Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público, ora “embargado”, ofereceu denúncia contra Guilherme Euller de Ramos, ora “embargante”, imputando-lhes a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal.Pela sentença condenatória de mov. 147.1 da ação penal, o embargante foi condenado, nos termos da denúncia, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 68 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Inconformado, o embargante interpôs apelação criminal (mov. 156.1 da ação penal). A 2ª Câmara Criminal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, entendendo, no que aqui interessa, ser inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, “dado o não preenchimento pelo apelante dos requisitos exigidos pelo art. 44, inciso II, do Código Penal, visto que possui condenação anterior por crime doloso, consoante certidão de antecedentes de mov. 53.1, que gerou sua reincidência, verificando-se assim, que a substituição não é socialmente recomendável” (mov. 35.1 da apelação criminal nº 0030381-39.2025.8.16.0019).Dessa conclusão, divergiu a Desembargadora Priscilla Placha Sá, cujo voto foi no sentido de dar parcial provimento “para que seja acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos”, por entender que, “em consonância com a disposição do Art. 44, §3º, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é imperiosa no caso ora em comento, sendo cabível a aplicação de prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo e limitação de fim de semana” (mov. 35.2 da apelação criminal).O embargante interpôs, então, os presentes embargos infringentes, postulando a prevalência do voto vencido, aduzindo que, embora reconhecida a reincidência genérica, isso não constitui óbice absoluto à substituição da pena, devendo ser interpretada a questão à luz do princípio da legalidade e do §3º do art. 44 do Código Penal; que possui condições pessoais favoráveis; que é pai de duas crianças e mantém relacionamento afetivo estável, além de ter sido preso em flagrante enquanto exercia atividade lícita como motoboy; que adquiriu a motocicleta para trabalhar como entregador; que entre a data do crime pretérito e a reiteração delitiva houve o transcurso de mais de um ano; que, nesse contexto, os motivos e as circunstâncias do crime autorizam a conclusão pela melhor adequação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e que sua conduta social indica comportamento voltado à ressocialização, pois buscou ocupação lícita, ainda que por meios reprováveis. Pediu, ao final, a fixação de honorários advocatícios ao seu Defensor dativo, pela atuação na seara recursal (mov. 1.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Milton Riquelme de Macedo, opinou pela rejeição dos embargos (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de embargos infringentes interpostos com esteio em voto vencido da lavra da Desembargadora Priscilla Placha Sá, que, divergindo do posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara Criminal, votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação do embargante para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 01 salário-mínimo, e limitação de fim de semana.Os embargos devem ser acolhidos.Embora tenha sido reconhecida a reincidência do embargante, tal circunstância, por si só, não constitui óbice absoluto à incidência da benesse prevista no art. 44 do Código Penal, especialmente diante da expressa previsão contida em seu §3º, segundo a qual, mesmo em se tratando de condenado reincidente, admite-se a substituição quando a reincidência não decorrer da prática do mesmo crime e a medida se revelar socialmente recomendável à luz das circunstâncias concretas.No caso em exame, verifica-se que o embargante não é reincidente específico, inexistindo identidade entre o crime anteriormente praticado (mov. 53.1 da ação penal) e aquele objeto da presente condenação. Essa circunstância afasta a incidência automática da vedação prevista no art. 44, inciso II, do Código Penal. Demais disso, observa-se que, na primeira fase da dosimetria penal, nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, o que indica que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola aquele inerente ao próprio tipo penal.Além disso, encontram-se satisfatoriamente preenchidos os demais requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. A pena aplicada é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, repita-se, as circunstâncias judiciais analisadas não indicam que a substituição se mostre inadequada ou insuficiente para reprovação e prevenção do crime.Ao contrário, a análise global do caso concreto demonstra que a adoção de penas restritivas de direitos atende de forma mais adequada às finalidades da sanção penal, notadamente sob a perspectiva da individualização da pena, da ressocialização e da proporcionalidade.Oportuno registrar que, em ambas as oportunidades em que foi interrogado, o embargante afirmou que adquiriu a motocicleta em questão para exercer atividade lícita como motoboy, tendo sido preso em flagrante enquanto desempenhava tal atividade (movs. 1.12 e 133.2 da ação penal), o que reforça ser socialmente recomendável que a resposta penal seja diversa da privação de liberdade.Nesse contexto, a simples existência de reincidência genérica não autoriza o afastamento automático da substituição, sobretudo quando o próprio legislador, em opção clara de política criminal, conferiu ao julgador a possibilidade de aferir, caso a caso, a conveniência e suficiência da medida alternativa. A interpretação sistemática do art. 44, §3º, do Código Penal, aliada aos princípios da proporcionalidade e da ressocialização, conduz à conclusão de que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, revela-se socialmente recomendável e compatível com a ótica ressocializadora.À vista do não reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, da inexistência de reincidência específica, do quantum da pena fixada e do atendimento dos demais requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, é de rigor o acolhimento dos embargos infringentes para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, §§ 2º), consistentes, em prestação pecuniária e limitação de fim de semana.Deve prevalecer, portanto, o voto vencido, assim redigido:“[...] com a devida vênia às judiciosas considerações do E. Relator, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido para que seja acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Justifico.A dicção do §3º, Art. 44, do CP (‘Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime’) autoriza essa compreensão.Veja-se que o réu não era reincidente específico, não havendo nenhuma circunstância negativamente valorada na primeira fase.Esse é, inclusive, o entendimento mais atual adotado pelo STJ:‘AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 10.826/03. DOSIMETRIA. ARMA MUNICIADA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. FATOR COMUM À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE REINCIDENTE POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS DO ART. 44, §3º, DO CP PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie. 2. Reduzida a pena-base ao mínimo legal, a sanção final a patamar inferior a 4 anos de reclusão, e não sendo o réu reincidente específico, é devida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido’ (STJ - AgRg no HC: 547030 SP 2019/0349475-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02 /2020 – grifos não constam do original).‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Tratando-se de reincidência genérica, cumpre às instâncias ordinárias fundamentar concretamente as razões pelas quais a medida não se mostra socialmente recomendável. 3. A Terceira Seção adotou a orientação no sentido da impossibilidade da execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental improvido’ (STJ - AgRg no REsp: 1806007 RS 2019/0096653-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11 /11/2019 – grifos não constam do original).Ressalta-se que no primeiro precedente (AgRg no HC: 547030 SP) o sentenciado era reincidente na prática de crime cometido com violência, o que não implicou óbice à substituição.Por conseguinte, considerando não só a reincidência genérica do sentenciado, como também o quantum da pena fixado em patamar inferior a 4 anos, constata-se que, em consonância com a disposição do Art. 44, §3º, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é imperiosa no caso ora em comento, sendo cabível a aplicação de prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo e limitação de fim de semana.Deixo de fixar prestação de serviços à comunidade, pois consta nos autos que o apelante sofreu grave e recente acidente de moto, com politraumatismo, inclusive crânico-encefálico, tendo permanecido (não há informes sobre o período) em UTI na cidade de Ponta Grossa (documentos acostados pela defesa em sede recursal – mov. 15.2)” (mov. 35.2 da apelação criminal, destacou-se).Nessas condições, impõe-se acolher os embargos infringentes.Por fim, considerando-se a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, ficam arbitrados os honorários advocatícios em favor do Defensor dativo do embargante, Dr. Ewerton Ribeiro Martins (OAB/PR nº 122.403), por sua atuação na seara recursal, em R$ 700,00 (item 1.14 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA). Esta decisão vale como certidão. É como voto.
|