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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO A. KUNIOSHI – EPP e RONALDO AKIHIRO KUNIOSHI, contra a sentença de movimento 128.1, proferida nos autos da ação monitória, que julgou improcedentes os embargos à monitória, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos à ação monitória opostos por Ronaldo A. Kunioshi – EPP e Ronaldo Akihiro Kunioshi, mantendo íntegra a pretensão monitória deduzida pelo Banco Bradesco S/A.Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2.º, do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil”.Inconformados, os apelantes RONALDO A. KUNIOSHI – EPP e RONALDO AKIHIRO KUNIOSHI sustentaram, em suas razões recursais, que (mov. 131.1): a) houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia relativa aos encargos financeiros, à capitalização de juros e à evolução do débito exigiria a produção de prova pericial contábil, não sendo suficiente a prova documental apresentada; b) a não realização da perícia impediu a demonstração da existência de cláusulas abusivas, de encargos excessivos e de irregularidades nos cálculos elaborados pela instituição financeira; c) as alegações de abusividade contratual deveriam ter sido examinadas individualmente, à luz do Código de Defesa do Consumidor e mediante a inversão do ônus da prova; d) a existência de previsão contratual de capitalização de juros não seria suficiente para legitimá-la, sendo necessária a análise de sua compatibilidade com a boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento sem causa e a proibição de vantagem exagerada; e) a sentença não demonstrou que a capitalização, tal como aplicada, deixou de provocar desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva; f) os demonstrativos de débito produzidos unilateralmente não supririam a ausência dos extratos bancários da conta empresarial, necessários à verificação das movimentações financeiras, das taxas aplicadas e da composição dos encargos; g) a ausência dos extratos bancários comprometeria o exercício do direito de defesa e impediria a realização de perícia contábil imparcial e confiável; h) seria inadequada a aplicação analógica da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a demanda está fundada em Cédula de Crédito Bancário, submetida a disciplina legal e requisitos próprios, e não em contrato de abertura de crédito em conta corrente; i) não teria sido devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos de validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário, tampouco a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação.Requereu, ao fim, o acolhimento dos embargos monitórios.A parte apelada deixou de oferecer contrarrazões (mov. 137).É o relatório.
II – Da síntese dos autosTrata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RONALDO A. KUNIOSHI – EPP e RONALDO AKIHIRO KUNIOSHI.O banco autor relatou que a pessoa jurídica ré celebrou, em 04/08/2020, a Cédula de Crédito Bancário nº FGG/4013150, na modalidade “Empréstimo – Capital de Giro”, no valor de R$ 104.830,59, garantida por aval do segundo demandado e destinada ao pagamento em 42 parcelas mensais. Alegou que os pagamentos foram interrompidos a partir da 21ª parcela, vencida em 03/11/2022, ocasionando o vencimento antecipado das demais. Diante disso, ajuizou a demanda visando ao recebimento da quantia de R$ 74.051,80, atualizada até 20/07/2023 (mov. 1.1).Citados, os réus opuseram embargos monitórios, opondo-se à pretensão autoral com as seguintes teses, em suma: (a) ausência de liquidez da obrigação e de documentos essenciais à apuração do débito; (b) irregularidades no demonstrativo apresentado pela instituição financeira; (c) capitalização indevida dos juros; (d) excesso de cobrança e abusividade de cláusulas contratuais; (e) onerosidade excessiva e vício de consentimento; e (f) incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requereram a concessão da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade do crédito, a extinção da pretensão monitória ou, subsidiariamente, a revisão do contrato e o reconhecimento do excesso de cobrança, com o expurgo da mora e restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior. Postularam, ainda, a exibição dos extratos bancários e a produção de prova pericial contábil (mov. 35.1).Os embargantes apresentaram parecer contábil particular, segundo o qual teria ocorrido capitalização diária dos juros. O estudo recalculou o valor das parcelas e apurou saldo devedor de R$ 58.514,30 em 20/07/2023, com diferença de R$ 15.537,50 em relação ao montante indicado pela instituição financeira (movs. 35.5 a 35.7).O banco autor apresentou impugnação e requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial pelo valor indicado na inicial (mov. 39.1).Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 44.1). Os réus, por sua vez, reiteraram o pedido de realização de perícia contábil e requereram que a instituição financeira apresentasse a documentação necessária à elaboração do exame técnico (mov. 45.1).Ao mov. 55.1, foi proferida decisão de saneamento, pela qual o juízo indeferiu a justiça gratuita, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas afastou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, determinou que a instituição financeira fornecesse os documentos necessários ao exame técnico e deferiu a produção de prova pericial contábil.Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 58.1, estes foram acolhidos (mov. 67.1), com a reconsideração parcial da decisão saneadora e o indeferimento da prova pericial contábil. O juízo entendeu que as alegações relativas à abusividade dos encargos e à capitalização dos juros poderiam ser examinadas com base na documentação constante dos autos, determinando a conclusão do feito para sentença. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, desprovido por esta Câmara (acórdão transladado ao mov. 92).Na sequência, o apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, representado por RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., comunicou a cessão do crédito e requereu sua habilitação no polo ativo, em substituição à instituição financeira originária (mov. 112.1), pedido que foi deferido ao mov. 117.1.Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial (mov. 128.1).Pois bem.III. Do cerceamento de defesaOs apelantes sustentam a nulidade da sentença, ao argumento de que a produção de prova pericial contábil seria indispensável para a análise da evolução do débito, dos encargos incidentes, da capitalização de juros e das alegadas abusividades contratuais.Sem razão.Como se observa, os fatos discutidos podem ser suficientemente esclarecidos mediante consulta aos documentos já anexados aos autos, especialmente o próprio instrumento de contrato celebrado entre as partes (mov. 1.4). Desnecessária, portanto, qualquer espécie de dilação probatória, sobretudo a prova pericial. Vale registrar ser atribuição do magistrado determinar as provas a serem produzidas no processo, podendo rejeitar aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, como anuncia o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Neste sentido, vem decidindo esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO REQUERIDO. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DAS TESES SUSCITADAS PELO DEVEDOR. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO QUE AMPARA A PRETENSÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000366-85.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ERRO MATERIAL QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO ADMITIDO NA HIPÓTESE (ART. 355, INC. I do CPC). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO QUE SÃO SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO É VEDADA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 539 DO STJ E 541 DO STF. PACTUAÇÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, DESCABIDA.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 13ª C.Cível - 0012774-52.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.08.2022 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ILEGALIDADES ARGUIDAS QUE PODEM SER RESOLVIDAS MEDIANTE A ANÁLISE CONTRATUAL.NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. MAGISTRADO QUE APRECIOU TODOS OS FUNDAMENTOS E PEDIDOS FORMULADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003291-37.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2022 - grifou-se). Por tais motivos, não se observa qualquer ilegalidade quanto ao julgamento antecipado da lide, haja vista o permissivo contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Sendo assim, inviável o acolhimento da insurgência, quanto à alegada nulidade da sentença. IV. Da suficiência da prova escritaOs apelantes afirmam que a ação monitória não estaria instruída com documentos suficientes para demonstrar a origem, a evolução e a liquidez do débito. Alegam que o demonstrativo foi produzido unilateralmente pela instituição financeira e que seria indispensável a apresentação dos extratos bancários da conta empresarial.Novamente, sem razão.Como se sabe, a ação monitória tem por objetivo viabilizar a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis, nas hipóteses em que o credor não possui o título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência de obrigação.Para que seja admissível, cabe ao credor instruir a inicial com todos os documentos que demonstrem a existência do crédito e que possibilitem aferir a evolução do débito até o ajuizamento da ação, bem como o demonstrativo detalhado da dívida.A propósito, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Acerca do documento hábil à viabilização da cobrança por meio da ação monitória esclarece Antônio Carlos Marcato: "[...] deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse utilizado no processo de cognição plena. Em síntese - [...]-, qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade" (Procedimentos Especiais. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 300). São, portanto, requisitos da petição inicial para o ajuizamento da ação monitória, além daqueles ordinariamente previstos no art. 319 do diploma processual civil: (i) a prova escrita da dívida; (ii) a indicação da importância devida acompanhada de demonstrativo de cálculo; (iii) o valor atualizado do débito e (iv) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico objetivado.No caso, a pretensão está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº FGG/4013150, na modalidade “Empréstimo – Capital de Giro”, celebrada pela pessoa jurídica ré, no valor de R$ 104.830,59, mediante pagamento em 42 parcelas mensais, com aval prestado pelo segundo demandado (mov. 1.4).Além do instrumento contratual, foi apresentado demonstrativo da evolução do saldo devedor, com indicação do valor originalmente contratado, das parcelas pactuadas, dos pagamentos realizados e da atualização do montante exigido (mov. 1.5).Diante de tais documentos, a legitimidade da dívida cobrada restou devidamente comprovada, em razão da inadimplência do mútuo contratado, conforme demonstrado nos autos.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. INSTRUMENTO QUE CONTÉM O VALOR DO MÚTUO, NÚMERO DE PRESTAÇÕES, TAXAS DE JUROS E DEMAIS CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO. VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, declarando constituído título executivo judicial em favor do Banco Senff S/A, no valor de R$ 12.883,10, e rejeitando os embargos à ação monitória opostos pelo apelante, que alegou a ausência de requisitos mínimos para a demonstração do crédito, questionando a validade da Cédula de Crédito Bancário apresentada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo Banco Senff S/A é suficiente para constituir título executivo em favor do credor na ação monitória ajuizada contra Luiz Eduardo Dominicano. III. Razões de decidir3. A documentação apresentada pelo Banco Senff S/A é suficiente para constituir o título executivo em favor do credor.4. A jurisprudência admite qualquer prova escrita do débito, mesmo sem a assinatura do devedor, para a propositura da ação monitória.5. Os embargos à ação monitória foram rejeitados, pois não demonstraram erro na decisão que reconheceu a validade da documentação apresentada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou constituído o título executivo judicial em favor do Banco Senff S/A e condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A documentação apresentada em ação monitória deve ser suficiente para demonstrar a existência do débito, mesmo que não contenha a assinatura do devedor, desde que atenda aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, § 1º, e 85, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.[...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002257-60.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO VERIFICAÇÃO. BANCO QUE COLACIONA O CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADAS. ASSERTIVA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR, PELA INÉRCIA E DESINTERESSE DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO. ARTIGO 219, §§1º E 2º DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. SÚMULA 106 DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VULNERABILIDADE DA EMPRESA. MITIGAÇÃO DA CORRENTE FINALISTA. VULNERABILIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA ADMITIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FEITO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. INVERSÃO QUE SE MOSTRA INÓCUA. INSURGÊNCIA PELA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ACOLHIMENTO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DIÁRIA DE JUROS, A FIM DE GARANTIR AO CORRENTISTA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ALCANCE DOS ENCARGOS DO CONTRATO. NULIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002551-66.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.02.2025 – grifou-se) Deste modo, em que pese a insurgência da parte embargante, o conjunto documental permite identificar a origem da obrigação, as condições da contratação e a composição do crédito reclamado, atendendo aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil.Também não se evidencia a indispensabilidade dos extratos da conta empresarial, uma vez que ausência dos extratos bancários não compromete a aptidão da prova escrita quando o instrumento contratual e a memória de cálculo permitem identificar a constituição e a evolução do débito cobrado.Quanto à Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, a sua referência na sentença não representou equiparação automática entre modalidades contratuais distintas, nem constituiu fundamento único da decisão.O fundamento determinante reside no art. 700 do Código de Processo Civil e na aptidão concreta dos documentos apresentados, servindo o verbete apenas como reforço argumentativo. A circunstância de a obrigação decorrer de Cédula de Crédito Bancário, título de parcelas prefixadas, apenas robustece a suficiência da prova escrita.Deste modo, inviável o acolhimento da insurgência, no ponto. V. Da capitalização diária de jurosOs apelantes sustentam que a capitalização de juros prevista na Cédula de Crédito Bancário não poderia ser admitida apenas em razão da existência de previsão contratual, especialmente porque sua aplicação teria provocado desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.Neste ponto, assiste-lhes razão.A questão relativa à capitalização de juros já se encontra deveras consolidada na jurisprudência das cortes superiores nacionais. Sobre o disposto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 973.827/RS, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, relativo aos Temas Repetitivos 246 e 247, fixou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros remuneratórios nos contratos celebrados após 31/03/2000, além de que a previsão contratual que estabelece taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para tornar lícita a cobrança na forma capitalizada. Vale mencionar: “(...). Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC.É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012) In casu, o contrato firmado entre as partes data de 04/08/2020, portanto, após o marco temporal delimitado pela egrégia Corte Superior, além de que a taxa de juros remuneratórios anual prevista expressamente (13,814%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fixada em 1,1004%).Ainda, previu-se a capitalização diária no contrato firmado, como se vê do item 5:
Entretanto, no tocante à capitalização de juros diária, inobstante a previsão de sua incidência contratual, não há indicação do percentual de juros a ser aplicado a este título.Nesse aspecto, em que pese a Corte Superior tenha consagrado a tese do duodécuplo para reconhecer a validade dessa prática (conforme precedente supracitado), ela parte da premissa de que a informação prévia e adequada ao consumidor decorre justamente da análise comparativa que o consumidor pode fazer entre a taxa nominal e a taxa efetiva.No que diz respeito à capitalização diária, seguindo a mesma orientação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou orientação no sentido de que viola o dever da informação “o contrato que somente prevê uma cláusula genérica de capitalização diária, sem informar a taxa diária de juros remuneratórios.”.Segue a ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020 – grifo nosso) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1689156/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021 – grifo nosso). Desse modo, tratando-se de capitalização diária de juros, é imprescindível que a instituição financeira informe ao consumidor a respectiva taxa diária, sob pena de violação do direito à informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse contexto, não tendo sido informada a taxa diária de juros, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de capitalização de juros em periodicidade diária.Por conseguinte, tendo sido reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, impõe-se a descaracterização da mora do devedor, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora.Acerca do tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – grifo nosso). Portanto, o apelo também deve ser provido no ponto para afastar a capitalização diária de juros e descaracterizar a mora do devedor. VI. Repetição do indébitoTodavia, quanto ao pleito de devolução do indébito em dobro, somente em parte razão lhe assiste.De fato, tendo sido reconhecida a ilegalidade da capitalização diária de juros, é possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil[1], a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte requerida – ou seja, a instituição financeira requerida deverá devolver ou compensar os valores pagos a maior.Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.A mesma Corte Superior, em função da alteração do entendimento que vinha adotando até então (overruling), e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, acabou por fixar a modulação dos efeitos da referida decisão, consignando que “o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”.No mesmo sentido, já decidiu esta colenda Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR A 31/03/2000 E HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO. ILEGALIDADE, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABIMENTO. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário. A parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais relacionadas à capitalização de juros e a devolução de valores pagos a maior, além de pleitear indenização por danos morais, em razão da alegada abusividade na cobrança de juros diários não informados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a capitalização diária de juros em contrato de empréstimo consignado e se a parte autora tem direito à repetição de indébito e à descaracterização da mora, além de pleitear indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros com periodicidade diária é considerada abusiva quando não há indicação clara da taxa diária no contrato, violando o dever de informação previsto no CDC.4. A repetição do indébito deve ser feita na forma simples, pois não foi demonstrada má-fé da instituição financeira na cobrança dos encargos.5. O reconhecimento da abusividade nos encargos descaracteriza a mora, afastando a penalidade por inadimplência.6. Não foi configurado dano moral, pois a cobrança de juros abusivos não resultou em ofensa a direitos personalíssimos, caracterizando-se apenas como mero aborrecimento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a ilegalidade da capitalização de juros com periodicidade diária, substituindo-a pela capitalização mensal, determinar a repetição do indébito na modalidade simples e reconhecer a descaracterização da mora.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008589-62.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.03.2026 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO PLEITO PELA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA PRATICADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027675-53.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.01.2023 – grifo nosso) No caso dos autos, tal precedente é aplicável, para o indébito posterior à 30/03/2021.Todavia, no caso dos presentes autos, a análise da situação demonstra não há substrato fático suficiente para a repetição em dobro do indébito, haja vista a necessidade de efetiva demonstração de má-fé e. violação à boa fé objetiva por parte da instituição financeira na cobrança dos respectivos valores – o que não se comprovou.Assim, o ponto comporta parcial acolhimento para determinar que a instituição financeira requerida devolva de forma simples ou compense os valores pagos a maior. VII. Da sucumbênciaConsiderando a reforma parcial da sentença, torna-se imperiosa a redistribuição dos ônus de sucumbência.Diante disso, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, deverão ser distribuídos na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo dos apelantes/embargantes e 15% (quinze por cento) a cargo da autora, ora apelada. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial do recurso. VIII. Da conclusãoVoto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para acolher parcialmente os embargos monitórios, afastar a capitalização diária de juros, descaracterizar a mora e determinar o recálculo do saldo devedor, com compensação ou restituição simples de eventual valor cobrado a maior, mantidos os demais termos da sentença.
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