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Processo:
0004695-17.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADORA E CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI Nº 201/1967, REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. SÚMULA 665 DO STJ. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCLUSÃO EM PAUTA NÃO EXIGIDA PELA LEI FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 46. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. TEMA 576 DO STF. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA MERAMENTE FORMAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARQUIVAMENTO ANTERIOR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. PUBLICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 641 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 CRISTIANNE COSTA LAUER E 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pela vereadora cassada e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face de processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Maringá, o qual resultou na perda do mandato parlamentar pela prática de ato de improbidade administrativa relacionado ao exercício da vereança.A denúncia continha duas imputações autônomas. A acusação relativa a manifestações em redes sociais foi julgada improcedente pelo Plenário, por 21 votos a 1. Quanto à imputação fundada na utilização do mandato para a prática de ato de improbidade administrativa, a cassação foi aprovada por 20 votos, em Câmara composta por 23 membros.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em definir: (i) os limites do controle jurisdicional sobre processo político-administrativo de cassação de mandato; (ii) sobre foram observadas as formalidades essenciais previstas no Decreto-Lei nº 201/1967, inclusive contraditório, ampla defesa, prazo legal, publicidade e quórum; (iii) caso a ausência de prévia inclusão da denúncia em pauta, à luz de normas regimentais municipais, acarreta nulidade; (iv) no que tange referência inexata às sanções aplicadas na ação de improbidade comprometeu o juízo de admissibilidade da denúncia; (v) caso a cassação pelo Legislativo, fundada em fatos também examinados em ação de improbidade, configura bis in idem ou afronta à separação dos poderes; (vi) sobre o arquivamento de procedimento anterior, pelo decurso do prazo de noventa dias sem julgamento de mérito, impede nova denúncia sobre os mesmos fatos; e (vii) e apreciação a reeleição da parlamentar ou eventual deficiência da imputação em relação à qual foi absolvida impede a responsabilização pela acusação autônoma que resultou na cassação.III. Razões de decidirO controle jurisdicional sobre processo político-administrativo de cassação alcança a competência, a observância das normas constitucionais e legais de processo e julgamento, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e eventual ilegalidade ou abuso de poder, não autorizando, na ausência de vício jurídico, a substituição da valoração política da prova e do juízo de gravidade realizado pelo Plenário da Casa Legislativa.O processo e o julgamento das infrações político-administrativas de vereadores submetem-se ao regime nacional do Decreto-Lei nº 201/1967. Por força da Súmula Vinculante nº 46, normas regimentais ou municipais não podem substituir, modificar ou acrescentar requisitos processuais incompatíveis com o rito federal.As formalidades essenciais do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 foram observadas: denúncia escrita acompanhada de indicação de provas; leitura e deliberação sobre o recebimento; constituição da Comissão Processante; notificação da denunciada; apresentação de defesa prévia; instrução; oportunidade para razões escritas e defesa oral; julgamento nominal e individualizado das imputações; conclusão no prazo legal; e observância do quórum qualificado de dois terços, tendo a cassação recebido 20 votos favoráveis entre os 23 integrantes da Câmara.Não existe cerceamento de defesa quando a parlamentar foi regularmente notificada, assistida por advogado, apresentou defesa, participou da instrução, pôde requerer provas e teve assegurada manifestação perante o Plenário, sem demonstração de ato defensivo indeferido ou de prejuízo concreto. Incidência do princípio pas de nullité sans grief.A ausência de inclusão prévia da denúncia na ordem do dia não acarreta nulidade, pois o art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 determina que, de posse da denúncia, a Presidência proceda à sua leitura na primeira sessão e consulte o Plenário sobre o recebimento, sem estabelecer antecedência específica. No caso, houve publicidade material, com leitura da denúncia em sessão pública, votação nominal e registro dos votos em ata.A referência inexata, na denúncia, às sanções impostas na ação de improbidade não constitui motivo determinante do recebimento quando o suporte da imputação político-administrativa é o fato atribuído à parlamentar e sua relação com o exercício do mandato. A sentença de improbidade, embora não transitada em julgado, constitui elemento probatório juridicamente relevante e suficiente para afastar a alegação de ausência de justa causa, sem vincular o julgamento político da Câmara.A responsabilização por improbidade administrativa e a responsabilização político-administrativa prevista no Decreto-Lei nº 201/1967 pertencem a instâncias autônomas, possuem fundamentos normativos e consequências jurídicas distintas e podem coexistir sem configuração de bis in idem. A dosimetria realizada pelo juízo da ação de improbidade não estabelece limite para a sanção política atribuída pela legislação à Câmara Municipal.O arquivamento do procedimento instaurado em 2024, decorrente exclusivamente do transcurso do prazo nonagesimal sem julgamento pelo Plenário, não produz coisa julgada administrativo material nem impede nova persecução. O art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 autoriza expressamente nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos, quando o processo anterior é arquivado pelo decurso do prazo sem julgamento.A reeleição da parlamentar não constitui causa legal de extinção da responsabilização político-administrativa. Do mesmo modo, eventual deficiência da segunda imputação não repercute sobre a cassação fundada em acusação autônoma, especialmente porque, quanto àquela, houve absolvição por 21 votos a 1, sem demonstração de contaminação da deliberação relativa à primeira acusação. IV. Dispositivo e teseRecursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:“1. O controle jurisdicional do processo político-administrativo de cassação de mandato de vereador restringe-se à aferição da competência, da legalidade, da observância do rito aplicável, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo político do Plenário quando inexistente ilegalidade.2. O procedimento de cassação de vereador rege-se pelo Decreto-Lei nº 201/1967, não podendo normas regimentais municipais criar, substituir ou modificar requisitos processuais estabelecidos pela legislação federal.3. A responsabilização por improbidade administrativa e a responsabilização político-administrativa prevista no Decreto-Lei nº 201/1967 constituem instâncias autônomas, não configurando bis in idem a imposição de consequências jurídicas próprias por cada uma delas.4. O arquivamento do processo político-administrativo pelo decurso do prazo de noventa dias, sem julgamento de mérito, não gera coisa julgada administrativa material e não impede nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos, nos termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967.5. A nulidade do processo político-administrativo depende da demonstração de violação ao rito aplicável e de efetivo prejuízo, não bastando a invocação de formalidade regimental estranha ao procedimento federal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Decreto-Lei nº 201/1967, arts. 5º, I a VII, e 7º, I e III; Lei nº 8.429/1992, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 46; STF, RE nº 1.297.884/DF, Tema 1.120, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11.06.2021; STF, RE nº 976.566, Tema 576, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 13.09.2019; STF, Rcl nº 80.211 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06.08.2025; STF, Rcl nº 55.948/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, Súmula nº 665; STJ, AgInt no RMS nº 64.197/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.299.331/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2023; STJ, REsp nº 1.066.772/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.08.2009. TJPR, Apelação Cível nº 0002275-63.2023.8.16.0140, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0037250-46.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 10/10/2023; STF, RE 976.566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. data não informada; Súmula Vinculante nº 46/STF; Súmula nº 641/STJ.