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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da decisão judicial (seq. 62.1), então, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0085216-26.2024.8.16.0014, na qual o douto Magistrado de origem indeferiu o pleito inicial, por não verificar a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que restou demonstrado nos Autos que a pessoa jurídica Executada deixou de exercer regularmente suas atividades, sem promover a devida baixa junto aos órgãos competentes ou instaurar procedimento formal de liquidação, caracterizando encerramento irregular.A Agravante aduziu que a empresa foi utilizada como pessoa jurídica simulada, com o objetivo de proteger, de forma irregular, o patrimônio pessoal do sócio administrador e frustrar a satisfação do crédito exequendo.A Agravante sustentou que a pessoa jurídica Executada possui o objetivo voltado à dissociação formal entre o patrimônio do sócio e as obrigações assumidas em nome da sociedade, circunstância que, na prática, resulta em confusão patrimonial material.A Agravante afirmou que o documento acostado aos Autos (168.1) corrobora que a empresa deixou de processar suas vendas no mês de setembro do ano de 2023, data posterior ao ajuizamento da presente demanda e significativamente próxima à condenação que lhe foi imposta e, assim, indica o comportamento estratégico destinado a inviabilizar a execução.Nesta toada, a Agravante afirmou que há indícios suficientes que comprovam o desvio de finalidade e a tentativa deliberada de lesão aos credores quando, então, destacou que a decisão judicial objurgada não permitiu a produção das provas pleiteadas o que caracteriza, inclusive, o cerceamento de defesa.Ademais, a Agravante defendeu que o sócio Agravado, embora regularmente citado e plenamente ciente do presente incidente, optou por permanecer inerte, valendo-se do manto da pessoa jurídica como verdadeiro escudo para se furtar à responsabilização, motivo pelo qual requereu a reforma da decisão judicial objurgada ou, ainda, a abertura da instrução probatória.Determinou-se o processamento do presente recurso de agravo de instrumento (seq. 9.1/AI).O Agravado, regular e validamente intimado (seq. 14.1/AI), não ofereceu contrarrazões recursais (seq. 16/AI).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido.Dos Autos, extrai-se que Fraone Cereja EIRELO (Modern Lar) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais (n. 0004405-16.2023.8.16.0014) em face de GVB Serviços Digitais Ltda. (Cabana Shop), a qual fora julgada procedente para condenar a Parte Ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na aferição estimada do lucro diário com a venda de seus produtos na plataforma SHOPIFY acaso não tivesse sido suspenso da plataforma pelo prazo de 24 horas; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente através da média INPC/IGP-DI desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito (01/09/2022 - data da denúncia feita pela Ré na plataforma Shopify). Na data de 25 de março do ano de 2024 a Parte Autora requereu o cumprimento de sentença (seq. 96.1), com intimação da Parte Ré (seq. 98.1).Após as infrutíferas tentativas de localização de bens do devedor, a Parte Exequente requereu (seq. 172.1 – dos Autos n. 0004405-16.2023.8.16.0014) e, então, instaurou o vertente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (que foi autuado em apartado – Autos n. 0085216-26.2024.8.16.0014), no intuito de incluir o sócio Gabriel Victor Ribeiro de Barros no polo passivo do cumprimento de sentença, o qual fora indeferido pela decisão judicial vergastada.A Agravante instruiu o incidente com um comprovante de Cadastro de Pessoa Jurídica da empresa GVB Negócios Digitais Ltda. (seq. 1.2), de Cadastro de Pessoa Jurídica de Gabriel Victor Ribeiro de Barros (seq. 1.3), pedido de desconsideração (seq. 1.4) e decisão judicial para instauração do incidente (seq. 1.5).O douto Magistrado determinou a suspensão do processo principal (Autos n. 0004405-16.2023.8.16.0014) – (seq. 6.1).Em seguida, GVB Serviços Administrativos ofertou resposta ao pedido inicialmente deduzido (seq. 17.1), seguido de pedido de produção de provas pela Parte Autora (seq. 22.1).Na sequência, o douto Magistrado proferiu o seguinte despacho saneador (seq. 24.1):Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. A Parte Autora especificou as provas que pretendia produzir (seq. 27.1).A Parte Ré foi citada pessoalmente (seq. 58.1) e não apresentou manifestação.Ato contínuo, o douto Magistrado julgou antecipadamente o feito e indeferiu o pedido, por não se vislumbrar que o sócio da Agravada tenha atuado com abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial que fossem aptos a ensejar o redirecionamento executivo ao sócio, nos seguintes termos (seq. 62.1):A parte requerente não logrou êxito em comprovar que a personalidade jurídica da executada GVB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS tenha sido exercida de maneira abusiva, ou que tenha ocorrido confusão patrimonial entre os seus bens e o do sócio. Com efeito, a mera insolvência, nos casos de aplicabilidade da teoria maior, não é motivo suficiente para que a personalidade da pessoa jurídica seja desconsiderada e que os sócios figurem no polo passivo do cumprimento de sentença. É dizer: a mera inexistência de bens passíveis de penhora não pode ser considerada, de qualquer modo, como requisito autorizador para a desconsideração da personalidade jurídica. Neste contexto já entenderam o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE APRESENTAM CABÍVEIS EM FASE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM ESPECIAL, AO CURADOR ESPECIAL QUE RESPONDEU A DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040162-89.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 27.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO INDEFERIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE, FRAUDE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS. INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA QUE NÃO AUTORIZAM POR SI SÓ A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0041604- 27.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 17.10.2018) De igual modo, o mero encerramento irregular das atividades comerciais não configura elemento suficiente para fins de desconsiderar a personalidade jurídica. Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (ARRENDAMENTO MERCANTIL), EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. exequente que pretende a substituição da pessoa jurídica pelas pessoas físicas dos sócios, sob o argumento de que a pessoa jurídica consta como inativa. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO sob o fundamento de que seria necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. insurgência da parte EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURIDICA executada QUE CONSTA COMO INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL POR NÃO ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IRREGULARIDADE QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR A EXTINÇÃO DA EMPRESA E NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PERSONALIDADE JURIDICA QUE PERSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. ARTIGO 51 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ENCERRAMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006096-10.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.04.2023) (TJ-PR - AI: 00060961020238160000 Cascavel 0006096-10.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 25/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04 /2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E EVENTUAL DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. PRESSUPOSTOS INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “De acordo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que verificada a insuficiência de bens e a dissolução irregular da empresa executada, a desconsideração da personalidade jurídica está sujeita à efetiva demonstração da utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial), inexistente no caso em comento. 2. (...) Recurso não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0005515-63.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.04.2021) Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073441-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023)(TJ-PR - AI: 00734412720228160000 Curitiba 0073441-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 18/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2023). Quanto à alegação de que a empresa foi utilizada como mera fachada (Pessoa jurídica simulada), tendo como propósito a proteção indevida do patrimônio do sócio e a prática de atos lesivos aos credores, o suscitante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. Ressalto que é ônus da parte requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, o que não aconteceu no caso. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem honorários, pois não instaurada a instância. [grifou-se] A Agravante se insurgiu contra a decisão judicial, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, eis que foi proferido julgamento antecipado da lide, sem lhe ter sido oportunizado a produção de provas para comprovação do direito que alegou. Inicialmente, destaca-se que o Juiz está adstrito aos limites propostos pelas Partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da Parte, conforme inteligência do art. 141 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).No caso concreto, os fatos que justificaram a instauração do incidente foram a dissolução irregular da sociedade, existência de pessoa jurídica simulada e desvio de finalidade conforme pedido formulado pela Agravante (seq. 1.4). Nesse sentido, o douto Magistrado, ao decidir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, estava vinculado aos fatos alegados pela Agravante: dissolução irregular da sociedade, simulação da pessoa jurídica e desvio de finalidade. Assim, a decisão judicial ora vergastada (seq. 62.1) analisou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sob o aspecto de que a mera insolvência não é motivo suficiente para que a personalidade da pessoa jurídica seja desconsiderada e que o sócio figure no polo passivo do cumprimento de sentença. Vale dizer, entendeu o douto magistrado que “a mera inexistência de bens passíveis de penhora não pode ser considerada, de qualquer modo, como requisito autorizador para a desconsideração da personalidade jurídica”.Ademais, debateu-se, de igual modo, que o mero encerramento irregular das atividades comerciais não configura elemento suficiente para fins de desconsiderar a personalidade jurídica.Por certo, nesta diretriz, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a dissolução irregular não se mostra suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, havendo necessidade de ser provado abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 2433789/SP – Rel.: Min. Raul Araújo – j. 04/03/2024 – DJe 11/03/2024) Todavia, a Agravante baseou o seu pedido, também, no fato de que a pessoa jurídica foi constituída exclusivamente para fins simulados, vale dizer, como “mera fachada” com o objetivo de proteger indevidamente o patrimônio do sócio e a prática de atos lesivos aos credores.Nesta diretriz, em que pese o pedido de produção de provas pela Agravante (seqs. 27.1 e 60.1), não houve a devida apreciação judicial sobre o deferimento ou não para a produção das provas pleiteadas.Entretanto, na decisão judicial objurgada, o douto Magistrado afastou o pedido no aspecto deduzido com base no ônus probatório da Agravante, senão, veja-se:Quanto à alegação de que a empresa foi utilizada como mera fachada (Pessoa jurídica simulada), tendo como propósito a proteção indevida do patrimônio do sócio e a prática de atos lesivos aos credores, o suscitante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. Ressalto que é ônus da parte requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, o que não aconteceu no caso. Não se desconhece que incumbe ao órgão julgador, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, e, da consequente solução da demanda, deferindo ou não, os meios de prova que entenda pertinentes, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015.No entanto, no caso em tela, em que pese o entendimento do douto Magistrado, tem-se que a Agravante pretendia demonstrar, com a produção da prova requerida, justamente, que a pessoa jurídica foi criada para a proteção indevida do patrimônio do sócio e para a prática de atos lesivos aos credores.Ademais, denota-se que a própria fundamentação adotada para a improcedência do pedido sob o aspecto deduzido foi a inexistência de prova neste sentido, pois o pedido foi rejeitado exatamente pela suposta insuficiência probatória. Em outras palavras, reconheceu-se a ausência de prova robusta, ao mesmo tempo em que se impediu a produção dos meios de prova aptos à complementação da instrução.Portanto, há incongruência lógica e procedimental na condução do feito, uma vez que a ausência de prova suficiente não pode ser imputada à Parte Autora/Agravante quando não lhe foi oportunizada a produção integral das provas, em Direito, admitidas e pertinentes à solução da controvérsia.Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve extinção prematura do incidente e cerceamento de defesa diante do pedido de produção de provas. III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu a inicial por ausência de indícios mínimos, sem oportunizar a produção de provas requerida pela parte. 4. A instrução probatória é necessária para apurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do CC.5. A negativa de produção de provas configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).6. Precedentes do TJPR reconhecem a pertinência da prova oral e documental em casos semelhantes. IV. Dispositivo7. Agravo conhecido e provido. Decisão anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do incidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.015, IV, art. 50; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0014310-29.2019.8.16.0000; AI nº 0063025-29.2024.8.16.0000. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0117977-55.2024.8.16.0000 – Francisco Beltrão – Rel.: Des. Subs. Helder Luiz Henrique Taguchi – Unân. – j. 06.03.2026) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA POSSE PELO PRAZO LEGAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE VERSA SOBRE A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE OU POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que busca a reforma de sentença que, de modo antecipado, julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de insuficiência de prova. A apelante sustenta que restou demonstrado o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos sobre o imóvel. Alega-se, também, que caso se entenda que as provas constantes dos autos não são suficientes para a comprovação dos fatos constitutivos do direito, restou caracterizado o cerceamento de defesa, de modo que deve ser cassada a sentença para instrução probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se a apelante preenche os requisitos para a declaração de usucapião extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prolação de sentença de improcedência por ausência de provas, mediante julgamento antecipado, sem que tenha sido realizada a intimação da apelante para especificar as provas que pretendia produzir, configura cerceamento de defesa.4. A insuficiência da prova documental produzida nos autos não autoriza o julgamento antecipado, sendo necessária a abertura de instrução probatória para adequada demonstração do direito alegado, na situação em que necessária a comprovação da posse fática sobre o bem.5. Deve-se cassar a sentença, porque o processo não está apto para julgamento, inclusive na forma do art. 1013, do CPC, e determinar o retorno dos autos à origem para abertura de instrução probatória e novo julgamento.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0008948-73.2021.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – Unân. – j. 25.02.2026) [grifou-se] Neste contexto, a prova documental (a princípio) afigura-se imprescindível para a solução da controvérsia, considerando a natureza da ação e, também, o fato de que o douto Magistrado não apreciou os pedidos da Agravante para a produção de provas.Tal proceder configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos arts. 369 e 370 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que conferem às partes o direito à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Senão, veja-se:Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, entende-se que a não apreciação pelo Magistrado dos pedidos consignados nos Autos para a confecção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, no qual se lhe imputou o descumprimento do ônus do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015, culminou no alegado cerceamento de defesa.Dessa forma, entende-se que a insuficiência da prova documental produzida nos Autos, por si só, não autoriza o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando não houve o indeferimento justificável da prova pleiteada pela Agravante, impondo-se a abertura da fase instrutória para adequada comprovação do direito alegado.Em virtude disto, entende-se que é imperativo o provimento do presente recurso, para o fim de cassar a decisão judicial objurgada, e, assim, determinar o retorno dos Autos para que se proceda o regular processamento do feito, com a devida instrução probatória, mediante a adoção das medidas procedimentais necessárias para que se alcance a (re)solução final do presente caso legal (concreto).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para o fim de cassar a decisão judicial, aqui vergastada, em virtude do alegado cerceamento de defesa e, assim, determinar a reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação.
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