em vista a existência de prova lícita da materialidade. II.3. Do Pleito Absolutório - Pleito de Todos As defesas de Christian e Guilherme pretendem a absolvição dos réus em relação à prática do crime de associação para o tráfico; bem como, a defesa de Jhonata requer a absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas. Das provas nos autos, a materialidade dos fatos está demonstrada pelos relatórios técnicos de inteligência policial (movs. 1.5, 24.2, 36.2), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), boletim de ocorrência (mov. 1.19, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), termos de depoimento (movs. 1.6 e 1.8, autos n° 0005689- 73.2025.8.16.0019), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16, autos n° 0005689- 73.2025.8.16.0019), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.17, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), mídia de apreensão (mov. 1.18, autos n° 0005689- 73.2025.8.16.0019), mandado de busca e apreensão e respectivo cumprimento (mov. 1.20, autos n° 0005689-73.2025.8.16.0019), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), boletim de ocorrência (mov. 1.17, autos n° 0005704- 42.2025.8.16.0019), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.10, autos n° 0005704- 42.2025.8.16.0019), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.15, autos n° 0005704- 42.2025.8.16.0019), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16, autos n° 0005704- 42.2025.8.16.0019), mandado de busca e apreensão e respectivo cumprimento (mov. 1.18, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), mídia da apreensão (mov. 1.19, autos n° 0005704-42.2025.8.16.0019), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, autos n° 0005710- 49.2025.8.16.0019), boletins de ocorrência (movs. 1.17 e 1.18, autos n° 0005710- 49.2025.8.16.0019), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.10, autos n° 0005710- 49.2025.8.16.0019), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.15, autos n° 0035224-81.2024.8.16.0019), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), mandado de busca e apreensão e respectivo cumprimento (mov. 1.19, autos n° 0005710-49.2025.8.16.0019), informações técnicas sobre estufa (mov. 54.2), mídia da estufa em funcionamento (mov. 36.2 – https://drive.google.com/file/d /1P94giGvjAub6T8v2nrswplgj33lcIAb4/view), extrato DisqueDenúncias 181 (mov. 54.5), certidões de cumprimento e autos circunstanciados (mov. 54.3), relatório final (mov. 54.6), laudos periciais (movs. 270.7 e 270.8) e a prova oral colhida no bojo dos autos. A autoria também é certa e recai sobre os apelantes, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico entre si. As provas contidas nos autos, com destaque aos depoimentos dos policiais, são convergentes em apontar os acusados como responsáveis pelo cometimento do delito de associação para o tráfico e tráfico de drogas. O policial Luiz Henrique Dalzoto Bueno narrou em juízo (mov. 238.3) que: “(…) Essa operação ocorreu dentro da nossa rotina de trabalho na Agência de Inteligência. Fazendo o acompanhamento de redes sociais e a identificação de fatos de interesse de segurança pública, identificamos, da mesma forma como temos conversado há algum tempo, duas páginas do Instagram, chamadas ‘Cremaniacsss’ e ‘Prensadão das Cremas’. Conseguimos acesso a um status que a página ‘Cremaniacsss’ postou no Instagram, que redirecionava a um grupo de Telegram. Nesse grupo, havia várias postagens de droga, oferecimento em quantidades, valores, etc. Da mesma forma, chamou a atenção da agência a página ‘Prensadão das Cremas’, que anunciava grande quantidade de entorpecente disponível para entrega ou retirada na região de Foz do Iguaçu. O print que conseguimos indicava em torno de 440 kg que ele disponibilizava para entrega. Diante desses indícios, foi solicitada a medida cautelar de interceptação e quebra de comunicação telemática junto à Meta Plataforms para essas duas páginas. Iniciando a análise, foi identificado que a página ‘@cremaniacsss’ tinha pagamentos para uma chave PIX em nome de Christian Marcondes. Iniciamos o trabalho de identificação do alvo e confirmamos que seria a pessoa de Christian Marcondes Taques, que corresponde a essa chave PIX que estava recebendo valores decorrentes do tráfico de drogas. Dando continuidade ao trabalho, foi solicitada também a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de ERB em tempo real, para ter minimamente um direcionamento de onde esse alvo poderia atuar. Em continuidade às análises, foi identificado que, nos dados de identificação da página, ele usava um telefone com terminal final 38 e também o e-mail Christian Taques, corroborando que quem criou e era o responsável por essa página seria a pessoa de Christian Taques. Foi realizada uma série de análises em relação a algumas interações entre a pessoa que administrava essa página do Instagram e outras pessoas, e foram identificadas várias transações e negociações em relação a entregas. Foi identificado também o endereço do Christian, pelo seu número cadastral dentro do CESP Intranet. Dentro do modus operandi que identificamos em algumas conversas, ele falou que quem faria a entrega das drogas seria um veículo Peugeot preto. Neste momento, não sabíamos quem seria esse entregador. Entretanto, de maneira paralela à operação de quebra de sigilo de dados, um colaborador enviou para um policial da nossa sessão um vídeo que mostrava esse veículo Peugeot preto fazendo uma entrega na região da Vila XV. Segundo esse colaborador, essas entregas ocorriam de forma reiterada. Com isso, conseguimos identificar a placa desse veículo, que até então desconhecíamos, pois sabíamos que Christian usava um Renault Duster, que tinha sido visualizado próximo da casa dele. Posteriormente, identificamos o Peugeot preto e, com a placa, identificamos o endereço, que seria na Rua Almirante Barroso. Identificamos que nessa residência morava a pessoa de Guilherme Moletta dos Santos, que possivelmente seria o condutor desse veículo Peugeot. O veículo está no nome da sua genitora, Sônia Mara dos Santos. Chamo a atenção que Guilherme Moletta já estava sendo monitorado eletronicamente, devido a ter sido encaminhado para a delegacia de Foz do Iguaçu, onde foram apreendidos três invólucros de substância análoga a haxixe. Da mesma forma, identificamos várias denúncias 181 de tráfico de drogas relacionadas à pessoa do Christian, indicando o seu endereço na Rua Gustavo Adolfo Roida, número 22. Foram juntados todos os extratos dessas denúncias. Por fim, durante o desenvolvimento da operação, estava um pouco travado e tínhamos dificuldade em realizar a abordagem desse veículo Peugeot preto. A entrega era muito rápida. Às vezes, havia um padrão de entrega na Rua Pedro Blajeski, mas, infelizmente, os agentes não conseguiram realizar a abordagem. Entretanto, surgiu a denúncia 2025/558, que trazia mais detalhes a respeito da atuação do ‘Cremaniacsss’, identificando uma kitnet na região próximo ao condomínio Monteiro Lobato, local em que ficariam armazenadas as drogas da traficância, bem como uma foto de uma estufa com alguns pés de maconha. Com essa nova informação do local de armazenamento, os agentes conseguiram visualizar tanto o Renault Duster do Christian como o Peugeot Preto do Guilherme na frente da kitnet. Infelizmente, pelas condições climáticas do dia, não foi possível obter uma foto de qualidade que favorecesse mais, mas foi tirada essa foto para confirmar as denúncias. Dado todo o contexto, foram solicitados quatro mandados de busca e apreensão: nas residências do Christian, nesse local que seria de armazenamento de drogas, na residência do Guilherme Moletta e de um masculino não identificado, que buscava essa droga sempre que o Peugeot fazia a entrega próximo da Rua Pedro Blageski. O colaborador informou que seria na casa da esquina, na Rua Euclides Ferreira Martins, número 180. Com isso, solicitamos a busca, bem como o mandado de prisão preventiva do Christian e do Guilherme Moletta. Antes da deflagração, foi identificado que o beneficiário da conta da página ‘Prensadão das Cremas’, que teria grande quantidade de droga disponível para venda, era a pessoa de Daniel Soares, que também foi identificado na operação Marketplace 1, que começou esta semana. Pelo lapso temporal que solicitamos a medida de afastamento dessa página, coincidiu com o período em que ele já estava recluso. Então, não havia muita atividade passível de investigação ou de continuidade das diligências, visto que ele já estava recluso na penitenciária. Procedidos os cumprimentos dos mandados de busca, primeiramente na casa do Christian, foi localizada certa quantidade de haxixe, de maconha prensada, de ‘boga’, balanças de precisão e, em posse dele, estava um molho de chaves que correspondia à kitnet da Rua Laurentino Deco Fagundes, que seria o local de armazenagem. O local se encontrava vazio, mas com a chave foi possível adentrar sem precisar romper obstáculos. Foi identificada uma quantidade razoável de drogas, confirmando a variedade disponível, bem como a estufa que tinha sido mencionada na denúncia 181. Se os senhores olharem com atenção a foto do relatório inicial, que mostra um tablete de maconha em frente a uma geladeira, e olharem a foto do cumprimento do mandado de busca, verão que é justamente a geladeira que está do lado da estufa, confirmando que aquela foto foi tirada naquele local. Na Rua Euclides Ferreira Martins, foram abordados Victor Gabriel Soares dos Santos e Ana Eduarda Mika Travalini, que até então desconhecíamos. Foi localizada uma certa quantidade de drogas fracionadas, balança de precisão e uma certa quantidade de dinheiro, mostrando que poderia haver venda de drogas no local. Dou destaque também na foto de cumprimento de busca, que o doutor já tinha perguntado em associação anterior, que seria o ‘crema’. Há uma foto de uma substância amarelada, que seria essa resina, esse extrato advindo da maconha. E na Rua Almirante Barroso, foi localizado o Guilherme Moletta. A equipe policial, em conversa com ele, informou que haveria outra pessoa envolvida, que seria Jonatha Gustavo Benedito Ribeiro. Este também era uma pessoa até então desconhecida para nós na operação. Junto com o Jonatha também foi localizada certa quantidade de maconha, já separada para venda em embalagens zip lock, e uma quantidade em dinheiro” (grifei) O policial Everaldo Garcia Gonçalves também contou em juízo (mov. 238.9) que: “(…) a operação Marketplace 2 é um desdobramento da primeira operação, onde foram identificadas algumas páginas em rede social no Instagram, e nessa segunda fase conseguimos identificar o perfil Cremaniacs, que seria uma possível utilização da página para venda de entorpecentes. Foi solicitado o afastamento do sigilo e foi identificado de imediato o perfil como sendo da pessoa de Christian Marcondes Taques, que seria o gestor dessa conta. Dentro das análises, conseguimos identificar a localização da residência do Christian. Na totalidade das conversas, no período da extração, todas eram voltadas para o tráfico de drogas. Foi extraído, digamos, 1% de todo o material, e todas as conversas eram relacionadas à venda de entorpecentes. Os comprovantes Pix identificaram o Christian como sendo o recebedor dos valores. Nas conversas, foi identificado que um veículo Peugeot preto fazia as entregas. Durante as vigilâncias, foi identificado o veículo fazendo uma entrega na região da Ronda, no endereço onde o Victor Gabriel residia. Conseguimos identificar as placas dos veículos e chegamos à residência do Guilherme. Dentro das conversas do Christian, conseguimos identificar, pela localização da ERB do telefone, pelo extrato que veio da operadora TIM, que o telefone usado para confirmação da conta era do Christian mesmo. Dentro das conversas, tem um vídeo onde ele identifica uma estufa. Esse local, até então, não tínhamos a localização, não sabíamos se o local da estufa era na residência do Christian ou em outro lugar. Após diligências, conseguimos identificar uma localização ao lado do condomínio Monteiro Lobato. Foi identificado o carro do Christian, uma Duster, e o carro do Guilherme, o Peugeot preto, juntos nesse dia. Devido ao período de muita chuva, não houve a possibilidade de desembarque para fazer uma vigilância à distância. Mas conseguimos identificar a localização deste apartamento como sendo o possível local do dito ‘Camufla’, onde o pessoal armazena as drogas. Acredito que durante ou quase no final da operação, foi identificado através de uma denúncia 181, onde a denúncia era bastante rica de detalhes. Até então não tínhamos a localização, o número da quitinete; sabíamos a localização, mas o local tinha várias quitinetes. E essa denúncia específica do 181 trazia a quitinete de número 1 como local de armazenamento do entorpecente. Foi feita a solicitação das medidas de prisão e busca e apreensão. No dia da deflagração da operação, eu participei do cumprimento na casa do Victor Gabriel, e na casa dele foram encontradas pequenas porções, mas em variedades de maconha, aquela ‘crema’, que é um derivado da maconha, e valores em dinheiro. Foi perguntado para ele sobre a procedência do entorpecente. A partir do momento que eu falei para ele que Christian e Guilherme também estavam sendo alvos de mandado de prisão, ele se reservou o direito de permanecer calado, mas entendeu que a operação o ligava a Christian e Guilherme naquele momento” (grifei) O Policial Diego Capeller indicou que (mov. 238.4): “(...) A equipe em que eu estava deu cumprimento ao endereço do Guilherme. Tínhamos um mandado de busca e apreensão e também de prisão contra ele. Ele foi localizado na casa, e fizemos as buscas, dando fiel cumprimento ao mandado. Nenhum ilícito foi localizado, apenas ele estava lá. Os policiais de inteligência o questionaram sobre um segundo endereço, onde ele tinha sido visto várias vezes pelos policiais da inteligência. Ele relatou que frequentava essa outra casa, inclusive algumas vezes pernoitava por lá. Deslocamos a esse outro endereço também, devido à adesividade do mandado de busca e apreensão. Nessa outra residência, chegamos na frente e batemos palmas. Ao batermos palmas, foi visualizado pela janela um indivíduo (Jhonata) que levantou rapidamente e tentou se evadir para os fundos, pulando o muro da casa de trás e arremessando uma sacola. Em seguida, ele veio e abriu a porta da casa. Nós adentramos, o questionamos sobre o que ele havia arremessado, e ele ficou em silêncio. Então, fomos até os fundos, fizemos a busca e, na casa do vizinho, foi localizada uma sacola com entorpecentes — se não me engano, era maconha — e algumas embalagens plásticas vazias. Na residência dele também foram encontradas embalagens plásticas vazias, iguais às que foram arremessadas. Com ele também havia uma boa quantia em dinheiro. Diante disso, demos a ele voz de prisão” (grifei) O policial André Luiz Antonio Hofman alegou que (mov. 238.2): “(...) Nossa equipe policial ficou responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na quitinete da rua Laurentino Deco Fagundes, número 33. Chegamos ao local, porém não fomos recebidos por ninguém; a residência estava fechada. Conseguimos acesso à quitinete através das chaves que foram localizadas com o Christian, alvo da operação que foi abordado em outro endereço. De posse dessas chaves, conseguimos adentrar a quitinete número um deste local. Localizamos uma grande quantidade e variedade de entorpecentes: maconha, ecstasy, LSD, além de uma estufa para o plantio e cultivo da planta de maconha, com diversos produtos para essa produção, embalo e distribuição do entorpecente. Pelo que foi visualizado, o local era utilizado somente para produção. Não havia indício de que alguém estivesse morando naquele local. Mesmo do lado de fora, antes de adentrar o local, era possível sentir um odor muito forte desse tipo de entorpecente” (grifei) A policial militar Karoline Louise Taborda contou que (mov. 238.10): “(...) Nossa equipe ficou incumbida da residência do Christian, localizada no bairro do Jardim Carvalho. Chegando na casa, nós nos deparamos com ela totalmente aberta, tanto o portão quanto a residência. Foi feito o adentramento tático, e no piso inferior não foi localizado ninguém. A equipe então se dirigiu ao piso superior, onde era o quarto do Christian. Ele se encontrava dormindo, foi acordado pela equipe e cientificado sobre o mandado de busca. Nesse momento, ele resistiu à voz de abordagem, se recusando a colocar a mão na cabeça e a se levantar, buscando pegar o celular para quebrar. Digo que era para quebrar porque ele arremessou o celular, mas errou, não acertando o chão, e o aparelho caiu em cima de um sofá ao lado da cama. Nesse momento, consegui pegar o celular e tirar de perto dele, mas ele se virou contra a equipe. Estavam comigo o sargento Ayrton e o sargento Ederson. Houve um pouco de luta corporal até que fosse feita a sua contenção e o algemamento. Posteriormente, com a situação controlada, foi feita a busca na residência. Para isso, foi empregado o cão de faro Bolt, que indicou positivamente para odor de entorpecentes em cima de um móvel, um rack de televisão, onde foi localizada uma determinada quantidade de drogas. Também foi localizado, em uma mureta que dividia o quarto e a escada, um molho de chaves. Esse molho de chaves foi levado por um agente da P2 até a quitinete, que também era alvo de busca e apreensão, e a chave foi compatível com a porta do local. Diante dos fatos, a equipe encaminhou o material coletado, o celular e o indivíduo para a delegacia” (grifei) O réu Christian, em seu interrogatório, relatou que (mov. 238.8): “(...) negou ter resistido à prisão durante o cumprimento do mandado em sua residência. Relatou que estava dormindo no momento da abordagem policial e que, ao acordar assustado, já estava sendo algemado, não tendo agredido os policiais, chutado ou tentado quebrar seu aparelho celular, contrariando, supostamente, a versão apresentada pela equipe policial. Confessou ser o proprietário da conta na rede social Instagram @cremaniacsss, utilizada para a negociação de entorpecentes, esclarecendo que a criou em seu próprio nome e a mantinha como um perfil privado, acessível apenas por amigos. Conforme o alegado, o intuito inicial não era a venda de drogas, mas sim a comercialização de artigos de tabacaria, atividade que abandonou posteriormente. Confessou, no entanto, ter negociado e vendido maconha "algumas vezes" através da plataforma, geralmente em pequenas quantidades, como porções de R$ 50,00, para amigos que o procuravam. Assumiu a propriedade tanto das drogas quanto da estufa para cultivo de maconha encontradas na quitinete, que ele se referiu como "QG". Argumentou que ambos se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, com o objetivo de não precisar mais adquirir a substância de pontos de venda de drogas. Que decidiu guardar os itens nesse local por estar prestando serviços de eletricista na propriedade, alugada verbalmente por cerca de R$ 500,00 mensais de uma senhora chamada Flávia, que, segundo ele, não tinha conhecimento de suas atividades ilícitas. Quanto à logística das vendas que realizou, sustentou que ele mesmo fazia as entregas, utilizando-se de transporte por aplicativo, pois não possui veículo próprio, ou os compradores retiravam diretamente em sua casa. Ao ser questionado sobre as menções ao Peugeot preto nas conversas, inicialmente alegou não saber a quem pertencia, mas depois especulou que poderia ter sido um veículo de um motorista de aplicativo que utilizou. Sobre sua relação com os corréus, confirmou conhecer GUILHERME, descrevendo-o como um amigo dos tempos de escola com quem não mantinha convivência assídua. Admitiu vender pequenas porções de maconha para GUILHERME, que era para uso próprio, e que ocasionalmente fumavam juntos. Reconheceu que GUILHERME possui três carros, entre eles um Peugeot preto. Confrontado com a evidência de que o veículo Duster de sua mãe estava estacionado ao lado do Peugeot de GUILHERME em frente à quitinete, admitiu que se encontravam no local para que ele vendesse droga a GUILHERME, mas não se recordou se o amigo chegou a entrar no imóvel. Por fim, negou conhecer o corréu VICTOR” (grifei) O réu Guilherme, em seu interrogatório, relatou que (mov. 238.7): “(...) admitiu possuir um registro de prisão anterior e que, na época dos fatos, fazia uso de tornozeleira eletrônica em decorrência de um processo em grau de recurso. Entretanto, negou qualquer participação em associação para o tráfico de drogas, alegando ser, tão somente, usuário de maconha. Afirmou que sua ligação com o corréu CHRISTIAN se limitava a uma relação de compra e venda, na qual ele era o consumidor. Declarou conhecer CHRISTIAN desde a época do colégio e que, por saber que ele vendia a substância, comprava dele para seu uso pessoal há aproximadamente um ano. Questionado sobre a forma como negociava a droga, primeiramente mencionou o uso do aplicativo WhatsApp para se comunicar com CHRISTIAN. Ao ser informado de que CHRISTIAN havia declarado que as vendas ocorriam pelo Instagram, admitiu ter conhecimento da página, mas não se recordou de ter comprado por esse meio, embora tenha confirmado que conversava com ele por ambas as redes sociais. Sobre os locais de aquisição, relatou que geralmente buscava o entorpecente na casa de CHRISTIAN. Inicialmente, negou ter ido à quitinete utilizada por CHRISTIAN para armazenar as drogas, mas, ao ser confrontado com o depoimento do corréu, retificou sua declaração, afirmando ser provável que tenha ido ao local em alguma ocasião para buscar a droga, mas que apenas parava seu carro em frente para que CHRISTIAN lhe entregasse o produto, sem adentrar o imóvel. Confirmou ser o proprietário do veículo Peugeot preto com a lanterna quebrada, que, apesar de estar em seu uso, está financiado em nome de sua mãe. Ao ser apresentado a um vídeo que mostrava seu carro em uma suposta entrega de drogas, reconheceu o veículo, mas alegou não se recordar do dia específico, presumindo tratar-se de uma entrega de aplicativo, pois não sabia o que estava entregando nem conhecia a pessoa que recebeu o pacote. Negou categoricamente conhecer o corréu VICTOR, mas admitiu conhecer JHONATA, também da época do colégio. Afirmou que sua relação com JHONATA era superficial, tendo ido poucas vezes à sua casa para realizar corridas para a esposa dele. Contudo, admitiu já ter fumado maconha com JHONATA na residência dele, mas negou ter pernoitado no local, justificando a impossibilidade devido às restrições da tornozeleira eletrônica. Por fim, negou ter feito entregas para CHRISTIAN, seja de drogas ou como motorista de aplicativo, ventilando já tê-lo transportado em corridas particulares, fora das plataformas” (grifei) O réu Jhonata, em seu interrogatório, relatou que (mov. 238.5): “(...) admitiu em seu depoimento a posse das 77 gramas de maconha encontradas em sua residência, mas sustentou que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal. Justificou ser usuário de maconha desde os 15 anos de idade, sendo este seu único vício. Para justificar a quantidade, explicou que se tratava de "flor de maconha", que possui maior volume em comparação à maconha prensada. Admitiu ter arremessado a droga para o quintal ao perceber a chegada da polícia, atribuindo sua atitude ao pânico decorrente de uma condenação anterior por tráfico. Em relação às embalagens plásticas vazias (do tipo zip-lock) encontradas, ele negou que se destinassem ao embalo de drogas para venda. Alegou que as embalagens estavam guardadas no guarda-roupa de sua filha, juntamente com outros itens como adesivos e doces, pois seriam utilizadas como lembrancinhas na festa de aniversário dela, programada para data próxima. Alegou ainda que algumas embalagens vazias poderiam estar junto à droga que arremessou, pois costumava porcionar a maconha para seu consumo diário em sacos menores, para não portar a quantidade total, e por vezes guardava os invólucros vazios no mesmo local. Negou a existência de qualquer outro apetrecho ligado ao tráfico em sua casa, como balança de precisão ou cadernos de anotação. O dinheiro encontrado, segundo ele, era proveniente de seu trabalho como cozinheiro, sendo o pagamento de um cliente por um plano mensal de marmitas, e ressaltou que o valor era composto majoritariamente por notas de cem reais. Também forneceu sua versão sobre a abordagem policial, negando ter tentado fugir. Relatou que, ao ver os policiais, avisou que sairia e, nesse ínterim, desfez-se da droga. Afirmou ter saído e colaborado com os agentes, inclusive trancando sua cadela no carro sob a ameaça de que o animal seria alvejado. Argumentou que não faria sentido tentar uma fuga, deixando sua esposa e filha sozinhas com a polícia, e que, por sua condição física, teria conseguido pular o muro se essa fosse sua intenção. Por fim, admitiu conhecer os corréus CHRISTIAN e GUILHERME da época de escola, e que GUILHERME já havia prestado serviços de motorista de aplicativo para sua esposa. Negou, contudo, ter comprado drogas deles ou conhecer o corréu VICTOR, e preferiu não comentar sobre o suposto envolvimento dos conhecidos com o tráfico” (grifei) Desse modo, em análise ao conjunto probatório, verifica-se que a presente ação penal teve origem na denominada Operação Marketplace, instaurada a partir de informações obtidas pela Agência Local de Inteligência da Polícia Militar acerca da utilização de perfis em redes sociais, especialmente no Instagram, para a comercialização de substâncias entorpecentes. Inicialmente, foram identificadas as páginas denominadas “@cremaniacsss” e “@prensadaodascremas”, nas quais havia divulgação de drogas, indicação de valores, formas de entrega e redirecionamento de usuários para outros canais de comunicação, como Telegram e WhatsApp, circunstâncias que motivaram a representação por medidas cautelares de quebra de sigilo e interceptação telemática. Deferidas judicialmente as medidas investigativas, a empresa responsável pela plataforma forneceu dados cadastrais e registros vinculados aos perfis monitorados, o que permitiu aos agentes identificar que a conta “@cremaniacsss” estava associada a dados pessoais de Christian Marcondes Taques, inclusive e-mail, telefone e chave PIX utilizada para o recebimento de valores decorrentes das negociações eletrônicas. A partir da análise do conteúdo extraído, os policiais constataram que as conversas examinadas eram voltadas à venda de drogas, com referência a preços, qualidades dos produtos, locais de entrega e forma de pagamento. No avanço das diligências, a equipe de inteligência passou a monitorar a dinâmica das entregas, tendo sido identificada, nas conversas vinculadas ao perfil administrado por Christian, a menção a um veículo Peugeot preto como responsável pela entrega dos entorpecentes aos compradores. Posteriormente, por meio de vigilâncias e de informações repassadas à equipe policial, apurou-se que o referido automóvel correspondia ao Peugeot/207 Sedan preto, placas AYI-4I04, utilizado por Guilherme, veículo registrado em nome de sua genitora. As diligências também conduziram à identificação de uma quitinete situada na Rua Laurentino Deco Fagundes, nº 33, apartamento nº 1, apontada como local de armazenamento de drogas e de cultivo de cannabis. A suspeita foi reforçada por denúncia recebida pelo canal 181, que indicava o imóvel como depósito de entorpecentes vinculado ao perfil “Cremaniacsss”, bem como pela visualização, em diligência, dos veículos relacionados a Christian e Guilherme nas proximidades do local. Diante do conjunto de elementos colhidos, foram representadas e deferidas medidas de busca e apreensão e prisão preventiva em desfavor dos investigados. No cumprimento dos mandados, na residência de Christian, foram apreendidas drogas, adesivos alusivos ao perfil “@cremaniacsss”, aparelho celular e um molho de chaves compatível com a quitinete anteriormente identificada. No referido imóvel, os policiais localizaram expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo maconha, haxixe, ecstasy, LSD, metanfetamina e derivados de cannabis, além de balanças de precisão, facas com sujidades de droga e uma estufa estruturada para cultivo de maconha (mov. 16.1 dos autos nº 0005710-49.2025.8.16.0019). Em relação a Guilherme, a diligência realizada em sua residência não resultou na apreensão de ilícitos no local, mas, segundo a prova oral, os policiais foram informados por ele acerca de outro endereço que ele frequentaria. Em razão da cláusula de adesividade constante dos mandados e do contexto investigativo já delineado, a equipe deslocou-se até a residência situada na Rua Rodrigo Silva, nº 785, onde foi visualizado Jhonata arremessando uma sacola para os fundos do imóvel. Recuperado o objeto, constatou-se que continha 77g de maconha, fracionadas em sete porções, além de embalagens plásticas do tipo ziplock, sendo ainda encontrados outros invólucros semelhantes no interior da residência e R$ 1.552,00 em espécie com o acusado (mov. 1.16 dos autos nº 0005689-73.2025.8.16.0019). A sentença condenou Christian pelos crimes dos arts. 35 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, Guilherme pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e Jhonata pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nesse ponto, cumpre destacar que a palavra dos policiais colhida em juízo sob o crivo do contraditório é perfeitamente apta a lastrear a condenação dos réus, isso porque os agentes de segurança pública são representantes do Estado e, nessa qualidade, gozam de fé pública. Vale ressaltar que a veracidade das informações prestadas pelos policiais em juízo é juris tantum, sendo passível de desconstituição se comprovado que faltaram com a verdade, o que in casu não aconteceu. Assim entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifei) Sobre a condenação de Christian e Guilherme referente à associação para o tráfico, verifica-se que o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige a união de duas ou mais pessoas, com estabilidade e permanência, para a prática reiterada do tráfico de drogas. Não se exige hierarquia formal, estrutura empresarial ou divisão rígida de funções, bastando a demonstração de vínculo associativo duradouro voltado à traficância. No caso, a prova produzida demonstra que Christian e Guilherme atuavam de forma coordenada. Christian era responsável pela administração dos perfis virtuais, pela oferta de drogas, pelo recebimento de valores e pelo armazenamento dos entorpecentes. Guilherme, por sua vez, era apontado como responsável pela logística de entrega das drogas, utilizando o veículo Peugeot 207 Sedan preto, de placas AYI-4I04, registrado em nome de sua genitora (mov. 36.2). A investigação identificou, nas conversas vinculadas aos perfis de Christian, a referência a entregas realizadas por veículo Peugeot preto. Em diligência de campo, os policiais visualizaram o veículo realizando entregas e, posteriormente, identificaram Guilherme como seu condutor. Também foi constatada a presença do veículo Peugeot de Guilherme nas proximidades da quitinete utilizada por Christian para armazenamento de drogas, em conjunto com o veículo Renault Duster vinculado a este. A sentença destacou, ainda, que os relatórios de inteligência (mov. 36.2) demonstraram diversas conversas de negociação, com indicação de valores, qualidade dos produtos, locais de entrega e forma de atuação do grupo. Tais elementos foram corroborados pela prova oral dos policiais responsáveis pela investigação. Não se trata, portanto, de mera amizade ou de relação isolada entre usuário e traficante. O conjunto probatório demonstra divisão de tarefas, habitualidade e estabilidade suficientes para a configuração do art. 35 da Lei de Drogas. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DE JULIANO GOMES PINHO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DE LEONARDO DE MORAES SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Reconhece-se a extinção da punibilidade do corréu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, o que acarreta a perda superveniente do objeto recursal em relação a Juliano Gomes Pinho.3.2. Não conhecimento do pedido de afastamento da exasperação da pena-base, pois o aumento decorreu da culpabilidade e dos maus antecedentes do réu Leonardo de Moraes Santos, e não da natureza da droga.3.3. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia, mas em equívoco da defesa na interpretação da unidade de medida constante dos autos de apreensão e do laudo pericial.3.4. Inaplicável o princípio da insignificância ao tráfico de drogas, porquanto se trata de crime de perigo abstrato.3.5. Provas robustas da materialidade e autoria evidenciadas pelos depoimentos convergentes de policiais, apreensão de drogas, dinheiro e anotações típicas do comércio ilícito.3.6. Impossível a desclassificação para uso pessoal, eis que os elementos probatórios evidenciam a destinação comercial.3.7. Configuração da associação para o tráfico, eis que presentes a estabilidade, permanência e a divisão de tarefas.3.8. Inviável o tráfico privilegiado, uma vez que o réu é reincidente e se dedica à atividade criminosa.3.9. Regime fechado mantido e vedada a substituição por penas restritivas de direitos, tendo em vista que a reprimenda supera 08 (oito) anos de reclusão.4. DISPOSITIVOApelação parcialmente conhecida e desprovida quanto ao réu Leonardo de Moraes Santos, e recurso de Juliano Gomes Pinho julgado prejudicado, em razão da extinção de sua punibilidade. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000165-24.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.05.2026) (grifei) As negativas de Christian e Guilherme, no sentido de que se trataria apenas de relação de compra para uso próprio, estão isoladas e foram infirmadas pelos demais elementos de prova. Assim, mantém-se a condenação de ambos pelo crime de associação para o tráfico. Quanto à condenação de Jhonata pelo crime de tráfico de drogas, verifica-se que foram apreendidos 77g de maconha, fracionados em sete porções e acondicionados em embalagens ziplock. Também foram encontradas diversas embalagens vazias, além de R$ 1.552,00 em espécie no bolso do acusado. Além disso, ao perceber a chegada da equipe policial, Jhonata arremessou a sacola contendo a droga para o imóvel vizinho, circunstância que demonstra tentativa de ocultação do material ilícito. Não se ignora que a quantidade de droga não é, isoladamente, exorbitante. Contudo, a droga estava fracionada, acompanhada de embalagens, dinheiro em espécie e tentativa de descarte. Além disso, a sentença mencionou movimentação financeira com denunciados vinculados à outra Operação Marketplace. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, são incompatíveis com a tese de mero porte para consumo pessoal, sendo que, o fato do indivíduo ser usuário não impede que ele pratique o tráfico de drogas. Ademais, não é imprescindível a comprovação de venda direta a usuário. O tráfico de drogas é delito de ação múltipla e de perigo abstrato, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33, caput, da Lei de Drogas, como guardar, ter em depósito, trazer consigo ou transportar droga com finalidade mercantil. Assim, mantém-se a condenação de Jhonata pelo crime de tráfico de drogas. Portanto, as argumentações apresentadas pela defesa não se sustentam diante das demais provas coletadas. Assim, pelos fatos expostos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a autoria e materialidade dos crimes. Sobre o tema, assim entende esta C. Câmara: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. PROVAS CABAIS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público denunciou o réu por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por manter em depósito 14g de maconha, distribuídos em sete porções. O Juízo singular absolveu o réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.1.2. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando a suficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, destacando a coerência dos depoimentos policiais, a apreensão de substâncias entorpecentes, petrechos e numerário em notas trocadas.1.3. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da absolvição.1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo e demais provas documentais constantes dos autos.3.2. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão e da companheira do acusado, sendo a negativa do réu dissociada do restante do conjunto probatório.3.3. A divisão da droga em porções, os objetos relacionados à narcotraficância e a quantia em dinheiro reforçam o intento de comercialização da substância, sendo prescindível a demonstração de ato de venda para caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.3.4. A pena foi fixada no mínimo legal, com reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, sem possibilidade de redução em razão da Súmula 231 do STJ.3.5. Reconhecido o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi aplicada redução de 2/3 da pena, resultando em pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 167 dias/multa.3.6. Fixação de honorários ao defensor dativo em R$ 450,00, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA – Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 167 dias-multa. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.4.2. Tese de julgamento: Para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a comprovação de qualquer das condutas típicas previstas, desde que acompanhada de elementos concretos que indiquem a destinação mercantil da substância, não sendo imprescindível a demonstração de comercialização direta ou flagrante de venda. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004470-05.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.03.2026) (grifei) Ademais, sabe-se que não é necessário que o réu esteja vendendo a droga para que se concretize o crime de tráfico, bastando a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal. Vejamos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.4. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma que o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 se consuma com a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal, independentemente da venda direta da substância entorpecente. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o réu pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.4.2. Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é cabível quando há provas concretas da posse e do depósito de substâncias entorpecentes para fins de mercancia, ainda que não haja flagrante de comercialização, sendo válidas as provas obtidas por interceptação telefônica e por depoimentos de agentes públicos corroborados por outros elementos dos autos". (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000969-18.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 12.04.2025) (grifei) Por certo que o sistema processual penal exige que a acusação produza as provas aptas a ensejar a condenação, sob pena de absolvição pelo princípio do in dúbio pro reo, não sendo exigido que o acusado produza provas de sua absolvição, visto que a culpabilidade não é presumida. Contudo, o que ocorre no presente caso é que a acusação logrou êxito em juntar conjunto probatório apto a demonstrar de forma suficiente a autoria e materialidade dos delitos, ao passo que as defesas não obtiveram sucesso em sua tentativa de gerar dúvida apta a culminar na absolvição dos apelantes. Dessa forma, tendo em vista as provas constantes nos autos e as circunstâncias do fato e demais subsídios, restou evidenciado que os acusados não podem ser absolvidos, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo, visto que as provas colhidas foram aptas a elucidar os fatos, inexistindo dúvidas sobre a materialidade e autoria do presente caso. II.4. Do Pleito de Reconhecimento do Tráfico Privilegiado – Pleito de Christian e Guilherme As defesas dos réus Christian e Guilherme requerem a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Sem razão, contudo. Nesse tocante, assim dispõe o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O escopo desta causa de diminuição da pena reside no abrandamento da penalização do agente que não faz do tráfico o seu meio de vida, motivo pelo qual ela se destina ao chamado “traficante de primeira viagem”. Ademais, o dispositivo apresenta requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles obsta a incidência desta minorante: “O tráfico de drogas privilegiado não se aplica quando não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". (AgRg no HC n. 966.697/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.). Primeiramente, quanto à Guilherme, verifica-se que este sequer foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, de modo que resta prejudicado o pedido. De qualquer forma, verifica-se que os apelantes foram condenados pelo crime de associação para tráfico de drogas, o que por si só já obsta a aplicação do tráfico privilegiado. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS, COM CORREÇÕES DE OFÍCIO. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os pedidos genéricos de redução da pena não comportam conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Dosimetria analisada de ofício diante do efeito devolutivo da apelação.3.2. A materialidade e a autoria dos delitos restaram amplamente demonstradas por prova testemunhal, especialmente pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, corroborados pela apreensão de entorpecentes e demais elementos probatórios.3.3. O crime de tráfico de drogas se configura com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo irrelevante a apreensão direta de droga com o agente que se evadiu do local. No presente caso, restou evidenciado que Cleiton vendeu e tinha em depósito entorpecentes.3.4. A associação para o tráfico restou caracterizada pela estabilidade e permanência do vínculo entre os apelantes, evidenciada por reiteradas denúncias especificadas ao longo dos anos (2018 até 2023), divisão de tarefas e atuação conjunta.3.5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por demonstrar dedicação a atividades criminosas.3.6. As circunstâncias judiciais negativas reconhecidas foram escorreitamente fixadas. (...) .4. DISPOSITIVORecursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos, com medidas de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000755-97.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.06.2026) (grifei) Assim, como os réus foram condenados pelo crime de associação ao tráfico de drogas, resta obstado o reconhecimento dessa atenuante, não merecendo reforma a sentença. Por essas razões, mais do que demonstrado o vínculo associativo, bem como a permanência da associação para a traficância entre os apelantes, devendo a sentença condenatória ser mantida. II.5. Da Dosimetria das Penas Passo ao exame da dosimetria das penas impostas aos apelantes. De início, cumpre registrar que a sentença, em alguns pontos, adotou critério aritmético inadequado na segunda fase da dosimetria, ao calcular agravantes e atenuantes com base no intervalo abstrato entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, e não sobre a pena-base concretamente fixada na primeira fase. Todavia, tratando-se de recursos exclusivos das defesas, eventual correção metodológica somente pode ser realizada quando favorável ao réu, sob pena de reformatio in pejus. II.5.1 Da Dosimetria de Christian A defesa de Christian requer, em relação ao crime de tráfico, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a redução da reprimenda e a alteração do regime e a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Sem razão. Primeiramente, em que pese a defesa tenha requerido a reforma apenas da pena em relação ao crime de tráfico, verifico inconsistências na sentença que devem ser reformadas de ofício. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a pena-base foi fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A fundamentação é idônea. A culpabilidade foi negativada com base na quantidade, natureza e variedade das drogas comercializadas pela associação, bem como na utilização de tráfico em ambiente que potencializa sobremaneira o alcance da atividade e na produção própria de maconha, valendo-se de estufa e materiais como insumos para o cultivo da planta, extrapolando a normalidade do tipo. As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas, diante do modus operandi sofisticado, com uso de redes sociais que dificultou a investigação e identificação dos membros. Mantém-se, portanto, a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez que Christian exercia papel de organização da cooperação dos demais envolvidos na associação. Contudo, a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a fração de 1/6 sobre o intervalo abstrato de 07 anos. Na segunda fase, a fração deve incidir sobre a pena-base concretamente estabelecida. Assim, considerando a pena-base de 04 anos e 09 meses, o acréscimo de 1/6 corresponde a 09 meses e 15 dias. Desse modo, a pena intermediária passa a ser de 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão. Ademais, evitando reformatio in pejus, mantenho a fixação de 908 dias-multa. Assim, para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, fica a pena de Christian redimensionada para 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão. Quanto ao delito de tráfico de drogas, a sentença fixou a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade e circunstâncias do crime. A pena-base deve ser mantida. A culpabilidade foi negativada com fundamento na elevada quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes encontrados em posse de Christian, incluindo maconha (5,143kg), haxixe, ecstasy, LSD, metanfetamina e derivados de cannabis. Trata-se de fundamentação idônea, especialmente diante da regra do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. As circunstâncias do crime também foram valoradas. Em que pese a apreensão de adesivos alusivos à conta de Instagram utilizada para a comercialização de drogas e de balanças de precisão não serem suficientes para valorar as circunstâncias, verifica-se que os elementos indicativos de utilização de imóvel exclusivamente destinado ao armazenamento e produção de entorpecentes extrapola uma circunstância comum do crime, estando devidamente valorada. Mantém-se, portanto, a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena em 01 ano e 08 meses, fixando a pena intermediária em 05 anos e 10 meses de reclusão. Embora o critério utilizado na origem também tenha partido do intervalo abstrato, eventual correção, mediante incidência de 1/6 sobre a pena-base de 07 anos e 06 meses, implicaria redução menor, resultando em pena superior àquela fixada na sentença. Como não houve recurso ministerial, é vedada a correção em prejuízo do réu. Assim, por força da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a pena definitiva do crime de tráfico em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Quanto ao delito de resistência, não há insurgência recursal específica nas razões de apelação de Christian. De todo modo, verifica-se que a pena foi fixada no mínimo legal de 02 meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, não havendo reparo a ser realizado em benefício do réu. Somadas as penas de reclusão impostas a Christian, tem-se: a) associação para o tráfico: 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão; b) tráfico de drogas: 05 anos e 10 meses de reclusão. A pena total de reclusão passa, portanto, para 11 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão. Quanto à multa, somam-se: a) associação para o tráfico: 908 dias-multa; b) tráfico de drogas: 583 dias-multa. Total: 1.491 dias-multa. A pena de 02 meses de detenção pelo crime de resistência permanece suspensa, nos termos fixados na sentença, razão pela qual não integra o somatório das penas privativas de liberdade de reclusão. Mantém-se o regime inicial fechado, diante do quantum da pena, superior a 08 anos, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda. Assim, a pena definitiva de Christian passa a ser de 11 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1.491 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença. Portanto, não é o caso de acolher nenhum dos pedidos realizados (fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a alteração do regime e a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos), tendo em vista que os pleitos foram em relação ao tráfico de drogas. Porém, deve ser retificado de ofício, as questões acima relatadas em relação à associação para o tráfico. II.5.2 Da Dosimetria de Jhonata A defesa de Jhonata requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação proporcional da atenuante da confissão espontânea e a correção dos dias-multa, bem como a realização da detração e a alteração de regime. Com parcial razão. Jhonata foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, a sentença valorou negativamente as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que, além de maconha, foram apreendidas embalagens ziplock, dinheiro em espécie e que o réu tentava empreender fuga. Embora tais elementos sejam suficientes, no contexto dos autos, para comprovar a finalidade mercantil da droga e manter a condenação pelo crime de tráfico, não se mostram idôneos, por si sós, para exasperar a pena-base. Embalagens plásticas, numerário em espécie e tentativa de descarte ou evasão são circunstâncias frequentemente presentes em delitos dessa natureza e, no caso concreto, não revelam especial gravidade suficiente para justificar maior censura na primeira fase. Além disso, a quantidade apreendida, 77g de maconha, embora incompatível com a tese absolutória diante das demais circunstâncias, não é expressiva a ponto de justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal. Assim, afasto a vetorial negativa das circunstâncias judiciais e fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, permanece a agravante da reincidência, reconhecida em razão da condenação anterior indicada na sentença. Também deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea parcial, pois o réu admitiu a posse da droga, embora tenha afirmado que a substância se destinava ao uso próprio. Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admite a posse ou propriedade da droga para uso próprio e nega a prática do tráfico, deve ocorrer em proporção inferior à confissão plena. Assim, aplico a atenuante da confissão parcial na fração de 1/12 sobre a pena-base e, em seguida, aplico a agravante da reincidência na fração de 1/6 sobre o resultado anterior, totalizando 05 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão e 534 dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 05 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão e 534 dias-multa. Quanto ao regime, embora reduzida a pena, mantém-se o regime inicial fechado, diante da reincidência do réu, sendo que, inclusive, eventual realização da detração não seria suficiente para alterar o regime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seja porque a pena permanece superior a 04 anos, seja porque a reincidência não autoriza a medida. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso de Jhonata apenas para redimensionar a pena para 05 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão e 534 dias-multa, mantidos o regime fechado e as demais disposições da sentença. II.5.3 Da Dosimetria de Guilherme A defesa de Guilherme requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Guilherme foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, a sentença fixou a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A pena-base deve ser mantida. A culpabilidade foi negativada com base na quantidade, natureza e variedade das drogas comercializadas pela associação, bem como na utilização de tráfico em ambiente que potencializa sobremaneira o alcance da atividade e na produção própria de maconha, valendo-se de estufa e materiais como insumos para o cultivo da planta, extrapolando a normalidade do tipo. As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas, diante do modus operandi sofisticado, com uso de redes sociais que dificultou a investigação e identificação dos membros. Mantém-se, portanto, a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão e 825 dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece em 04 anos e 09 meses de reclusão e 825 dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena torna-se definitiva no mesmo patamar de 04 anos e 09 meses de reclusão e 825 dias-multa. Mantém-se, ainda, o regime inicial semiaberto, adequado ao quantum da pena. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, pois a pena privativa de liberdade é superior a 04 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Assim, mantém-se, quanto a Guilherme, a pena de 04 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento das três apelações e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de Christian (com correção na dosimetria de ofício), pelo parcial provimento do recurso de Jhonata e desprovimento do recurso de Guilherme.
|