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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046886-91.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu o título executivo judicial. Recurso dos embargantes. 1. Cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil. Não acolhido. Prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. Insuficiência da prova escrita e imprescindibilidade dos extratos bancários. Não acolhido. Cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito permitem identificar a origem e a evolução do crédito. Precedentes desta corte. 3. Capitalização diária de juros. Acolhido. Ausência de informação da taxa diária no contrato que viola o dever de informação. 3. Descaracterização da mora. Acolhido. Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual que afasta a mora. 4. Repetição do indébito em dobro. Não acolhido. Ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. Devida a repetição simples do indébito. Sentença parcialmente reformada.Recurso parcialmente provido, para afastar a capitalização diária de juros, descaracterizar a mora e determinar o recálculo do saldo devedor, com restituição ou compensação simples.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, na modalidade capital de giro, mantendo íntegra a pretensão monitória e constituindo o título executivo judicial. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, insuficiência da prova escrita ante a ausência dos extratos bancários, abusividade da capitalização diária de juros e pretendem a repetição em dobro do indébito.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova escrita é suficiente à ação monitória, independentemente da juntada dos extratos bancários; (iii) verificar a validade da capitalização diária de juros diante da ausência de informação da taxa diária e o seu reflexo sobre a mora; (iv) definir a forma de restituição de eventual indébito.III. Razões de decidir3.1. Quanto ao cerceamento de defesa, não há necessidade de dilação probatória, visto que os documentos presentes nos autos são suficientes para esclarecer os fatos, considerando, inclusive que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, CPC).3.2. A ação monitória tem cabimento quando o credor detém prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.3.3. Restou comprovado que a parte autora instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário e demonstrativo de débito, elementos suficientes para demonstrar a origem, evolução e exigibilidade da dívida. Assim, não se há falar ausência dos pressupostos da ação, tampouco em liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito.3.4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos posteriores a 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 3.5. A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária viola o dever de informação e configura abusividade parcial da contratação. 3.6. Reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, impõe-se o afastamento da mora do devedor, em razão da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual. 3.7. A restituição do indébito é cabível na forma simples, mediante compensação ou devolução dos valores cobrados indevidamente, por ausência de demonstração de má-fé/violação à boa-fé objetiva da instituição financeira.3.8. Com o parcial acolhimento do apelo, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a capitalização diária de juros, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples do indébito, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo de débito constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, sendo dispensáveis os extratos bancários. 3. É abusiva a cláusula de capitalização diária de juros que não informa a respectiva taxa diária, por violação ao dever de informação.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 355, I, 370, 700 e 85, § 11; CDC, art. 6º, III; CC, art. 876.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (Rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti), 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.689.156/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.06.2021; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008.