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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIBERAÇÃO AGRAVADA DESPROVIDA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra deliberação desprovida de cunho decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento interposto, considerando a ausência de cunho decisório da deliberação recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 4. Os argumentos do agravante não são suficientes para infirmar as conclusões da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento quando a deliberação impugnada não possui cunho decisório. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 525 e 917; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1645674-5/01, Rel. Marques Cury, 12ª C.Cível, j. 14.03.2018; TJPR, 0010411-57.2018.8.16.0000, Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª C.Cível, j. 26.03.2018. Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado porque a deliberação que o agravante queria contestar não possuía conteúdo de verdadeira decisão, sendo, por isso, irrecorrível. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o agravo interno não foi aceito.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009019-04.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Relator que deixou de conhecer o agravo de instrumento (autos nº 0137645-75.2025.8.16.0000).
Sustentou o agravante, em resumo, que: a) a decisão agravada foi indicada de forma expressa por ocasião da formação do instrumento, sendo juntada no mov. 1.5 e proferida em 09/10/2025; c) a decisão saneadora não se confunde com despacho de mero expediente; d) trata-se, portanto, de decisão interlocutória típica; e) a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento peca por formalismo excessivo; f) deve ser observada a primazia do julgamento de mérito; g) o agravo de instrumento, portanto, comporta conhecimento.
Contrarrazões no mov. 10.1 – Agravo Interno.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o agravo interno comporta conhecimento.
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, por outro lado, o agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Destacou-se na decisão monocrática, com clara fundamentação que, embora verificado o equívoco na interposição do instrumento no âmbito do cumprimento de sentença nº 0023371-32.2024.8.16.0001, quando deveria tê-lo sido nos embargos à execução nº 0018864- 91.2025.8.16.0001, a deliberação apontada como agravada é desprovida de cunho decisório e, por consequência, não é recorrível.
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê o cabimento de “agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (sem destaques no original).
A decisão apontada como agravada (mov. 1.5- AI), entretanto, é desprovida de cunho decisório, na medida em que, de fato, nada decidiu a respeito da eventual extinção – ou não – dos embargos à execução.
Ainda que a decisão agravada tenha tecido comentários acerca da possível utilização inadequada dos embargos à execução para a defesa em cumprimento de sentença, a única determinação de fato advinda da referida decisão foi a intimação do agravante para que se manifestasse sobre a inadequação da via eleita. Veja-se:
“(...) Nos termos do artigo 917 do CPC, os embargos à execução são cabíveis exclusivamente contra execução fundada em título executivo extrajudicial. No presente caso, a execução decorre de cumprimento de sentença judicial, ou seja, de título executivo judicial, o que afasta a possibilidade de oposição de embargos à execução como meio de defesa.
Por outro lado, tem-se que a defesa contra procedimento de cumprimento de sentença é a impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC (...).
Logo, caso o executado queira apresentar defesa, deve valer-se do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo legal.
(...) Assim, não há que se falar nem mesmo na aplicação do princípio da fungibilidade, sobretudo porque os institutos possuem meios diferentes de defesa, sendo descabidos os embargos opostos, por se tratar de erro grosseiro.
Outrossim, é certo que uma vez decorrido o prazo legal para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, opera-se a preclusão temporal do direito de propor o incidente processual.
3. Deste modo, a fim de evitar prolação de decisão surpresa, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da evidente inadequação da via eleita.” (sem destaque no original - mov. 1.5 – origem)
Neste momento, como se vê, inexistindo decisão a respeito do prosseguimento/extinção dos embargos à execução, enquadrando-se a deliberação, na realidade, como despacho de mero expediente (intimação do agravante, pelo princípio da não-surpresa, para que se manifeste sobre a inadequação da via eleita), o presente recurso não comporta conhecimento, porque o ato impugnado não possui cunho decisório.
A respeito, já se pronunciou esse Tribunal:
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE - PLEITO PARA REFORMA DA DECISÃO PAUTADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE DEU PROSSEGUIMENTO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 845, §2º DO CPC/2015 - CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA - APLICABILIDADE COM BASE NO ART. 1021, §4º, NCPC - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA EM VOTAÇÃO UNÂNIME PELO COLEGIADO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1645674-5/01 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 14.03.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. APRECIAÇÃO POSTERGADA. APÓS INSTRUÇÃO DO FEITO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, POSSIBILIDADE ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como dos despachos não cabe recurso, é o caso de não conhecer daquele interposto em face de decisão que apenas posterga a análise da incidência do prazo decadencial para após a instrução do feito. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0010411-57.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 26.03.2018)
A interposição do agravo de instrumento, via de consequência, não é cabível, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido.
Assim, não há reparos na decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, haja vista a ausência de cunho decisório na deliberação impugnada.
Logo, nega-se provimento ao agravo interno.
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