SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008910-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM CUMPRIMENTO DE JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum exarado em Cumprimento provisório de julgado em que se reconhecera o excesso de cobrança em Execução de título extrajudicial, na qual a parte ora apelada fora responsabilizada por honorários advocatícios sucumbenciais. Parte apelante que, inconformada com a decisão de não conhecimento da Impugnação ao Cumprimento, alegara intempestividade da intimação feita exclusivamente à Instituição bancária, não aos Advogados constituídos, nos autos da Execução, pedindo o reconhecimento da validade da Impugnação, mas a suspensão dos efeitos da decisão em exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a intimação para pagamento voluntário do débito em Cumprimento de julgado se dera, ou não, de forma válida, pela não comunicação aos Advogados constituídos nos autos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Intimação da parte executada, em Cumprimento de julgado deve de dar na pessoa de seu Advogado constituído, consoante o disposto no art. 513, § 2º, inc. I, do CPC. III.2. Ausência de intimação adequada obstara exercício do contraditório e de defesa, ampla, implicando prejuízos à parte agravante.III.3. Advogados que patrocinam este recurso, em nome da parte executada, no Cumprimento de julgado, instaurado à parte, que tanto já o eram nos autos principais, quando de tal instauração. III.4. Reconhecimento da invalidade da intimação, prejudicados se tornam os atos que daí decorreram, em particular, a fluência do prazo dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, ambos do CPC, de modo que também se põem sem efeito eventual bloqueio de ativos financeiros, que tenham ocorrido, por conta de suposição errônea de tal lapso teria ocorrido. Porém, como a intimação, aos fins do enunciado nestas normas processuais, deve se dar na pessoa de Advogado (s) constituído (s) à respectiva parte vencida, executada, tal se dará no momento da intimação dele (ou deles, de 01 [uma] e/ou do outra [a]), quanto ao julgamento deste recurso, já que resultado favorável à parte agravante, de modo que, nos 15 (quinze) dias seguintes (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC), haja o eventual adimplemento espontâneo, sem o que, em tese, incidirão os ônus objeto do art. 523, do mesmo Código, nada obstante, nos 15 (dias) subsequentes à outra ou anterior quinzena, possa, eventualmente, deduzir Impugnação ao Cumprimento, seja reiterando-se a açodadamente articulada, seja por peça autônoma na qual, reproduzindo os motivos postos naquela, se acresça, ou não, outros. III.5. Já que inócuo o bloqueio de ativos financeiros, tal deve ser, incontinenti, desfeitos na Origem, ou seja, operando-se, quanto a isso, o retorno do status quo ante. III.6. Necessidade de se proceder à regular comunicação processual da parte executada, o que se dará quando da intimação do (s) Patrono (s) da parte executada, de 01 (uma) e/ou do outro, a que, só então, se possa falar de eventualidades objeto dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, ambos do CPC, e isso, mutatis mutandis, à luz do contido na sistemática objeto do art. 239, § 1º, do CPC, equiparável à situação do caso. III.7. Devido à nulidade da intimação originária, no Cumprimento de julgado, que se estendera aos demais atos, tal qual pleiteado neste recurso, sobeja inviabilizada a pretensão da parte recorrente, de já se conhecer da Impugnação articulada precipitadamente, porque logicamente incongruente com aquela pretensão recursal, aqui acolhida. Assim, só depois de operada a intimação adequada, à fase executiva, prevista no art. art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, sem eventual pagamento voluntário, é que, então, se poderá favar em Impugnação. Nessa eventualidade, então, é que caberá a dedução, ou a consideração da açodadamente posta. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ausência de intimação dos Advogados constituídos já nos autos principais, dos quais emanaram a instauração de Cumprimento de julgado, aos fins do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, este, relativo à fase executiva, implica nulidade processual, que, sendo reconhecida, no caso, obsta a incidência de multa e honorários advocatícios, e o bloqueio de ativos financeiros, pelo que estes devem ser desfeitos, na Origem. Proceder-se à regular comunicação processual da parte executada, o que se dará quando da intimação do (s) Patrono (s) da parte executada, de 01 (uma) e/ou do outro, para que, só então, se possa falar das eventualidades objeto dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, ambos do CPC, e isso, mutatis mutandis, à luz do contido na sistemática objeto do art. 239, § 1º, do CPC, equiparável à situação do caso._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 280, 282, 513, § 2º, inc. I, 525, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 1.851.463, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 23.5.23; TJPR, 20ª CC, AI n. 0020304-28.2025.8.16.0000, Relª. Desª. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julgado de 6.6.25; TJPR, 14ª CC, AI n. 0120667-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, julgado de 11.3.26; súmula n. 98, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida parcial do recurso do Banco executado, para declarar nula a intimação, havida na fase de Cumprimento de julgado, na pessoa daquele, quando, o certo, seria tê-la operado na pelos de algum dos Advogado constituídos, daquele, constituído bem antes da instauração da fase executiva, e aquilo, ainda nos autos principais. Declarada a nulidade dessa intimação, operara-se, de pronto, a invalidação dos atos dela decorrentes, pelo que o prazo para pagamento espontâneo ou voluntário, da obrigação, fluir-se-á a partir da intimação ou ciência da Patrona constituída, Dra. FABIULA MÜLLER KOENIG, OAB/PR n. 22.819, e/ou do Patrono constituído, Dr. GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI, OAB/PR n. 56.918, no tocante ao resultado deste recurso, favorável ao Banco, cliente deles, isso, mutatis mutandis, à luz do contido na sistemática objeto do art. 239, § 1º, do CPC, equiparável à situação do caso. Os demais atos, evidentemente, dependerá do que ocorrer nos 15 (quinze) dias objeto do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC.