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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 105.1, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá julgou improcedentes os Embargos de Terceiro nº 0025095-57.2023.8.16.0017 e condenou o Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos[1]:“3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Além disso, CONDENO o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.”Inconformado, o Apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que se reconheça que é o legítimo proprietário do veículo Hyundai/HB20, placas BEW1H35.Ademais, requer seja afastada a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.Outrossim, postula pela inversão do ônus de sucumbência e, subsidiariamente, pela manutenção da verba honorária no patamar em que fixada, sem qualquer majoração.Para tanto, argumenta, em síntese, que: a) o Magistrado de primeiro grau deixou de considerar o vasto conjunto probatório, que esclarece todas as controvérsias documentais, como também demonstra a existência de lastro financeiro para a compra do veículo; b) encontra-se juntado aos autos o contrato de compra e venda celebrado entre o Apelante e o Sr. Adão Valdir Favato, no qual restou acordada a alienação do veículo em questão, pelo valor de R$56.900,89 (cinquenta e seis mil e novecentos reais e oitenta e nove centavos), no dia 26.10.2021, estando por eles firmado e subscrito por testemunhas; c) foram também apresentados os comprovantes de pagamento que atestam a quitação integral do valor do veículo pelo Apelante, por meio de 03 (três) operações financeiras; d) já o contrato de consignação celebrado pelo Apelante com a Executada M. Gondo Veículos, subscrito pelos contratantes e por 03 (três) testemunhas, demonstra que o veículo não pertence a parte Executada, mas foi a ela confiado somente para fins de revenda; e) o contrato de compra e venda entre o Sr. Adão Valdir Favato e a Executada M. Gondo Veículos, de fato, existiu, contudo, além de não produzir qualquer efeito ante a ausência de assinatura, somente se tratou de exigência do Sr. Adão Valdir Favato, como garantia de que o negócio seria realizado; f) “o Sr. Adão ofereceu o veículo Hyundai/HB20 ao Sr. Mário Gondo, estipulando um prazo para que o negócio fosse perfectibilizado, tendo como termo final o dia 26 de outubro de 2021. [...] Como estava sem reservas financeiras à época, o Sr. Mário informou ao Sr. José dos Santos Almeida, ora Apelante, da possibilidade de aquisição do veículo, que seria uma boa oportunidade, dado o estado de conservação do mesmo, e o preço pelo qual estava sendo vendido. Por este motivo, o Apelante fez o pagamento do veículo na qualidade de investidor, almejando os lucros com a posterior venda do mesmo em valor maior do que foi desembolsado.”; g) a aquisição do veículo pelo Apelante se deu em 26.10.2021, data fatal para que a M. Gondo Veículos efetuasse o pagamento, o que não ocorreu, sobrando a oportunidade ao Apelante; h) a compra do automóvel pelo Apelante ocorreu antes da constrição judicial (26.11.2021) e ele desconhecia o processo de cumprimento de sentença, inexistindo fraude à execução; i) as alegações do Apelante encontram-se corroboradas pelo depoimento da testemunha Sandro Meira de Ponte (mov. 97.3) e da informante Ângela Maria Cavali Ferlin (mov. 97.2); j) o Apelante figurou como investidor no negócio, razão pela qual não participou das tratativas diretamente com o vendedor, sendo tal função desempenhada pelo “garagista”, o que justifica o recebimento de comissão pelo trâmite negocial; k) a penhora que recaiu sobre o veículo é totalmente ilegal, pois o bem não integra o patrimônio do Executado, mas, sim, é de propriedade do Apelante; l) de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da fraude à execução possui como requisitos a insolvência do Executado, a anterioridade do crédito e o conhecimento da ação pelo adquirente (má-fé), os quais não se fazem presentes no caso, pois a simples existência de processo de execução não configura a insolvência do devedor, e o Apelante não tinha conhecimento da existência de tal processo; m) o Sr. Adão Valdir Favato outorgou uma procuração em favor do Sr. Mário Gondo, conferindo-lhe poderes para a venda do veículo Hyundai/HB20, com reconhecimento de firma, o que torna inquestionável a propriedade do Apelante sobre tal bem, pois não haveria razão para firmar o instrumento de procuração em favor do suposto adquirente do veículo, visto que como proprietário poderia dispor livremente deste; n) a simples existência de tal procuração atesta que o Sr. Adão Valdir Favato e o Sr. Mário Gondo não pretendiam pactuar entre si a compra e venda do veículo, mas, sim, possibilitar a alienação a terceiro, o que ocorreu, sendo o automóvel vendido ao Apelante; o) as declarações do Sr. Adão Valdir Favato também corroboram as alegações do Apelante, especialmente a afirmação de que ele entregou o automóvel ao Sr. Mário Gondo para que ele realizasse a venda do bem; p) a ata notarial de mov. 71 esclarece a negociação do investimento realizado pelo Apelante, contudo, foi indevidamente valorada pelo Magistrado de origem; q) o Apelante, em nenhum momento, tentou alterar a verdade dos fatos; trouxe aos autos argumentações e elementos probatórios que demonstram ser ele o proprietário do veículo Hyundai/HB20; r) não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil (mov. 109.1).Em contrarrazões, o Apelado requereu o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 120.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O presente recurso de Apelação é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre os movs. 107 e 109.1 dos autos de origem. O documento de mov. 109.3 atesta o recolhimento do preparo recursal.Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.Postula o Apelante pelo reconhecimento de que é o legítimo proprietário do veículo Hyundai/HB20, placas BEW1H35, bem como para que seja afastada a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.Em síntese, sustenta que o contrato de compra e venda (mov. 1.7), os comprovantes de pagamento (mov. 1.8), o contrato de consignação (mov. 1.9), a ata notarial (mov. 71) e os depoimentos testemunhais comprovam que ele adquiriu o automóvel em 26.10.2021, e confiou o bem a M. Gondo Veículos, para que providenciasse a sua revenda.Ademais, argumenta que a compra do automóvel é anterior à constrição judicial e ele não tinha conhecimento do processo de execução, não restando configurada a fraude à execução.Outrossim, afirma que não tentou alterar a verdade dos fatos, pelo contrário, apresentou argumentos e provas que demonstram ser ele o proprietário do veículo Hyundai/HB20, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil.Pois bem, trata-se o feito de origem de Embargos de Terceiro opostos em virtude do bloqueio (transferência e circulação) e remoção do veículo Hyundai/HB20, placas BEW1H35, determinados no Cumprimento de Sentença nº 0015545- 19.2015.8.16.0017 (movs. 513.1 e 545).Da análise do conjunto probatório, entendo que não restou suficientemente comprovado que o automóvel em questão é de titularidade do Apelante. Explico.Em que pese o Apelante tenha acostado aos autos contrato de compra e venda supostamente firmado por ele e pelo Sr. Adão Valdir Favato (mov. 1.7), bem como contrato de consignação celebrado com a empresa M. Gondo Veículos (mov. 1.9), também foi juntado aos autos contrato de compra firmado entre o Sr. Adão Valdir Favato e referida empresa (mov. 1.10).Esses três documentos encontram-se datados de 26.10.2021 e somente o contrato celebrado entre o Sr. Adão Valdir Favato e a empresa M. Gondo Veículos foi entregue ao Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do Mandado de Constatação expedido nos autos nº 0015545-19.2015.8.16.0017 (movs. 506 e 509), isto é, apenas referido documento estava em posse da empresa Executada naquele momento.Nesse ponto, ressalto que, acerca de tal situação, o Sr. Oficial de Justiça certificou o seguinte (mov. 579.1 dos autos nº 0015545-19.2015.8.16.0017): Insta registrar que, na condição de Auxiliar da Justiça, o Sr. Oficial de Justiça possui fé pública, de modo que a certidão por ele exarada goza de presunção de veracidade.Nesse contexto, não é possível concluir, com a certeza necessária, pela existência dos contratos celebrados pelo Apelante com o Sr. Adão Valdir Favato e a empresa M. Gondo Veículos ao tempo da constrição do veículo Hyundai/HB20.Além disso, impõe-se destacar o depoimento prestado pelo Sr. Adão Valdir Favato, perante o Juízo de primeiro grau (mov. 97.4), na condição de testemunha, no qual afirmou que vendeu o automóvel para o Sr. Mário Gondo, tendo firmado o respectivo contrato, mas esquecido de assinar a última página do documento, o que não foi notado por qualquer das partes.Ademais, declarou que, no dia da venda, também assinou uma procuração, com firma reconhecida, em favor do Sr. Mário Gondo, a pedido deste, para que ele tivesse um tempo maior para revender o carro e, somente depois, fazer a transferência. Esclareceu que nada foi falado sobre contrato de consignação.A testemunha também relatou que, cerca de um mês após a alienação do veículo, foi procurado pelo Sr. Mário Gondo para que assinasse alguns documentos, sob o pretexto de que havia vencido o prazo dos documentos que assinou anteriormente, sendo necessária sua assinatura para que aquele pudesse vender o carro a terceira pessoa. Informou, ainda, que foi procurado mais uma vez pelo Sr. Mário Gondo, por telefone, ““para ser testemunha dele e falar na audiência que tinha vendido o carro para um parente dele e, não, para ele”.Por fim, verifica-se que a informante Angela Maria Cavali Ferlin, ao ser ouvida em Juízo (mov. 97.2), afirmou ser cunhada do Apelante e esposa do Sr. Mário Gondo, bem como que aquele tinha conhecimento da dificuldade financeira deste.Outrossim, esclareceu que o contrato entre o Sr. Adão Valdir Favato e o Sr. Mário Gondo somente foi celebrado para formalizar o negócio, “para constar um documento dentro da loja”, contudo, disse não saber a razão pela foi feita a procuração entre eles.Ressalta-se que foi devidamente analisada a ata notarial acostada ao mov. 71 dos autos de origem. Todavia, considerando os outros meios de prova acima mencionados, como também a relação de parentesco existente entre as pessoas envolvidas, referido documento é insuficiente para o reconhecimento do Apelante como legítimo proprietário do veículo Hyundai/HB20, placas BEW1H35.Pelas mesmas razões, entendo que acertadamente decidiu o Juízo de primeira instância pela ocorrência de fraude e simulação na celebração do contrato de compra e venda de mov. 1.7 e do contrato de consignação de mov. 1.9. Assim, revela-se adequada a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil.Nessas condições, impõe-se a manutenção da sentença.Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEGÓCIO JURÍDICO, DA TRADIÇÃO E DA POSSE DE BOA-FÉ. ATPV ISOLADO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em embargos de terceiro julgados improcedentes, nos quais o embargante pretende afastar a penhora incidente sobre motocicleta, alegando tê-la adquirido antes da constrição judicial, sustentando inexistência de fraude à execução e proteção do terceiro de boa-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o embargante comprovou, de forma suficiente, a existência do negócio jurídico, a tradição e a posse de boa-fé do veículo penhorado, de modo a afastar a constrição judicial decorrente de execução movida contra o antigo proprietário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução em curso culminou na penhora de motocicleta registrada em nome do executado, sendo alegada pelo embargante aquisição anterior à constrição judicial.4. A simples apresentação de ATPV supostamente assinado pelo executado não comprova, por si só, a efetiva realização do negócio jurídico nem a tradição do bem.5. Inexiste prova do pagamento do valor alegadamente ajustado para a compra do veículo, ausentes recibos, transferências bancárias ou outros elementos idôneos.6. Não há demonstração de posse efetiva do bem pelo embargante, inexistindo indícios como pagamento de IPVA, licenciamento, seguro, multas ou registro de utilização do veículo.7. O depoimento testemunhal colhido em audiência mostra-se vago e pouco esclarecedor, não corroborando de forma consistente a tese de aquisição e posse de boa-fé.8. Embora a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, cabe ao embargante comprovar de forma robusta a ocorrência do negócio jurídico e a efetiva transferência da posse, ônus do qual não se desincumbiu.9. Ausente prova suficiente da propriedade e da posse do bem, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento dos embargos de terceiro exige prova robusta do negócio jurídico, da tradição e da posse de boa-fé do bem constrito. 2. A apresentação isolada de ATPV, desacompanhada de prova de pagamento e de posse efetiva do veículo, é insuficiente para afastar penhora regularmente realizada em execução.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; CC, art. 1.267; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0019372-03.2023.8.16.0035, Rel. Alberto Junior Veloso, j. 08.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0037729-36.2023.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.12.2025; TJPR, 1ª Turma Recursal, RI nº 0019586-72.2022.8.16.0182, Rel. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 14.08.2025.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000649-64.2024.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.03.2026)Portanto, o voto é pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ DOS SANTOS ALMEIDA, nos termos da fundamentação.Com fulcro nas disposições do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, majoro os honorários sucumbenciais devidos ao Procurador da parte Embargada/Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa.
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