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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025095-57.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu May 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AQUISIÇÃO E DA TITULARIDADE DO BEM. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Hyundai/HB20, placas BEW1H35, determinada em cumprimento de sentença, bem como condenou o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta ser o legítimo proprietário do automóvel, afirmando tê-lo adquirido em 26.10.2021, anteriormente à constrição judicial, mediante contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento, alegando inexistência de fraude à execução e requerendo o afastamento da multa por má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou de forma suficiente a aquisição e a titularidade do veículo penhorado, aptas a afastar a constrição judicial em sede de embargos de terceiro; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental apresentada revela inconsistências, pois existem três contratos datados da mesma data — compra e venda entre o apelante e o vendedor, consignação com a empresa executada e contrato de compra entre o vendedor e a empresa executada — sendo que apenas este último estava em posse da empresa quando da diligência do Oficial de Justiça.4. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, agente dotado de fé pública, atesta que somente o contrato firmado entre o vendedor e a empresa executada foi apresentado no momento da constatação, circunstância que enfraquece a alegação de propriedade do apelante.5. O depoimento do vendedor confirma que vendeu o veículo diretamente ao representante da empresa executada, tendo firmado contrato de compra e outorgado procuração para que o adquirente pudesse revender o bem posteriormente.6. O vendedor também relatou ter sido posteriormente procurado para assinar novos documentos e para prestar depoimento favorável ao apelante, circunstância que reforça a existência de tentativa de simulação documental.7. A informante ouvida em juízo possui relação de parentesco com o apelante e com o representante da empresa executada, circunstância que reduz a força probatória de seu depoimento e evidencia vínculo entre os envolvidos na negociação.8. A ata notarial apresentada não possui força suficiente para afastar as inconsistências probatórias existentes, especialmente diante do conjunto probatório que indica simulação nos contratos apresentados.9. Diante da ausência de prova robusta da aquisição do bem e da existência de elementos indicativos de fraude e simulação, revela-se correta a manutenção da penhora e da improcedência dos embargos de terceiro.10. A apresentação de documentos simulados com o objetivo de alterar a realidade fática caracteriza conduta enquadrável nos incisos II e III do art. 80 do CPC, justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O acolhimento dos embargos de terceiro exige prova robusta e coerente da aquisição e da titularidade do bem constrito. 2. A existência de documentos contraditórios e de elementos indicativos de simulação afasta o reconhecimento da propriedade alegada por terceiro. 3. A apresentação de documentos simulados ou inconsistentes com o conjunto probatório caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 85, §2º e §11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000649-64.2024.8.16.0175, Rel. Álvaro Rodrigues Junior, j. 03.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu manter a sentença que rejeitou os embargos de terceiro apresentados por pessoa que alegava ser proprietária de um veículo Hyundai HB20 penhorado em cumprimento de sentença contra uma empresa. A Corte entendeu que as provas apresentadas pelo apelante não foram suficientes para comprovar a efetiva aquisição do automóvel antes da penhora, especialmente diante da existência de documentos contraditórios e do fato de que, no momento da diligência do Oficial de Justiça, apenas o contrato que indicava a empresa executada como compradora foi apresentado. Além disso, o depoimento do vendedor do veículo indicou que a venda teria sido feita diretamente ao representante da empresa executada, o que enfraqueceu a versão apresentada pelo apelante. Diante dessas inconsistências e de indícios de simulação nos contratos apresentados, o Tribunal concluiu que não ficou demonstrada a propriedade do bem pelo embargante, mantendo a penhora e confirmando também a condenação por litigância de má-fé.