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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADORA E CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI Nº 201/1967, REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. SÚMULA 665 DO STJ. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCLUSÃO EM PAUTA NÃO EXIGIDA PELA LEI FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 46. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. TEMA 576 DO STF. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA MERAMENTE FORMAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARQUIVAMENTO ANTERIOR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. PUBLICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 641 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 CRISTIANNE COSTA LAUER E 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pela vereadora cassada e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face de processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Maringá, o qual resultou na perda do mandato parlamentar pela prática de ato de improbidade administrativa relacionado ao exercício da vereança.A denúncia continha duas imputações autônomas. A acusação relativa a manifestações em redes sociais foi julgada improcedente pelo Plenário, por 21 votos a 1. Quanto à imputação fundada na utilização do mandato para a prática de ato de improbidade administrativa, a cassação foi aprovada por 20 votos, em Câmara composta por 23 membros.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em definir: (i) os limites do controle jurisdicional sobre processo político-administrativo de cassação de mandato; (ii) sobre foram observadas as formalidades essenciais previstas no Decreto-Lei nº 201/1967, inclusive contraditório, ampla defesa, prazo legal, publicidade e quórum; (iii) caso a ausência de prévia inclusão da denúncia em pauta, à luz de normas regimentais municipais, acarreta nulidade; (iv) no que tange referência inexata às sanções aplicadas na ação de improbidade comprometeu o juízo de admissibilidade da denúncia; (v) caso a cassação pelo Legislativo, fundada em fatos também examinados em ação de improbidade, configura bis in idem ou afronta à separação dos poderes; (vi) sobre o arquivamento de procedimento anterior, pelo decurso do prazo de noventa dias sem julgamento de mérito, impede nova denúncia sobre os mesmos fatos; e (vii) e apreciação a reeleição da parlamentar ou eventual deficiência da imputação em relação à qual foi absolvida impede a responsabilização pela acusação autônoma que resultou na cassação.III. Razões de decidirO controle jurisdicional sobre processo político-administrativo de cassação alcança a competência, a observância das normas constitucionais e legais de processo e julgamento, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e eventual ilegalidade ou abuso de poder, não autorizando, na ausência de vício jurídico, a substituição da valoração política da prova e do juízo de gravidade realizado pelo Plenário da Casa Legislativa.O processo e o julgamento das infrações político-administrativas de vereadores submetem-se ao regime nacional do Decreto-Lei nº 201/1967. Por força da Súmula Vinculante nº 46, normas regimentais ou municipais não podem substituir, modificar ou acrescentar requisitos processuais incompatíveis com o rito federal.As formalidades essenciais do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 foram observadas: denúncia escrita acompanhada de indicação de provas; leitura e deliberação sobre o recebimento; constituição da Comissão Processante; notificação da denunciada; apresentação de defesa prévia; instrução; oportunidade para razões escritas e defesa oral; julgamento nominal e individualizado das imputações; conclusão no prazo legal; e observância do quórum qualificado de dois terços, tendo a cassação recebido 20 votos favoráveis entre os 23 integrantes da Câmara.Não existe cerceamento de defesa quando a parlamentar foi regularmente notificada, assistida por advogado, apresentou defesa, participou da instrução, pôde requerer provas e teve assegurada manifestação perante o Plenário, sem demonstração de ato defensivo indeferido ou de prejuízo concreto. Incidência do princípio pas de nullité sans grief.A ausência de inclusão prévia da denúncia na ordem do dia não acarreta nulidade, pois o art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 determina que, de posse da denúncia, a Presidência proceda à sua leitura na primeira sessão e consulte o Plenário sobre o recebimento, sem estabelecer antecedência específica. No caso, houve publicidade material, com leitura da denúncia em sessão pública, votação nominal e registro dos votos em ata.A referência inexata, na denúncia, às sanções impostas na ação de improbidade não constitui motivo determinante do recebimento quando o suporte da imputação político-administrativa é o fato atribuído à parlamentar e sua relação com o exercício do mandato. A sentença de improbidade, embora não transitada em julgado, constitui elemento probatório juridicamente relevante e suficiente para afastar a alegação de ausência de justa causa, sem vincular o julgamento político da Câmara.A responsabilização por improbidade administrativa e a responsabilização político-administrativa prevista no Decreto-Lei nº 201/1967 pertencem a instâncias autônomas, possuem fundamentos normativos e consequências jurídicas distintas e podem coexistir sem configuração de bis in idem. A dosimetria realizada pelo juízo da ação de improbidade não estabelece limite para a sanção política atribuída pela legislação à Câmara Municipal.O arquivamento do procedimento instaurado em 2024, decorrente exclusivamente do transcurso do prazo nonagesimal sem julgamento pelo Plenário, não produz coisa julgada administrativo material nem impede nova persecução. O art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 autoriza expressamente nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos, quando o processo anterior é arquivado pelo decurso do prazo sem julgamento.A reeleição da parlamentar não constitui causa legal de extinção da responsabilização político-administrativa. Do mesmo modo, eventual deficiência da segunda imputação não repercute sobre a cassação fundada em acusação autônoma, especialmente porque, quanto àquela, houve absolvição por 21 votos a 1, sem demonstração de contaminação da deliberação relativa à primeira acusação.
IV. Dispositivo e teseRecursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:“1. O controle jurisdicional do processo político-administrativo de cassação de mandato de vereador restringe-se à aferição da competência, da legalidade, da observância do rito aplicável, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo político do Plenário quando inexistente ilegalidade.2. O procedimento de cassação de vereador rege-se pelo Decreto-Lei nº 201/1967, não podendo normas regimentais municipais criar, substituir ou modificar requisitos processuais estabelecidos pela legislação federal.3. A responsabilização por improbidade administrativa e a responsabilização político-administrativa prevista no Decreto-Lei nº 201/1967 constituem instâncias autônomas, não configurando bis in idem a imposição de consequências jurídicas próprias por cada uma delas.4. O arquivamento do processo político-administrativo pelo decurso do prazo de noventa dias, sem julgamento de mérito, não gera coisa julgada administrativa material e não impede nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos, nos termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967.5. A nulidade do processo político-administrativo depende da demonstração de violação ao rito aplicável e de efetivo prejuízo, não bastando a invocação de formalidade regimental estranha ao procedimento federal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Decreto-Lei nº 201/1967, arts. 5º, I a VII, e 7º, I e III; Lei nº 8.429/1992, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 46; STF, RE nº 1.297.884/DF, Tema 1.120, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11.06.2021; STF, RE nº 976.566, Tema 576, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 13.09.2019; STF, Rcl nº 80.211 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06.08.2025; STF, Rcl nº 55.948/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, Súmula nº 665; STJ, AgInt no RMS nº 64.197/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.299.331/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2023; STJ, REsp nº 1.066.772/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.08.2009. TJPR, Apelação Cível nº 0002275-63.2023.8.16.0140, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0037250-46.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 10/10/2023; STF, RE 976.566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. data não informada; Súmula Vinculante nº 46/STF; Súmula nº 641/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004695-17.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004695-17.2025.8.16.0190, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante 1 – CRISTIANNE COSTA LAUER, Apelante 2 – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, Apelada – MAJORIE CATHERINE CAPDEBOSCQ e Interessada – CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 50.1), interposto por Cristianne Costa Lauer, nos autos de Mandado de Segurança nº 0004695-17.2025.8.16.0190, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de MS nº 0004695-17.2025.8.16.0190, para o fim de denegar a segurança pleiteada, concluindo ausente ilegalidade do ato e da conduta, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Ausente condenação em honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF, Súmula 105 do STJ e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Mandado de Segurança (mov. 1.1), impetrado por Cristianne Costa Lauer, em face de suposto ato reputado ilegal atribuído à Presidente da Câmara Municipal de Maringá - Majorie Catherine Capdeboscq, alegando, em resumo: A) pleiteou a nulidade do processo político‑disciplinar instaurado, aduzindo a existência de vícios de origem no recebimento da denúncia, ausência de publicidade e inclusão em pauta, falsa motivação quanto à condenação por improbidade administrativa, afronta à separação dos poderes, bis in idem, coisa julgada administrativa e inépcia da denúncia; B) requereu liminarmente, a suspensão do procedimento administrativo de cassação de mandato parlamentar instaurado em seu desfavor no âmbito da Câmara Municipal de Maringá, até decisão final nesta demanda; C) ao final, a concessão da ordem de segurança, para reconhecer a nulidade da Comissão Processante, com a anulação integral do processo político-disciplinar instaurado. Subsidiariamente, na hipótese da efetivação da cassação antes da apreciação judicial, a reintegração imediata e definitiva ao exercício do mandato de vereadora.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 13.1). A autoridade apontada como coatora, na pessoa da Presidente, Vereadora Majorie Catherine Capdeboscq e a Câmara Municipal de Maringá prestaram informações aduzindo preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, a legalidade do processo de cassação. Ao final, a denegação da segurança, arguindo que a matéria suscitada é afeta ao mérito administrativo (mov. 43.1). O Ministério Público do Estado do Paraná em sua manifestação, arguiu que a ausência de publicidade e inclusão em pauta, configurou a formalidade essencial violada, autorizando o controle judicial e a declaração de nulidade do ato de admissibilidade. Ao final, configurado a nulidade da instauração da Comissão Processante, configurado o direito líquido e certo, a concessão da ordem de segurança (mov. 46.1).Sobreveio sentença que denegou a ordem de segurança, concluindo ausente ilegalidade do ato e da conduta, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 50.1).”Inconformada, Cristianne Costa Lauer interpôs recurso de apelação 1 (mov. 58.1), em síntese: A) a ausência de publicidade e falta de inclusão da Denúncia em pauta, aduzindo que a deliberação de recebimento da denúncia não constou na pauta da sessão de 27/05/2025, e se levou a matéria diretamente à votação, sem publicidade e transparência, descumprindo o art. 124 do Regimento Interno; B) a ocorrência de nulidade insanável, alegando que os motivos determinantes são falseados; C) afronta ao Princípio da Separação de Poderes; D) violação à coisa julgada administrativa e non bis in idem, bem como acusação inepta e imprecisa. Ao final, a reforma da sentença, com a concessão da ordem de segurança, para anular o processo de cassação e determinação de retorno ao cargo de Vereadora. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação 2, em resumo (mov. 59.1): A) a necessidade de concessão da segurança, para o fim de declarar a nulidade dos atos de recebimento e processamento da denúncia formulada contra a vereadora Cristianne Costa Lauer, bem como a nulidade dos demais atos dela decorrentes, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da publicidade, da legalidade e da segurança jurídica, determinando-se o arquivamento do procedimento instaurado na Câmara Municipal de Maringá. A parte apelada, na pessoa da Presidente, Vereadora Majorie Catherine Capdeboscq e a Câmara Municipal de Maringá, em contrarrazões, sustentou o não provimento dos apelos (mov. 73.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestação no sentido do conhecimento e provimento dos recursos de apelação, para reformar a sentença, e declarar a nulidade dos atos de recebimento e processamento da denúncia formulada contra a vereadora Cristianne Costa Lauer, com base nos fatos apreciados na Ação de Improbidade Administrativa nº 0011967-67.2022.8.16.0190 (mov. 14.1; no 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento de ambos os apelos.O Mandado de Segurança é meio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição da República e artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009).De início, cumpre fixar a premissa que rege o exame da controvérsia, consistente no processo político-administrativo de cassação de mandato parlamentar, o controle jurisdicional cabível não alcança o mérito da deliberação da Casa Legislativa, mas tão somente a regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos exatos termos da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. Desse modo, é sob esse crivo, e não sob o pálio de conveniência política ou de reavaliação da gravidade dos fatos, que devem ser apreciadas as razões recursais convergentes dos apelantes Cristianne Costa Lauer e do Ministério Público do Estado do Paraná. Fixada a referida baliza, passo ao enfrentamento das teses recursais, que, por identidade substancial, comportam apreciação conjunta.Sustentam os recorrentes que a denúncia veiculou motivo falso, consistente na afirmação de que a parlamentar teria sofrido perda da função pública e suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade nº 0011967-67.2022.8.16.0190, o que, à luz da teoria dos motivos determinantes, nulificaria o recebimento. Conquanto seja incontroverso, e a própria sentença o reconheça, que a condenação por improbidade foi limitada às sanções de perdimento de valores e multa civil, não impondo sanções políticas ou funcionais, a referida circunstância não contamina o juízo de admissibilidade. Consoante o disposto no rito do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, a admissibilidade da denúncia por infração político-administrativa opera sobre os fatos imputados ao parlamentar, a saber, a prática de ato de improbidade no exercício do mandato e a conduta reputada incompatível com o decoro, e não sobre as sanções eventualmente cominadas em esfera diversa de responsabilização. O cotejo entre a disciplina do art. 5º do Decreto-Lei n. 201/67, aplicável aos vereadores por força do parágrafo único do art. 7º, e os atos documentados no processo revela observância das etapas essenciais do procedimento. (i) A denúncia foi apresentada por eleitor, com exposição dos fatos e indicação das provas, inclusive com referência à sentença proferida na ação de improbidade administrativa n. 0011967-67.2022.8.16.0190.(ii) Na sessão de 27/05/2025, a denúncia foi lida e submetida ao Plenário, que deliberou nominalmente pelo recebimento por 17 votos a 3, atendendo ao art. 5º, II, do Decreto-Lei n. 201/67.(iii) Na mesma sessão foi constituída Comissão Processante por sorteio entre vereadores desimpedidos, com eleição de Presidente e Relator.(iv) A denunciada foi notificada, apresentou defesa prévia por advogado e pôde indicar provas e acompanhar a instrução.(v) A Comissão realizou a instrução e, concluída essa fase, oportunizou razões escritas e elaborou parecer final, na forma do art. 5º, III a V.(vi) A sessão de julgamento ocorreu em 27/08/2025, com apreciação separada das imputações, manifestação dos parlamentares e votação nominal. A defesa teve assegurado o espaço previsto em lei para manifestação oral, independentemente de ter ou não optado por utilizá-lo.(vii) O processo foi concluído dentro do prazo nonagesimal contado da notificação da acusada, conforme reconhecido pela sentença e pelos documentos do procedimento. O art. 5º, VII, toma como termo inicial a efetivação da notificação, e não a data do simples protocolo ou leitura da denúncia.(viii) A cassação referente à primeira imputação foi aprovada por 20 votos favoráveis, em Câmara composta por 23 membros, superando o quórum mínimo de dois terços exigido pelo art. 5º, VI. A exigência do quórum sobre o número total de componentes da Câmara e não apenas sobre os votantes remanescentes é reconhecida por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM PREVISTO NO ART. 5º, VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, OU SEJA, DE 2/3 DOS COMPONENTES DA CÂMARA MUNICIPAL, E NÃO DOS VEREADORES REMANESCENTES DEPOIS DA EXCLUSÃO DO ACUSADO, IMPEDIDOS DE PARTICIPAR DA VOTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTAÇÃO REALIZADA, ALÉM DISSO, DEPOIS DE ENCERRADO O PRAZO DE DECADÊNCIA NONAGESINAL PREVISTO NO ARTIGO 5º, VII, DO REFERIDO DIPLOMA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, RELATIVAMENTE AO APELANTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, AC n. 0012298-98.2018.8.16.0025, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 16/05/2020). No caso, mesmo sob essa compreensão estrita, o quórum legal foi amplamente alcançado.Portanto, não se identifica, supressão de etapa essencial, inversão procedimental ou redução de garantia prevista no rito federal.A ausência de inclusão prévia da denúncia na pauta da sessão de 27/05/2025 não configura, por si só, violação ao Decreto-Lei n. 201/67. O art. 5º, II, determina que, de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, proceda à sua leitura e consulte o Plenário sobre o recebimento. O diploma federal não condiciona esse ato a publicação anterior em ordem do dia nem estabelece prazo específico de antecedência para a deliberação de admissibilidade.Não se apresenta possível utilizar o art. 124 do Regimento Interno ou disposições do Código de Ética local, para criar requisito processual que altere o rito federal. A Reclamação n. 55.948/PR é ilustrativa: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 46. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO E JULGAMENTO POR INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALECER NORMA MUNICIPAL SOBRE A LEI FEDERAL, AINDA MAIS NA HIPÓTESE EM QUE AQUELA É MAIS DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.(Rcl 55948 AgR – 1º Turma – Ministro Flávio Dino – j. 28/10/2024 – publicação 06/11/2024) O Supremo Tribunal Federal reputou juridicamente relevante o fato de a Câmara Municipal de Curitiba ter aplicado regra local de contagem/prorrogação do prazo em detrimento dos noventa dias previstos no Decreto-Lei n. 201/67. (STF - Sumula vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.A ratio decidendi é a prevalência da disciplina nacional; por isso, não autoriza substituir o rito federal por formalidade municipal adicional, mas exige que ele seja observado com rigor.A Primeira Turma do STF reiterou a mesma premissa na Rcl 80.211 AgR, precisamente em controvérsia envolvendo a Câmara Municipal de Maringá e a presente apuração - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. VEREADORA. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DECISÃO DO TJPR QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONDIÇÃO INEXISTENTE NO ART. 7º, I, DO DL 201/1967. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 46. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Súmula Vinculante 46 dispõe que a definição dos crimes de responsabilidade e das regras de processo e julgamento é competência legislativa privativa da União para todos os agentes políticos federais, estaduais ou municipais regulados pela legislação nacional especial — o que inclui os vereadores alcançados pelo art. 7º do Decreto-Lei 201/1967. 2. O art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 não condiciona a instauração de processo político-administrativo contra vereadora ao trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça a prática de improbidade. 3. O julgamento de vereadores por infrações político-administrativas é, a princípio, um processo político, conduzido por juízes políticos, regido por normas próprias e não subordinado à prévia chancela do Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, ressalvado o controle jurisdicional em caso de atos teratológicos, violação ao devido processo legal e notório abuso de poder. 4. A decisão reclamada fere a separação de poderes ao impor que a Câmara Municipal só possa exercer sua função de fiscalizar e julgar um parlamentar após decisão prévia do Judiciário — exigência que não existe na legislação federal. Ao criar essa condição, a decisão retira da Câmara sua autonomia para avaliar politicamente a gravidade dos fatos atribuídos ao agente público e decidir se cabe responsabilização. 5. Reclamação procedente. Agravo desprovido.(Rcl 80211 AgR - Primeira Turma - Relator(a): Min. FLÁVIO DINO - Julgamento: 06/08/2025 publicação: 13/08/2025) Existe, ainda, precedente desta 4ª Câmara Cível em hipótese de recebimento da denúncia na mesma sessão em que lida, sem remessa de cópias com antecedência de 24 horas, no qual se afastou a nulidade porque tais exigências regimentais não se sobrepunham ao Decreto-Lei n. 201/67 . Esclarece o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU. DENÚNCIA RECEBIDA PELO PLENÁRIO DA CASA DE LEIS NA MESMA SESSÃO EM QUE FOI LIDA, BEM COMO, SEM O ENVIO DE CÓPIAS AOS VEREADORES COM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE ANTECEDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. FATOS QUE, EMBORA CONTRÁRIOS AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, NÃO SÃO INCOMPATÍVEIS COM A NORMA FEDERAL QUE REGE A MATÉRIA (DECRETO LEI N.º 201/67). UNIÃO QUE POSSUI COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E ESTABELECER AS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA VINCULANTE N.º 46 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE VEREADOR PARA VOTAR E INTEGRAR A COMISSÃO PROCESSANTE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA FORMULADA POR ELEITOR, E NÃO POR VEREADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º., INCISO I DO DECRETO-LEI N.º 201/67. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO PREVISTAS EM OUTROS DIPLOMAS NORMATIVOS. PRECEDENTES. 1. “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União” (Súmula Vinculante n.º 46 do Supremo Tribunal Federal). 1.1. Esta orientação, vale destacar, aplica-se aos processos políticos de cassação de Prefeitos Municipais, conforme também se extrai da jurisprudência da excelsa Corte. 2. A norma federal que rege a matéria é o Decreto-Lei n.º 201/67, o qual, em seu artigo 5º. inciso II, dispõe que o Presidente da Câmara Legislativa determinará, na primeira sessão, a leitura da denúncia imputada ao Prefeito Municipal, submetendo-a, na sequência, à consulta dos Vereadores sobre seu recebimento. 2.1. Outrossim, o mesmo dispositivo indica que, decidido o recebimento ocorrerá, na mesma sessão, a constituição da comissão processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos. 3. No caso concreto, o referido procedimento foi observado, constando da ata da 27ª. sessão ordinária da Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu que, lida a denúncia formulada contra o Prefeito Municipal, foi ela submetida aos Membros da Câmara e, recebida por 9 (nove) votos favoráveis e 2 (dois) contrários, procedeu-se o sorteio dos três integrantes da comissão processante. 3.1. Não se desconhece que os artigos 110, §1º. e 134, §9º. do Regimento Interno da Casa de Leis de Quedas do Iguaçu somente permitem a discussão das proposições incluídas na ordem do dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, ainda, impõem este mesmo prazo para o envio de fotocópias aos vereadores. 3.2. Contudo, como acima explicado, estes dispositivos regimentais não se aplicam ao processo político de cassação do mandato do Prefeito, eis que a competência para legislar sobre o tema é privativa da União. 4. Consoante se extrai do artigo 5º., inciso I do Decreto-Lei n.º 201/67, nos procedimentos em que se apura infração política do Prefeito Municipal, há apenas uma única hipótese de impedimento, qual seja, quando o denunciante é um dos vereadores integrantes da Casa de Leis. 4.1. Volto a frisar, é o referido Decreto-Lei a norma especial que trata sobre o processo político em alusão, sendo, por isso, inaplicáveis as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas em outros diplomas, como o Código de Processo Civil ou o Código de Processo Penal. 4.2. Não é demais lembrar que, em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar das normas que regem o processo de impeachment do Presidente da República (MC na ADPF n.º 378/DF), concluiu que, diferente dos Magistrados, não se exige dos Parlamentares plena imparcialidade, já que a estas autoridades cabe exercer as prerrogativas de seu mandato de acordo com suas convicções político-partidárias e a vontade da parcela da população por eles representada. 4.3. Na situação específica dos autos, a denúncia recebida pela Casa de Leis foi formulada por eleitor, não havendo o alegado impedimento ou suspeição de Vereador. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n. 0002275-63.2023.8.16.0140, Quedas do Iguaçu, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 31/07/2024). No caso concreto, ademais, a publicidade material foi atendida: a denúncia foi lida em sessão pública, a deliberação foi nominal e os votos foram registrados em ata. E, mesmo na perspectiva subsidiária de eventual prazo destinado à formação da convicção dos vereadores, não existe demonstração de que algum parlamentar tenha suscitado prejuízo pela ausência de antecedência. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em situação análoga, que prazo regimental de 24 horas para apreciação da denúncia constitui garantia dos vereadores e que a nulidade depende de efetivo prejuízo.Enfatiza o pensamento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. NULIDADES NO TRAMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA A LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O agravante defende que a deliberação da denúncia sem prévia análise pormenorizada dentro do prazo mínimo de 24 horas representa nulidade absoluta por não observar normas regimentais. Por isso, defende a nulidade de todo o processo administrativo que culminou na cassação de seu mandato de prefeito.2. A instauração de processo administrativo não precisa estar acompanhada de descrição detalhada da conduta ilícita a ser examinada. Nesse sentido, cabe ressaltar a Súm. n. 641/STJ: "A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados."3. Em relação a não observação do prazo de 24 horas para os vereadores apreciarem se deveriam instaurar o processo administrativo contra o prefeito, há razões para não se reconhecer a nulidade alegada pelo recorrente. A primeira é a falta de impugnação ao fundamento presente no acórdão a quo pelo o descumprimento da norma regimental não é irregular porque não maculou a sua finalidade. Ora, o não afastamento dos fundamentos autônomos do acórdão a quo impõe o não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade.4. O prazo de 24 horas é garantia concedida aos vereadores (não ao ora recorrente), os quais não objetaram a falta de prazo para decidir pelo início do processo administrativo. Logo, conforme disposto pelo Tribunal de origem, a norma regimental teve sua finalidade alcançada, o que afasta a alegação de nulidade absoluta no processo administrativo.5. Ademais, não há nulidade a ser declarada em face da ausência prejuízos a quem alega; ainda mais quando Conforme jurisprudência do STJ, no âmbito do processo administrativo só é possível o reconhecimento de nulidade quando demonstrada a efetiva demonstração de prejuízo à defesa à luz do princípio pas de nullite sans grief.6. O recurso ordinário não evidenciou a ocorrência de cerceamento de defesa ou de nulidades no processo administrativo. Com efeito, os documentos juntados no mandado de segurança indicam que o recorrente teve oportunidade de se defender e de influir na formação do convencimento das autoridades administrativas.7. A Administração Pública pode denegar o pedido de formulação de provas no âmbito dos processos administrativos (o que também incluí os de natureza disciplinar) quando destituído de fundamento ou desnecessário.8. Por fim, tal como destacado inclusive pelo parecer do Ministério Público Federal, o exame da legalidade do processo administrativo cabe ao Poder Judiciário, porém não lhe é devido interferir no próprio juízo de mérito formado pelos outros Poderes.9. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no RMS n. 64.197/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021). Na presente leitura que devem ser examinadas as alegações de nulidade. Quanto ao capítulo recursal dirigido exclusivamente à segunda imputação, manifestações em redes sociais reputadas incompatíveis com o decoro parlamentar, registro desde logo que a recorrente foi absolvida por 21 votos a 1, com arquivamento dessa acusação. Na medida em que se pretende apenas desconstituir imputação que anteriormente resultou em absolvição, falta utilidade recursal concreta. De todo modo, mesmo que superado o óbice, eventual deficiência dessa imputação autônoma não produziu prejuízo na imputação diversa que resultou na cassação.O mencionado dado é particularmente relevante porque afasta duas premissas recursais: não se pode criar, por norma regimental local ou por construção judicial, condição de procedibilidade não prevista no diploma federal; e o processo político-administrativo não depende do trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça improbidade, sem prejuízo do controle jurisdicional posterior sobre legalidade, devido processo e abuso de poder.A recorrente foi notificada, constituiu advogado, apresentou defesa prévia, participou da instrução, teve oportunidade de requerer provas, apresentou razões escritas e dispôs da faculdade de defesa oral perante o Plenário. As razões recursais não individualizam ato defensivo requerido e indeferido, prazo suprimido, prova obstada ou diligência realizada sem ciência.O resultado da votação constitui elemento adicional, embora não exclusivo de que as imputações foram examinadas autonomamente. No que tange as manifestações em redes sociais, o Plenário absolveu a denunciada por 21 votos a 1, por insuficiência probatória. No que concerne a utilização do mandato, para a prática de ato de improbidade, ocorreu deliberação distinta e resultado diverso. A referida dissociação enfraquece a tese de julgamento automático ou de perseguição indiferenciada e demonstra que a Câmara não tratou as acusações como bloco único.Incide, ainda, o princípio pas de nullité sans grief. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que a invalidação do processo sancionador pressupõe demonstração de prejuízo concreto à defesa. No processo de cassação de mandato de vereador regido pelo Decreto-Lei n. 201/67, o Tribunal Superior assentou que, cumpridas as formalidades e inexistente prejuízo às garantias processuais, não cabe ao Judiciário ingressar nos aspectos políticos da decisão.Esclarece a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR. RITO. DECRETO-LEI 201/1967. FALTA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR OS ASPECTOS POLÍTICOS DA DECISÃO.1. A Corte estadual, ao analisar a alegação de nulidade do processo administrativo, consignou (fls. 702-703, e-STJ): "No caso vertente volta-se a impetração contra ato consistente na 8ª Reunião da Comissão Parlamentar Processante nº 01/2021, de 08de setembro de 2021, realizada à revelia do impetrante, quando houve a discussão e elaboração do parecer final, que culminou com a perda do mandato eletivo do impetrante. Todavia, contrariamente ao alegado pelo impetrante, inexiste ofensa às garantias constitucionais de natureza processual do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vícios ou nulidades que comprometam a lisura e regularidade formal do procedimento legislativo. Deveras, ao que consta dos autos foram cumpridas as formalidades processuais e atendidas as disposições do Decreto-lei nº 201/67. O impetrante foi notificado, constituiu advogado e apresentou defesa prévia (fls.79/112), tendo oportunidade para acompanhar os atos da Comissão Processante, convocada e instaurada antes do início do recesso parlamentar (fls. 126, 196/198),tendo apresentado defesa técnica com razões escritas antes da deliberação do parecer final pela Comissão Processante (fls. 199/251). A elaboração de parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, é ato privativo dos membros da Comissão Processante e integra a fase interna do procedimento, cujo relatório se reveste de caráter meramente opinativo. A fase decisória só tem início na sessão de julgamento, em que se fará a leitura de peças e será facultada a manifestação verbal dos vereadores e do denunciado, ou seu procurador, para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do Decreto-lei nº 207/67)".2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inexistência de nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante, quando não existe previsão legal para tanto. Precedentes do STJ.3. Agravo Interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.331/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2023, DJe 18/12/2023). Na mesma linha: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. OPERAÇÃO ALCATEIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MESMO MEMBRO EM OUTRO PROCESSO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso XI, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n. 8.112/1990.2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar.Precedentes.3. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a comissão processante, ao sugeriu a abertura de novo procedimento para a instauração do PAD, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da conduta praticada pelo indiciado, mas apenas constatou suspeitas de transgressão disciplinar, limitando-se a narrar os fatos apurados no inquérito policial, a partir das provas já coletadas até então.4. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a participação de membro da comissão processante em mais de um processo administrativo disciplinar envolvendo o mesmo investigado não macula a imparcialidade quando a apuração tratar de fatos distintos." (MS n. 22.019/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 14/8/2020.)5. Ademais, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, assim como a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Precedentes.6. Por fim, não procede a alegação de nulidade do incidente de insanidade mental, instaurado em face do impetrante, uma vez que os documentos colacionados aos autos levam à conclusão de que transcorreu em conformidade com os requisitos legais, pois o advogado do impetrante foi devidamente intimado e o laudo pericial foi elaborado por junta médica integrada por três médicos, sendo um deles psiquiatra, após prévio exame do impetrante, respeitando-se o trâmite previsto no art. 160 da Lei n. 8.112/1990.7. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 14/05/2025) A ausência de prejuízo concreto revela-se demonstrado, não existindo nulidade a declarar ou presença de cerceamento de defesa.A recorrente sustenta que o recebimento da denúncia teria sido contaminado por referência inexata às sanções aplicadas na ação de improbidade, porque a sentença cível não teria imposto perda da função pública nem suspensão de direitos políticos. A alegação exige distinção entre o fato imputado e as consequências jurídicas que lhe foram atribuídas em outra esfera.O art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 exige exposição dos fatos e indicação das provas. O art. 7º, I, autoriza a cassação do mandato do vereador que se utilize do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. O pressuposto da imputação político-administrativa é, portanto, a conduta atribuída ao parlamentar e sua relação com o exercício do mandato; não a coincidência entre as sanções civis do art. 12 da Lei n. 8.429/92 e a consequência política prevista no Decreto-Lei n. 201/67.No caso, existia suporte objetivo, para a admissibilidade: a existência de sentença de mérito que reconhecera, em primeiro grau, ato de improbidade por enriquecimento ilícito, a partir do uso de serviços de servidor da Câmara em interesse privado da vereadora. Importa registrar com precisão que essa sentença, enquanto não transitada em julgado, não transforma o fato em verdade imutável para todos os fins; constitui, porém, elemento probatório juridicamente relevante, suficiente para afastar a tese de denúncia desprovida de base fática. O mérito político da acusação continuava sujeito à apreciação autônoma da Câmara, com contraditório e defesa.Inexiste prova pré-constituída de que os vereadores tenham condicionado seus votos à equivocada suposição de perda da função ou suspensão dos direitos políticos. Ao contrário, o objeto normativo da deliberação era a prática do fato descrito e sua subsunção ao art. 7º do Decreto-Lei n. 201/67.Anota-se que não é correto afirmar, que a instauração tenha resultado de imposição judicial de condenação política. A decisão judicial então vigente determinou o regular processamento da denúncia e sua submissão às instâncias competentes da Câmara; o juízo de recebimento e, posteriormente, o julgamento de mérito permaneceram com os vereadores. A eficácia dessa determinação foi preservada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 80.211, que afastou a exigência de trânsito em julgado da decisão de improbidade como condição não prevista na lei federal.O julgamento do mesmo fato por outra esfera de poder não exclui nem impede a atuação do Legislativo, porquanto se cuida de esferas autônomas e independentes de responsabilização, nos termos do art. 37, §4º, da Constituição da República. O ponto central dos recursos consiste na tese de que, como o juízo da ação de improbidade aplicou apenas sanções de natureza patrimonial, seria vedado à Câmara Municipal impor a perda do mandato com base no mesmo substrato fático. Não procede.A Câmara não reformou, agravou nem reviu a sentença de improbidade. O pronunciamento judicial permanece íntegro em seus próprios limites. O Legislativo exerceu competência distinta, fundada em norma distinta, art. 7º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e dirigida à relação político-representativa do vereador com o mandato. A dosimetria do art. 12 da Lei n. 8.429/92 não fixa teto para a sanção político-administrativa prevista em outro microssistema.Relembrando que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 576 da repercussão geral (RE 976.566), fixou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade sob o Decreto-Lei n. 201/67 não impede sua responsabilização por improbidade administrativa, em razão da autonomia das instâncias. Embora o leading case trate de prefeito, a ratio de autonomia entre o regime político-administrativo do Decreto-Lei n. 201/67 e a responsabilização por improbidade é pertinente à hipótese; no caso dos vereadores, a incidência do diploma federal decorre expressamente do art. 7º e foi reafirmada, especificamente, na Rcl 80.211 AgR.O Superior Tribunal de Justiça anteriormente reconheceu a possibilidade de aplicação concomitante da Lei n. 8.429/92 e do Decreto-Lei n. 201/67, sem bis in idem, em razão da independência das esferas e da diversidade de consequências jurídicas. A 4ª Câmara Cível reconheceu, em matéria de improbidade administrativa, a independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, afastando alegação de bis in idem.Esclarece a leitura jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. “OPERAÇÃO QUADRO NEGRO”. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E INDÍCIOS DE ILICITUDE, DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES.QUESTÕES QUE DEVERÃO SER OBJETO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO JÁ AFASTADA EM ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEPENDÊNCIA, ADEMAIS, DAS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0037250-46.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 10/10/2023). Inexiste a argumentação, afronta à separação dos poderes. Seria, ao contrário, incompatível com o art. 2º da Constituição transformar a escolha de sanções feita pelo juízo cível em limite vinculante ao exercício de competência política que a legislação nacional atribui ao Plenário da Câmara.Os recorrentes sustentam que a denúncia recebida em 2025 repetiria fatos submetidos a comissão processante em 2024, na legislatura anterior, e que o arquivamento anterior impediria nova apuração.A premissa não se sustenta diante do próprio art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67. O procedimento de 2024 não foi encerrado por decisão de mérito do Plenário. Foi arquivado pelo transcurso do prazo nonagesimal sem julgamento. O dispositivo legal prevê expressamente que, transcorrido o prazo, o processo será arquivado “sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos”.Não se formou, portanto, estabilidade material equivalente à coisa julgada administrativa sobre a procedência ou improcedência da acusação. Não existiu absolvição, nem condenação pelo órgão competente, mas extinção procedimental por decurso de prazo em hipótese na qual a própria lei autoriza renovação da denúncia.Na mesma esteira não existe identificação da dupla punição ou dupla persecução incompatível com o non bis in idem. Ainda que se admita a invocação analógica da garantia, falta o pressuposto elementar de julgamento anterior de mérito. E, no que se refere à coexistência entre a responsabilização por improbidade e a responsabilização político-administrativa, a autonomia das instâncias anteriormente reconhecida pelo STF no Tema 576 - Processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei 8.429/92. (O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.)É manifesta a leitura do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU.1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris:"São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...].2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995).3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público.Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso.4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza.5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular).6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles.7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009;REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008).8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)" e delineou que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n. 8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco.9. No caso sub examinem, o sentido é oposto, pois o Decreto n. 201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa forma, não se cogita bis in idem.10. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1066772 / MS - RECURSO ESPECIAL 2008/0129806-1- STJ -Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES - Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento: 25/08/2009 -Data da Publicação/Fonte -DJe 03/09/2009 - RSTJ vol. 241 p. 103) A superveniência, na nova legislatura, de sentença judicial reconhecendo o ato de improbidade constitui, ademais, elemento probatório novo e juridicamente relevante em relação ao quadro existente quando o primeiro procedimento foi arquivado. Esse dado não era necessário, para tornar possível nova denúncia que devido o art. 5º, VII, mas reforça a inexistência de reiteração abusiva destituída de fato superveniente. Reeleição e fatos praticados na legislatura anterior A reeleição da parlamentar não produz, por si só, extinção da possibilidade de responsabilização político-administrativa prevista no Decreto-Lei n. 201/67. O diploma federal não contempla a renovação do mandato como causa de extinção da apuração e, ao contrário, admite expressamente nova denúncia sobre os mesmos fatos quando o procedimento anterior termina sem julgamento pelo decurso do prazo.Criar, pela via interpretativa, uma imunidade automática decorrente da reeleição significaria acrescentar condição ou causa extintiva não prevista na legislação nacional que disciplina o processo de cassação. Isso não impede que a dimensão política da renovação do mandato seja considerada pelos próprios vereadores no juízo político que lhes compete; apenas não a transforma em obstáculo jurídico absoluto ao processamento. Segunda imputação: manifestações em redes sociais A segunda imputação, fundada em manifestações em redes sociais e enquadrada no art. 7º, III, do Decreto-Lei n. 201/67, foi julgada improcedente pelo Plenário por 21 votos a 1, com arquivamento. Por isso, a alegação de inépcia dessa acusação não conduz à anulação da cassação fundada em imputação autônoma.Não ocorre demonstração de que a segunda acusação tenha contaminado a votação da primeira, que foi submetida a quesito próprio e recebeu deliberação própria. A absolvição, além de retirar utilidade concreta do pedido de anulação dessa imputação isolada, evidencia a ausência de prejuízo quanto a ela. Não se justifica, assim, projetar eventual deficiência de acusação arquivada sobre resultado distinto, referente a outro fato e a outro inciso do art. 7º.Com efeito, não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade apta a comprometer a validade do processo político-administrativo instaurado no âmbito da Câmara Municipal de Maringá, uma vez que observado o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei n. 201/67, assegurados o contraditório e a ampla defesa e inexistente demonstração de prejuízo concreto à recorrente. Do mesmo modo, não está enquadrado bis in idem, coisa julgada administrativa material ou preclusão, especialmente porque o procedimento anteriormente instaurado foi arquivado pelo decurso do prazo legal, sem julgamento de mérito, hipótese em que a própria legislação federal admite expressamente a apresentação de nova denúncia, ainda que fundada nos mesmos fatos.Igualmente, a responsabilização político-administrativa promovida pela Câmara Municipal constitui esfera autônoma em relação à ação de improbidade administrativa, não estando o juízo político do Poder Legislativo vinculado à natureza ou à extensão das sanções impostas judicialmente, desde que respeitados os limites constitucionais e legais do procedimento.Por fim, não se constata ofensa ao princípio da publicidade ou nulidade decorrente da ausência de prévia inclusão da denúncia em pauta, pois o Decreto-Lei n. 201/67 determina sua leitura na primeira sessão e, no caso concreto, a denúncia foi integralmente lida em sessão pública, submetida a votação nominal e devidamente registrada em ata.Assim, preservada a regularidade formal do procedimento e inexistente ilegalidade suscetível de controle jurisdicional, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao juízo político exercido pelo Plenário da Câmara Municipal.No que tange à tese de que a reeleição da parlamentar esvaziaria o objeto sancionatório, tem-se que a renovação do mandato não constitui causa de extinção da punibilidade em qualquer sistema de responsabilização vigente, sendo a relevância do capital político da parlamentar matéria afeta exclusivamente ao juízo político da Câmara Municipal, não sendo cabível sua reapreciação nesta via. Assim, agindo a Câmara Municipal em conformidade com a lei e nos limites de sua competência, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, remanescendo hígida a sentença que denegou a ordem. Na mencionada esteira a denegação da segurança, permanece ausente a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 1 (Cristianne Costa Lauer), bem como ao recurso de apelação 2 (Ministério Público do Estado do Paraná), com a integral manutenção da sentença que denegou a ordem de segurança, nos termos da fundamentação.
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