SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035715-88.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, associação para o tráfico, nulidade da busca domiciliar, dosimetria da pena, regime prisional. Recursos parcialmente conhecidos, com desprovimento do recurso de Christian, parcial provimento do recurso de Jhonata e desprovimento do recurso de Guilherme. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou Christian pelos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e resistência, Jhonata pelo crime de tráfico de drogas e Guilherme pelo crime de associação para o tráfico, com base em investigação decorrente da Operação Marketplace, que identificou a utilização de perfis em redes sociais para a comercialização e distribuição de entorpecentes, culminando na apreensão de diversas drogas, objetos relacionados ao tráfico, valores em espécie e na constatação da divisão de tarefas; os apelantes requerem, em síntese, a absolvição, o reconhecimento de nulidades, a revisão da dosimetria das penas, a aplicação de causas de diminuição e a alteração do regime prisional fixado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas a manutenção das condenações por associação para o tráfico e tráfico de drogas, a validade das provas obtidas em busca domiciliar com cláusula de adesividade e fundada razão para ingresso policial, a inaplicabilidade do tráfico privilegiado aos réus condenados por associação, e a correção da dosimetria das penas e regimes prisionais fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi legítima, amparada em fundadas razões e cláusula de adesividade do mandado, além da visualização direta de tentativa de ocultação de droga pelo réu, afastando a nulidade das provas. 4. As provas, especialmente os depoimentos policiais, relatórios de inteligência, interceptações telemáticas, apreensões de drogas e movimentações financeiras, demonstram a autoria e materialidade dos crimes imputados aos réus. 5. Foi comprovada a associação estável e permanente entre Christian e Guilherme para a prática reiterada do tráfico de drogas, com divisão de tarefas e atuação coordenada, configurando o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 6. A condenação de Jhonata pelo crime de tráfico de drogas está fundamentada na posse de droga fracionada para venda, dinheiro em espécie e ziplocks, bem como na tentativa de ocultação. 7. Não se aplica o tráfico privilegiado aos réus condenados por associação para o tráfico, pois a condenação por associação demonstra dedicação à atividade criminosa, obstando a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 8. Houve correção metodológica para incidência correta das frações, nos pontos que não prejudicassem os réus, evitando reformatio in pejus. 9. A pena-base de Jhonata foi fixada no mínimo legal, tendo em vista que a apreensão de embalagens e dinheiro e tentativa de fuga são circunstâncias normais ao tipo penal, não podendo ser valoradas negativamente. IV. Dispositivo e tese 10. Apelações criminais parcialmente conhecidas; na parte conhecida, recurso de Christian desprovido, mas com correção na dosimetria de ofício; recurso de Guilherme desprovido; recurso de Jhonata parcialmente provido para redimensionar a pena, mantendo-se demais disposições da sentença. Tese de julgamento: É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, especialmente no tráfico de drogas, sendo válida a cláusula de adesividade para cumprimento de mandado em endereço diverso daquele inicialmente indicado desde que relacionado ao investigado. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 34, 35 e 42; CP, arts. 62, I, 65, III, “d”, 69 e 329; CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, Apelação Criminal n. 0000165-24.2025.8.16.0172, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0004470-05.2019.8.16.0126, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0000969-18.2019.8.16.0102, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 12.04.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0000755-97.2023.8.16.0098, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; Súmula 630/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os recursos dos três réus condenados por envolvimento com tráfico de drogas e associação para o tráfico. Foi decidido que as provas usadas pela polícia, como apreensão de drogas, mensagens em redes sociais e depoimentos, são válidas e mostram que os réus participaram da venda e distribuição de drogas. Por isso, as condenações foram mantidas, com pequenas mudanças na pena de um dos réus para corrigir cálculos, e uma redução na pena de outro, mas sem mudar o regime de prisão. Também foi rejeitada a alegação de que a polícia entrou ilegalmente nas casas para fazer as buscas, porque havia motivos concretos para a ação.