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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA em face da decisão interlocutória (mov. 161.1), proferida na Execução Fiscal n. 0002402-11.2022.8.16.0148, que indeferiu o pedido e determinou o prévio recolhimento das custas para cumprimento de diligências por Oficial de Justiça, no prazo improrrogável de 15 dias.Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA sustenta a desnecessidade de recolhimento antecipado das custas, na forma do art. 39, da Lei n. 6.830/80 e o art. 91, do CPC.Argumenta que estes valores apenas são devidos ao final, quando da liquidação de sentença, e que em sede de execução fiscal apenas irá realizar o recolhimento destes valores ao final caso vencido, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.858.956/SP (tema n. 1054, STJ).Aduz ainda que os oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandado recebem indenização de transporte prevista no artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 e regulamentada pelo Decreto nº 588/2009, o que tornaria indevido o adiantamento das despesas, sob pena de configurar dupla remuneração.Alega que a exigência de pagamento antecipado das diligências a serem realizadas pelos Oficiais de Justiça configura verdadeira dupla remuneração pelo mesmo serviço, bis in idem, além de ensejar enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo art. 884, do Código Civil.Manifesta que o Oficial de Justiça ou Técnico que tem a atribuição de cumprir o mandado tem passe livre no transporte coletivo urbano.Assim, requer que o agravo de instrumento seja recebido, com a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o cumprimento da diligência independentemente de depósito prévio. Ao final, pede o provimento do recurso.A medida liminar foi indeferida (mov. 08.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 21.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.Cinge-se a controvérsia em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o pagamento das despesas de transporte do Oficial de Justiça no cumprimento de mandados em execução fiscal.Na origem, o agravante requereu a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça (mov. 154.1), e na sequência foi determinado o pagamento das despesas de transporte do Oficial de Justiça (mov. 156.1). A referida determinação foi questionada pelo exequente (mov. 159.1), e mantida na decisão agravada (mov. 161.1).Pois bem.Conquanto já tenha entendido de modo diverso, revendo meu posicionamento anterior e com base na análise da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Paraná, entendo que a decisão que determina a antecipação das despesas de condução do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública está em plena conformidade com a jurisprudência atual e dominante dos tribunais superiores e estaduais.Isso porque a isenção para a Fazenda Pública prevista nos artigos 39 da Lei n. 6.830/80 (LEF) e 91, do CPC, não abrange as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça, por não possuírem natureza de custas ou emolumentos, pois tal entendimento baseia-se em uma distinção fundamental entre as naturezas das despesas processuais e na necessidade de garantir a razoabilidade da prestação jurisdicional.Aqui, há que se fazer uma distinção entre custas, emolumentos e despesas de condução, pois as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos.Conforme orientações constantes no portal do STJ, as custas judiciais são taxas devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense e são devidas sempre que, para o ajuizamento de uma ação originária ou a interposição de um recurso, ou seja, são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios; os emolumentos são o preço dos serviços praticados por serventuários de cartório ou serventias não oficializadas, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos; e as despesas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, em sentido restrito, sendo a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisdicional no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.Outrossim, o principal alicerce da obrigatoriedade de antecipação é a Súmula n. 190 do STJ, que cristaliza o entendimento: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. E Ainda, o Tema n. 396, do STJ, proferido no REsp n. 1.144.687/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento. A ementa do julgado é explícita: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...). ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO.(...)5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça."(IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional."(REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").(...).(REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Assim, restou fixado no Tema repetitivo n. 396 que: “Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ‘ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo’”.Quanto ao Tema n. 1054, do STJ, proferida no REsp 1858956/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, há distinguishing ao caso concreto, pois se restringe expressamente à antecipação das despesas postais do ato citatório, não superando os precedentes anteriores, nem revogado o entendimento contido no Tema 396/STJ e na Súmula 190/STJ.Aliás essa distinção está expressa na ementa do julgado. Vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel.(...)4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000).5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório:EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020.7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório.8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.(REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.) destaquei. Ainda que se alegue que a Lei Estadual n. 16.024/2008 e o Decreto Judiciário n. 588/2009, preveem uma indenização de transporte aos servidores, o que tornaria indevida a exigência de adiantamento e configuraria o bis in idem (dupla remuneração), tal alegação não merece guarida.Isso porque o Decreto Judiciário n. 588/2009, que regulamenta a indenização do art. 75, da Lei n, 16.024/2008, limita expressamente sua aplicação a casos específicos como mandados em processos criminais, da infância e juventude, assistência judiciária gratuita, e atos requeridos pelo Ministério Público, o que não é o presente caso. E mais, o Decreto Judiciário n. 588/2009 ressalva expressamente em seu artigo 1º, § 5º, que: “A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.”Não há, portanto, bis in idem no recebimento das despesas processuais, pois o mandado em execução fiscal requerido pela Fazenda Pública não se enquadra nas situações que ensejam a gratificação indenizatória prevista na legislação estadual para os servidores, pois a verba indenizatória destina-se a situações distintas daquelas em que é devido o recolhimento prévio pelo exequente, além de que a obrigação de antecipação das despesas é devida independentemente de o mandado ser cumprido por um Oficial de Justiça de carreira ou um Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado.Assim, coadunando com o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná e alinhada à jurisprudência do STJ, as despesas de deslocamento não são custas ou emolumentos e que a isenção da Fazenda Pública não as abrange.A propósito, no mesmo sentido é o entendimento recente desta Corte, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO ESTADO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022320-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 10.06.2025) destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE É POSSÍVEL A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.3. MONTANTE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP. Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA Nº 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0113341-80.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.06.2025) destaquei. “Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Despesas de diligência do oficial de justiça. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado das despesas destinadas ao Oficial de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a antecipação das custas com a condução do Oficial de Justiça. III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. IV. Dispositivo4. Desprovimento do recurso. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010; Súmula nº 190/STJ”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008278-95.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.04.2025) destaquei. “TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054 /STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687 /RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024 /2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1. º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588 /2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina contra decisão proferida em Execução Fiscal que indeferiu o pedido de reconsideração para afastar a obrigação de adiantamento de despesas de transporte de Oficiais de Justiça.(...) 9. A legislação estadual prevê indenização para custear as despesas de transporte de Oficiais de Justiça (art. 75 da Lei Estadual n.º 16.024 /2008), porém, essa indenização não se aplica ao caso em análise, visto que a diligência foi requerida em execução fiscal, situação não abrangida pelo Decreto Judiciário n.º 588/2009, que regulamenta a indenização. 10. A argumentação do agravante de que a gratificação indenizatória implica dupla remuneração dos Oficiais de Justiça não procede, uma vez que as despesas de transporte não configuram remuneração adicional, mas sim compensação pelo cumprimento de mandados externos em situações específicas. (...) 12. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025074-64.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 21.05.2025) destaquei. Por tais motivos, é o caso de negar provimento ao recurso.
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