SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008872-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, diante do inadimplemento das prestações e da demonstração da mora por notificação extrajudicial válida. 2. O agravante alega abusividade nas cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e à capitalização diária sem indicação expressa da taxa aplicada, o que, segundo suas razões, descaracterizaria a mora e justificaria a revogação da liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade contratual quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada e quanto à capitalização diária sem indicação expressa da taxa diária aplicada. III. Razões de decidir 4. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato (42,25% a.a. e 2,98% a.m.) está abaixo do dobro da taxa média divulgada pelo BACEN (25,51% a.a. e 1,91% a.m.), afastando a caracterização de abusividade. 5. A capitalização diária, embora prevista contratualmente, carece da indicação expressa da taxa diária, conforme entendimento do STJ (REsp 1.826.463/SC), sendo imprescindível para garantir o dever de informação ao consumidor. 6. Contudo, no caso concreto, as parcelas são fixas e calculadas com base nas taxas mensal e anual expressas, não havendo comprovação de que a capitalização diária tenha sido efetivamente aplicada a valores superiores ou abusivos, o que afasta a descaracterização da mora. 7. A ausência de comprovação do prejuízo decorrente da cobrança da capitalização diária sem taxa expressa impede a revisão contratual liminar e mantém a validade da notificação e da mora. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); TJPR, AI nº 0083020-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câm. Cív., j. 11.11.2024; TJPR, AI nº 0133750-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câm. Cív., j. 14.04.2025; TJPR, AI nº 0083023-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câm. Cív., j. 24.03.2025.