SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008936-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTORA/AGRAVANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RENDA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS VIGENTES. PROVENTOS INTEGRALMENTE COMPROMETIDOS COM MORADIA ASSISTIDA E TRATAMENTO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO MERAMENTE SUPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, pessoa absolutamente incapaz representada por seus curadores, nos autos de Ação de alvará judicial, contra decisão interlocutória que, complementada em sede de embargos de declaração, indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça e condicionou a expedição dos alvarás ao recolhimento das custas processuais remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, diante da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, sendo dispensada a comprovação do preparo por ser objeto do próprio mérito recursal.4. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada àqueles que comprovem insuficiência de recursos, admitindo-se ao Magistrado exigir documentos aptos a demonstrar a real condição financeira da parte.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade da justiça a quem aufere renda inferior a três salários-mínimos nacionais vigentes, desde que comprovada a hipossuficiência, sendo vedado o uso exclusivo de critérios objetivos para indeferimento do benefício.6. No caso concreto, a autora/agravante, pessoa idosa e absolutamente incapaz (interditada), internada em casa de repouso, percebe aposentadoria por invalidez paga pelo INSS em valor líquido inferior ao parâmetro indicado, que, ademais, é integralmente absorvido pelo custeio de sua moradia assistida, cujo montante mensal supera a própria renda, e pelo tratamento de saúde recorrente e dispendioso, de modo que o recolhimento das custas processuais remanescentes, ainda que de valor ínfimo, comprometeria o seu sustento.7. Comprovada a hipossuficiência financeira da autora/agravante, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos desde a data do requerimento formulado na origem, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A renda inferior a três salários-mínimos nacionais vigentes constitui parâmetro indicativo, e não exclusivo, para a concessão da justiça gratuita.” “2. Comprovada, por meio de elementos concretos, a hipossuficiência financeira da parte autora/agravante, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita, em observância à garantia constitucional de acesso à justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 1.015, inc. V; 99, § 2º; 100; 101; 435.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 2.001.930/SP – Terceira Turma – j. 28.02.2023 – DJe 10.03.2023; STJ – AgInt no REsp nº 1.937.497/SP – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – j. 30.05.2022 – DJe 29.06.2022; STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA – Rel. Min. Francisco Falcão – Segunda Turma – j. 26.02.2024 – DJe 28.02.2024; STJ – Tema nº 1.178; TJPR – 12ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003095-49.2022.8.16.0033 – Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola – j. 25.03.2024; TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0082674-14.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz – j. 27.11.2023.