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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008996-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO PELO JUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. No vertente caso legal, denota-se que a própria fundamentação adotada para a improcedência do pedido evidencia a incongruência lógica e procedimental na condução do feito, uma vez que a ausência de prova suficiente não pode ser imputada à Parte Autora/Agravante quando não lhe foi oportunizada a produção integral das provas, em Direito, admitidas e pertinentes à solução da controvérsia.2. In casu, diante da necessidade de provas complementares, a não apreciação do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado do feito importam cerceamento de defesa.3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.