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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Em sua petição inicial, a Parte Autora Tucumã Empreendimentos imobiliários EIRELI narrou que firmou com a Parte Ré Incorporadora e Loteadora Gran Riva Ltda. (juntamente com a empresa DSO de Souza Artefatos de Cimento- ME) um contrato de parceria imobiliária com o objetivo de implantar e consolidar a infraestrutura do Loteamento Residencial Gran Riva, localizado no perímetro suburbano do município de Campo Mourão-PR.A Parte Autora sustentou que, apesar dos seus esforços, houve a quebra contratual pela empresa Incorporadora e Loteadora Gran Riva Ltda., em decorrência de omissões e descumprimentos de deveres contratuais.Assim, a Parte Autora pugnou pelo reconhecimento do descumprimento contratual, bem como pela condenação da Parte Ré à devolução dos valores aplicados na infraestrutura do loteamento devidamente corrigidos; ao pagamento da cláusula penal no percentual de 30% (trinta por cento) do valor total somado e atualizado dos 870 (oitocentos e setenta) lotes; entre outros.A marcha procedimental prosseguiu regularmente quando, então, a Parte Autora se manifestou nos Autos e juntou o instrumento de cessão de direitos (seqs. 259.1 e 259.2)Ato contínuo, por se tratar de documento novo (seq. 259.2), o douto Magistrado determinou a intimação da Parte Ré para manifestação (seq. 262.1).A Parte Ré se manifestou nos Autos, quando, então, arguiu a falsidade do documento de cessão de direitos colacionado aos Autos pela Parte Autora (seq. 265.1) que, então, restou impugnado pela Parte Autora (seq. 269.1).Assim, após análise do documento de cessão, o douto Magistrado esclareceu e, então, rejeitou o incidente de falsidade documental suscitado pela Ré (seq. 273.1) e, na sequência, determinou a intimação da empresa DSO de Souza Artefatos de Cimento- ME para integrar um dos polos passivos da demanda (seq. 283.1).O douto Magistrado determinou a intimação da Parte Autora para ofertar emenda à petição inicial (seq. 289.1), tendo em vista a hipótese de litisconsórcio necessário, da empresa D. S. O. De Souza Artefatos de Cimento Ltda. A Parte Autora ofereceu emenda a inicial para, então, incluir no polo ativo da demanda a empresa D. S. O. De Souza Artefatos de Cimento Ltda. (seq. 292.1).O feito prosseguiu com diligências à citação da litisconsorte, quando, então, após inúmeras tentativas, fora determinada a citação por edital (seq. 350.1), expedição de edital (seq. 360.1) e nomeação de curador (seqs. 372.1 e 379.1).A curadoria especial se manifestou nos Autos em defesa da empresa D. S. O. De Souza Artefatos de Cimento Ltda. (seq. 383.1) e, ato, seguinte, a Parte Autora apresentou impugnação a contestação (seq. 389.1).As Partes especificaram as provas que pretendem produzir (seqs. 399.1 e 400.1).O douto Magistrado determinou a intimação da Parte Autora para esclarecimentos (seq. 402.1). A Parte Autora se manifestou na sequência e pugnou pela exclusão da empresa D.S.O Artefatos de Cimento – ME do polo ativo e passivo da demanda, mantendo-se no polo ativo somente a Tucumã Empreendimentos Imobiliários Eirelli, senão, veja-se:Em atenção ao Despacho do Evento 402, cumpre-nos esclarecer a situação da empresa D.S.O Artefatos de Cimento – ME. Na época da propositura da ação, a D.S.O optou por não ingressar no processo, pois estava em tratativas diretas com a empresa Ré, Gran Riva, para o recebimento dos valores, acerto que jamais se concretizou. Em 10 de novembro de 2020, a D.S.O Artefatos de Cimento – ME, representada pelo Sr. Valdir Manoel de Souza, firmou Instrumento Particular de Cessão de Direitos em favor da Autora (Evento 259). Desde então, a Autora/Cessionária é a única titular do contrato celebrado com a Gran Riva, sendo, por consequência, a única credora do valor integral, mormente após o Despacho do Evento 273.1, que indeferiu a arguição de falsidade. Ainda que a cessão tenha sido provada, a Autora notificou a D.S.O Artefatos de Cimento – ME na pessoa de seu procurador, conforme comprovam os documentos dos Eventos 286.2 e 286.3, não havendo mais interação do Sr. Valdir após o recebimento. Diante do exposto, e da cessão realizada, requer-se a exclusão da D.S.O Artefatos de Cimento – ME do polo ativo e passivo da demanda, mantendo-se no polo ativo somente a Tucumã Empreendimentos Imobiliários Eirelli. De igual modo, requer-se a manutenção da Loteadora e Incorporadora Gran Riva Ltda no polo passivo. Por fim, reitera-se que todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato em discussão sejam integralmente repassados à Autora, em virtude do Termo de Cessão firmado. Pugna-se, por conseguinte, pelo imediato prosseguimento do feito. O douto Magistrado (seq. 405.1), ao analisar o pedido deduzido pela Parte Autora, acolheu a alegação de ilegitimidade e extinguiu o feito em face da empresa D.S.O Artefatos de Cimento – ME, nos seguintes termos:1. Em cotejo aos autos, entendo que assiste razão à requerente quanto a exclusão da empresa da empresa D. S. O. DE SOUZA ARTEFATOS DE CIMENTO-ME, da lide. Na hipótese, não obstante o teor da decisão de seq. 283.1, nota-s e que a parte autora juntou aos autos instrumento particular de cessão de direitos celebrado em 10/11/2020 com a empresa citada, D.S.O Artefatos de Cimento – ME (seq. 259.1). Consta, do referido instrumento particular, que a empresa citada cedeu à autora direitos e obrigações que possuía com a ré/reconvinte, oriundo do contrato objeto de discussão nos autos. Outrossim, foi rejeitado a arguição de falsidade do documento (seq. 273.1), e não há notícia de propositura de ação própria pela suscitante, para discutir tal fato, mantendo-se, deste modo, a higidez formal do documento e, portanto, todos os direitos e obrigações oriundos do contrato discutido devem ser considerados transmitidos à autora, para fins do processo.Nessa toada, não subsiste razão para permanência da empresa D.S.O DE SOUZA ARTEFATOS DE CIMENTO-ME em quaisquer polos da demanda. Retifique-se, portanto, o polo passivo, excluindo a empresa D.S. O DE SOUZA ARTEFATOS DE CIMENTO-ME, do polo passivo da ação. A Parte Ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que a decisão judicial proferida debateu matéria já apreciada nos Autos (seqs. 283.1 e 289.1), pois, sem que houvesse qualquer modificação fática superveniente e apta a justificar a alteração do entendimento anteriormente firmado.A Agravante defendeu que a decisão judicial conforme prolatada ofende a regra da estabilização das decisões interlocutórias e da preclusão pro judicato, inclusive pelo fato de que a alegada cessão de direitos ocorreu antes das referidas deliberações judiciais e já havia sido formalmente comunicada nos Autos pela própria Tucumã.A Agravante afirmou que a exclusão da empresa D.S.O. de Souza Artefatos de Cimento-ME, que participou diretamente do negócio jurídico cuja rescisão se pretende, compromete a utilidade do provimento jurisdicional e fragiliza a proteção de terceiros de boa-fé.A Agravante defendeu a permanência da empresa D.S.O. de Souza Artefatos de Cimento-ME ao polo passivo da demanda, quando, então, afirmou que a empresa integrou a cadeia negocial do empreendimento imobiliário e, ainda que se considere existente a cessão de direitos realizada no curso do processo o art. 109 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que a alienação ou cessão do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, justamente para evitar prejuízo à instrução e à eficácia da futura sentença.Nestes termos, a Agravante pugnou que a empresa seja mantida ao polo passivo da demanda e, assim, requereu o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.O Eminente Des. Mario Luiz Ramidoff determinou o processamento do recurso (seq. 9.1 – AI).As Agravadas, regular e validamente intimadas, ofereceram contrarrazões (seqs. 12.1 e 13.1 – AI).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O presente recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido.Isto posto, a despeito dos argumentos recursais deduzidos, tem-se que não assiste razão a Agravante. Da análise dos Autos, verifica-se que o ponto de dissidência se situa na permanência ou não da empresa D. S. O. De Souza Artefatos de Cimento Ltda. a demanda proposta.Da petição inicial, afere-se que, na data de 9 de maio do ano de 2017, houve a entabulação de contrato de Parceria Imobiliária (seqs. 1.4 a 1.6) entre a Agravante Incorporadora e Loteadora Gran Riva Ltda. (Proprietária) e a Agravada Tucumã Empreendimentos Imobiliários EIRELI (Desenvolvedora de Loteamentos). Todavia, a empresa DSO de Souza Artefatos de Cimento- ME também figurou no contrato como desenvolvedora.Não obstante, após a manifestação da Parte Autora e a juntada do instrumento de cessão de direitos realizado na data de 10 de novembro de 2020 (seqs. 259.1 e 259.2) realizado entre a Agravada Tucumã (Cessionária) e a empresa DSO de Souza Artefatos de Cimento- ME (Cedente), pode-se aferir que a permanência da cedente à demanda não soa adequado.Após a impugnação do instrumento de cessão pela Agravante e a rejeição da arguição de falsidade documental suscitado (seq. 273.1), extrai-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, é adequada ao caso legal (concreto).O douto Magistrado (seq. 405.1), ao analisar o pedido deduzido pela Parte Autora, acolheu a alegação de ilegitimidade e extinguiu do feito a empresa D.S.O Artefatos de Cimento – ME, nos seguintes termos:1. Em cotejo aos autos, entendo que assiste razão à requerente quanto a exclusão da empresa da empresa D. S. O. DE SOUZA ARTEFATOS DE CIMENTO-ME, da lide. Na hipótese, não obstante o teor da decisão de seq. 283.1, nota-s e que a parte autora juntou aos autos instrumento particular de cessão de direitos celebrado em 10/11/2020 com a empresa citada, D.S.O Artefatos de Cimento – ME (seq. 259.1). Consta, do referido instrumento particular, que a empresa citada cedeu à autora direitos e obrigações que possuía com a ré/reconvinte, oriundo do contrato objeto de discussão nos autos. Outrossim, foi rejeitado a arguição de falsidade do documento (seq. 273.1), e não há notícia de propositura de ação própria pela suscitante, para discutir tal fato, mantendo-se, deste modo, a higidez formal do documento e, portanto, todos os direitos e obrigações oriundos do contrato discutido devem ser considerados transmitidos à autora, para fins do processo.Nessa toada, não subsiste razão para permanência da empresa D.S.O DE SOUZA ARTEFATOS DE CIMENTO-ME em quaisquer polos da demanda. Retifique-se, portanto, o polo passivo, excluindo a empresa D.S. O DE SOUZA ARTEFATOS DE CIMENTO-ME, do polo passivo da ação. A Agravante sustentou, de forma equivocada, a ocorrência da preclusão sob o fundamento de que a decisão judicial debateu matéria já apreciada nos Autos.Todavia, verifica-se que, ao contrário do alegado pela Agravante, houve a reanálise da legitimidade da empresa D.S.O Artefatos de Cimento – ME diante do instrumento de cessão trazido aos Autos o que, então, é eficaz a justificar a alteração do entendimento anteriormente firmado (possibilidade de listisconsórcio).A Agravante defendeu que a decisão judicial conforme prolatada ofende a regra da estabilização das decisões interlocutórias e da preclusão pro judicato, inclusive pelo fato de que a alegada cessão de direitos ocorreu antes das referidas deliberações judiciais e já havia sido formalmente comunicada nos Autos pela própria Tucumã.Não obstante, em que pese o instrumento de cessão tenha vindo aos Autos antes da deliberação de seq. 283.1, verifica-se que a manifestação da Agravada Tucumã em que se explicitou e requereu a exclusão da empresa da lide veio aos Autos na seq. 403.1, sob os seguintes fundamentos:Em atenção ao Despacho do Evento 402, cumpre-nos esclarecer a situação da empresa D.S.O Artefatos de Cimento – ME. Na época da propositura da ação, a D.S.O optou por não ingressar no processo, pois estava em tratativas diretas com a empresa Ré, Gran Riva, para o recebimento dos valores, acerto que jamais se concretizou. Em 10 de novembro de 2020, a D.S.O Artefatos de Cimento – ME, representada pelo Sr. Valdir Manoel de Souza, firmou Instrumento Particular de Cessão de Direitos em favor da Autora (Evento 259). Desde então, a Autora/Cessionária é a única titular do contrato celebrado com a Gran Riva, sendo, por consequência, a única credora do valor integral, mormente após o Despacho do Evento 273.1, que indeferiu a arguição de falsidade. Ainda que a cessão tenha sido provada, a Autora notificou a D.S.O Artefatos de Cimento – ME na pessoa de seu procurador, conforme comprovam os documentos dos Eventos 286.2 e 286.3, não havendo mais interação do Sr. Valdir após o recebimento. Diante do exposto, e da cessão realizada, requer-se a exclusão da D.S.O Artefatos de Cimento – ME do polo ativo e passivo da demanda, mantendo-se no polo ativo somente a Tucumã Empreendimentos Imobiliários Eirelli. De igual modo, requer-se a manutenção da Loteadora e Incorporadora Gran Riva Ltda no polo passivo. Por fim, reitera-se que todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato em discussão sejam integralmente repassados à Autora, em virtude do Termo de Cessão firmado. Deste modo, não há irregularidade ou mesmo preclusão na reanálise da matéria ostentada nos Autos, pois, como visto, diante do documento de cessão de direitos consta que a empresa citada cedeu à Agravada Tucumã os direitos e obrigações que possuía com a Agravante. Em matéria semelhante, este egrégio Tribunal de Justiça já proferiu os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES, SEM, CONTUDO, O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE NÃO ACOLHIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM OUTROS AUTOS POR MEIO DA QUAL TERCEIRO FOI DECLARADO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL A PARTIR DE 10/08/2000. EXECUÇÃO FISCAL QUE SE LIMITA À COBRANÇA DO EXERCÍCIO 2003. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE QUE DEVE SER RECONHECIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES DO AGRAVANTE CONSTRITOS POR MEIO DO SISBAJUD.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR – 1ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0032832-31.2024.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Salvatore Antônio Astuti – Unân. – j. 30.09.2024) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL POR ABRANGER MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA NÃO VERIFICADA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSUIDORA DO BEM EM CONJUNTO COM O CÔNJUGE REGISTRAL. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO ESPECIAL. MANIFESTAÇÕES QUE APRESENTAVAM DOCUMENTOS NOVOS E NECESSÁRIOS PARA REBATER AS DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES PROTELATÓRIAS OU DE CONDUTA PUNÍVEL COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO QUE PERDURA DESDE 2018. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES AFETAM O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO. (MOV. 9). ORDEM DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Recurso Inominado n. 0002101-81.2025.8.16.9000 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Danile Tempski Ferreira da Costa – j. 19.10.2025) A propósito, entende-se que a primeira análise judicial foi no sentido de integrar ao polo passivo a empresa D.S.O Artefatos de Cimento – ME, pois figura no contrato de parceria imobiliária (litisconsórcio passivo necessário). No entanto, após a juntada do instrumento de cessão de direitos, verifica-se que não há espaço em nenhum dos polos da demanda para alocar a referida empresa.Assim, diante da higidez formal do contrato de cessão de direitos, como bem pontuou o douto Magistrado “todos os direitos e obrigações oriundos do contrato discutido devem ser considerados transmitidos à autora, para fins do processo”.Nesta toada, não há incompatibilidade nas decisões judiciais proferidas em que se debateu a posição da empresa D.S.O Artefatos de Cimento – ME à lide, vale dizer, não há preclusão no entendimento posterior do douto Magistrado em relação ao reconhecimento da ilegitimidade ativa/passiva da empresa.Dessa forma, como bem decidido pelo douto Magistrado, o instrumento de cessão de direitos juntado aos Autos legitima a exclusão da empresa da lide, bem como restringe a análise do eventual descumprimento contratual entre a Agravante e a empresa Agravada Tucumã. Por fim, filia-se ao que muito bem concluiu o douto Magistrado na decisão judicial objurgada, senão, veja-se:1. Em cotejo aos autos, entendo que assiste razão à requerente quanto a exclusão da empresa da empresa D. S. O. DE SOUZA ARTEFATOS DE CIMENTO-ME, da lide. Na hipótese, não obstante o teor da decisão de seq. 283.1, nota-se que a parte autora juntou aos autos instrumento particular de cessão de direitos celebrado em 10/11/2020 com a empresa citada, D.S.O Artefatos de Cimento – ME (seq. 259.1). Consta, do referido instrumento particular, que a empresa citada cedeu à autora direitos e obrigações que possuía com a ré/reconvinte, oriundo do contrato objeto de discussão nos autos. Outrossim, foi rejeitado a arguição de falsidade do documento (seq. 273.1), e não há notícia de propositura de ação própria pela suscitante, para discutir tal fato, mantendo-se, deste modo, a higidez formal do documento e, portanto, todos os direitos e obrigações oriundos do contrato discutido devem ser considerados transmitidos à autora, para fins do processo. Nessa toada, não subsiste razão para permanência da empresa D.S.O DE SOUZA ARTEFATOS DE CIMENTO-ME em quaisquer polos da demanda. Retifique-se, portanto, o polo passivo, excluindo a empresa D.S. O DE SOUZA ARTEFATOS DE CIMENTO-ME, do polo passivo da ação. Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). Honorários Advogado Dativo O art. 22 da Lei 8.906/96 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos estipulados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ainda, o § 1º do referido disposto legal estabelece o direito ao recebimento de honorários, pagos pelo Estado, ao Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado. Senão, veja-se:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Para a regulamentação da matéria, foi promulgada a Lei n. 18.664/2015, do Estado do Paraná, que normatizou a atuação dos Advogados Dativos, bem como os parâmetros para a estipulação da respectiva remuneração. O § 1º do art. 5º da supramencionada figura legislativa estadual estabelece acerca do valor dos honorários advocatícios a serem judicialmente arbitrados a Advogados Dativos que:Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para atuar em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21744 de 10/11/2023) §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados por decisão judicial, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei 21744 de 10/11/2023) Diante da atuação em segundo grau de jurisdição, decorrente do oferecimento de contrarrazões (seq. 13.1/AI), a estipulação de honorários para a fase recursal, segundo o item 2.12 da Tabela do Anexo I da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, é medida que se impõe. Dessa forma, estabelece-se o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Advogado Dativo, em virtude do desempenho da representação judicial, em segundo grau de Jurisdição, e, da expressa determinação legal para tanto. Conclusão Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.Por fim, entende-se que deve ser estipulado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Advogado Dativo, em virtude do desempenho da representação judicial, em segundo grau de Jurisdição.
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