SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008859-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO JUDICIAL QUE ANALISOU PREVIAMENTE A POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POSTERIOR DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA EMPRESA CEDENTE. PRECLUSÃO AFASTADA. DOCUMENTO DE CESSÃO DE DIREITO QUE FUNDAMENTA A EXCLUSÃO DA EMPRESA CEDENTE DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ADVOGADO DATIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DA LEI N. 18.664/2015 E PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. In casu, não há irregularidade ou mesmo preclusão na reanálise da ilegitimidade ostentada nos Autos, pois, como visto, diante do documento de cessão de direitos acostada ao caderno processual, verifica-se que a empresa citada cedeu à Agravada Tucumã direitos e obrigações que possuía com a Agravante, pelo que, correto o reconhecimento de sua ilegitimidade e exclusão da demanda. 2. Dos autos, como bem decidido pelo douto Magistrado, o instrumento de cessão de direitos juntado aos Autos legitima a exclusão da empresa D.S.O. de Souza Artefatos de Cimentos-Me da lide, bem como restringe a análise do eventual descumprimento contratual entre a Agravante e a empresa Agravada Tucumã. 3. Honorários advocatícios devidos ao Advogado Dativo, pela atuação em sede recursal, estipulados conforme a Tabela do Anexo I da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.