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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 43.1 que, nos autos de Ação de Reparação Por Danos Materiais do PASEP sob nº 004093-98.2025.8.16.0069, em decisão de saneamento: a) rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal; b) rejeitou a prejudicial de prescrição levantada pela parte ré e; d) reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório. Em suas razões recursais, o agravante afirma que não deve figurar no polo passivo de ações que discutem a atualização de valores do PASEP, uma vez que a responsabilidade é da União. Aduz que, a Justiça Estadual é incompetente para julgar a matéria, uma vez que envolve questões de direito administrativo e financeiro da União. Sustenta pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação não configura um vínculo de consumo que justificaria a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, qual não foi concedido em decisão de mov. 9.1.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, cf. se vê da decisão de mov. 15. Em seguida seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Da ilegitimidade passiva Sobre o tema, O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.951.931/DF, fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (tema repetitivo 1150).E, no caso em análise, constata-se que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre a responsabilidade decorrente da má gestão da conta vinculada do autor junto ao Fundo pelo banco ora recorrente, nos termos explicitados pela petição inicial.Relevante ter-se em conta que se a pretensão da parte agravante fosse a de questionar os atos do Conselho Diretor, o polo passivo deveria ser ocupado pela União, contudo, posto que a pretensão é apenas a de responsabilização do Banco do Brasil pelo que deveria ter feito em atenção às determinações do referido Conselho e o que realmente fez, a legitimidade para responder ao processo é da instituição financeira.Dessa forma, conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos danos havidos, o que define a competência desta Justiça Estadual para julgar o feito, sendo questão, inclusive, definida sob o rito de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior.Neste sentido, já se manifestou esta C. Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA VOLTADA À CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de organização e saneamento que rejeitou alegações de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de decretar a inversão do ônus da prova, determinando que o banco comprovasse a correta incidência dos rendimentos e atualização sobre os depósitos da conta PASEP do Agravado. O Agravado questiona o saldo de sua conta PASEP, alegando que o valor é irrisório em relação ao que deveria ter recebido, e requer a devida atualização e correção monetária dos valores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança e se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, além de verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir3. Na medida em que a pretensão é apenas a de responsabilização do Banco do Brasil pelo que deveria ter feito em atenção às determinações do Conselho Curador do PASEP e o que realmente fez, a legitimidade para responder ao processo é sua, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em atenção ao tema repetitivo 1150. Por conseguinte, não há que se falar em competência da Justiça Federal.4. O Banco do Brasil, na condição de depositário dos fundos do PASEP e PIS, atuou como fornecedor de serviços em prol do Conselho Gestor e dos titulares das contas, o que autoriza classificar como consumerista a relação estabelecida entre ele e estes, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A inversão do ônus da prova foi corretamente decretada, considerando a hipossuficiência do Agravado e a expertise do Agravante na gestão dos recursos. Necessidade, contudo, de observância do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 1300.IV. Dispositivo e tese6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem a correta aplicação de índices de correção e atualização monetária sobre contas vinculadas ao PASEP, quando a pretensão é apenas a de responsabilização da instituição financeira pelo que deveria ter feito em atenção às determinações do Conselho Curador do PASEP e o que realmente fez. Ademais, a hipossuficiência do Autor frente à instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova, ressalvada a necessidade de observância estrita à tese desenvolvida pelo STJ no Recurso Especial 2.162.222/PR (tema repetitivo 1300). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132867-62.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.03.2026 - destaquei).Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por má gestão de conta vinculada ao PASEP. Prescrição reconhecida. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em ação de indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) a competência para julgamento é da Justiça Federal; (iii) a pretensão indenizatória está prescrita; (iv) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.150 do STJ. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois a controvérsia versa sobre má gestão atribuída ao banco, e não sobre índices definidos pelo Conselho Diretor do fundo.4. A pretensão ao ressarcimento de danos materiais está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques.5. No caso concreto, o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 25.06.2014, caracterizando ciência inequívoca da lesão. A ação foi proposta em 27.11.2024, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional.6. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.7. Extinção do processo originário, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). Fixação de sucumbência. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, 487, II, 82, 85; CF/1988, art. 109, I; Lei Complementar n. 8/1970; Decreto n. 4.751/2003; Decreto n. 9.978/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/9/2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0072765-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 24.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC n. 0013922-74.2025.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, J. 05.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC n. 0004737-54.2025.8.16.0194, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 29.10.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0148376-33.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.03.2026 - destaquei).BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E EXECUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, CASO DOS AUTOS. TESE SEDIMENTADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POR CONSEGUINTE, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041334-56.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.07.2024).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUE EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA REFERENTE AO PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADAS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1150/STJ. DESFALQUES COMPROVADOS. DANO MATERIAL EVIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CONSISTENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULAS 43 E 54), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR À TAXA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E APÓS 1% AO MÊS. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002207-03.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024).BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.1. PRESCRIÇÃO. OPERADA A PRECLUSÃO NESSE ASPECTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DA DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO (CPC, ART. 1.015, II). RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, CASO DOS AUTOS. TESE SEDIMENTADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POR CONSEGUINTE, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. COMPROVADO O DESAPARECIMENTO DO SALDO DEPOSITADO EM AGOSTO DE 1988 NA CONTA PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR-APELANTE (1) POR MEIO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. BANCO DO BRASIL ERA RESPONSÁVEL POR ADMINISTRÁ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E DO DECRETO Nº 71.618/1972. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, APELANTE (2), QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO NESTES AUTOS (MOV. 54.1) E NÃO INFIRMOU A PROVA PERICIAL PRODUZIDA, TAMPOUCO DEMONSTROU ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DESAPARECIMENTO DO SALDO DEPOSITADO NA CONTA EM AGOSTO DE 1988. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (CDC, ART. 14) CONFIGURADA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (a) Nos precedentes submetidos ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A., é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP; e que o prazo prescricional aplicável a essas demandas é de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP (em decorrência da aplicação do princípio da actio nata). (b) A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972. O Banco réu, a quem incumbia o ônus da prova, não infirmou a prova pericial produzida, tampouco demonstrou elementos capazes de justificar o desaparecimento do saldo depositado na conta PASEP em agosto de 1988 em nome do autor. Portanto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira requerida pelos prejuízos suportados pelo autor. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026540-66.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2024).Portanto, não merece provimento o recurso neste ponto, haja vista o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil no caso em análise, conforme fundamentação supra.Da incompetência da Justiça Estadual.Defende o agravante a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP.Contudo, razão não lhe assiste.Isto dado que, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18 /12/2020).No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO. (I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE CONTAS DO PASEP OU DECORRENTES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DESSE FUNDO, AFASTAM A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. SAQUES INDEVIDOS OU NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070424-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA EMBARGANTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS A PRETEXTO DE EXISTIR OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACORDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO QUE EXPÔS TODOS OS FUNDAMENTOS PARA TÃO SOMENTE CORRIGIR ERRO MATERIAL. QUESTÕES AGORA ALEGADAS QUE SEQUER HAVIAM SIDO ADUZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. ACORDÃO PROFERIDO NO JULGALMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL QUE EXPÔS TODOS OS FUNDAMENTOS PARA REFORMAR A SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014053-33.2021.8.16.0194 [0011845-47.2019.8.16.0194/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.07.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. DECISÃO. SANEAMENTO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS, NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS: 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). 1.2. INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDOS DA DECISÃO RECORRIDA NESSES EXATOS SENTIDOS. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE SAQUES INDEVIDOS E DEPÓSITOS A MENOR. CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA APRECIADA NO RESP N.º 1.205.277/PB, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO SUPOSTO ILÍCITO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075604-48.2020.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.09.2021).Portanto, razão não assiste ao recorrente neste ponto, devendo ser mantida a decisão agravada, nos termos da fundamentação.Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.Defende o banco agravante que cabe a parte agravada provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a suposta má administração dos valores depositados em sua conta do PASEP, considerando o Tema 1300. Sobre este ponto, questiona-se o interesse recursal da parte agravante, na medida em que esta parcela do recurso já fora contemplada na decisão agravada. De qualquer forma, para fins de esclarecimento, ao julgar o Tema 1300, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ônus de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem (ou não) a pagamentos ao correntista é direcionado a partir da modalidade do saque questionado, que pode ocorrer de três formas:i – pelo crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, oportunidade em que compete ao participante a comprovação dos alegados desfalques por meio da juntada do extrato da conta corrente, ou ainda, de seu contracheque; ouii – mediante saque em caixa eletrônico das agências do Banco do Brasil, situação em que cabe ao Banco do Brasil comprovar que o saque de fato fora realizado pelo participante, seja mediante a apresentação do Termo de Quitação, ou ainda, Recibo.Portanto, para definir o ônus probatório e iniciar a fase instrutória, imperioso analisar caso a caso qual a modalidade do saque questionado pela parte autora.Na presente demanda, analisando os extratos apresentados (mov. 1.7) constata-se que os saques questionados foram realizados em duas modalidades distintas, conforme abaixo destacado à título de exemplo:Portanto, houve o saque através do crédito em Folha de Pagamento, que se apresenta com o código “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, nas quais a autora foi supostamente paga pelo seu empregador ou o depósito se deu em sua conta corrente, devendo a prova do mencionado não pagamento, ser realizada através do contracheque pela parte autora, bem como do extrato de sua conta corrente.Portanto, no que concerne ao saque via folha de pagamento, a prova da não efetivação do crédito deve ser feita pela parte autora por meio da apresentação do seu contracheque e extratos bancários, posto que, teoricamente, os valores foram revertidos ao autor através de seu salário, ou seja, compõem provas do fato constitutivo de seu direito, na forma do atr. 373, I do CPC. O mesmo ocorre em relação aos pagamentos junto à conta corrente, na medida em que cabe a parte autora a demonstração da ausência do repasse do valor pela apresentação dos extratos da mencionada conta. Neste sentido, a jurisprudência se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES CONTA PASEP. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. INOCORRÊNCIA. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTUDO, QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEVE SER OBSERVADO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300). 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO APELANTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MANTIDA.1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão das contas do PASEP é do banco2. Cabível a aplicação das normas do direito do consumidor ao caso em que ficar constatada a relação de consumo entre as partes, contudo, no que se refere a inversão do ônus da prova, deve ser observado julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.162.222/PE (Tema 1300) do STJ, o qual determinou que o ônus deve recair:“i) ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; ii) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019605-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. O agravante sustenta que nas relações envolvendo PIS/PASEP não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, bem como que não cabe a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor bem como se é cabível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Do Código de Defesa do Consumidor: O Banco do Brasil atua como prestador de serviços financeiros e a agravada, pessoa física, se trata de consumidor, logo, impositivo é a incidência do CDC.4. Do ônus da prova: nos termos do TEMA 1300/STJ, à autora incumbe a demonstração dos saques realizados por meio de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; enquanto ao réu compete a comprovação dos saques efetuados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) O Banco do Brasil S.A. ao prestar serviços de administração do fundo PASEP encontra-se contemplado pelo conceito apresentado no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, aplica-se ao caso as normas consumeristas; (ii) A distribuição do ônus da prova deve observar o decidido nos Recursos Especiais n. 2.161.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (tema 1.300/STJ) cabendo a prova ao “participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)” e ao “réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373 e 1.040, III; CDC, art. 2º, art. 3º, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.9.2025 e Súmula nº 297/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120967-19.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 17.11.2025)Dessa forma, encontra-se escorreita a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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