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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Ivaiporã, ADAIL KLETTEMBERG ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que em 30/03/2024 celebrou empréstimo pessoal com a requerida, contrato n. 13964413, no valor de R$ 2.100,00, a ser quitado em 24 prestações mensais, com parcelas sucessivas de R$323,77. Sustenta que estão sendo cobrados juros mensais de 11,99% a.m. e 289,18% a.a., superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, que era de 5,78% a.m. e 96,32% a.a. Ao final, pede a limitação dos juros à média praticada no mercado, bem como a condenação do Réu na repetição da diferença. Na sentença (mov. 39.1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida nos autos.Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), alegando, em síntese, que: a) o caso envolve contrato de adesão submetido ao Código De Consumidor, de modo que tem o direito à revisão de cláusulas ilegais que estabeleçam obrigações iníquas e desvantagem exagerada (art. 51, IV do CDC); b) é cabível a revisão contratual diante da mitigação do princípio da pacta sunt servanda, que deve ser afastado diante da onerosidade excessiva e para garantir o reequilíbrio contratual e a boa-fé objetiva; c) as taxas de juros remuneratórios pactuadas (11,99% a.m. e 289,18% a.a.) são flagrantemente abusivas e configuram prática de extorsão, uma vez que superam em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (5,78% a.m. e 96,32 a.a.); d) na condição de leigo, não obteve as informações claras e precisas no momento da contratação, de modo que não estava ciente das taxas abusivas; e) reconhecida a abusividade, deve ser determinada a repetição do indébito de maneira simples no que toca aos valores pagos a maior; f) o Réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados por apreciação equitativa no valor de um salário mínimo (R$1.518,00), ante a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. O Réu apresentou contrarrazões (mov. 48.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando dispensado o preparo eis que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 15.1).
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, visando a aplicação da taxa média de mercado.Pois bem. Alega o Autor que a taxa de juros remuneratório praticada no negócio controvertido excede a média de mercado das operações correlatas, apuras à época da contratação, devendo ser reconhecida a abusividade, com a redução da taxa pactuada em 14,86% a.m. e 427,26% a.a. para 5,78% a.m. e 96,32% a.a. O Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal, concebeu uma série de instrumentos destinados a compensar a situação de desvantagem dos consumidores perante os fornecedores. Nessa linha, previu no artigo 6º, IV que o consumidor deve ser protegido de práticas ou cláusulas abusivas, notadamente quando impostas no fornecimento de produtos e serviços. No inciso V do mesmo dispositivo, ademais, conferiu ao consumidor o direito de pleitear a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais às vantagens que o contrato confira e de revisá-las quando fatos supervenientes as tornarem excessivamente onerosas.No caso, a pretensão do Autor se enquadra nesses dispositivos, pois sua tese é a de que aderiu a contrato proposto pelo banco, sem a oportunidade de discutir-lhes os termos, com isso se sujeitando a uma série de práticas que reputam abusivas, que, assim, o Réu se prevaleceu de sua condição superior para obter vantagens indevidas.Tratando-se de contrato de adesão é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, de há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo.O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor.Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adotá-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.07.2025).No caso que se examina, o Autor pleiteia a revisão de um contrato de empréstimo pessoal (n. 13964413), firmado em 30/03/2024, cuja taxa de juros remuneratórios pactuados é de 11,99% a.m. e 289,18% a.a. (mov. 1.6), e não aquelas indicadas na petição inicial (14,86% a.m. e 427,26% a.a.), que se referem ao custo efetivo total do financiamento (no qual estão incluídos tributos, tarifas e seguros), o que é dito sem qualquer prejuízo ao reconhecimento da abusividade, porquanto a taxa média de juros remuneratórios à época, para operações da mesma modalidade (Séries temporais n. 25464 e n. 20742/Bacen), era de 5,78% a.m. e 96,32% a.a..Portanto, conforme as séries temporais referentes aos “juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” a taxa cobrada pelo Réu superou o dobro da média de mercado anual (composição sucessiva dos juros mensais, o que permite rotulá-la como abusiva, sobretudo porque não restou comprovada qualquer justificativa pela discrepância, cujo ônus competia à instituição financeira prestadora do serviço. Assim, constatada a cobrança de valores de forma indevida, deve ser acolhida a pretensão do Autor, reconhecendo-se cabível a repetição de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Réu. Neste particular, cumpre registrar que a repetição deve ser feita de forma simples, sob pena de violação ao princípio da congruência, já que não requerida a repetição em dobro na petição inicial que trata de direito disponível. Os valores repetíveis – limitados, obviamente, ao que tenha sido efetivamente pago, cabendo ao Autor, na fase de execução, comprovar os pagamentos – deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir das datas de desembolso, até a citação, ficando, daí por diante, sujeitos exclusivamente à indexação pela SELIC, como fator misto de correção monetária após a citação, sua indexação deverá ser feita exclusivamente pela SELIC. Autoriza-se, por força do que estabelece o artigo 368 do Código Civil, a compensação do crédito do Autor com o saldo em aberto do contrato. Por fim, tendo em vista a reforma da sentença, que resultou na procedência integral dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação do Réu ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do Autor. Acerca da verba honorária, destaca-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando o grau de zelo do advogado, lugar da prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em razão do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo se altear a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios. Como se sabe, a regra geral é a fixação por percentual estabelecida no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, no entanto, é possibilitado ao juiz fixar os honorários de forma equitativa “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Em julgamento do tema repetitivo 1076, a Corte Especial o Superior Tribunal de Justiça mandou observar fielmente a lei, estabelecendo duas teses (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16032022-STJ-veda-fixacao-de-honorarios-por-equidade-em-casos-de-grandevalor-com-apoio-no-CPC.aspx), a saber: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Restando delineadas as particularidades relativas à fixação dos honorários advocatícios, conclui-se que, no caso em apreço, deve-se aplicar a regra excepcional – diretriz da equidade –, porquanto o proveito econômico obtido pelo vencedor se mostra irrisório. In casu, a repetição de indébito pretendida, caso calculada sobre a diferença entre vinte e quatro parcelas contratadas (de R$323,77 para 163,94) resultaria em um proveito econômico irrisório (algo entre R$ 383,00 [10%] e R$766,00 [20%]), caso aplicados os percentuais do §2º do artigo 85 do CPC. Como dito, os honorários advocatícios devem ser balizados na razoabilidade, de modo a coibir a depreciação do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando em irrisoriedade ou em exorbitância. Nessa linha, o § 8º-A do artigo 85 do CPC trouxe o padrão diretivo – mas não vinculante – para o arbitramento da verba honorária na hipótese de aplicação da diretriz da equidade. Determina o citado dispositivo legal que: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as tabelas aprovadas pelas Seccionais da OAB não têm caráter vinculativo, devendo o magistrado ponderar as demais particularidades do caso concreto para o arbitramento da verba honorária (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024), cujo entendimento também é observado pelos integrantes desta 16ª Câmara Cível (por amostragem: 0025204- 46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 02.12.2024; 0019375-75.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antônio Massaneiro - J. 16.09.2024). Assim sendo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com suporte no critério de equidade (Tema n. 1.076), mas sem a adoção da tabela da OAB/PR neste caso, razão pela qual a verba honorária resta estipulada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que é adequado à realidade do caso concreto, tendo em conta o fato do processo ter tramitado por meio eletrônico (o que facilita o acompanhamento pelos patronos), o trabalho realizado – inclusive na instância recursal – a simplicidade, a natureza e a importância da causa. A verba honorária deve ser corrigida pelo IPCA desde a publicação deste acórdão até o trânsito em julgado, quando estará sujeita à incidência exclusiva da Taxa Selic, enquanto fator misto de correção monetária e juros de mora.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (i) determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, observada a série temporal n. 20742; (ii) condenar o Réu na repetição simples da diferença, cabendo ao Autor, por ocasião do cumprimento de sentença, comprovar os valores pagos indevidamente, autorizando-se a compensação com as parcelas vencidas; (iii) condenar o Réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
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