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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000229-65.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. Casuística: A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de empréstimo pessoal não consignado e se cabe a revisão contratual para adequação aos parâmetros da média de mercado. 2. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado neste caso, levando-se em conta a natureza da operação e a data da celebração, pois a taxa estabelecida, injustificadamente, superou o dobro da taxa média de mercado à época da contratação, observadas as operações da mesma modalidade.3. Reconhecida a abusividade contratual, o consumidor tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos à instituição financeira, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa desta. Restituição simples, nos limites da causa de pedir e do pedido formulado.4. Fixação de honorários advocatícios por equidade (Tema n. 1.076 do STJ), sem a adoção da tabela de honorários da OAB, não obstante o que preceitua o art. 85, § 8º-A do CPC. Desproporção entre o valor por ela estipulado com o proveito econômico obtido pelo Autor. Vedação ao enriquecimento sem causa. Honorários estipulados em R$ 1.500,00.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.