Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM CUMPRIMENTO DE JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum exarado em Cumprimento provisório de julgado em que se reconhecera o excesso de cobrança em Execução de título extrajudicial, na qual a parte ora apelada fora responsabilizada por honorários advocatícios sucumbenciais. Parte apelante que, inconformada com a decisão de não conhecimento da Impugnação ao Cumprimento, alegara intempestividade da intimação feita exclusivamente à Instituição bancária, não aos Advogados constituídos, nos autos da Execução, pedindo o reconhecimento da validade da Impugnação, mas a suspensão dos efeitos da decisão em exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a intimação para pagamento voluntário do débito em Cumprimento de julgado se dera, ou não, de forma válida, pela não comunicação aos Advogados constituídos nos autos executivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Intimação da parte executada, em Cumprimento de julgado deve de dar na pessoa de seu Advogado constituído, consoante o disposto no art. 513, § 2º, inc. I, do CPC.
III.2. Ausência de intimação adequada obstara exercício do contraditório e de defesa, ampla, implicando prejuízos à parte agravante.III.3. Advogados que patrocinam este recurso, em nome da parte executada, no Cumprimento de julgado, instaurado à parte, que tanto já o eram nos autos principais, quando de tal instauração.
III.4. Reconhecimento da invalidade da intimação, prejudicados se tornam os atos que daí decorreram, em particular, a fluência do prazo dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, ambos do CPC, de modo que também se põem sem efeito eventual bloqueio de ativos financeiros, que tenham ocorrido, por conta de suposição errônea de tal lapso teria ocorrido. Porém, como a intimação, aos fins do enunciado nestas normas processuais, deve se dar na pessoa de Advogado (s) constituído (s) à respectiva parte vencida, executada, tal se dará no momento da intimação dele (ou deles, de 01 [uma] e/ou do outra [a]), quanto ao julgamento deste recurso, já que resultado favorável à parte agravante, de modo que, nos 15 (quinze) dias seguintes (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC), haja o eventual adimplemento espontâneo, sem o que, em tese, incidirão os ônus objeto do art. 523, do mesmo Código, nada obstante, nos 15 (dias) subsequentes à outra ou anterior quinzena, possa, eventualmente, deduzir Impugnação ao Cumprimento, seja reiterando-se a açodadamente articulada, seja por peça autônoma na qual, reproduzindo os motivos postos naquela, se acresça, ou não, outros.
III.5. Já que inócuo o bloqueio de ativos financeiros, tal deve ser, incontinenti, desfeitos na Origem, ou seja, operando-se, quanto a isso, o retorno do status quo ante.
III.6. Necessidade de se proceder à regular comunicação processual da parte executada, o que se dará quando da intimação do (s) Patrono (s) da parte executada, de 01 (uma) e/ou do outro, a que, só então, se possa falar de eventualidades objeto dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, ambos do CPC, e isso, mutatis mutandis, à luz do contido na sistemática objeto do art. 239, § 1º, do CPC, equiparável à situação do caso.
III.7. Devido à nulidade da intimação originária, no Cumprimento de julgado, que se estendera aos demais atos, tal qual pleiteado neste recurso, sobeja inviabilizada a pretensão da parte recorrente, de já se conhecer da Impugnação articulada precipitadamente, porque logicamente incongruente com aquela pretensão recursal, aqui acolhida. Assim, só depois de operada a intimação adequada, à fase executiva, prevista no art. art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, sem eventual pagamento voluntário, é que, então, se poderá favar em Impugnação. Nessa eventualidade, então, é que caberá a dedução, ou a consideração da açodadamente posta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ausência de intimação dos Advogados constituídos já nos autos principais, dos quais emanaram a instauração de Cumprimento de julgado, aos fins do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, este, relativo à fase executiva, implica nulidade processual, que, sendo reconhecida, no caso, obsta a incidência de multa e honorários advocatícios, e o bloqueio de ativos financeiros, pelo que estes devem ser desfeitos, na Origem. Proceder-se à regular comunicação processual da parte executada, o que se dará quando da intimação do (s) Patrono (s) da parte executada, de 01 (uma) e/ou do outro, para que, só então, se possa falar das eventualidades objeto dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, ambos do CPC, e isso, mutatis mutandis, à luz do contido na sistemática objeto do art. 239, § 1º, do CPC, equiparável à situação do caso._____
Dispositivos relevantes citados: arts. 280, 282, 513, § 2º, inc. I, 525, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 1.851.463, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 23.5.23; TJPR, 20ª CC, AI n. 0020304-28.2025.8.16.0000, Relª. Desª. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julgado de 6.6.25; TJPR, 14ª CC, AI n. 0120667-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, julgado de 11.3.26; súmula n. 98, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida parcial do recurso do Banco executado, para declarar nula a intimação, havida na fase de Cumprimento de julgado, na pessoa daquele, quando, o certo, seria tê-la operado na pelos de algum dos Advogado constituídos, daquele, constituído bem antes da instauração da fase executiva, e aquilo, ainda nos autos principais. Declarada a nulidade dessa intimação, operara-se, de pronto, a invalidação dos atos dela decorrentes, pelo que o prazo para pagamento espontâneo ou voluntário, da obrigação, fluir-se-á
a partir da intimação ou ciência da Patrona constituída, Dra. FABIULA MÜLLER KOENIG, OAB/PR n. 22.819, e/ou do Patrono constituído, Dr. GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI, OAB/PR n. 56.918, no tocante ao resultado deste recurso, favorável ao Banco, cliente deles, isso, mutatis mutandis, à luz do contido na sistemática objeto do art. 239, § 1º, do CPC, equiparável à situação do caso. Os demais atos, evidentemente, dependerá do que ocorrer nos 15 (quinze) dias objeto do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008910-87.2026.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão do mov. 38.1, posta nos autos n. 0000539-45.2025.8.16.0041, de Cumprimento provisório de sentença, requerido por MARTINS E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da parte agravante, na qual não se conhecera da Impugnação, nestes termos: [...] Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, ou no caso de decisão sobre parcela incontroversa.Dispõe o artigo 525 do CPC que o prazo de quinze dias (com dobra no caso de litisconsórcio que atenda as exigências legais) para impugnação de cumprimento de sentença se inicia automaticamente com o decurso do prazo para adimplemento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação.No caso, a impugnação é intempestiva, já que apresentada em 19/08/2025 (mov. 25.1), tendo o prazo para pagamento decorrido em 04/06/2025 (mov. 12), isto é, mais de 02 meses antes.Ressalta-se que, mesmo intimados do cumprimento de sentença, os procuradores do Banco do Brasil não requereram sua habilitação nos autos em tempo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, a alegação de habilitação tardia, que não ocorreu por culpa do Poder Judiciário, não pose ser arguida para fins de reconhecer a tempestividade de impugnação intempestiva.Isto posto, por ser intempestiva, rejeito liminarmente a insurgência.Nada obstante, esclareço ao Banco do Brasil que os honorários cobrados neste cumprimento de sentença se referem à decisão prolatada ao mov.160.1 dos autos n° 0000666-56.2020.8.16.0041, que reconheceu o excesso de execução e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte executada. Não se trata, portanto, de honorários contratuais negociados entre os executados e seus patronos, mas sim de honorários fixados em decisão judicial. Ademais, o acordo firmado entre os executados e o Banco do Brasil quanto ao valor da execução e aos honorários dos patronos do Banco do Brasil em nada influenciam sobre os honorários sucumbenciais fixados por decisão judicial em favor dos procuradores da parte executada, por se tratar de verba de direito de tais patronos, e não dos executados ou dos advogados do Banco do Brasil. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará à parte exequente, ou ao seu procurador, se este tiver poderes específicos para tanto, para levantamento da quantia executada.Expeça-se, também, alvará ao beneficiário das custas.Havendo valores remanescentes, expeça-se alvará à parte executada [...].Inconformada, recorrera a parte autora, dizendo: (a) a Impugnação ao Cumprimento de julgado é tempestiva, porque não houvera intimação válida de seus Advogados no início dessa fase processual, já que a comunicação fora direcionada só à Instituição financeira, apesar de já existirem Patronos regularmente constituídos nos autos principais; (b) ante a ausência de intimação válida dos Procuradores, não se iniciara contagem do prazo a Impugnar, de modo que a primeira manifestação, depois da ciência regular deve ser considerada tempestiva; (c) a decisão em exame é nula, por falta de fundamentação adequada; (d) defendera a impossibilidade de responsabilização em honorários advocatícios, afirmando que a exceção de pré-executividade fora rejeitada e que, segundo a jurisprudência do STJ e do TJPR, a fixação de honorários advocatícios só seria cabível se tivesse havido acolhida do incidente com extinção ou redução do débito; (e) houvera acordo entre as partes e Advogados, homologado pelo Juízo, com renúncia ampla, geral e irrevogável a direitos, inclusive honorários contratuais e sucumbenciais, o que teria extinguido fase executiva com coisa julgada material; (f) o acordo homologado constitui ato jurídico perfeito e deve ser integralmente cumprido, invocando o princípio da força obrigatória dos pactos; (g) os Patronos das partes participaram da negociação e subscreveram o acordo sem qualquer ressalva quanto aos honorários, o que caracterizaria renúncia válida ao direito autônomo, afastando possibilidade de posterior cobrança; (h) o art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia não se aplica à hipótese, porque a norma não protege tal verba quando o próprio Advogado anui expressamente à sua dispensa ao participar da transação; (i) a tentativa de cobrança posterior dos honorários configuraria violação à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório; (j) pedira-se a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, o provimento do recurso para que seja reconhecida tempestiva a Impugnação ao Cumprimento, deduzida pelo Banco.Examinando pedido liminar (mov. 8.1), o Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, a quem fora distribuído este AI, entendera que das razões da parte agravante inferia-se plausibilidade jurídica, sobremodo sobre a necessidade de se aferir, com mais profundidade, quanto à intimação inicial, no Cumprimento de julgado, ter sido regular, ou se inda precisaria de nova habilitação dos Advogados, tema que não se compatibilizaria com a cognição sumária. Aí fora realçado, mais, que a exigibilidade imediata da verba honorária, diante da existência de transação homologada, que pode ter afastado referida obligatio, implicaria risco concreto a dano de difícil reparação, já que eventual levantamento dos valores pode ensejar alguma irreversibilidade. Logo, concluíra ser prudente suspender efeitos da decisão em exame, até julgamento do mérito do recurso, a evitar prejuízos e atos processuais inúteis, acentuando que a sustação não causa dano imediato à parte adversa. Por isso, atribuíra efeito suspensivo ao recurso. Enfim, ao analisar a competência, inferira-se que o Cumprimento provisório de julgado tem natureza incidental e está vinculado ao processo principal, no qual houvera vários recursos apreciados, na 13ª CC, o que gerara prevenção. Contrarrazões, no mov. 22.1.Tendo em vista o objeto de discussão no AI, notadamente quanto à regularidade da intimação da parte executada e alegada intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de julgado, ordenara-se que a Secretaria da Origem certificasse, de forma clara, detalhada, a quem fora expedida intimação da parte executada, objeto do mov. 9 dos autos do Cumprimento, n. 0000539-45.2025.8.16.0041, especificando se dirigida à própria Instituição bancária ou a seus Advogados constituídos, ou a ambos, e qual endereço ou meio eletrônico usado à tal intimação.Viera, então, a certidão do mov. 51.1, exibida nos autos principais.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseTrata-se de Cumprimento provisório de julgado, ajuizado por MARTINS E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuído em 20.3.25, no qual se atribuíra o valor da causa em R$ 47.100,91 (quarenta e sete mil, cem reais e noventa e um centavos).Dos autos, tem-se que o Cumprimento decorre de decisão exarada nos autos n. 0000666-56.2020.8.16.0041, de Execução de título executivo extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de DENILVA APARECIDA FERREIRA FLOTÉ, JOÃO ANTÔNIO FLOTÉ e V. FLOTÉ CONFECÇÕES LTDA.No curso dessa fase executiva, a parte executada suscitara defesa via exceção de pré-executividade, alegando excesso de cobrança, devido à aplicação da taxa dos juros mensal, em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) ao mês, quando o contrato previa 12,5% (doze vírgula cinco por cento) ao ano. Fora acolhida tal insurgência, neste Tribunal, reconhecendo-se o erro e ordenando a remessa dos autos à Contadoria judicial à elaboração de novo cálculo, apurando-se que o débito correto seria R$ 343.074,41 (trezentos e quarenta e três mil, setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), constatando-se excesso de cobrança em R$ 463.199,95 (quatrocentos e sessenta e três mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).Diante disso, no Juízo de Origem reconhecera o excesso de cobrança e responsabilizara o BANCO DO BRASIL por honorários advocatícios sucumbenciais impostos em 10% (dez por cento) do valor excedente. Inconformado com tal decisão, o BANCO DO BRASIL interpusera o AI n. 0004276-82.2025.8.16.0000. Nele, a Instituição financeira pedira, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo. Contudo, ao apreciar o pedido liminar, esta Relatoria indeferira pretensa concessão de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos essenciais à tutela recursal de urgência, em especial, o perigo de ofensa grave ou de difícil reparação. Em razão disso, o AI fora recebido apenas no efeito devolutivo, permanecendo hígida a decisão em que se reconhecera o excesso de cobrança e responsabilizara-se a Instituição bancária por honorários advocatícios sucumbenciais.Ante a ausência de efeito suspensivo no recurso interposto, os Patronos da parte vencedora requereram instauração do Cumprimento provisório da decisão, objetivando a satisfação do crédito alusivo a honorários advocatícios, inicialmente suposto em R$ 47.100,91 (quarenta e sete mil, cem reais e noventa e um centavos).Depois da distribuição do Cumprimento e da análise de prevenção, os autos foram conclusos ao Magistrado, que, em 9.5.25, acolhera o pleito, ordenando a Banco para pagar, voluntariamente, em 15 (quinze) dias, sob a pena de incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.Intimado, o Banco permanecera inerte, não procedendo ao pagamento, em tal prazo. Assim, aos 4.6.25, fora certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário. Diante disso, a parte exequente requerera o seguimento do curso executivo, com atualização do débito para R$ 58.009,06 (cinquenta e oito mil, nove reais e seis centavos), já com correção monetária, multa e honorários advocatícios da fase de Cumprimento, requerendo o incremento da penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultara frutífera.Iniciadas as medidas constritivas, o BANCO DO BRASIL deduzira Impugnação, visando obstar o seguimento do curso executivo provisório.Na Impugnação, a Instituição bancária aduzira a impossibilidade do curso do Cumprimento, devido a irregularidades na Execução do título judicial, questionando a exigibilidade imediata da verba honorária.A Impugnação fora entendida como exceção de pré-executividade, no Juízo a quo, que, ao analisar a matéria, exarara a decisão em exame, aos 12.1.26 (mov. 38.1), na qual se repeliram os argumentos deduzidos pelo Banco. II.2.2. Prazo à ImpugnaçãoII.2.2.1. Forma em que operada a intimação, no CumprimentoComo se infere da certidão da Secretaria da Vara Cível da Comarca de Alto Paraná, lançada aos autos do Cumprimento, n. 0000539-45.2025.8.16.0041, aos 12.3.26 (mov. 51.1), em atendimento à decisão exarada no mov. 24.1, deste recurso, pelo que a Servidora responsável informara ter aferido nos autos da Origem (o do Cumprimento), que a intimação do BANCO do BRASIL S/A (a parte executada) se dera pela expedição do mov. 9 (Cumprimento), por via eletrônica, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).Ainda, ela apurara que, no mov. 10, se confirmara a intimação eletrônica, indicando que a comunicação processual fora efetivamente recebida no sistema eletrônico.A certidão também registrara a juntada do cadastro da parte executada, no sistema Projudi, contendo as informações cadastrais alusivas ao BANCO, no processo.Também, essa Servidora (da Secretaria referida), aferira o endereço eletrônico vinculado à parte executada, no sistema Projudi, cadastrado em nome de “isaandrade@bb.com.br”, o qual fora usado à comunicação processual eletrônica.Enfim, certificara-se que a intimação expedida no mov. 9 fora direcionada diretamente à Instituição financeira, que não tinha Advogados constituídos nos autos de Cumprimento, naquele momento.II.2.2.2. Existência de Procuradores constituídosMas analisando-se os autos da Origem, tem-se que assiste razão à parte ora agravante! Ora, no Cumprimento provisório de julgado (a sentença e o acórdão exarados quanto aos autos n. 0000666-56.2020.8.16.0041, no quais os Procuradores da parte executada, Dra. FABIULA MÜLLER KOENIG, OAB/PR n. 22819 e Dr. GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI, OAB/PR n. 56.918, estavam habilitados desde 2.4.20 e 13.2.23, respectivamente, como se depreende do sistema Projudi, em histórico de substabelecimentos.Contudo, nos autos do Cumprimento, em que pese tenha sido iniciado aos 20.3.25, os Procuradores do BANCO só foram habilitados, aí, em 25.7.25 (nos termos do histórico de substabelecimentos). Assim, é evidente que, mesmo com Procuradores constituídos nos autos originários, a intimação para pagamento voluntário do débito, levada a efeito em 9.5.25 (no mov. 9, dos autos de Cumprimento), que tivera seu decurso no mov. 12, em 4.6.25, se dera só com envio de e-mail à Instituição financeira. II.2.2.3. Atos subsequentes à intimação direcionada ao BancoEm decorrência do decurso do prazo, houvera ordem ao bloqueio de ativos financeiros, com incidência de encargos legais (art. 523, § 1º do CPC – mov. 15.2), com a efetivação do bloqueio de R$ 58.009,06 (cinquenta e oito mil, nove reais e seis centavos), conforme SISBAJUD, do mov. 17.1. Em atenção a isso, a Procuradora da parte executada deduzira, desde sua primeira manifestação, pleito ao reconhecimento de nulidade da intimação (mov. 25.1), o qual só fora indeferido pelo Juízo a quo, na decisão em exame (mov. 38.1). II.2.2.4. Nulidade da intimação, à luz do art. 513, § 2º, inc. I, do CPCDepois dessa contextualização útil a elucidar os meandros do caso, possível é inferir que o procedimento adotado no Juízo a quo acha-se eivado de nulidade, já que aí não se respeitara o disposto no CPC, nestes termos:Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – Pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos [...]. Destaques não da fonte!Cabe realçar, ainda, que, antes mesmo da regra contida no CPC de 2015, no Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmara esta tese, relativa ao Tema repetitivo 536: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (destaques não da fonte).Ora, embora o Cumprimento de julgado tenha sido autuado de forma apartada, no sistema Projudi, trata-se de fase processual vinculada ao processo originário (à Execução), pelo que a representação processual antes constituída deve ser considerada válida também para fins de intimação.Logo, é claro que a ausência de intimação dos Procuradores da parte executada, quando estes foram (e estavam) constituídos nos autos originários, implica grave desrespeito ao regramento processual, gerando nulidade, pelo tal intimação inadequada não pode implicar incidência dos encargos elencados art. 523, do CPC, tampouco ao incremento do bloqueio de ativos financeiros. A propósito, tal é o entendimento prevalente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim posto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 475- J DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO EM RAZÃO OPOSIÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, DA QUAL FOI EXTRAÍDO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO EM 5/8/2019 E CONCLUSO AO GABINETE EM 7/3/2022. 2. O PROPÓSITO RECURSAL É DECIDIR SE (I) HOUVE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; (II) É DEVIDA A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015; E (III) INCIDEM A MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973 E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO O DEVEDOR, APESAR DE NÃO TER SIDO INICIALMENTE INTIMADO, TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, EM VEZ DE CONSENTIR COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA, SE OPÕE À EXECUÇÃO, IMPEDINDO O LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS CREDORES. 3. NÃO HÁ OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC/2015 QUANDO O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINA DE FORMA FUNDAMENTADA, A QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL NA MEDIDA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE. PRECEDENTES. 4. AFASTA-SE A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUANDO NÃO SE CARACTERIZA O INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. 5. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, "NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O DEVEDOR DEVERÁ SER INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DE QUANDO, CASO NÃO O EFETUE, PASSARÁ A INCIDIR A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE MONTANTE DA CONDENAÇÃO (ART. 475-J DO CPC)" (TEMA 536/STJ). 6. ESTA CORTE TAMBÉM JÁ DEFINIU QUE "SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HAJA OU NÃO IMPUGNAÇÃO, DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A QUE ALUDE O ART. 475-J DO CPC, QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, COM A BAIXA DOS AUTOS E A APOSIÇÃO DO 'CUMPRA-SE'" (TEMAS 407-410/STJ). 7. A MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973 E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODEM SER AFASTADOS APENAS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DEVIDO, NO PRAZO LEGAL, SEM CONDICIONAR SEU LEVANTAMENTO A QUALQUER DISCUSSÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. 8. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E AO OBJETIVO DA NORMA, INCIDEM A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO O DEVEDOR, APESAR DE NÃO TER SIDO INICIALMENTE INTIMADO, TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, EM VEZ DE CONSENTIR COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA, SE OPÕE À EXECUÇÃO, IMPEDINDO O LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS CREDORES. 9. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APESAR DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO INICIAL, A EXECUTADA RECORRENTE FOI INTIMADA DO BLOQUEIO DE VALORES, QUANDO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO EXATO VALOR DEVIDO. TODAVIA, EM VEZ DE CONSENTIR COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA, OPTOU POR AJUIZAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, IMPEDINDO POR MAIS DE 2 ANOS O LEVANTAMENTO, PELA PARTE EXEQUENTE, DOS VALORES BLOQUEADOS, RAZÃO PELA QUAL ESTÁ CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COMO DECIDIU O ACÓRDÃO RECORRIDO. 10 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (in RESP N. 1.851.463 / PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado de 23.5.23). Em igual rumo, este precedente, desta Corte estadual de justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL FORMULADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ARTIGO 513, §2º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INTIMAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO HÁ ADVOGADOS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE REINÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM A REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A CONTRA DECISÃO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE BLOQUEIO, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS, ALEGANDO QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FOI SUFICIENTE. O AGRAVANTE REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E A RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA FOI REALIZADA DE FORMA VÁLIDA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DEVE SER FEITA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, CONFORME O ARTIGO 513, §2º, I DO CPC. 4. A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, SEM A COMUNICAÇÃO AOS ADVOGADOS, CONFIGURA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. 5. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADEQUADA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 6. DEVE SER REABERTO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, GARANTINDO O DIREITO DE DEFESA DA PARTE DEVEDORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, COM A REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO (in TJPR, 20ª CC, AI n. 0020304 28.2025.8.16.0000, PONTA GROSSA, Relª. Desª. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julgado de 6.6.25). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da intimação para pagamento voluntário em cumprimento de sentença. Ausência de intimação do advogado. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de nulidade da intimação da parte executada em Cumprimento de Sentença, sob a justificativa de que a intimação realizada via DJE era válida, mesmo com a presença de procurador constituído nos autos originários. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para pagamento voluntário do débito foi realizada de forma válida, considerando a ausência de intimação do advogado constituído nos autos da ação originária. III. Razões de decidir: 3. A intimação para pagamento voluntário do débito foi realizada apenas na pessoa do devedor, desrespeitando o disposto no art. 513, §2º, I do CPC, que exige a intimação na pessoa do advogado constituído. 4. A ausência de intimação adequada impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em prejuízos à parte agravante, como a incidência de multa e honorários indevidos. IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0120667-23.2025.8.16.0000, Astorga, Rel. Des. DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, julgado de 11.3.26).E diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação feita ao eventual pagamento voluntário, do débito exequendo, porque não observada forma legalmente prevista, a isso, vale dizer, na pessoa dos Advogados regularmente constituídos nos autos do Cumprimento (ou no em que, em sede de cognição) em que o título judicial exequendo fora constituído, vício, esse, macula a validade do ato processual e obsta a produção defeitos jurídicos próprios, nos termos do contido no art. 513, § 2º, inc. I, do CPC.II.2.2.5. Consequências lógico-jurídicas da nulidade reconhecidaConsiderando-se óbvio prejuízo gerado em desfavor da parte agravante, devido a não observância do disposto no art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, já não se houvera, ao menos formalmente, oportunidade ao pagamento voluntário da obrigação objeto da decisão constituída na fase cognitiva, não há como se legitimar a multa na Origem imposta!Reconhecida a invalidade do ato intimatório, restam igualmente prejudicados os atos subsequentes dele decorrentes, notadamente a certificação do decurso de prazo ao pagamento voluntário, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e as medidas constritivas efetivada, inclusive, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que, assim, restam desconstituídos, com o retorno do status quo ante. Nesse norte, já não houvera ensejo válido (e repita-se, ao menos formalmente), à parte vencida, agravante, executada, para pagamento voluntário da obrigação objeto da decisão consumada na fase cognitiva, pelo que não há como se legitimar a incidência dos encargos previstos no art. 523, do CPC.II.2.2.6. Impossibilidade de conhecimento imediato da ImpugnaçãoEmbora a parte agravante tenha pedido reconhecimento à tempestividade da Impugnação do mov. 15 (dos autos da Origem), e seu conhecimento, isso se apresenta de todo incongruente com os demais pleitos recursais, ao menos no momento, em que se operada a acolhida destes. Ora, sem se aguardar o prazo a pagamento voluntário, espontâneo (de 15 [quinze] dias, como se verá), para que, em caso negativo, se abra o lapso à Impugnação (igualmente, em quinzena sucessiva), nos termos da sistemática consentânea com as normas dos nos arts. 523 e 525, do CPC, e, em geral, com incremento de garantia do Juízo, não se terá como falar em tempestividade, cabimento ou conhecimento de Impugnação. Logo, as demais alegações deduzidas pela parte agravante, notadamente as alusivas à suposta inexigibilidade da verba honorária exequenda, à suposta impossibilidade de responsabilização por honorários advocatícios, em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, como à existência de transação entre as partes e respectivos Patronos, com pretensa renúncia aos honorários, dizem respeito ao próprio mérito da Impugnação ao Cumprimento de julgado, e, porque reconhecida a nulidade da intimação inicial, será devido dar ensejo à parte executada a apresentação da Impugnação na forma do art. 525, do CPC, eventualmente, só oportunamente. Vale dizer, neste momento absolutamente impróprio falar-se processamento de Impugnação, resolução de temas arguidos etc., ainda na Origem, até mesmo para se evitar indevida supressão de instância e/ou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.II.2.2.7. Reabertura do prazo e possibilidade de ImpugnaçãoDesse modo, reconhecida a nulidade da intimação, deve ser dada oportunizada à parte executada, à sua Assessoria jurídica constituída, por meio da real abertura de prazo a pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, do CPC, de maneira que, porventura, não havendo adimplemento, no interregno legal, possa, então, se deduzida Impugnação ao Cumprimento, nos moldes do art. 525 do mesmo Código, evidentemente, observados os demais pressupostos (como eventual garantia do Juízo), seja por peça autônoma, seja mediante a reiteração dos argumentos anteriormente articulados, isto é, como assim se entender pertinente.II.2.2.8. Termo inicial do prazo a pagamento voluntárioNo caso, a consequência processual do reconhecimento da nulidade não impõe, necessariamente, o retorno dos autos ao Juízo de Origem só à formal do ato de intimação. Ora, o (a) Advogado (a Advogada ou ambos os Advogados) constituído (constituídos) nos autos principais, já quando instaurado o Cumprimento de julgado, e subscrevente (s) das razões deste recurso, serão intimados do resultado deste recurso, à parte recorrente favorável (diga-se, porque acolhida a tese recursal desta, de invalidade da intimação a pagamento voluntário), para, nos termos da lei, cumprir espontaneamente a condenação exequenda (em 15 [dias], como constante na norma processual já citada).Vale dizer, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo (arts. 4º e 277, do CPC), mostra-se suficiente o reconhecimento da nulidade da intimação anterior, passando a fluir o prazo a cumprimento voluntário da obrigação da publicação do resultado deste julgamento.Tal solução acha respaldo, por equiparação, na sistemática prevista no art. 239, § 1º, do CPC, segundo a qual, declarada a nulidade da citação, o prazo para resposta passa a correr a partir da ciência do ato processual, orientação que pode ser aplicada, por analogia, às hipóteses de nulidade de intimação, como a deste caso, que, embora assim denominada, e na pessoa de Patrono constituído, equivale à citação, tanto que disso é que se contará, mais adiante, a quinzena à eventual defesa (à Impugnação)Logo, acolhida a nulidade da intimação antes feita, mas viciada na forma, deverá ser considerado como termo inicial do prazo previsto no art. 523, do CPC a publicação do acórdão deste AI, a partir do que a parte executada disporá de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário.Com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento do recurso e seu parcial provimento, com o que se declara (se reconhece) a nulidade da intimação anterior, referida, a pagamento voluntário do débito e a atos subsequentes que, porventura, decorram de sua postura na quinzena inicial, e seguintes à intimação.Fixa-se, porém, os 15 (quinze) dias objeto do art. 523, do CPC, a pagamento voluntário da obrigação, terá início com a publicação do acórdão deste AI, ou, caso não o faça, na quinzena seguinte, cumprindo os pressupostos exigíveis, porventura, deduza Impugnação ao Cumprimento (diga-se, no prazo legal).Portanto, ora é reformada a decisão objeto de impugnação, neste AI, com o que se dá provimento a este recurso, nos termos da fundamentação retro.II.3. CONCLUSÃO E com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento, para:(A) Declarar-se a nulidade da intimação feita ao eventual pagamento voluntário do débito, e dos atos subsequentes, disso decorrentes, sobretudo a incidência da multa e dos honorários advocatícios objeto do art. 523, § 1º, do CPC, e as medidas constritivas posteriormente havidas;(B) Assinalar-se que os 15 (quinze) dias a pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, do CPC, terá início a partir da publicação do acórdão exarado neste AI, momento em que se considerar a aperfeiçoada a intimação válida dos Patronos da parte executada, sobre a instauração do Cumprimento de julgado;(C) Alerta-se que se, em referido prazo, não houver pagamento voluntário, a parte executada, querendo, poderá deduzir Impugnação ao Cumprimento, nos termos do art. 525, do CPC, cumpridos todos os requisitos legais exigíveis à espécie, facultando-se a ela, fazê-lo do modo que entender pertinente, seja por peça autônoma, seja por mera reiteração dos argumentos já deduzidos na peça articulada precipitadamente. Acresça-se, contudo, que, em razão da nulidade reconhecida, resta inviabilizado, no momento, o conhecimento da Impugnação antes deduzida, porque lógica e juridicamente incompatível com a necessidade de prévia abertura válida do prazo a pagamento voluntário, a espera a que haja, ou não, este, eventual garantia do Juízo etc., nos termos da sistemática prevista nos arts. 513, § 2º, inc. I, 523 e 525, todos do CPC.É como se vota!
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