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Acórdão
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I – RELATÓRIOInsurge-se o apelante contra a sentença (12.1) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, nos seguintes termos:“I - RELATÓRIOPAULO (...) ajuizou a presente ação declaratória de nulidade (querela nulitatis insanabilis) em face dos ESPÓLIOS DE ANIELA (...) e VOLODYMYR (....), representados pelo inventariante Igor (...).Narrou o autor, em síntese: a) foi nomeado curador de seu irmão Volodymyr (...) nos autos de interdição nº 0006717-19.2013.8.16.0174; b) Volodymyr faleceu em 11/06/2016, extinguindo-se automaticamente a curatela; c) Aniela (...), também interditada, ajuizou ação de prestação de contas (autos nº 0010304-10.2017.8.16.0174), na qual foi proferida sentença condenando-o a prestar contas ‘até a presente data’; d) a sentença estaria eivada de vícios insanáveis: ilegitimidade ativa absoluta da autora originária, ausência de intervenção do Ministério Público na fase inaugural, prolação de decisão sobre relação jurídica inexistente e violação do rito especial de prestação de contas; e) encontra-se em curso execução (autos nº 0009202-06.2024.8.16.0174) no valor de R$1.686.258,02, com penhoras sobre bens de inventários. Requereu a concessão de justiça gratuita, prioridade de tramitação, tutela de urgência para suspensão da execução e, ao final, a declaração de nulidade absoluta do processo originário.Em decisão anterior (mov. 7.1), este Juízo determinou que o autor se manifestasse sobre a adequação da via eleita, demonstrando a existência de vício transrescisório, bem como apresentasse documentação comprobatória da alegada hipossuficiência.O autor apresentou emenda à inicial (mov. 9.1), sustentando a existência de vícios transrescisórios e acostando documentos para comprovação da gratuidade.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), ajuizada por ex-curador em face dos espólios dos curatelados, pretendendo a declaração de inexistência de sentença proferida em ação de prestação de contas já transitada em julgado. A petição inicial comporta indeferimento, ante a manifesta inadequação da via eleita, como se passa a expor.1. Da justiça gratuitaA documentação é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, fazendo jus o autor à concessão do benefício.1. Da inadequação da via eleitaA querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual destinado a impugnar sentenças eivadas de vícios transrescisórios, assim compreendidos aqueles que, pela extrema gravidade, impedem a própria formação da coisa julgada material, tornando o provimento jurisdicional juridicamente inexistente. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória, sendo a falta de citação o exemplo clássico de sua ocorrência (REsp n. 2.095.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2025).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os vícios transrescisórios se restringem a hipóteses excepcionalíssimas, notadamente: ausência ou nulidade de citação quando o processo tramita à revelia, sentença proferida por quem não é juiz, sentença não assinada e sentença sem dispositivo. (...)(...)Com efeito, a análise dos autos originários (nº 0010304-10.2017.8.16.0174) revela situação fática absolutamente incompatível com a existência de vícios transrescisórios. O réu, ora autor, foi regularmente citado por oficial de justiça, que certificou o cumprimento do mandado com leitura da inicial e entrega de contrafé, tendo o citando exarado sua assinatura (mov. 21.1 daqueles autos). Houve exercício pleno do contraditório, com apresentação de contestação (mov. 23), impugnação da pretensão autoral, requerimento de produção de provas e interposição de recurso de apelação.(...)Passa-se à análise individualizada dos vícios alegados.1.1 Da alegada ilegitimidade ativaSustenta o autor que Aniela (...) não detinha legitimidade para ajuizar a ação de prestação de contas, porquanto era incapaz e não ostentava a condição de inventariante do espólio de Volodymyr.A alegação não prospera. A questão da legitimidade ativa foi expressamente analisada e rejeitada na sentença proferida nos autos originários (item II.2), constituindo matéria acobertada pela coisa julgada material. O magistrado sentenciante fundamentou que o curador de Aniela detinha legitimidade para a propositura da demanda, na qualidade de representante legal da interditada, irmã do curatelado Volodymyr.Eventual equívoco nessa análise configuraria, no máximo, error in judicando, impugnável por ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), jamais por querela nullitatis. A ilegitimidade de parte, ainda que reconhecida, situa-se no plano da validade do processo, e não no plano da existência.2.2. Da alegada ausência de intervenção do Ministério PúblicoAlega o autor que o Ministério Público não interveio na fase inaugural do processo, o que configuraria nulidade absoluta insanável.Ao contrário do sustentado, o Parquet atuou tanto em primeiro grau (mov. 39, com parecer pela procedência) quanto em segundo grau (manifestação nos autos da apelação). Não houve, portanto, a alegada omissão.Sem embargo, ainda que houvesse ausência de intimação do Ministério Público, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal vício, por si só, não enseja nulidade, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo:(...)Dessa forma, a ausência de intervenção do Ministério Público — que sequer ocorreu no caso concreto — constitui vício situado no plano da validade, sujeito à demonstração de prejuízo, e não vício transrescisório apto a ensejar o manejo da querela nulitatis.2.3. Da alegada decisão sobre relação jurídica inexistenteSustenta o autor que a sentença determinou a prestação de contas ‘até a presente data’, quando a curatela já havia sido extinta pelo óbito do curatelado em 11/06/2016, configurando decisão sobre relação jurídica inexistente.A alegação, ainda que procedente em tese, configura julgamento extra petita ou erro de fato, vícios igualmente de natureza rescisória e não transrescisória, conforme expressamente consignado no precedente já citado (REsp n. 2.190.554/MT). O eventual equívoco quanto ao período da prestação de contas constitui error in judicando, passível de correção apenas pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC.2.4. ConclusãoDessa feita, todos os vícios alegados situam-se no plano da validade, e não da existência, sendo impugnáveis exclusivamente por ação rescisória. O prazo decadencial para seu ajuizamento (art. 975, CPC), contudo, escoou em 04/12/2020, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 04/12/2018, após o não conhecimento da apelação por erro grosseiro na escolha da via recursal.Nesse contexto, a via ora eleita não pode servir como sucedâneo de ação rescisória intempestiva, sob pena de perpetuar indefinidamente a possibilidade de impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado, em manifesta afronta à segurança jurídica. Aplicável, na espécie, o brocardo dormientibus non sucurrit jus.(...)O indeferimento da petição inicial é medida de rigor.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil:a) DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC;b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita.Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.” (destaques no original)Paulo Barabasz recorreu (mov. 15.1), pedindo o recebimento do recurso em seu duplo efeito, o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, a prioridade da tramitação em razão da idade avançada. Busca a reforma da sentença alegando, em síntese, que (a) a hipervulnerabilidade do apelante (idoso, leigo, de baixa instrução) e da defesa prejudicada por atuação deficiente do advogado anterior (que deixou transcorrer prazos e não manejou os recursos cabíveis, deixando de adotar medidas mínimas para resguardar seus direitos); (b) cerceamento de defesa em razão do prematuro indeferimento da inicial; a decisão foi proferida antes de encerrado o prazo para manifestação do autor sobre a inadequação da via eleita e juntada de documentos, esvaziando o contraditório, implicando em nulidade; (c) os mesmos fatos utilizados como fundamento da condenação cível e da execução em curso contra o apelante foram objeto de persecução penal no processo nº 0008592-48.2018.8.16.0174, em trâmite perante a 1ª Câmara Criminal de União da Vitória/PR, na qual foi absolvido por ausência de provas e transcurso do prazo prescricional, declarando extinta sua punibilidade; (d) a possibilidade de relativação da coisa julgada, diante de vícios e da excepcionalidade do caso; condenação decorre de prestação de contas exigida após o óbito do curatelado; há discussão séria sobre inexistência de relação jurídica válida; o executado é idoso, hipervulnerável, e enfrenta execução superior a R$1.600.000,00; houve falha técnica grave na defesa originária. Pediu, a cassação da sentença e retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito e análise do mérito das nulidades apontadas; subsidiariamente, pede o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento do direito de ação. O recurso foi recebido no efeito suspensivo e mantida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante (mov. 8.1-TJ).O Juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 20.1).Em contrarrazões (mov. 23.1), Igor Mário Tratch pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Quanto à preliminar de cerceamento de defesa:Alega o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob argumento de que a decisão foi proferida antes de encerrado o prazo para manifestação do autor sobre a inadequação da via eleita e juntada de documentos, esvaziando o contraditório.Sem razão.O Juízo a quo determinou a emenda à inicial, para “manifestar-se sobre a aparente inadequação da via eleita (querela nullitatis), demonstrando, se o caso, a existência de vício transrescisório que autorize o manejo da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial” (mov. 7.1). O autor/apelante apresentou a emenda (mov. 9.1), na qual apontou, em síntese, (i) ilegitimidade absoluta da autora na ação originária, (ii) ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, (iii) determinação de prestação de contas após extinta a curatela pelo falecimento do interditado; e (iv) formação da sentença em processo desprovido de relação jurídica válida. Em reforço argumentativo, alegou (v) sua idade avançada, hipervulnerabilidde, execução superior a R$1.600.000,00, e inexistência jurídica da sentença exequenda. E, juntou documentos (movs. 9.2 a 9.18).Da atenta leitura da sentença recorrida, observa-se que enfrentou expressamente o núcleo argumentativo da peça emendada, enfrentou as teses de nulidade transrescisória deduzidas pelo autor e analisou os elementos processuais reputados suficientes para verificar a inexistência de vício de existência da relação processual, concluindo que as alegações veiculavam, quando muito, matérias de validade ou error in judicando, próprias da ação rescisória (mov. 12.1).A verificação do cabimento da querela nullitatis constitui matéria predominantemente jurídica, relacionada à natureza dos vícios alegados e à possibilidade de sua apreciação por meio do instrumento processual escolhido.Constatado que as alegações deduzidas não se enquadram nas hipóteses excepcionais de cabimento da ação proposta, mostra-se perfeitamente possível o indeferimento da petição inicial, independentemente de dilação probatória.Registre-se que o contraditório e a ampla defesa não asseguram à parte o direito à produção de provas inúteis, impertinentes ou incapazes de alterar a solução jurídica da controvérsia.Desse modo, não se verifica cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo não ter instaurado fase instrutória, pois a extinção decorreu da inadequação jurídica da via eleita, reconhecida após exame das teses apresentadas na inicial e na emenda.Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, passando-se à análise do mérito da apelação.II.2 – Quanto ao mérito:Pretende o apelante a reforma da sentença e prosseguimento da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) da sentença proferida nos autos de ação de prestação de contas (nº 0010304-10.2017.8.16.0174, mov. 42.1), movida por Aniela N. T., representada pelo curador Igor M. T., transitada em julgado para o ora apelante, em 04/12/2018 (mov. 55). No caso, a controvérsia recursal se restringe à possibilidade de utilização da querela nullitatis para desconstituição da sentença transitada em julgado.Registre-se que a querela nullitatis insanabilis é uma ação autônoma de impugnação de criação pretoriana e doutrinária, admitida pela jurisprudência brasileira para atacar decisões que padecem de vícios tão graves que impedem a própria constituição da relação processual ou a formação válida da coisa julgada. Desse modo, não se trata de recurso nem de ação rescisória, mas de instrumento excepcional para reconhecimento da inexistência ou absoluta ineficácia de um pronunciamento jurisdicional.A função da querela nullitatis, como entende o Superior Tribunal de Justiça, “é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício insanável, isto é, a ausência daquilo que deveria ter antecedido ao próprio processo, configurando um vício transrescisório, sem ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória” (REsp n. 1.771.979/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). A querela nullitatis, “quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC).” (AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).Sobre a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis, na doutrina afirma-se o seguinte:“Como parece evidente, essa ação tem por pressuposto a inexistência do processo – ou do ato sentencial – de modo que, se o ato não existe, também não pode existir a qualidade de imutabilidade que poderia incidir sobre ele. Assim, reconhecida a inexistência do processo ou da sentença, cai por terra a “suposta” coisa julgada que incidiria. Por isso, inexistindo o ato, qualquer juiz poderá negar-lhe eficácia, seja ao examinar novamente a questão antes posta, seja por meio de ação autônoma, tendente especificamente ao reconhecimento da inexistência do processo ou da coisa julgada anterior.Porque essa demanda trata de hipóteses de inexistência processual, seu cabimento está limitado a situações em que falte algum pressuposto processual de existência, a exemplo da jurisdição, da dualidade de partes ou de uma demanda judicial. Também se tem defendido o cabimento desta ação em casos de inexistência ou até mesmo de nulidade da citação do réu. Isso não porque a citação seria supostamente um pressuposto processual de existência, mas porque sem a citação a coisa julgada não é oponível contra a parte. A hipótese clássica de ação de querela nullitatis insanabilis é a de litisconsorte necessário não citado.” (Marinoni, Luiz Guilherme; et. al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) (destaques nossos)Desse modo, a querela nullitatis somente é cabível quando o defeito é tão grave que impede o próprio nascimento válido da relação processual. Não cabe a ação fundamentada em error in judicando (cabível recurso ou ação rescisória) ou erro in procedendo, que se situa no plano de validade, a exemplo de ilegitimidade de parte, ausência de intimação do Ministério Público, cerceamento de defesa, julgamento extra petita, erro de fato ou ofensa à norma jurídica. Também não é possível o uso da querela nullitatis como sucedâneo de ação rescisória intempestiva, conforme exegese dos artigos 966 e 975, do Código de Processo Civil.Assim, a incidência da querela nullitatis se restringe a hipóteses absolutamente excepcionais, não verificadas nos autos.Vejamos. No caso, foi determinada a emenda à inicial, para o autor “manifestar-se sobre a aparente inadequação da via eleita (querela nullitatis), demonstrando, se o caso, a existência de vício transrescisório que autorize o manejo da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial” (mov. 7.1). Em resposta, o autor/apelante apresentou a emenda (mov. 9.1) e, juntou documentos (movs. 9.2 a 9.18).Observa-se que os documentos que acompanharam a emenda, predominantemente se referem à hipossuficiência econômica e condição pessoal do autor/apelante visando a concessão da gratuidade da justiça requerida, não sendo apresentados documentos novos que comprovassem os alegados vícios transrescisórios do processo nº 0010304-10.2017.8.16.0174.Como esclarecido no item anterior (II.1), a sentença recorrida efetivamente examinou os argumentos desenvolvidos na inicial e, especialmente, na emenda à inicial. Foram rejeitadas as teses apresentadas, esclarecendo que (a) a tese de ilegitimidade ativa da autora da ação e prestação de contas já havia sido apreciada na ação originária, encontrando-se coberta pela coisa julgada material; (b) o Ministério Público atuou na ação originária; ainda que não tivesse atuado, a nulidade dependeria de demonstração de vício; e eventual vício nesse sentido seria de validade, não de existência processual; (c) a alegação de vício referente à prestação de contas após óbito do curatelado deve ocorreu por ação de ação rescisória, não por ação declaratória de nulidade. Assim, concluiu que os vícios apontados não eram transrescisórios, porque se situam no plano de validade, não de existência (mov. 12.1).Como consignado na sentença recorrida, o próprio contexto retratado na inicial evidencia que o apelante integrou regularmente o processo cuja desconstituição pretende obter, tendo participado dos atos processuais, apresentado defesa e se valido dos mecanismos processuais então existentes.As teses recursais dirigem-se, essencialmente, à alegação de nulidades ocorridas na tramitação do processo anterior (autos nº 0010304-10.2017.8.16.0174), ao suposto desacerto das decisões nele proferidas e à alegada insuficiência da atuação profissional dos procuradores então constituídos.Sustenta, em síntese, o cabimento da ação anulatória, apontando a ilegitimidade da parte autora da ação de prestação de contas, a ausência de intimação do Ministério Público para atuar naquele feito, a impossibilidade de determinação de prestação de contas posterior ao falecimento do curatelado e inexistência de relação jurídica válida.Entretanto, as matérias invocadas pelo autor/apelante não se qualificam com vícios transrescisórios, porquanto não comprometem a própria existência jurídica do processo ou da sentença, mas, quando muito, dizem respeito a supostos vícios de validade ou de julgamento, sujeitos aos meios impugnativos ordinários ou à ação rescisória.O que se verifica é a tentativa de rediscussão de matéria submetida ao crivo jurisdicional por meio de instrumento incompatível com a finalidade excepcional da ação proposta.A sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas demonstra que o réu foi regularmente citado, apresentou contestação, produziu defesa, requereu provas e interpôs recurso, havendo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, qualquer defeito relacionado à formação da relação processual que pudesse justificar a desconstituição da coisa julgada por meio de querela nullitatis.Quanto à alegada ilegitimidade ativa, verifica-se que a questão foi expressamente examinada e rejeitada pelo magistrado da ação originária, que reconheceu a legitimidade da autora, representada por seu curador, para exigir a prestação de contas em razão de sua condição de irmã do curatelado. Trata-se, portanto, de matéria decidida no mérito e coberta pela coisa julgada material. Eventual desacerto nessa conclusão configuraria erro de julgamento (error in judicando) ou eventual violação de norma jurídica, passível de discussão pela via recursal adequada ou por ação rescisória, jamais por querela nullitatis, uma vez que a legitimidade processual se situa no plano da validade do processo, e não no de sua existência.Da mesma forma, a alegação de ausência de intervenção do Ministério Público não constitui vício transrescisório. Além de constar dos autos originários manifestação ministerial favorável à procedência do pedido, eventual falta de intimação do Ministério Público, mesmo quando obrigatória sua intervenção, não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto. Cuidar-se-ia, portanto, de eventual nulidade processual sujeita ao princípio pas de nullité sans grief, situada igualmente no plano da validade dos atos processuais.Também não caracteriza vício transrescisório a circunstância de a sentença ter determinado a prestação de contas até a data de sua prolação, embora o curatelado já tivesse falecido anteriormente. Ainda que se admitisse equívoco quanto à extensão temporal da obrigação de prestar contas, a controvérsia diria respeito ao conteúdo da decisão judicial, caracterizando eventual julgamento extra petita, erro de fato ou error in judicando. Trata-se de matéria que poderia ser impugnada pelos recursos cabíveis ou, em tese, pela ação rescisória, mas que não afeta a existência da sentença nem compromete a formação da coisa julgadaOutrossim, a alegada inexistência de relação jurídica válida entre as partes igualmente não conduz à inexistência do processo ou da sentença. A própria ação originária de prestação de contas foi regularmente instaurada, com partes identificadas, citação válida, contraditório efetivamente exercido e pronunciamento jurisdicional proferido por juiz competente. A discussão acerca da existência, extensão ou subsistência da relação jurídica subjacente constitui típica matéria de mérito, relacionada ao acerto ou desacerto da decisão, e não à existência do provimento jurisdicional. Eventual erro nessa apreciação deve ser atacado pelos instrumentos processuais próprios, não servindo a querela nullitatis como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória ajuizada fora do prazo legal.Portanto, as referidas teses de cabimento da ação anulatória se inserem no campo das nulidades processuais e dos alegados erros de julgamento, não se enquadrando nas hipóteses excepcionalíssimas de vícios transrescisórios reconhecidas pela jurisprudência, as quais se restringem a situações que impedem a própria constituição válida da relação processual, como ausência de citação, sentença inexistente ou proferida por quem não detém jurisdição. Consequentemente, tais questões deveriam ter sido veiculadas pelos meios impugnativos próprios, especialmente os recursos cabíveis ou, quando presentes os requisitos legais, a ação rescisória.Ainda, sem razão o apelante com relação as alegações de hipervulnerabilidae, deficiência de defesa técnica, expressividade econômica da execução e desdobramentos da persecução penal. Alega hipervulnerabilidade, sustentando que sua condição de pessoa idosa, leiga e de baixa instrução justificaria tratamento diferenciado na análise da admissibilidade da presente demanda.É inegável que a pessoa idosa faz jus à proteção especial assegurada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Entretanto, a prioridade assegurada à pessoa idosa possui natureza procedimental. Seu objetivo é garantir maior celeridade à tramitação processual e à prestação jurisdicional. Não se trata, contudo, de prerrogativa apta a modificar requisitos processuais, ampliar hipóteses de cabimento de ações ou afastar os efeitos da coisa julgada regularmente formada.A prioridade de tramitação permite que o processo seja apreciado de forma preferencial, mas não altera os pressupostos legais necessários à admissibilidade da pretensão deduzida.Assim, ainda que reconhecida a condição de pessoa idosa do recorrente, tal circunstância não interfere na conclusão quanto à inadequação da via eleita.Ademais, a aferição do cabimento da querela nullitatis é objetiva e não se vincula às características pessoais da parte.A condição etária, o grau de instrução ou a alegada hipervulnerabilidade não constituem elementos aptos a ampliar as hipóteses legalmente previstas de utilização do referido instrumento processual. O instituto exige a demonstração de defeitos relacionados à própria existência da relação processual, circunstância cuja verificação independe da situação subjetiva da parte.A proteção conferida ao idoso não possui o efeito de dispensar os requisitos legais de admissibilidade das ações judiciais nem de autorizar a flexibilização dos limites estabelecidos pelo ordenamento processual.O recorrente também sustenta que seus direitos foram prejudicados por atuação profissional insuficiente dos advogados que anteriormente o representaram.Afirma que determinados recursos não teriam sido interpostos e que providências processuais que reputa relevantes deixaram de ser adotadas.Observa-se da ação de prestação de contas a existência de advogado regularmente constituído e de efetiva participação da parte no processo. A alegada deficiência técnica da atuação profissional não se confunde com ausência de representação processual, inexistência de defesa ou supressão do contraditório.Veja-se que a querela nullitatis não se destina ao exame da qualidade da atuação profissional desempenhada em processos anteriormente julgados.Eventuais equívocos estratégicos, perdas de prazo, omissões processuais ou escolhas defensivas posteriormente consideradas inadequadas não transformam processo existente em processo inexistente. Ou seja, a considerada inadequada atuação do procurador não se equipara à ausência de defesa, tampouco possui aptidão para converter decisão transitada em julgado em ato juridicamente inexistente.Entendimento diverso implicaria admitir a reabertura indefinida de litígios sempre que a parte passasse a discordar da atuação técnica de seus patronos, solução incompatível com a segurança jurídica e com a estabilidade das decisões judiciais.A pretensão recursal esbarra, ainda, na relativização da coisa julgada.Como indicado anteriormente, a sentença proferida nos autos de prestação de contas (autos nº 0010304-10.2017.8.16.0174, mov. 42.1) transitou em julgado para o apelante, em 04/12/2018 (mov. 55). A coisa julgada constitui garantia fundamental destinada à estabilidade das relações jurídicas e à definitividade das decisões judiciais.O ordenamento jurídico admite mecanismos excepcionais de sua desconstituição, porém apenas nas hipóteses legalmente previstas e mediante observância rigorosa dos respectivos pressupostos.Ocorre que, a querela nullitatis não constitui sucedâneo recursal nem mecanismo genérico de revisão de sentenças transitadas em julgado. Como já esclarecido, sua utilização exige vício de tal gravidade que comprometa a própria existência da relação processual.Na hipótese, as alegações relacionadas à hipervulnerabilidade, ao alegado cerceamento de defesa e à atuação deficiente dos antigos procuradores não evidenciam defeito dessa natureza.O recorrente participou do processo originário, exerceu defesa e integrou a relação processual cuja nulidade agora pretende declarar.Não demonstrado vício transrescisório, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada formada.Ainda, registre-se que a expressividade econômica da execução não possui aptidão para modificar a conclusão jurídica adotada na sentença.O apelante enfatiza o fato de estar submetido a execução cujo valor ultrapassaria R$1.600.000,00.Embora seja compreensível a preocupação da parte diante dos relevantes reflexos patrimoniais da execução, o valor envolvido não constitui critério legal de admissibilidade da querela nullitatis.A estabilidade da coisa julgada não varia conforme a magnitude econômica da condenação.Tanto as causas de reduzido valor quanto aquelas de elevada repercussão patrimonial submetem-se aos mesmos requisitos processuais para eventual desconstituição.A relevância econômica do débito pode explicar o interesse do recorrente em rediscutir a controvérsia, mas não supre a ausência dos pressupostos exigidos para a utilização da via processual escolhida.O mesmo ocorre com relação aos desdobramentos da persecução penal.O apelante aponta a existência do processo criminal nº 0008592-48.2018.8.16.0174, relacionado aos fatos que deram origem à condenação cível e à execução atualmente discutidas, sustentando ter sido absolvido por insuficiência probatória e posteriormente beneficiado pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da ação penal.A questão objeto de julgamento em outros autos não altera a solução da controvérsia recursal.Eventual absolvição criminal por insuficiência probatória não se confunde com inexistência da relação processual civil anteriormente instaurada.Da mesma forma, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição produz efeitos próprios no âmbito penal, não constituindo fundamento apto, por si só, a descaracterizar a coisa julgada formada na esfera cível.Ainda que os fatos examinados possam possuir relação com aqueles discutidos nos autos originários, a admissibilidade da presente demanda depende exclusivamente da demonstração dos vícios excepcionais exigidos para o cabimento da querela nullitatis.Como tais vícios não foram demonstrados, os desdobramentos da persecução penal não possuem aptidão para alterar a conclusão adotada.Por fim, conquanto apresentadas contrarrazões recursais (mov. 23.1), ainda que negado provimento ao recurso, não se mostra possível a fixação de honorários recursais, eis que não fixado o estipêndio pelo Juízo a quo.O tema sobre os honorários advocatícios já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição nº 128 de jurisprudências de teses, item 6, na qual consolidou o entendimento de que:"Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SENTENÇA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. ‘Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no Ag nem REsp 1341886/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. 27/05/2019, Dje 30/05/2019)“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. (...) 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais. 4. Agravo interno desprovido. Determinação, de ofício, quanto à exclusão da condenação em honorários recursais”. (STJ, AgInt no AREsp 1167338/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 12/03/2019, DJe 26/03/2019)Portanto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade, conforme as razões delineadas.III – VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Paulo Barabasz, nos termos da fundamentação.
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