SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012487-70.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, III e 485, I e IV, CPC) – RECURSO DO AUTOR.PRELIMINAR – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADA – ANÁLISE DA CONDIÇÃO DA AÇÃO – DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.MÉRITO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO – ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA, INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚLICO, PRESTAÇÃO DE CONTAS PORTERIOR AO FALECIMENTO DO CURATELADO, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA, HIPERVULNERABILIDADE, DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA E DESDOBRAMENTO DE PERSECUÇÃO PENAL – ALEGAÇÕES RELACIONDAS AO PLANO DE VALIDADE DO PROCESSO – INSUFICIENTES PARA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita. 2. Pretende o apelante a reforma da decisão para prosseguimento da ação anulatória, visando a desconstituição de sentença proferida em ação de prestação de contas, sob alegação de ilegitimidade ativa da autora originária, ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, determinação de prestação de contas relativamente a período posterior ao falecimento do curatelado e inexistência de relação jurídica válida. Apontou, ainda, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento prematuro da inicial, hipervulnerabilidade em razão da idade e da baixa instrução, atuação deficiente dos antigos procuradores, repercussão patrimonial da execução e absolvição ou extinção da punibilidade na esfera criminal.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consiste em saber (i) se o indeferimento da petição inicial, após a apresentação de emenda, configura cerceamento de defesa; (ii) se os vícios alegados possuem natureza transrescisória e autorizam o manejo da querela nullitatis insanabilis; (iii) se é possível a relativização da coisa julgada em razão dos vícios apontados pelo recorrente.III. Razões de decidir4. Não há cerceamento de defesa quando o autor, intimado para demonstrar a adequação da via eleita e a existência de vício transrescisório, apresenta emenda à inicial e documentos, sendo suas alegações integralmente examinadas pelo Juízo. A controvérsia sobre o cabimento da querela nullitatis é predominantemente jurídica e dispensa dilação probatória quando os fatos narrados não são aptos a alterar a solução jurídica.5. A querela nullitatis constitui instrumento excepcional destinado ao reconhecimento da inexistência ou da absoluta ineficácia de pronunciamento jurisdicional atingido por vício que impeça a própria constituição da relação processual ou a formação da coisa julgada. Não se presta à correção de error in judicando ou error in procedendo, nem pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória alcançada pela decadência. 6. Não configuram vícios transrescisórios, a ilegitimidade de parte, ausência de intimação do Ministério Público, determinação de prestação de contas posterior ao falecimento do curatelado e alegada inexistência de relação jurídica válida, questões que devem ser impugnadas pelos meios processuais próprios.7. As alegadas hipervulnerabilidade do apelante, insuficiência de defesa técnica, expressividade econômica da execução, absolvição criminal por insuficiência probatória e o reconhecimento da extinção da punibilidade não ampliam as hipóteses de cabimento da querela nullitatis, nem afastam os efeitos da coisa julgada regularmente formada. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A querela nullitatis insanabilis somente é cabível para impugnar pronunciamento jurisdicional afetado por vício transrescisório relacionado à própria existência da relação processual ou à formação da coisa julgada, não abrangendo nulidades situadas no plano da validade, error in judicando ou error in procedendo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966 e 975.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.771.979/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.10.2020; STJ, AgInt na Pet nº 13.552/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.341.886/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.167.338/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.03.2019, DJe 26.03.2019.