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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
– RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMILSON COUTINHO DE LIMA em face da decisão proferida nos autos de “ação de cobrança de seguro de vida”, sob nº 0036141-81.2025.8.16.0014, que assim se pronunciou (mov. 24.1 – autos originários):“1. Diante dos documentos acostados aos autos (seqs. 12 e 22), verifica-se que tais documentos não atendem ao requisitado no despacho de seq. 9.1. Explico. O referido despacho determinou a juntada dos três últimos extratos de recebimentos, pro labore e das faturas de cartão de crédito, entre outros documentos, a fim de ser possível constatar a situação de hipossuficiência da parte autora. Não obstante, o item ‘d’ do despacho de seq. 9.1, dá liberdade à parte requerente para juntar outros documentos os quais entende serem capazes de comprovar a necessidade da concessão do benefício. Além disso, ao analisar os documentos acostados em seq. 12.4 e 12.5, estes correspondem a recebimentos referente ao ano de 2024. Outrossim, quanto às declarações de imposto de renda (seqs. 12.6 e 22.2, 22.3, 22.4), registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 1.1. Portanto, diante do fato de a parte autora, apesar de intimada, não ter cumprido as determinações, indefiro, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais aqui devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), o que, desde já, resta determinado. 3. Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) prestações consecutivas. (...)”. (Negritos e grifos no original)Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1) Edmilson Coutinho de Lima alega, em síntese, que: a) juntamente com a petição inicial anexou declaração de hipossuficiência financeira, carteira de trabalho comprovando o valor do salário percebido no momento do acidente e os holerites; b) instado para anexar aos autos mais documentos, cumpriu o determinado pelo magistrado; c) a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que as declarações de isenção de imposto de renda não comprovam sua incapacidade financeira; d) o magistrado de primeiro grau ao indeferir a concessão da gratuidade da justiça deixou de fundamentar adequadamente os motivos que o levaram a conclusão de que os documentos anexados não demonstram sua atual realidade financeira, o que afronta o contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República; e) tal situação configura grave violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão e o deferimento da justiça gratuita.Diante da ausência de fundamentação para apreciação do pedido liminar, foi realizado o processamento do recurso, com determinação para a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 8.1).Devidamente intimada o agravado deixou de contrarrazoar o recurso (mov. 13 e mov. 14).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de “Ação de Cobrança de Seguro de Vida” decorrente de acidente proposta por Edmilson Coutinho de Lima contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., na qual requer a condenação do agravado ao pagamento de complementação de indenização securitária.Foi determinada a intimação do agravante para apresentar documentação hábil a comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, com a demonstração atualizada dos seus rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 9.1 – autos originários).O agravante peticionou nos autos e juntou documentos comprobatórios da sua situação financeira (mov. 12.2 a mov. 12.6 – autos originários).O magistrado de primeiro grau determinou nova intimação do agravante para anexar documentos atualizados, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 14.1 – autos originários).O agravante requereu a dilação de prazo para apresentar os documentos solicitados (mov. 17.1 – autos originários), o que foi deferido (mov. 19.1 – autos originários).O agravante cumpriu a determinação do juiz de primeiro grau, anexando espelho de ausência de valores de restituição do Imposto de Renda dos 03 (três) últimos exercícios financeiros (mov. 22.2, mov. 22.3 e mov. 22.4 – autos originários). Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o direito à justiça gratuita, tendo em vista que o comprovante de isenção de imposto de renda não tem o condão de comprovar a hipossuficiência do agravante, assim como pelo fundamento de que os documentos anexados nos mov. 12.4 e mov. 12.5 – autos originários correspondem a movimentação financeira do ano de 2024, concedendo prazo para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Além disso, autorizou o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas (mov. 24.1 – autos originários).Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os critérios utilizados na análise do pedido de gratuidade de justiça não podem se revestir de caráter puramente subjetivo, criados pelo próprio julgador, já que, dessa forma, não há como concluir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e os honorários advocatícios realmente irá prejudicar o seu sustento e o de sua família.Com efeito, para relativizar a declaração de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômicas da parte, averiguando, no caso concreto, se pode ou não arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e de sua família.O art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto. A propósito, confira-se:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Pois bem.O agravante anexou juntamente com a petição inicial a declaração de hipossuficiência econômico-financeira (mov. 1.3 – autos originários), holerites dos meses de competência de janeiro de 2024 a maio de 2024, demonstrando renda mensal líquida variável de R$ 1.252,24 (hum mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) na função de Operador de Grua (mov. 1.8 e mov.1.9 – autos originários) e cópia da Carteira de Trabalho, com rescisão contratual em 08.08.2024 (mov. 1.5 – autos originários).Após intimado, o agravante apresentou novamente os mesmos documentos anexados com a petição inicial e requereu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 12.1 – autos originários).Instado para anexar documentação complementar (mov. 14.1 – autos originários), o agravante trouxe aos autos cópia da consulta à restituição de Imposto de Renda extraído de endereço eletrônico da Receita Federal, referente aos exercícios financeiros do ano de 2023, 2024 e 2025, informando que inexiste informação de restituição de valores (mov. 22.2, mov. 22.3 e mov. 22.4 – autos originários)Denota-se da documentação anexada que foram apresentados os holerites datados do ano de 2024, em razão de que último emprego formal do agravante, segundo informação constante na sua Carteira de Trabalho Digital (mov. 1.5 – autos originários), se deu em 08.08.2024, data em que foi realizada a rescisão do contrato de trabalho.Logo, embora o magistrado de primeiro grau tenha fundamentado que a documentação não refletiria a situação econômica do agravante no exercício financeiro da propositura da demanda, ano de 2025, tal fato se deu, como noticiado, em razão da inexistência de vínculo formal, o que se comprova, inclusive, pela cópia do extrato da conta bancária, onde se observa o recebimento de seguro-desemprego. Confira-se (mov. 1.12 – autos originários):Além disso disso, como afirmado pelo juiz de primeiro grau, embora a isenção de imposto de renda não reflita pobreza, pois ela não tem como parâmetro escalonamento fiscal, é notório que há isenção da Declaração de Renda Anual para pessoa física quando aufere renda anual até certo valor mensal, veja-se a tabela de valores extraída do endereço eletrônico oficial do Governo: (consulta realizada em 30.04.2026, às 10:14)Nesse cenário, verifica-se que o agravante aufere renda inferior ao parâmetro de 03 (três) salários mínimos mensais, fazendo jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.Assim, neste momento, se denota que as alegações do agravante são verossímeis, no sentido de que se enquadra na condição de hipossuficiência financeira, não podendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVANTES QUE AUFEREM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, CADA UM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072235-75.2022.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.08.2023 – DJ. 05.09.2023) (Negritei e grifei) Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça integral em favor do agravante, conforme fundamentação.
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