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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022161-46.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO BANCO (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR-SE A REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS A MAIOR E MANTER-SE A REPETIÇÃO SIMPLES E RECURSO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAREM-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR VALOR CERTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À RAZÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A CARGO DE CADA PARTE. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara procedente Revisional de contrato, na qual se declarara abusivos os juros remuneratórios pactuados e se condenara a restituição em dobro dos valores cobrados ilegalmente, com a parte ré insurgindo-se para arguir a validade da contratação do mútuo consignado, e questionar a repetição em dobro e a limitação dos juros à taxa média de mercado. Já a parte autora, em seu recurso, pedira a adequação do índice de correção monetária e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte ativa poderia questionar validade da cobrança de juros remuneratórios e repetição em dobro dos valores pagos, e se cabível a alteração do índice de correção monetária e a majoração dos honorários advocatícios regulados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte ré não impugnara efetivamente os fundamentos da sentença, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade, já que fundamentara tópicos do recurso com base em modalidade de empréstimo, não tratada no caso. III.2. Repetição em dobro dos valores cobrados a maior fora afastada, porque não se detectara-se má-fé ou engano injustificável da parte ré. III.3. Sentença que fixara consectários legais da maneira escorreita, consoante a legislação civil. III.4. Honorários advocatícios regulamentados em valor certo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se a pouco expressividade do patamar da condenação. III.5. Ônus sucumbencial redistribuído à razão de 50% a cargo de cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação do Banco réu parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelo da parte autora conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: repetição de indébito em dobro só é cabível quando comprovada a má-fé da parte exequente, sendo insuficiente a só alegação de erro na cobrança, a justificar tal sanção, a teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC, 42, parágrafo único, do CDC, 487, I, e 509, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª T., AGRG no RESP n. 933.201, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 19.11.09; TJPR, 3ª CC, AC n. 0000185-83.2019.8.16.0185, Rel. Des. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, julgado em 7.11.19; TJPR, 4ª CC, AC n. 0008373-36.2019.8.16.0130, Relª. Desª. REGINA AFONSO PORTES, julgado em 8.9.20; STJ, RMS n. 54.068, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.6.17; STJ, AGINT no ARESP n. 873.724, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 20.6.17; STJ, AGINT no ARESP n. 979.911, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, julgado em 4.4.17; súmula n. 182, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por afastar a repetição em dobro dos valores cobrados a maior, mantendo-se a restituição simples, pois não se constatara má-fé na cobrança. Além disso, a apelação da parte autora fora parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em valor certo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o baixo valor da condenação. Assim, os ônus sucumbenciais foram redistribuídos igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.