SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009019-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIBERAÇÃO AGRAVADA DESPROVIDA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra deliberação desprovida de cunho decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento interposto, considerando a ausência de cunho decisório da deliberação recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 4. Os argumentos do agravante não são suficientes para infirmar as conclusões da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento quando a deliberação impugnada não possui cunho decisório. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 525 e 917; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1645674-5/01, Rel. Marques Cury, 12ª C.Cível, j. 14.03.2018; TJPR, 0010411-57.2018.8.16.0000, Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª C.Cível, j. 26.03.2018. Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado porque a deliberação que o agravante queria contestar não possuía conteúdo de verdadeira decisão, sendo, por isso, irrecorrível. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o agravo interno não foi aceito.