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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estas AC’S foram interpostas por ambas as partes, da sentença do mov. 36, exarada nos autos n. 0022161-46.2024.8.16.0194, de Revisional de contrato, ajuizada por PAULO GOMES em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos aí qualificados, na qual se julgara procedente a pretensão inicial. Veja:[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados com a petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR abusivos os juros remuneratórios pactuados nos contratos revisados e cobrados pela ré, com a consequente necessidade de sua limitação à taxa média praticada pelo mercado disponibilizada pelo BACEN. CONDENAR a restituição de forma dobrada dos valores cobrados ilegalmente pela ré da autora, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data de cada desembolso, até a data da citação, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, devendo ser apurado por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §°, CPC, desde já autorizada a compensação entre créditos e débitos que envolvem as partes. Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2°, do CPC, pelo trabalho desenvolvido, ante o lapso temporal transcorrido e pela ausência de dilação probatória [...].Inconformado, o BANCO AGIBANK S/A, réu, interpusera apelação (mov. 41), aduzindo: (a) plena validade na contratação do empréstimo consignado, ato jurídico perfeito, inexistindo vícios de consentimento, de modo que prevaleceria o princípio do pacta sunt servanda, não se admitindo revisão unilateral das cláusulas livremente avençadas; (b) alegara-se impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a falta de má-fé e de demonstração de pagamento indevido, pleiteando, subsidiariamente, que eventual restituição ocorresse de forma simples; (c) alegara-se enriquecimento ilícito da parte apelada, na medida em que pretendia reaver valores correspondentes a parcelas pactuadas e regularmente executadas; (d) impugnara-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, indicando precedentes do STJ, consoante os quais a estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracterizaria abusividade; (e) impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, tendo o Banco respeitado a Instrução normativa INSS/PREV n. 28/08.Também insatisfeito, PAULO GOMES, autor, interpusera recurso (mov. 42), aduzindo: (a) o índice IPCA não contempla, de forma ampla, a variação dos preços, sendo a média INPC e IGP-DI mais adequada à recomposição do poder de compra do consumidor; (b) tendo em vista o valor irrisório da condenação, os honorários advocatícios devem ser regulados por valor certo.Contrarrazões no mov. 48 (da parte autora).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece parcialmente do recurso do Banco réu, e, se conhece integralmente do recurso da parte autora. II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Apelação da parte ré, AgibankII.2.1.1. DialeticidadeOs tópicos atinentes ao pacta sunt servanda e limitação dos juros remuneratórios, sequer merecem ser conhecidos, por ofensa ao princípio da dialeticidade.Com efeito, vê-se, na leitura das razões do recurso, interposto por BANCO AGIBANK S/A, que, na verdade, não há contraposição aos motivos da sentença, já que, ao contrário da fundamentação do apelo, o probo Magistrado de Primeiro Grau, ao declarar procedentes os pedidos iniciais, se pautara por entender pela existência dos juros abusivos, no contrato de empréstimo pessoal.Todavia, inadvertidamente, a parte ré, ao interpor este recurso, nada discorrera quanto às razões pelas quais fora cobrado juros acima da média de mercado em mútuo pessoal não consignado, limitando-se a fundamentar as razões em empréstimo consignado, sendo que não há qualquer referência à empréstimo consignado na sentença.Veja que, quando da fundamentação do pacta sunt servanda, a Instituição financeira ré iniciara o tópico contextualizando no empréstimo consignado, dizendo que este preenchera os pressupostos legais. Sobre o juros remuneratórios, fundamentara a legalidade dos juros cobrados com base em empréstimo consignado, citando, ainda o RESP n. 1061530, do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade do CDC aos empréstimos consignados. E se não bastasse, regulara-se na instrução normativa INSS/PREV n. 28/08, a qual diz respeito à empréstimo consignado.Ora, da análise dos autos, vê-se que a parte autora requer a revisão de empréstimo pessoal, com a limitação dos juros remuneratórios a média de mercado, e a repetição dobrada do valor cobrado a maior. Já a parte ré, nas razões recursais, discorrera sobre a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo consignado, o que de nada tem a relação com o caso ora tratado e, sequer, abordado em sentença, e, portanto, tem-se que não atacara os fundamentos da sentença.Ademais, cabe realçar que, em contestação (mov. 17.2), a Instituição financeira se defendera com argumentos pertinentes, baseando a defesa em empréstimo pessoal, vindo a cometer o equívoco em sede recursal.Em outras palavras, ao pedir a reforma da sentença, apoiara-se em fundamento diverso do que servira de base ao Juiz, ao decreto de procedência.Enfim, sequer há razões recursais efetivas, que embasassem as suas alegações, devido à sua generalidade. Logo, tal retórica, no apelo, se põe incongruente com o decidido.E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se põe no sentido de que é necessária a pertinência temática do recurso, sobre o pronunciamento recorrido, a que possa ser conhecido. Veja, a propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE REFORMA QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A INIBIR O PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável para a admissibilidade do recurso especial. Por tal razão, veda-se a apreciação de matéria sobre a qual não se pronunciou a instância de origem. 2. No caso específico dos autos, a Corte Regional negou seguimento à apelação do segurado, com fundamento no disposto no art. 557 do CPC. Não obstante, ao interpor o recurso especial, limitou-se a referida parte a reiterar os fundamentos de mérito, não observando a relação de pertinência temática que deve existir entre as razões de decidir e os fundamentos invocados pelo recurso para a reforma ou nulidade do julgado [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (in STJ, AGRG no RESP n. 933.201 / MG, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 19.11.09, publicado no DJE de 14.12.09). Destaques desta transcrição!RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Em reiteradas decisões, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: “Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e não atacam os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança” (RMS 11.495/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 17/9/2007) 2. Na mesma linha de raciocínio, asseverou, também, esta Corte ser: “[...] vedado ao Superior Tribunal de Justiça a discussão, em sede de recurso ordinário, de matéria não debatida na origem, por caracterizar supressão de instância. Precedentes”. (RMS 16.927/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 24/4/2006) 3. No caso específico dos autos, a Corte Regional denegou a segurança, por entender que a suspensão do benefício da impetrante/recorrente se encontrava lastreada em decisão judicial tomada em processo criminal, em curso perante Juízo Federal integrante da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Não obstante as razões explicitadas pela Instância a quo, ao interpor o recurso, a interessada não impugnou o fundamento acima mencionado, optando por atribuir a autoria do ato indigitado (e consequente responsabilidade) ao órgão da entidade previdenciária com representação naquele Estado. Ao proceder dessa forma, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para embasar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado [...]. In STJ, RMS n. 25.620 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 24.11.09, DJE de 14.12.09 (os destaques são desta transcrição).Ora, não se pode perder de vista que, em matéria de recursos, no Código de Processo Civil vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual deve haver correlação entre as razões do recurso e a fundamentação da decisão. E, somente assim se confere eficácia às garantias do contraditório e da ampla defesa, resguardando-se o direito da parte adversa, a defender-se de modo adequado.A propósito, sobre o tema, é o magistério do jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO (in “Curso sistematizado de Direito processual Civil”, vol. 2, 9ª ed., 2020, SARAIVA, SP, p. 601-602):O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal (destaques não da fonte). Ainda, oportuno citar as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, JUSPODIVM, Salvador, 2016, pp. 1517-1518), para quem a não impugnação especificada do julgado caracteriza vício insanável, que exige, de pronto o não conhecimento do recurso. Confira:[...] Tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. E nessa direção, assim se decidira nesta Corte:APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 3ª CC, AC n. 0000185-83.2019.8.16.0185, Curitiba, Rel. Des. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, julgamento aos 7.11.19).APELAÇÃO [...] E REEXAME NECESSÁRIO. [...] PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. (I) NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DO RECURSO PERTINENTE AO MÉRITO. MANIFESTA DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (II) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS, CONFORME O DECIDIDO NO RESP. REPETITIVO Nº 1.492.221/PR. (IV) FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. (V) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (in TJPR, 6ª CC, AC n. 0000887-13.2016.8.16.0095, Irati, Rel. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, Relª. Designada ao acórdão, Desª. LILIAN ROMERO, julgado de 2.8.19).APELAÇÃO [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO – OCORRÊNCIA – RESP Nº 1.578.553/SP – NÃO COMPROVADA A CONTRAPRESTAÇÃO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS – RECURSO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSURGÊNCIA CONTRA JUROS REMUNERATÓRIOS, ENCARGOS MORATÓRIOS – QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE EM RECORRER – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 4ª CC, AC n. 0008373-36.2019.8.16.0130, Paranavaí, Relª. Desª. REGINA AFONSO PORTES, julgado de 8.9.20).Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. No caso concreto, a motivação adotada no acórdão é da ausência de prova pré-constituída da existência de cargos efetivos vagos e de a contratação temporária de terceiros ter sido para o desempenho das mesmas funções públicas, mas a petição do recurso ordinário apenas reitera, de modo resumido, os articulados da petição inicial da ação mandamental, o que, todavia, não confronta a fundamentação judicial. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido (in RMS n. 54.068 / PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado em 27.6.17, publicado no DJE de 30.6.17).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2. Em obediência
ao
princípio
da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente
a
impugnação
genérica
ao
'decisum'
combatido. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa (in AGINT no ARESP n. 873.724 / RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado em 20.6.17, publicado no DJE de 2.8.17).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. III – A Corte Especial, após larga discussão, definiu que a aceitação de recurso de competência desta Corte, interposto através do protocolo postal integrado, depende de resolução específica do Tribunal de origem, consubstanciada em convênio postal, o que definirá a aplicação ou não da Súmula n. 216/STJ. Contudo, não há nos autos comprovação de existência de normativo específico atinente ao protocolo postal integrado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV – Agravo interno não conhecido (in AGINT no ARESP n. 979.911 / MT, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, 1ª T., julgado aos 4.4.17, publicado no DJE de 11.4.17).A violação ao princípio da dialeticidade, aqui, é patente, pelo que se impõe que parcela do recurso sequer seja conhecido, à luz do que preconiza o art. 932, inc. III, do CPC. Nessa linha, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. [...] COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0028904-65.2017.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS, votação unânime, julgado de 4.12.20). Destaques não da fonte!Destarte, considerando-se que as razões recursais não impugnaram, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, forçoso é sequer conhecer do recuso, em relação aos tópicos do pacta suns ervada e legalidade dos juros remuneratórios.II.2.1.2. InovaçãoAduzira, a parte passiva, ter havido enriquecimento ilícito em favor da parte ativa, já que esta, tirara proveito dos valores recebidos, estando ciente dos termos da contratação, porém, quer se desvincular do compromisso livremente pactuado, demonstrando, a resistência ao cumprimento da obrigação, e, portanto, configurando enriquecimento sem causa. Porém, da análise da contestação, observa-se que tal pleito não fora nela abordado, só em recurso, recentemente, o que caracteriza indevida inovação recursal, a qual aqui nem é conhecida, já que, do contrário, se incorreria vedada supressão de instância.II.2.1.3. Repetição em dobro? Descabimento, no caso!A pretensão da parte ré é de se afastar a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, o que merece prosperar. Ora, se o dever de indenizar pode se caracterizar, independentemente de culpa, porque objetiva a responsabilidade ou porque presumida aquela, isso não ocorre quanto à dobra da devolução do indevido, tanto que no próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, em expresso, exigira-se mais que mera culpa, isto é, que o seja qualificada, porque o só fato de ter sido indevido, culposo, como ocorre quando há mero erro, não basta, já que tal excepcional disposição é clara, em exigir que engano justificável não é bastante a gerar tal apenamento (duplicação do valor recebido), devendo ser injustificável (crasso ou grosseiro, quase culpa consciente). Justamente, por isso, tem prevalecido, pelo menos até há pouco tempo, a exigência de má-fé, a que essa extravagante terapêutica incida, casuisticamente. É certo que, recentemente, em julgamento no Colendo STJ, da relatoria do Min. OG FERNANDES, se afastara a má-fé como único pressuposto à dobra, se reafirmando, porém, a necessidade de engano injustificável, grosseiro, quase consciente (quanto ao possível indevido da cobrança), e, ainda assim, como sabido, essa Corte, nessa mesma ocasião, com suporte na técnica da modulação da eficácia decisória mencionada, deixara resolvido que esse entendimento não se aplicaria aos casos de cobranças indevidas anteriormente à publicação desse acórdão, mas só aos posteriores. Vale dizer, concluiu-se que não haveria retroação, até porque não se poderia exigir concepções e respectivos ônus processuais sem que as partes, desde o início do iter procedimental, tivesse ciência (até para se programarem quanto a riscos, encargos, estratégias) do processo... A par disso, como se tem decidido, majoritariamente, neste Tribunal estadual, a dobra enuncia pertinência a casos excepcionais, como no dos contratos fraudulentos (a exemplo dos viciados por algum falso). No caso, não se tem detectado má-fé, a qual se sabe, não pode ser suposta, sequer comportamento grosseiro, crasso e, muito menos, quase com consciência de que se está a cobrar algo possivelmente indevido, ou seja, engano que seja injustificável. Sem isso, não deve haver duplicação do valor a ser restituído, que, de resto, deve ser na forma simples. Logo, neste particular, ora se dá parcial provimento ao apelo da parte ré, a fim de se afastar a repetição em dobro dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios, determinando-se a restituição simples! II.2.2. Apelação da parte autora, PauloII.2.2.1. Índice de correção monetáriaPois bem! Quanto aos consectários legais, aplica-se a sistemática descrita pelas novas disposições do CC, quanto ao tema:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Deste modo, é pelo IPCA que a correção monetária deveria ser calculada, a respeito dos valores a serem devolvidos, a partir de cada pagamento indevido. E o índice dos juros a incidir são o da SELIC, deduzido, dela, o percentual do IPCA, a partir da citação. Tendo em vista que a sentença fixara de forma escorreita os consectários legais da responsabilização, o decisum não merece reparo, posto que, como visto, a correção monetária decorre de disposição legal. Logo, ora se nega provimento ao recurso da parte autora, neste ponto.II.2.2.2. Honorários advocatícios por equidadeAduzira, a parte apelante, ser necessária a majoração dos honorários arbitrados, mudando-se a base de cálculo, já que irrisório o valor da responsabilização. Sabe-se que os honorários advocatícios se destinam a remunerar, condignamente o exercício laboral do Advogado, já que atividade relevante e essencial à Administração da justiça, pelo que é equiparada ao múnus público, pela Constituição federal (art. 133), e, mais, por representar efetiva verba alimentar, ao Procurador jurídico, in concreto.Em contrapartida, não se pode deixar de se pôr em conta que a fixação de verba honorária em patamar desproporcional às características da causa, da realidade da atuação Advocatícia nela, também não implica adequado e fiel cumprimento desses mesmos nortes.Cabe anotar, quanto ao arbitramento dessa verba, o fato de a mens legislatoris foi (e é) impor regras de cunho objetivo para tanto, de modo que, em regra, tal deve ser em percentuais “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizada causa” (art. 85, § 2º, do CPC), permitindo módica margem de liberdade ao julgador, limitando ao limite mínimo de 10 (dez) e ao máximo de 20% (vinte por cento), individualizado segundo o “grau de zelo do profissional”, o “lugar de prestação do serviço”, a “natureza e a importância da causa”, o “trabalho realizado pelo advogado” e o “tempo exigido para o seu serviço” (incs. I a IV), e, “nas causas em que a Fazenda Pública for parte”, nos limites dos § 3º, incs. I e V, e §§ 4º a 8º).Exceção àquela regra, ao menos pelo expressado nesse art. 85, § 8º, tão somente “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (destaques desta transcrição). Nestes casos, então, a fixação é por quantia fixa.Aqui, porém, o Doutor Juiz, observara a ordem estabelecida pelo legislador (primeiro, o quantum da condenação, depois, o proveito econômico e, por derradeiro, se impossível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa), quanto à diretriz de balizamento da verba honorária, estabelecendo, sua incidência, sobre o valor da condenação, porém, este se mostrara irrisório, tendo em vista o baixo valor dos contratos. Assim, tendo-se em conta a complexidade da causa, as intervenções necessárias e o tempo de duração do processo (menos de 01 [um] ano), conclui-se que o valor imposto na sentença, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não se mostra proporcional ao trabalho realizado pelo Patrono da parte, porque irrisório seriam os honorários nesta base, de modo que, necessário se fixar por valor certo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)E nesses termos, ora é modificada a sentença, mas só quanto à regulação de honorários advocatícios, os quais ora são arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).II.3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Considerando-se o parcial provimento da apelação da parte ré, a fim de se afastar a repetição dobrada dos valores cobrados a maior, e o parcial provimento do recurso da parte autora, somente com vistas a fixar honorários advocatícios por valor certo, impõe-se a redistribuição dos ônus processuais na razão de 50% (cinquenta por cento) a cardo de cada parte, com os honorários advocatícios, estes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o baixo valor da condenação, à luz do art. 85, § 8º, do CPC), a serem pagos respeitando-se a proporção de 50% (cinquenta por cento), como posto!II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando:1. O conhecimento parcial do recurso do réu BANCO AGIBANK S/A, com o que a ele ora se dá parcial provimento, com o que aqui se afasta a repetição dobrada de valores cobrados a maior, mantendo-se a forma simples.2. O conhecimento do recurso do autor, PAULO GOMES, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, com o que se fixam os honorários advocatícios por valor certo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais à razão de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada parte.É como se vota!
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