SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008939-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NESTE MOMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de cobrança de seguro de vida, sob a alegação de que os documentos apresentados se referem ao exercício financeiro do ano de 2024 e o Registro de Isenção de Declaração Anual de Imposto de Renda não indicaria a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O agravante sustenta que juntou nos autos prova robusta da sua incapacidade de pagamento das despesas processuais, contudo, o magistrado de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça em razão de sua situação financeira, considerando os documentos colacionados nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi baseada apenas no fato dos recebimentos comprovados se referirem ao ano de 2024, sem considerar a real situação econômico-financeira do agravante.4. O agravante demonstrou que atualmente não tem vínculo empregatício e que nos últimos exercícios financeiros teve isenção de Imposto de Renda, o que demonstra que sua renda é inferior a 03 (três) salários mínimos mensais, configurando a hipossuficiência financeira, conforme parâmetros adotados por esta Câmara Cível.5. O fato de os últimos holerites do agravante anexados nos autos remontarem ao ano de 2024 não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como de comprovar a capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.6. O agravante faz jus à gratuidade da justiça, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento provido para conceder a gratuidade da justiça integral em favor do agravante.Tese de julgamento: O fato de os últimos holerites do agravante datarem do ano de 2024 não é suficiente, por si só, para afastar a hipossuficiência econômica e a concessão da gratuidade da justiça, devendo ser analisada a real situação financeira da parte, considerando seus rendimentos e despesas mensais.