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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0008872-75.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante THIAGO FONSECA MAGRI e é agravado BANCO PAN S.A.
I. RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por THIAGO FONSECA MAGRI em face da decisão do mov. 13.1, proferida pela Juíza de Direito Renata Bolzan Jauris, nos autos de “Busca e Apreensão” autuados sob o nº 0063060-10.2025.8.16.0014 em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina/Pr, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, nos seguintes termos: “(...) 1. Considerando que está demonstrada documentalmente a existência do contrato de financiamento com Alienação Fiduciária em garantia pactuado entre as partes; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, face ao inadimplemento das prestações do contrato, conclui-se que a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial tornou-se injusta – ao menos em tese e nos estreitos limites que esta cognição sumária permite – pelo que DEFIRO liminarmente a sua busca e apreensão e entrega à parte autora, consoante o disposto no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69, motivo pelo qual determino a expedição e distribuição do mandado em caráter de URGÊNCIA. 1.1. Ressalto que a notificação extrajudicial juntada no mov. 1.7 atende plenamente ao requisito previsto na Súmula 245 do STJ, segundo a qual "Constituição em mora. Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a notificação servindo apenas a sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido".
Dessa forma, a parte autora comprovou o encaminhamento da notificação extrajudicial, com menção ao contrato inadimplido (mov. 1.6), sendo desnecessária a indicação do valor do débito e das parcelas inadimplidas.
Esse entendimento quanto à desnecessidade de indicação do valor do débito e das prestações inadimplidas vem prevalecendo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme julgados recentes a seguir: (...) 1.2. No prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus, o que deverá constar no mandado.
Ainda, optando o devedor por aceitar todos os termos da inicial, extinguindo desde já o processo, deverá pagar também as despesas e custas processuais e honorários advocatícios, os quais, para este fim, fixo em 10%.
Em caso de purgação da mora, deverá a Serventia encaminhar os autos, de forma imediata, à conclusão (...)”.
Em suas razões recursais, aduziu o agravante, em síntese, que o contrato de financiamento pactuado entre as partes contém cláusulas abusivas, consistentes na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e na previsão de capitalização diária sem indicação da respectiva taxa; tais abusividades descaracterizam a mora e afastam os requisitos para a manutenção da medida liminar.
Afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou tutela provisória recursal; e, ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a revogação da liminar, a devolução do veículo, o reconhecimento da abusividade contratual, o afastamento da mora, com pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).
Contrarrazões no mov. 15.1. No mov. 23.1 foi determinada a intimação do agravante para comprovação da hipossuficiência financeira, que deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 26). A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita foi indeferida (mov. 29.1). O agravante recolheu as custas recursais no mov. 32.1. É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da existência dos requisitos capaz de revogar a tutela provisória de busca e apreensão, concedida na origem, e de manter o réu/agravante na posse do bem. Mais precisamente, a parte agravante pugnou pela revogação da medida liminar concedida pelo juízo a quo, vez que houve cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa em contrato, bem como houve aplicação de juros remuneratórios uma vez e meia superior à taxa média de mercado. Analisando-se os autos, conclui-se que agiu com acerto o d. Magistrado Singular na medida em que não há verossimilhança nas alegações do agravante, pois, ao que tudo indica, a taxa de juros cobrada pela instituição agravada não foi abusiva. A taxa de juros está expressamente definida no contrato, conforme “Dados do Financiamento” (mov. 1.6, p. 2 – autos originários), tendo sido fixada em 42,25% a.a. e 2,98% a.m. Já a média do BACEN para este período conforme consta no sítio eletrônico foi de 25,51% a.a, 1,91% a.m., duplique-se:
Portanto, na hipótese dos autos, a taxa de juros prevista no contrato foi inferior ao dobro da taxa média de mercado, assim, não há que se falar em abusividade na cobrança de juros remuneratórios. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR. 1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO QUE SÃO CAPAZES DE AFASTAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESPROVIMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME APURADO PELO BACEN. PARTICULARIDADES DO CONTRATO E DO BEM DADO EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA A RESPEITO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 2) APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FABRICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO EM DESCONFORMIDADE COM O ÍNDICE OFICIAL DIVULGADO PELO BACEN. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. CONDUTA VEDADA PELO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050330-09.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.07.2025) – grifos acrescidos.
Outrossim, a parte agravante também alega que houve cobrança de juros capitalizados diariamente sem prever no contrato o valor referente à taxa dentro do período de normalidade contratual. As operações de concessão de crédito feitas por instituições financeiras retratam uma relação típica de consumo, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o contrato em debate deve ser revisado sob o seu pálio, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. Como se vê, por estar caracterizada a relação de consumo, é perfeitamente possível a mitigação do princípio pacta sunt servanda, ou seja, a revisão do contrato de financiamento entabulado, nos termos dos artigos 6º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. É assente que a capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme assentado nas Súmulas nºs 539 e 541 do STJ e no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Ainda, a controvérsia específica sobre a capitalização diária foi enfrentada pelo STJ a partir do julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, no qual a Segunda Seção fixou orientação no sentido de que não basta a mera previsão da capitalização diária, sendo imprescindível a indicação expressa da taxa diária aplicável, sob pena de violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Por fim, ainda em consonância com a orientação consolidada do STJ, especialmente no Tema nº 28 (REsp nº 1.061.530/RS), tem se que:
“O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”
O ponto central da controvérsia reside na compatibilização entre o Tema 28 do STJ (descaracterização da mora quando comprovada a efetiva cobrança abusiva de encargos no período de normalidade) e a necessidade de observância efetiva do dever de informação, notadamente quando se adota a capitalização em base diária (REsp nº 1.826.463/SC). A cláusula que previu a capitalização diária foi assim redigida (mov. 1.6 - origem):
Apesar de prever a capitalização diária, somente as taxas de juros mensal e anual foram discriminadas no quadro “Dados do financiamento” do contrato, sendo, como já dito, a taxa mensal de 2,98% e a anual de 42,25%.
Revendo o posicionamento anteriormente adotado, e da detida análise do caso concreto, entendo pelo desprovimento do presente recurso, eis que ausente a efetiva comprovação, neste momento processual, de situação fática a ensejar a descaracterização da mora nos exatos termos do Tema 28 do STJ.
Ainda que se alegue que o contrato preveja uma cláusula nula, pois não haveria taxa diária expressa, a descaracterização da mora só ocorre se comprovado nos autos que essa cláusula foi efetivamente praticada no contrato, e em efetivo prejuízo ao contratante, quando da formação do débito. A efetiva pretensão do agravante é a descaracterização da mora (Tema 28 do STJ), alicerçada em suposta abusividade efetivada no contrato por meio a aplicação da cláusula contratual que previa “capitalização diária” dos juros remuneratórios, mas não apresentou expressamente a taxa diária praticada. Assim, para fins de análise liminar caberia ao agravante comprovar minimamente suas alegações, para além da simples aposição da cláusula contratual prevendo a capitalização diária. Ou seja, comprovar a alegada abusividade praticada no contrato, por meio de incidência de valores e taxas não contratados, em ofensa ao entendimento defendido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, que é o de “possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual”. Portanto, sendo possível aferir a evolução da dívida por outros elementos existentes no contrato, ainda que ausente previsão numérica da taxa diária de juros de capitalização, não há que se falar em descaracterização da mora. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADAS. PREVISÃO DE CABIMENTO NO ARTIGO 1.015, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELA INSTÂNCIA AD QUEM IGUALMENTE RECHAÇADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM TAXA NESTA PERIODICIDADE. ABUSIVIDADE INCAPAZ DE DESCARACTERIZAR A MORA. ENCARGO ACESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não caracteriza abusividade automática, salvo quando ultrapassar excessivamente os parâmetros praticados pelas instituições financeiras. A taxa de juros pactuada no contrato não supera o dobro da média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, em conformidade com o entendimento consolidado da 5ª Câmara Cível do TJPR.
A capitalização diária de juros exige previsão expressa da taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas mensal e anual, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.826.463/SC. A cláusula contratual que prevê genericamente a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa correspondente, revela plausibilidade de abusividade em análise de cognição sumária. A abusividade relacionada à capitalização diária de juros constitui encargo acessório do contrato e não descaracteriza, por si só, a mora decorrente do inadimplemento da obrigação principal. A descaracterização da mora exige demonstração de abusividade incidente sobre encargos essenciais do período da normalidade contratual, não bastando a discussão acerca de encargos acessórios. O agravante não nega o inadimplemento das parcelas contratadas, limitando-se a sustentar a invalidade da capitalização diária como fundamento para afastar a mora. A manutenção da liminar de busca e apreensão preserva a boa-fé objetiva e a estabilidade das relações contratuais, considerando que o agravante aderiu a contrato com parcelas previamente definidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão que defere tutela provisória em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. Os juros remuneratórios não são abusivos quando não ultrapassam excessivamente a média de mercado praticada à época da contratação. A capitalização diária de juros exige indicação expressa da taxa diária para observância do dever de informação. A abusividade relacionada à capitalização diária de juros constitui encargo acessório e não descaracteriza, por si só, a mora do devedor fiduciário. O inadimplemento da obrigação principal autoriza a manutenção da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.015, I, 1.022 e 1.025. CC, art. 422. Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72. STJ, Súmula 380. STJ, Súmula 472. STJ, Súmula 566. STJ, AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.08.2011. STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012 (Temas 246 e 247). STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27. STJ, REsp 1.058.114/RS, Tema 52. STJ, Tema 972. STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020. STJ, AgInt no REsp 1.829.177/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.04.2020. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.612.738/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021. TJPR, Apelação Cível nº 0028009-11.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2026. TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.468402-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 25.03.2026. TJMG, Embargos de Declaração nº 1.0000.26.001520-1/003, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª Câmara Cível, j. 24.03.2026. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031837-47.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.07.2026) – grifos acrescidos.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros remuneratórios sem a correspondente taxa diária é considerada abusiva por violar o dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
3.2. Contudo, a simples abusividade da cláusula de capitalização diária não afasta, por si só, a caracterização da mora, nos termos do Tema 28/STJ, sendo imprescindível a comprovação de sua aplicação concreta durante o período de normalidade contratual.3.3. Verificado que a prestação mensal foi calculada com base em taxa mensal compatível e clara, não se constatando a efetiva utilização da capitalização diária no valor das parcelas, afasta-se a alegação de prejuízo à devedora. 3.4. Inexistindo encargos efetivamente abusivos durante o período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora.
3.5. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já deferido em primeiro grau.3.6. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para majoração da verba honorária, ressalvada a gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3ºCódigo de Defesa do Consumidor, art. 46Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3ºLei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, Súmulas STJ nºs 380, 381, 539 e 541 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28)STJ, REsp 1.826.463/SCSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.088.846/PRSTJ, AgInt no REsp 2.033.354/RSSTJ, AgInt no AREsp 2.276.511/RSTJPR, 6ª Câm. Cív., Ap. Cív. 0002570-95.2024.8.16.0098TJPR, 2ª Câm. Cív., Ap. Cív. 0018295-39.2021.8.16.0031TJPR, 18ª Câm. Cív., Ap. Cív. 0004463-24.2024.8.16.0001 (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012814-78.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.03.2026) – grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO, CONTUDO, APENAS DA TAXA MENSAL. SUFICIÊNCIA, UMA VEZ QUE EVENTUAL NECESSIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DEVE RESPEITAR A TAXA MENSAL EXPLICITADA NO CONTRATO. PARCELAS, ADEMAIS, DE VALOR FIXO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083023-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.03.2025).
Dessa forma, mantenho a decisão de primeiro grau, posto que caberá em sede definitiva de mérito, a competente análise das alegações apresentadas pelas partes, sendo que do que se tem dos autos, a mora está amparada em válido inadimplemento pelo agravante.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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