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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTORA/AGRAVANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RENDA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS VIGENTES. PROVENTOS INTEGRALMENTE COMPROMETIDOS COM MORADIA ASSISTIDA E TRATAMENTO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO MERAMENTE SUPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, pessoa absolutamente incapaz representada por seus curadores, nos autos de Ação de alvará judicial, contra decisão interlocutória que, complementada em sede de embargos de declaração, indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça e condicionou a expedição dos alvarás ao recolhimento das custas processuais remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, diante da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, sendo dispensada a comprovação do preparo por ser objeto do próprio mérito recursal.4. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada àqueles que comprovem insuficiência de recursos, admitindo-se ao Magistrado exigir documentos aptos a demonstrar a real condição financeira da parte.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade da justiça a quem aufere renda inferior a três salários-mínimos nacionais vigentes, desde que comprovada a hipossuficiência, sendo vedado o uso exclusivo de critérios objetivos para indeferimento do benefício.6. No caso concreto, a autora/agravante, pessoa idosa e absolutamente incapaz (interditada), internada em casa de repouso, percebe aposentadoria por invalidez paga pelo INSS em valor líquido inferior ao parâmetro indicado, que, ademais, é integralmente absorvido pelo custeio de sua moradia assistida, cujo montante mensal supera a própria renda, e pelo tratamento de saúde recorrente e dispendioso, de modo que o recolhimento das custas processuais remanescentes, ainda que de valor ínfimo, comprometeria o seu sustento.7. Comprovada a hipossuficiência financeira da autora/agravante, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos desde a data do requerimento formulado na origem, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A renda inferior a três salários-mínimos nacionais vigentes constitui parâmetro indicativo, e não exclusivo, para a concessão da justiça gratuita.” “2. Comprovada, por meio de elementos concretos, a hipossuficiência financeira da parte autora/agravante, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita, em observância à garantia constitucional de acesso à justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 1.015, inc. V; 99, § 2º; 100; 101; 435.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 2.001.930/SP – Terceira Turma – j. 28.02.2023 – DJe 10.03.2023; STJ – AgInt no REsp nº 1.937.497/SP – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – j. 30.05.2022 – DJe 29.06.2022; STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA – Rel. Min. Francisco Falcão – Segunda Turma – j. 26.02.2024 – DJe 28.02.2024; STJ – Tema nº 1.178; TJPR – 12ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003095-49.2022.8.16.0033 – Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola – j. 25.03.2024; TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0082674-14.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz – j. 27.11.2023.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008936-85.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora ROSANGELA ALBINO DOS SANTOS representada por EVERTON LUIZ dos SANTOS e EMERSON LUIZ dos SANTOS, em face da decisão interlocutória (mov. 60.1/origem), complementada pela decisão em embargos de declaração (mov. 65.1/origem), proferida nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 0008051-08.2025.8.16.0194, por meio da qual Juíza de Direito indeferiu os benefícios da assistência justiça a ela.Em suas razões recursais (mov. 1.1TJ), a autora/agravante sustenta que a decisão agravada se baseou em premissa equivocada acerca de sua condição financeira, o que, segundo ela, comprometeria seu direito de acesso à jurisdição e sua própria subsistência.Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que ela receberia renda mensal “considerável”, pois os documentos juntados demonstrariam que seus rendimentos são insuficientes até mesmo para cobrir as despesas básicas da residência terapêutica onde se encontra internada. Sustenta que seu benefício previdenciário líquido não supre o custo mensal da instituição e que o déficit é coberto com sacrifício pelos curadores, responsáveis ainda por medicamentos, plano de saúde e demais insumos necessários ao tratamento contínuo de saúde. Afirma que exigir o pagamento de custas, ainda que ínfimas, configuraria negativa de acesso à justiça. Aduz, ainda, que o indeferimento da gratuidade inviabiliza a efetivação de sentença que já julgou procedente o pedido de alvará judicial, o que acarretaria risco concreto à sua subsistência. Assevera que os valores do veículo e do FGTS têm natureza eminentemente alimentar no contexto específico de sua incapacidade absoluta e de sua dependência financeira. Defende, portanto, que a decisão estaria impedindo o cumprimento de provimento judicial essencial ao seu sustento, gerando situação de urgência e agravando prejuízos decorrentes da demora na expedição dos alvarás.Assim, requer a antecipação da tutela recursal, para “determinar ao Juízo de origem a imediata expedição dos alvarás (venda do veículo e levantamento do FGTS), afastando o óbice do recolhimento de custas neste momento processual; ” (fl. 05, mov. 1.1/TJ). Afirma que o fumus boni iuris decorre da documentação comprobatória da hipossuficiência econômica e que o periculum in mora reside no fato de que está impedida de acessar valores indispensáveis à sua manutenção, além de haver risco de desvalorização do veículo cujo produto da venda será utilizado para custear despesas básicas. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.O requerimento liminar foi deferido (mov. 8.1/TJ).A parte agravada, intimada, informou que deixou de apresentar contrarrazões, considerando tratar-se de Justiça Gratuita (mov. 14.1/TJ).Vieram-me os autos conclusos.É a breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu benefício de justiça gratuita, sendo cabível o presente recurso, nos termos dos artigos 1.015, inciso V e 101, caput, ambos do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que foi interposto em 02/02/2026 (mov. 1.1/TJ), antes mesmo do início do prazo recursal de 15 dias úteis[2].Nesse contexto, nos termos do § 4º[3], do artigo 218, do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Quanto a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, observo ser inexigível, visto que faz parte da discussão do próprio mérito recursal.Neste aspecto, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Mérito A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 60.1/origem): “No presente caso, a parte autora não comprovou a alegada precariedade de sua situação financeira. Ao contrário, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora possui remuneração líquida mensal considerável. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem que o pagamento das custas processuais e demais despesas judiciais comprometeria o sustento próprio ou de sua família. (...) INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. ” Referida decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora/agravante (mov. 65.1/origem). A autora/agravante busca o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça.O recurso comporta provimento.A gratuidade judiciária é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, também prevê a possibilidade de concessão de tal benesse à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente financeiramente. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que o magistrado poderá indeferir referido pleito se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de tal gratuidade. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaca-se que mencionados dispositivos não afastam a possibilidade de o Magistrado exigir a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Destaquei. Em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, a 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem utilizado como um dos parâmetros, remuneração de até 03 (três) salários-mínimos nacionais vigentes, como indicativo da hipossuficiência econômica da parte requerente. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR/REQUERENTE AUFERE RENDA FIXA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003095-49.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 25.03.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. AGRAVANTES COM RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0082674-14.2023.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 27.11.2023) – Destaquei. Não obstante, referido parâmetro não pode ser considerado de maneira estanque, possibilitando-se à parte requerente que demonstre, de modo suficiente, a impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo, sob pena de resultar em indevido cerceamento da garantia constitucional do acesso à Justiça[4].Nessa linha, e de acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178[5], “a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade”, de modo que, como se fará aqui, a adoção de critérios objetivos deve vir acompanhada de outros elementos que permitam aferir as condições financeiras da parte.Feita essa necessária introdução, passo a analisar as peculiaridades do caso concreto.Trata-se de Ação de Alvará Judicial nº 0008051-08.2025.8.16.0194, ajuizada por ROSANGELA ALBINO DOS SANTOS, pessoa absolutamente incapaz, representada por seus curadores, na qual se busca autorização judicial para a alienação de veículo automotor e o levantamento de saldo de FGTS, bens necessários ao custeio de sua permanência em casa de repouso. Registre-se que o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial (mov. 47.1/origem), autorizando a venda do veículo e o levantamento do FGTS, tendo, contudo, condicionado a expedição dos alvarás ao recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 36,92. Pois bem. A análise do extrato bancário de recebimento do benefício previdenciário (mov. 1.5/origem) evidencia que a autora/agravante percebe, a título de aposentadoria por invalidez paga pelo INSS, a quantia mensal líquida de R$ 2.627,00 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais), montante inferior ao parâmetro de três salários mínimos nacionais vigentes (R$ 4.863,00, correspondentes a 3 × R$ 1.621,00), ordinariamente adotado por esta Corte, de forma meramente orientativa, como indicativo de hipossuficiência. Ocorre que, no caso, a peculiaridade que reforça a hipossuficiência se faz nitidamente presente. A autora/agravante é pessoa idosa e absolutamente incapaz (interditada), acometida de enfermidade que demanda cuidados permanentes, encontrando-se internada em casa de repouso, cujo custo mensal é de R$ 3.398,08 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e oito centavos) (mov. 1.9/origem). O simples confronto aritmético entre a renda mensal (R$ 2.627,00) e o custo da casa de repouso (R$ 3.398,08) revela déficit mensal de R$ 771,08 (setecentos e setenta e um reais e oito centavos), de modo que a integralidade dos proventos da autora/agravante é absorvida, e ainda assim insuficiente, apenas para o custeio de sua moradia assistida, sem considerar as demais despesas essenciais. Esse quadro é objetivamente corroborado pelo informe de pagamentos do plano de saúde, o qual registra despesas de R$ 7.494,83 a título de coparticipação em procedimentos médico-hospitalares em favor da autora/agravante (mov. 1.7/origem), a demonstrar tratamento de saúde recorrente e dispendioso, ao qual se somam gastos com medicamentos, exames e demais cuidados inerentes à sua condição. Nesse contexto, os proventos mensais da autora/agravante são integralmente absorvidos pelo custeio de sua moradia assistida e do tratamento de sua saúde, de modo que o pagamento das custas processuais, ainda que no valor de R$ 36,92, comprometeria o seu próprio sustento. Incide, pois, a presunção do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção não infirmada por elementos concretos. Não subsiste, ademais, o fundamento da decisão agravada relativo à suposta percepção de “remuneração líquida mensal considerável”, porquanto a renda auferida, além de inferior ao parâmetro objetivo, encontra-se integralmente comprometida com as despesas de subsistência e de saúde da autora/agravante, revelando-se, na realidade, insuficiente até mesmo para o custeio de sua moradia.Assim, à luz de uma análise concreta e pautada na razoabilidade, evidencia-se que a autora/agravante não dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício da justiça gratuita.Destaca-se, ainda, que os rendimentos provenientes do benefício do INSS da autora/agravante quando cotejados com o parâmetro adotado por esta Câmara Cível, que, de forma meramente orientativa, considera como limite de referência a percepção mensal de até três salários-mínimos nacionais vigentes, revelam-se significativamente inferiores ao patamar usualmente utilizado por esta Corte.À vista disso, a decisão recorrida merece reforma, haja vista que restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira da autora/agravante, devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil[6] e artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[7].Nestes termos, voto por conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora, ora agravante, cujos efeitos operam desde a data do requerimento feito na origem. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[8] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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